Resumo: A partir do ano de 2015, começaram diversas mudanças legais, acerca do direito de percepção do Seguro Defeso pelos pescadores artesanais profissionais que, diversamente do que se poderia esperar, criaram contradições e desmandos legais, contrapondo-se aos direitos basilares dos cidadãos brasileiros. Essas metamorfoses seguem, ainda hoje, notadamente extravasando os mandamentos constitucionais e prejudicando uma categoria que já possui diversos empecilhos no exercício de sua atividade. Diante da pouca doutrina existente sobre o assunto em tela, procurou-se montar um singelo panorama legal dessas mudanças, bem como trazer as principais definições e critérios dispostos em lei, que regulam a atividade do pescador artesanal profissional e a conseqüente percepção do benefício de Seguro Desemprego do pescador artesanal profissional ou Seguro Defeso (SDPA).
Palavras-chave: Seguro Defeso do Pescador Artesanal Profissional, benefício do Seguro Desemprego, Registro Geral de Pesca.
Abstract: Beginning in 2015, a number of legal changes began to take place concerning the right of perception of Seguro Defeso to professional artisanal fishermen who, contrary to what might have been expected, created contradictions and legal disagreements, in opposition to the basic rights of Brazilian citizens. These metamorphoses continue, even today, notably going beyond the constitutional commandments and harming a category that already has several obstacles in the exercise of its activity. In view of the lack of existing doctrine on the subject, it was sought to create a simple legal panorama of these changes, as well as to bring the main definitions and criteria established by law, which regulate the activity of the professional artisanal fisherman and the consequent perception of the benefit of Insurance Unemployment of the professional artisanal fisherman or Seguro Defeso (SDPA).
Key-words: Defensive Insurance of the Professional Craft Fisherman, benefit of Unemployment Insurance, General Fishing Register.
Sumário: Introdução, 1-Aporte constitucional, 2-Legislação infraconstitucional, 3-Critérios e metamorfoses, Conclusão, Referências.
INTRODUÇÃO
A Zona Costeira brasileira, de acordo com dados do Ministério do Meio Ambiente, possui extensão superior a 8.500 quilômetros , atingindo 17 estados e, aproximadamente, 400 municípios. Por sua vez, o Município de Rio Grande-RS conta com somente cerca de 1.500 pescadores artesanais regularmente inscritos na sua Colônia de Pescadores, que possuem cadastro no Registro Geral de Pesqueira (RGP), bem como a Colônia de Pescadores situada no Município de São Jose do Norte também possui, aproximadamente, o mesmo número de pescadores artesanais inscritos nessa categoria, segundo informações fornecidas pelas próprias Colônias.
Diante dos números apresentados, pode-se depreender que muitos pescadores artesanais ainda não estão com sua situação regularizada, deixando de receber, assim, as parcelas do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal ou, Seguro Defeso. Benefício pessoal e intransferível, devido ao pescador artesanal profissional, que não tenha outra fonte de renda, além da pesca, e que esteja inscrito no Registro Geral de Pesca, ou RGP.
Em parte, isso se deve ao fato de que, a partir da publicação da Medida Provisória nº 665, no ano de 2015, a competência para operacionalizar o pagamento das parcelas referentes ao Seguro Defeso foi transferida para o Instituto Nacional do Seguro Social, mudando diversos critérios procedimentais, inclusive, a Lei 10.779/03, que regulava o Seguro Defeso passou a ser abarcada, no tocante a concessão do benefício em tela, pela Lei 13.134/15 (previamente, MP nº 665), que dispõe sobre o Seguro Desemprego.
1-APORTE CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal Brasileira reconhece a liberdade do exercício profissional, o direito ao trabalho, para todos os brasileiros, como também reconhece o direito de livre associação, para que os trabalhadores possam se afiliar em Sindicatos e Associações que possuam meios de representação e auxílio da categoria a qual pertencem, erguidos como fundamentais pela nossa Carta Maior. Nessa quadra, resta claro que os Direitos Sociais têm sua interpretação favorável a finalidade social, podendo ser equiparados aos direitos fundamentais, eis que ambos garantem a efetividade da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, o direito ao trabalho é instrumento indispensável para uma existência digna, conforme estabelecido no dispositivo constitucional em seu artigo 170, devendo ser fomentado pelo Estado uma política econômica não recessiva, onde seja possível a busca do pleno emprego que é também corroborado pelo artigo 6º da Constituição Pátria e, ainda, resguardado, tamanha sua significância, pelo artigo 60, parágrafo 4º, conforme segue:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VIII – busca do pleno emprego; (…)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais.”
