Cyberbulying e responsabilidade civil do provedor de internet na lei do Marco Civil

Resumo: O bullying é um fenômeno da sociedade contemporânea que ocorre principalmente em ambiente escolar onde as vÍtimas,que em regra são as pessoas ditas mais frágeis, são agredidas e expostas ao ridículo diante de uma turma toda que assiste a tudo passivamente. A agressão física e verbal, não raras vezes é espalhada pela internet seja através de e-mail, de criação de comunidade, de páginas, e videos, com o intituito de difamar a vítima publicamente. Muitas vezes a vÍtima não suporta a exposião e acaba cometendo suicídio. A questao da apuração da responsabilidade pela prática de bulllying é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Código Penal, Código Civil e por legislações como a lei 12.737/2012, conhecida como a lei Carolina Dickmam, e pela lei 12.965/14 , conhecida como a lei do Marco Civil. No presente artigo iremos debater acerca da responsabilidade civil do provedor de internet onde o conteúdo ofensivo é exposto com base na Lei do Marco Civil no ambito do Direito Civil.

Palavras chaves: Bullying. Cyberbullying. Internet. Conteúdo Ofensivo. Responsabilidade Civil.

Abstract: ullying is a phenomenon of contemporary society that occurs mainly in the school environment where the victims, who are usually the weakest said persons are abused and exposed to ridicule in front of a whole class that looks on passively. The physical and verbal aggression rarely is not spread over the Internet or through e-mail, creation of community pages, and videos, with intituito to defame the victim publicly. Often the victim does not support the exposure and ends up committing suicide. The question of the determination of the liability for the practice of bulllying is treated by the Children and Adolescents, the Penal Code, Civil Code and laws and law as 12,737 / 2012, known as the Carolina Dickmam Law and the Law 12.965 / 14, known as the law of Civil Marco. In this article we will discuss about the liability of the ISP where the offensive content is displayed based on the Marco Civil Law in the context of Civil Law.

Key words: Bullying. Cyberbulying. Internet. Offensive content. Civil Liability.

Sumário: 1. Introdução 2. Cyberbullying 3. Da Apuração da Responsabilidade Civil em Caso de Cyberbullying. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal 5. A Responsabilidade do Provedor de Internet na Lei do Marco Civi l 6. Consideração Final.

1. Introdução

No dia a dia as pessoas são constantemente vítimas de agressões em todo país, principalmente em ambiente escolar. Parece que as pessoas acreditam que agressao é algo normal e natural do ser humano e não uma conduta errônea, vinda de falta de educação doméstica. Não é de graça que os tribunais de justiça de todo país estão superlotados de processos contra provedores de internet como youtube, orkut, facebook, msn, gmail. As agressões são muitas vezes expostas na internet. É o que se chama de cyberbullying. Cyberbullying é agressão na internet, difamação, injúria espalhada e exposta em sites de relacionamento com o intiuto de desmoralizar a vítima, de expor a vítima ao ridículo, deixando marcas por toda vida.

No presente artigo iremos aborar a responsabilidade civil do provedor de internet onde falaremos a respeito do dano moral, da responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Da lei do Marco Civil que aborda a responsabilidade subsidária.

O dano moral em caso de cyberbullying é um dano moral certo. Responde tanto o provedor de internet quanto o autor da postagem de forma solidária. É o que vem entendo dos tribunais de justiça de todo país.

Em abril de 2014 foi homologada a lei do Marco Civil que regulamenta o uso da internet em territorio Brasileiro. Dertminando que a responsabilidade civil do provedor de internet seja de ordem subsidiaáia, isto é primeiro responde o autor da postagem e caso este não seja identificado, nem seja o conteúdo ofensivo retirado do ar, passa então o provedor a ser responsabilizado.

Conforme pesquisa jurisprudencial os tribunais de justiça constumam indenizar a vítima que foi exposta na internet em lamentáveis dois, três mil reais no máximo cinco mil reais, valores estes que protegem o agressor.

De educação doméstica a uma reavaliação no valor de danos morais pelos tribunais de justiça, há muito que ser feito ainda para que pelo menos diminua as agressões na internet.

2. Cyberbullying

Crianças e adolescentes não raras vezes são vitímas de violência na escola, seja a agressão física, seja a agressão moral. A violência praticada em ambiente escolar causa transtorno psicológicos para vida toda. O eleito a ser vitíma de violência é pessoa considerada fraca e excluída. A violência é assitida passivamente pelo grupo e praticada pelos próprios alunos.

 Em 2010 um caso de bullying chocou o Brasil, o estudante Matheus Abvragv, 15 anos, que era vítima de piada de colegas na escola, foi brutalmente assassinado por um conhecido. Na Inglaterra o menino Dylan Stewart, de 12 anos, após sofrer agressões dos colegas de sala cometeu suicídio. Um caso de cyberbullying que ficou conhecido foi nos Estados Unidos quando então uma menina de 12 anos invadiu computador de uma colega de onze anos, roubou sua senha no facebook e postou fotos de conteudo sexual e mensagens vulgares, marcando encontro sexuais com meninos.[1]

 O bullying é uma violência gratuita contra crianças, adolescentes e até mesmo adultos que estão sujeitos as mais diversas agressões, seja de ordem fisica, moral ou psicológica. Não raro, a agressão é feita em ambientes virtuais, onde a vítima é exposta a uma situação constrangedora e diante da situação muitas delas vem a cometer suicídio A agressão na internet ocorre através de mensagens difamatórias espalhadas em e-mails, vídeos no youtube, piadas em rede sociais, criação de comunidades nas redes sociais com o intituito de violentar a vítima.

A respeito do bullying quem nos explica são os autores Guilherme Welter Wend; Débora Martins de Campos; Carolina Saraiva de Macedo Lisboa [2]:

“O termo bullying não possui equivalente exato para a língua portuguesa. Bully, em inglês, quer dizer “valentão”, que se origina do vocábulo Bull (touro). Assim, a palavra bullying, em geral, é traduzida por “intimidação” ou às vezes também por “humilhação”(…)Bulying é uma violência que pode começar de maneira não-intencional e que resulta na vitimização de um jovem que sofre maus tratos sistemáticos por um agressor e reforçadores desta agressão.”

Bullying pode ser considerado um ato de violência que resulta na vitimização da criança, do adolescente, do adulto, que sofre maus tratos, sendo alvo de piada e agressao por um agressor.

Carolina Giannoni Camargo [3] define bullying como

“uma violência gratuita e isso significa que o alvo não precisa ter feito nada para que o autor sinta-se no direito de agredi-lo, umas vez que este, o autor, tem a intenção clara de se destacar perante aos demais. O objetivo do autor de bullying é sempre se destacar e ele faz isso rebaixando o outro, o seu par.”

Segundo a autora acima cittada o bullying pode ser caracterizado da seguinte forma: agressão física e psicológica, intencionalidade, repetição, frequência, violencia gratuita, o bullying pode acontecer em locais como escola, faculdade, igrejas, quarteis, local d etrabalho, etc; é uma agressão silenciosa; pode-se se aprensentar por meio de mensagens de celurares, e-mail e páginas de internet; e consequências que pode resultar em agressões fisicas, assassinatos ou sucídios em relação as vitimas.

Guilherme Welter Wend; Débora Martins de Campos; Carolina Saraiva de Macedo Lisboa citando Almeida, Lisboa & Caurcel[4], nos diz que

“Os agressores, por meio do bullying, podem exercer liderança em seu grupo de pares. Essas crianças ou adolescentes, após conquistarem a dominação social do grupo por meio do bullying, costumam reduzir condutas agressivas e podem utilizar habilidades sociais para fazer amigos (Pellegrini, 2004). Já a vítima é usualmente percebida como mais frágil e dificilmente consegue reverter esta condição. O bullying é, portanto, um fenômeno pelo qual o individuo é sistematicamente exposto a um conjunto de atos agressivos, diretos ou indiretos, que acontecem sem motivação aparente, mas de forma intencional, protagonizada por agressores. Esse processo é marcado por desequilíbrio de poder e ausência de reciprocidade”.