Não obstante, o fato de a administração pública submeter o requerente do Seguro Defeso ao lapso de espera de um ano para que seja possível a renovação do requerimento do seu registro geral de pesca (RGP) que, como veremos adiante, constitui requisito indispensável para o recebimento do benefício em tela, bem como não oferecer a estrutura legal e administrativa, necessárias para tanto, representa afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, prescrito no artigo 1º, inciso terceiro, de nossa Carta Magna:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;”
Assim, se o pescador artesanal não puder exercer sua única profissão, de forma regular, oficial e reconhecida, da qual provem seu sustento e de sua família, o mesmo se encontrara em situação indigna e cruel, vez que deverá escolher entre ser empurrado para a ilegalidade, podendo sofrer os processos penais e administrativos previstos em lei, caso seja autuado no exercício de sua profissão, mesmo que fora do período de Defeso; ou, simplesmente, será incapaz de sustentar a si próprio e aos seus familiares, sendo empurrado para um estado de miserabilidade.
2-LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Acertadamente, da preocupação com a recuperação do meio ambiente, se fez necessária e imperiosa a necessidade de diversas medidas legais na tentativa de proteger o frágil ecossistema que sustenta milhares de pescadores artesanais brasileiros, dentre elas, o período de defeso, ao qual serão submetidos os pescadores artesanais profissionais, que assim serão classificados, se observada a consonância com a Lei 10.779/03, que dispõe:
“Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.”
Ademais, objetivando prover as necessidades alimentares básicas do pescador artesanal, restou regulamentado o Seguro Defeso do Pescador Artesanal, quando a pesca for legitimamente proibida, benefício reconhecido pelo legislador como devido, por se tratar de uma medida absolutamente necessária que visa garantir o sustento pessoal e familiar dos pescadores artesanais, que são impedidos, por força de um ato do Poder Público, de exercer durante um período no ano a atividade profissional que lhes garante o sustento. Além disso, serve para que não sejam levados a persistir na pesca por falta de meios para proverem o sustento próprio e de seus familiares, o que certamente frustraria a preservação das espécies.
Trata-se, portanto, benefício similar ao seguro desemprego, mas, direcionado ao pescador artesanal, pago para pescadores artesanais segurados por todo o território Nacional, com duração máxima de 5 meses.
Outrossim, é responsabilidade do INSS verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, bem como cabe ao Poder Público e seus órgãos o fornecimento ao INSS de acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, sendo que tal exigência não pode resultar nenhum ônus para o segurado, nos termos do art. 2º, parágrafos §3º e §4ª e §5º da Lei nº 10.779/03, vejamos:
“§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o
§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.
§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.”
Ou seja, na mudança legal, foi definido que o Seguro Defeso é benefício devido ao pescador profissional que exerça exclusivamente a pesca, de forma continua e artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso das atividades pesqueiras, conforme se depreende da Lei 8212/91, em seu artigo 12, que enquadra o pescador artesanal como contribuinte individual e dispõe, ainda:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”
Conforme exposto, exercício contínuo da pesca, para fim de recebimento do Seguro Defeso, é aquele que ocorre durante o período de tempo entre o final do defeso anterior, e o início do defeso atual. Já o defeso é a paralisação temporária das atividades pesqueiras, para a preservação das espécies aquáticas, e terá seu prazo determinado pelos órgãos competentes de cada região do Brasil (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA) de acordo com as necessidades de preservação de cada local. Enquanto o regime de economia familiar é o trabalho de membros de uma mesma família, exercido em colaboração mútua, para o sustento dessa, normalmente, sem empregados. Igualmente extensível aqueles que realizem atividades de apoio a pesca artesanal, tais como confecção e reparos nos apetrechos utilizados na pesca e auxílio no processamento do produto da pesca artesanal, por força do acréscimo legal proveniente do Decreto 8.499/15.