Os agressores de bullying são os que exercem a liderança em seu grupo, dominam o grupo praticando atos de violência. A vítima é normalmente dita como pessoa frágil. O bulying é uma série de atos agressivos que acontecem sem motivação, porém de forma intencional praticada por agressores que em regra conhecem ou tem contato direto com a vitima.

O bullying pode ocorrer através do uso da tecnologia, em ambientes virtuais, através de mensagens difamatórias espalhadas em celulares, e-mails,através de piadas e agressões verbais em páginas de internet. Quando praticado em ambiente virtual, o bulying é denominado cyberbullying e tem se tornado frequente nas redes sociais como orkut, facebook, youtube e whats app.

Um caso que chamou atenção do Brasil é de uma jovem de Goiana, que foi filmada pelo seu próprio namorado e a relaçao sexual foi exposta no youtube. Outro caso que chamou atenção do Brasil foi de uma mulher que hakeou o e-mail da amante de seu marido e vendo as trocas de mensagens, agrediu-a verbalmente e fisicamente e postou a agressao no youtube.

 A apuração da responsabilidade em caso de bullinyg e cyberbullying é feita pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Código penal, podendo autor responder por crimes como digamação, por exemplo, pelo Código de Civil, Constituição Federal que assegura a indenização em Danos Morais e por legislação complementares como a lei do Marco Civil.

3. Da Apuração da Responsabilidade Civil em Caso de Cyberbulying

A respeito de responsabilidade civil quem nos explica é o professor Flavio Tartuce. Para autor ora citado, a responsabilidade civil surge em face do descumprimento de uma obrigação, de uma norma contratual ou de um preceito normativo, pela prática de um ato ilicito, desta forma, fala-se em resposanbiidade civil contrtatual e extracontratual.

O artigo 186 do Código Civil, assim dispõe que: “ Aquele que, por açao ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito.”

Por sua vez, o artigo 927 preceitua o seguinte:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A responsabilidade civil deriva da prática de um ato ilicito, seja descumprimento de uma cluausla contratual, seja descumprimeiro de um ato normativo. Aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Segundo Flávio Tartuce são elementos da responsabilidade civil: conduta humana, culpa, nexo de causalidade, dano ou prejuízo. A conduta consiete no comportamento humano, na ação humana oa negligente, omissa ou imprudente que causa o dano. Quando fala-se em clpa, fala-se em dolo e culpa em sentido strictu. O dolo é a intenção de praticar o ato. Trata-se da ação ou omissao voluntaria com intuito de praticar o ato ilicito. A indenização é fixada conforme a gravidade do ato.

Flavio Tartuce citando Chiorini explica que a culpa pode ser entendida como “ desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar dever jurídico.” A culpa é caracterizada pela conduta voluntária ou involuntária, pela previsão, e pela imprudência, negligência ou impericia. Por sua vez o nexo de causalidade é o relaçao existente entre a conduta e o dano ocorrido. Funalmente, tem-se o dano, que consiste no prejuizo causado a vitima em razão da prática de ato ilicito que pode ser de ordem moral ou de ordem material.

Quando se fala em cyberbbuling, quando a vitima é exposta em redes sociais, quando emnsagens são espalhada spela interment difamando a parte, o dano causado é em regra dano moral. Pois a imagem e a honra da vítima foi atingido.

O dano moral conforme Pablo Stolze Gagliano[5] “ É aquele que lesiona a esfera a esfera personalissima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, sua vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” O dano moral é o dnao que atinge os direitos da personalidade a exemplo do imagem, nome, intimidade, honra e vida privada. Bens juridicos extrapatrimonias. Nesse contexto, vejamos algumas jurisprudências:

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS POSTADAS NO ORKUT. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A POSTAGEM DE MENSAGENS OFENSIVAS NO SÍTIO DE RELACIONAMENTO ORKUT GERA DANO MORAL, SENDO IRRELEVANTE TRATAR-SE DE SITE RESTRITO. 2.A INJÚRIA PRATICADA PELA INTERNET, POR MEIO DE REITERADAS MENSAGENS OFENSIVAS, EXCEDE AOS MEROS DISSABORES DIÁRIOS, TANTO QUE É TIPIFICADA COMO CRIME NO ART. 140 DO CP. 3.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA. 4.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PODE INVIABILIZAR O SUSTENTO DA PARTE PAGADORA, QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. 5.DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RE, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$(DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTORA PARA R$(MIL REAIS) PARA CADA UMA DELAS.” (TJ-DF – APL: 149290720078070007 DF 0014929-07.2007.807.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/10/2010, DJ-e Pág. 148)[6]

Na presente jurisprudencia o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que em caso de injuria praticada pela internet há ocorrencia de dano moral, indenizando as vitimas em mil reais cada uma. Considerando que o valor da indenização deve ser de acordo com a lesividade.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO NÃO RATIFICADO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – SITE DE RELACIONAMENTO – ORKUT – EXPOSIÇÃO DE IMAGEM E TEXTOS DE CONTEÚDO PEJORATIVO E DIFAMATÓRIO – CONTROLE POSTERIOR DO CONTEÚDO DIVULGADO – MANUTENÇÃO DA PÁGINA PELO PROVEDOR MESMO APÓS DENÚNCIA EFETUADA PELA PARTE OFENDIDA – CONDUTA ILÍCITA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR E SOLIDÁRIA COM O AUTOR DIRETO DO MATERIAL OFENSIVO – DEVER DE INDENIZAR – CONFIGURAÇÃO- PRECEDENTES DO STJ – VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – 1º RECUSO PROVIDO – 2º RECURSO NÃO PROVIDO. – O agravo retido não ratificado na apelação ou em sede de contrarrazões não pode ser conhecidos pelo Tribunal. – Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou que resiste à pretensão. – Ainda que o prestador do serviço de site de relacionamento não seja obrigado a controlar previamente o conteúdo postado por seus usuários, por controle posterior, o prestador que não retira imediatamente o material moralmente ofensivo publicado, mesmo após denuncia da parte ofendida e indicação do link da página, comete ato ilícito e responde pelos danos morais causados à vítima de forma solidária com o autor direto das mensagens ofensivas, conforme entendimenNo pto do STJ. – O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, comportando majoração se fixado em valor módico e em dissonância com tais critérios. – Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. 1º recurso provido em parte. 2º recurso não provido.” (TJ-MG – AC: 10024077948396001 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014)[7]

No presente julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor de internet responde de forma subjetiva e solidaria com o autor da postagem. A obrigação do provedor de internet consiste em retirar a pagina do ar imediatamente. Mesmo não tendo controle sobre as postagem, é dever da provedor como Orkut, retirar do ar imeditamente após as notificações o conteúdo ofensivo. Nao retirando do ar o cobteúdo ofensivo, a responsabilidade é subjetiva e solidaria com o autor da postagem.

 A respeito da responsabilidade civil há de se dizer que esta é de natureza subjetiva isto é quando há apuração da culpa, e objetiva, isto é, indepedentemente de culpa. Pelas jurisprudencias ora citadas em caso de cyberbulling, conforme falado, o dever imeditato do provedor de internet é retirar o conteudo ofensivo após notificação. Caso ao seja retirado de forma imediata, responde este subjetivamente e de forma solidaria com o autor da postagem.