3-CRITÉRIOS E METAMORFOSES
A requisição do Seguro Defeso do Pescador Artesanal requer agendamento prévio, e pode ser solicitado pelo pescador artesanal pela internet, no site do INSS (www.previdencia.gov.br), pelo fone 135, sendo feita a apresentação dos documentos necessários na agência mais próxima do INSS, ou ainda na Colônia ou Sindicato representante.
O pescador artesanal profissional, segundo a Lei 8213/91, caracteriza-se como segurado especial, nos termos do seu 11º artigo e, em consonância com a Lei 8212/91, tanto o pescador artesanal, quanto o cônjuge, companheiro ou filho também possuem condição de segurado especial desde que, comprovadamente, laborem junto ao respectivo grupo familiar do pescador artesanal, desde que não seja utilizada embarcação, ou que essa seja de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/09, que contempla a legislação ambiental e, também, em seu parágrafo 2º, inciso I, ressalta que será considerada como pesca toda aquela operação, ato ou ação que objetive a extração, colheita, captura ou apreensão de recursos pesqueiros.
O requerente deve preencher os seguintes requisitos, disciplinados pela Lei 10.779/03:
“Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).”
Destarte, para que seja exercida legalmente a atividade de pescador artesanal e para que seja concedido o referido beneficio, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: o registro como pescador profissional, categoria artesanal, atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), junto a Secretaria Especial da Pesca e Aqüicultura, já mencionados, cuja competência está positivada no Decreto nº 9.330, de 05 de abril de 2018, que modificou o Decreto 9.038/17:
“Art. 44-A. À Secretaria Especial da Aqüicultura e da Pesca tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;
II – fomento da produção aquícola e pesqueira;
III – implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade aquícola e pesqueira e à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
IV – organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V – elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;
VI – normatização da atividade pesqueira;
VII – fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
VIII – concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;”
O Registro Geral de Atividade Pesqueira é regulado pelo Decreto 8.425/15, e constitui o instrumento que habilita o pescador profissional, seja ele pessoa física ou jurídica, e sua embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, exceto pescadores amadores, que usem linha de mão ou caniço, indígenas e pescadores de subsistência que pratiquem a pesca para consumo doméstico, sem fins lucrativos e dita as seguintes categorias:
“Art. 2º São categorias de inscrição no RGP:
I – pescador e pescadora profissional artesanal – pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;
II – pescador e pescadora profissional industrial – pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer arqueação bruta;
III – armador e armadora de pesca – pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;
IV – embarcação de pesca – aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
a) pesca;
b) aquicultura;
c) conservação do pescado;
d) processamento do pescado;
e) transporte do pescado; e
f) pesquisa de recursos pesqueiros;
V – pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva – pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;
VI – aquicultor e aquicultora – pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;
VII – empresa pesqueira – pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;
IX – aprendiz de pesca – pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima.
Parágrafo único. A pessoa jurídica registrada nas categorias de aquicultor ou de armador de pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira.”
Ocorre que, conforme inicialmente citado, para a obtenção e manutenção do Registro Geral de Pesca (RGP) é necessário o requerimento através da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca e, infelizmente, segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, os registros iniciais de pescadores artesanais profissionais junto ao Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP), estão suspensos desde 2015, ou seja, desde o ano de 2015, não é possível que os pescadores que exercem a atividade de pescador artesanal sejam registrados no RGP, restando somente a alternativa de protocolar uma solicitação de registro, que não ocorrerá.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria nº 1.275-SEI, de julho de 2017, tornando válidos os registros suspensos ou ainda não analisados e reconhecendo os protocolos de registros iniciais e de manutenção do Registro Geral de pesca, mas não seria aplicável para fins de requerimento do benefício de Seguro Defeso. Em 18 de outubro de 2017, a portaria supra citada foi revogada pela Portaria nº 2.078-SEI e, em 09 de janeiro de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 2.546-SEI, de 29 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:
“Art. 1º Esta Portaria regula a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com vigência até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Art. 3º Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de julho de 2012.