Entretanto há que se dizer que com a lei do Marco Civil, que foi homologada em 23 de abril de 2014, a responsabilidade do provedor de internet passa a ser subsidiária.

4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal

No presente tópico iremos abordar algumas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito da Responsabilidade Civil do Provedor de Internet. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a responsabilidade civil do provedor é de ordem subjetiva e solidária, sendo responsável somente na hipótese de não retirar o perfil com conteúdo ofensivo . Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INTERNET. SITE DE RELACIONAMENTOS. NÃO EXCLUSÃO REPRESSIVAMENTE DE PERFIL COM CONTEÚDO OFENSIVO.

1.- Tendo o Acórdão recorrido afirmado que o provedor não retirou o perfil de conteúdo ofensivo em tempo hábil, depreende-se que o recurso especial assentado em premissa fática contrária esbarra na Súmula 07/STJ;

2.- A inércia do provedor que, após notificado pelo usuário, não promove a remoção da sua página de rede social com conteúdo ofensivo, enseja responsabilização civil. Precedentes.

3.- Em casos como o dos autos, o valor fixado a título indenização por danos morais morais (R$ 12.000,00) não denota excesso capaz de justificar a intervenção retificadora desta Corte Superior.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 479351 SP 2014/0038904-8. Relator Ministro SIDNEI BENETI. Julgamento 24/04/2014.Orgao Julgador:T3: Terceira Turma. Publicação: 16/05/2014.)[8]

 No presente julgamento o STJ entendeu que a inércia do provedor que após notificado pelo usuário enseja responsabilização civil. A responsabilidade do provedor é a de retirar o perfil com conteúdo ofensivo e caso permaneça omisso, há ocorrência do dano moral. Vejamos outras jurisprudências no mesmo sentido, onde o STJ entende que há responsabilidade subjetiva do provedor em caso de inércia.

“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. ORKUT. MENSAGEM OFENSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA DO PROVEDOR DE BUSCA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, por seus precedentes, já se manifestou no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor da internet, porquanto não se lhe é exigido que proceda a controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor no ORKUT. 2. A responsabilidade subjetiva do agravante se configura quando: I) ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar imediatamente, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato. 3. O fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários. 4. Na hipótese, a decisão recorrida dispõe expressamente que o provedor foi notificado extrajudicialmente, por meio de ferramenta que ele próprio disponibiliza para denúncia de abusos – na espécie, criação de perfil falso difamatório do suposto titular e ofensivo a terceiros -, não tendo tomado as providências cabíveis, optando por manter-se inerte, motivo pelo qual responsabilizou-se solidariamente pelos danos morais infringidos ao promovente, configurando a responsabilidade subjetiva do réu. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp: 1396963 RS 2012/0221494-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014)[9]

No presente julgamento o STJ entende que a relação do usuário e de provedor de internet é uma relação de consumo, aplicando-se o Código de defesa do Consumidor A responsabilidade subjetiva se configura quando o não retirado o material do da internet, após notificação, passando a responder solidariamente com o autor do dano. Vejamos a seguinte jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade civil do provedor:

“GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.” Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-b do CPC. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2013.Ministro Luís Roberto Barroso Relator”. (STF – ARE: 786882 RS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2013, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16/12/2013 PUBLIC 17/12/2013)[10]

O entendimento tanto do STJ quanto do STF é no sentido de aplicar a responsabilidade civil em razão de publicação de mensagem ofensiva ao provedor de internet. Entretanto, o provedor de internet só é responsavel em caso de não agir de forma rapida, retirando oconteudo do ar. Sendo a responsabilidade subjetiva e solidária com o autor do dano.

5. A Responsabilidade do Provedor de Internet na Lei do Marco Civil

A lei do Marco Civil foi homologada no dia 23 de abril de 2014, passando a ter vigência ápos sessenta dias de sua publicação. A lei vem para regularizar o uso da internet no Brasil. A Lei do Marco Civil, lei 12965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, bem como disciplina o uso. Tem como fundamento respeito à liberdade de expressão, o reconhecimento da escala mundial da rede, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e a finalidade social da rede, conforme artigo segundo.