§ 1º Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de REAP entregues dentro do prazo estabelecido em legislação, os quais ainda não foram devidamente analisados e regularizados pelos Escritórios Federais de Aqüicultura e Pesca dos Estados – EFAP's.
§ 2º Excluem-se do âmbito desta Portaria:
I – as Licenças que foram suspensas pela falta de apresentação do REAP ou por protocolar o REAP fora do prazo legal;
II – as Licenças já devidamente regularizadas pelos E FA P ' s .
§ 3º Os protocolos mencionados nos artigos 1º e 2º servirão especialmente para efeito de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca.
Art. 4º A regularização dada pela presente portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
§ 1º A SAP notificará os órgãos de fiscalização e de concessão de benefícios de que os protocolos podem ser utilizados como documento comprobatório de regularidade do exercício da atividade de pesca.
§ 2º O definido no caput não se aplica para fins de requerimento do benefício assistenciário seguro-desemprego (seguro-defeso), o qual se fará necessário o atendimento dos requisitos constantes na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 11 de janeiro de 2018.”
A partir da observação das exacerbadas metamorfoses legais e da singularidade da categoria de pescador artesanal profissional, o segurado encontra inúmeras dificuldades em preencher os requisitos documentais que oportunizarão o recebimento do benefício aqui tratado, na maioria das vezes, o segurado não possui o regular registro no RGP quando se dirige ao INSS para requerer o Seguro Defeso, a autarquia poderá recorrer ao disposto no Decreto 3.048/99, que disciplina:
“Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição”.
Convém esclarecer, por derradeiro, que para que o pescador artesanal faça jus ao recebimento das parcelas referentes ao seguro defeso, o mesmo não pode estar recebendo outros benefícios vertidos pelo INSS, exceto nos casos de recebimento de benefício de pensão por morte ou auxílio acidentário, nos termos da Lei 13.134/15, sendo inclusive inacomodável sua percepção juntamente ao recebimento do BPC/LOAS.
Além disso, o Decreto 8.424/15 explicita que no caso de haver outras alternativas de pesca, disponibilizadas pelos Municípios, durante o período de defeso, não será devido o benefício, bem como lista as causas da cessação das parcelas do Seguro Defeso:
“Art. 6º O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:
I – início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
II – desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III – obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
IV – suspensão do período de defeso;
V – morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI – início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
VII – prestação de declaração falsa; ou
VIII – comprovação de fraude.
Parágrafo único. O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista no caput ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente.”
Caso reste indeferido ou cessado o benefício, o requerente poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias, que também será o prazo para interposição de contrarazões, contados, respectivamente, da ciência e da interposição do recurso.
CONCLUSÃO
A partir do ano de 2015, começaram diversas mudanças legais, acerca do direito de percepção do Seguro Defeso pelos pescadores artesanais profissionais que, diversamente do que se poderia esperar, criaram contradições e desmandos legais, contrapondo-se aos direitos basilares dos cidadãos brasileiros. Essas metamorfoses seguem, ainda hoje, notadamente extravasando os mandamentos constitucionais e prejudicando uma categoria que já possui diversos empecilhos no exercício de sua atividade.
Diante de todo o exposto, é possível contemplar a insegurança que cerca a atividade dos pescadores artesanais profissionais, que acabam por ficar sem alternativa, e, sem direcionamento legal estável, esta situação dissemina a confusão e o desentendimento entre os próprios pescadores artesanais e, mais grave ainda, entre esses e os órgãos governamentais, culminando em um ciclo vicioso de exclusão social, que retira do pescador artesanal sua expectativa de uma vida digna, que nossa Carta Magna, outrora, garantiu.
Advogado, Advogado Residente vinculado ao Escritório Modelo de Assessoria Jurídica (EMAJ) da Universidade Federal de Rio Grande (FURG)
Advogado, Advogado Residente vinculado ao Escritório Modelo de Assessoria Jurídica (EMAJ) da Universidade Federal de Rio Grande (FURG)
Advogado, Advogado Residente vinculado ao Escritório Modelo de Assessoria Jurídica (EMAJ) da Universidade Federal de Rio Grande (FURG)
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