De acordo com o artigo terceiro, a disciplina do uso na internet no Brasil tem os seguintes preceitos: garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, proteção da privacidade; proteção dos dados pessoais, na forma da lei; preservação e garantia da neutralidade de rede,preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;preservação da natureza participativa da rede, liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. O artigo 7 da lei 12965/14 assegura indenização por dano material e moral em caso de violaçao a intimidade e privacidade.

A respectiva lei trata a respeito da responsabilidade civil do provedor de internet em caso de dano a honra e a imagem do usuário. Conforme artigo 18[11] o provedor de conexão a internet não sera responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro. De acordo com artigo 19 o provedor de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteudo gerado de terceiro, se após ordem judicial se escusar a excluir o conteudo ilicitos.

Conforme o artigo 21 o provedor que disponibilizar conteúdo gerado por terceiro será respoinsabilizado subsidiariamente pela violaçao a intimidade de corrente da divulgação do mesmo. Será responsabilizado na hipotese de após a notificação judicial não remover o conteúdo, não torna-lo indispoonível.

Conforme o artigo 18 § 4o O juiz, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. Consideração Final

No presente artigo abordamos a responsabilidade civil do provedor de internet no ambito da lei do marco civil.

Infelizmente é muito comum no nosso dia a dia, diante da falta de respeito e de bom senso que o que homens, mulheres, crianças e adolescentes, sejam vítimas de agressõess na internet através de mensagens difamatorias, postagens em provedores como o youtube com o intuito de agredir a vitima. Não é a toa que nossos tribunais estao atordoados de processos contra provedores como orkut,, facebook, youtube.

É entendimento jurisprudencial que a relaçao entre o provedor de internet e o internauta, é uma relação de consumo. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade em caso de agredssao é apurada no ambito do Direito Penal podendo responder o ofensor por crime de difamação e injuria. E no ambito do Direito Civil, o dano moral, isto é a violação ao nome, imagem, honra, privacidade e intimidade é um dano certo.

A responsabilidade do provedor vem passando por um processo de evolução jurisprudencial. Entende-se que o dever do provedor de internet a principio é a de retirar o conteúdo ofensivo do ar, após notificação da justiça em tempo hábil. Nao retirando da internet o conteudo da ofensivo, a jurusprudencia é no sentido de que a responsabilidade do provedor seja de natureza subjetiva e solidaria com o autor da postagem. Quando não identificado o autor da postagem responde o provedor de internet de forma subjetiva, isto é mediante apuração de culpa.

O dano moral é quantificado de acordo com a lesividade. Mas lamentavelmente o que vemos na jurisprudências são valores que causam que agredidem a vítima. Diante de uma situação humilhante, vexatoria, a vítima é indenizada na faixa de dois a tres mil reais quando muito cinco mil reais, dando ao agressor o direito de agredir novamente a vitima.

O que tem que ser feito é um trabalho educacional nas escolas, ensinando os alunos a terem respeito uns pelos outros. A entender que ninguém tem o direito de ofender o outro quanto mais publicamente como se fosse algo natural e normal. O que tem que ser feito é um trabalho de educação doméstica, ensinar a respeitar o homem, e os tribunais entenderem que dois mil reais não cobre nem tratamento psicoligico que a vítima é submetida a fazer após a agressão. O que tem que ser trabalhado é o respeito e a dignade ao ser humano. Tratar o homem com respeito e digninade.

 

Referência
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GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL. VOLUME III-RESPONSABILIDADE CIVIL. 3ED, EDITORA SARAIVA,2005, P.62
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WENDT, Guilherme Welter; CAMPOS,Débora Martins de; LISBOA,Carolina Saraiva de Macedo.Agressão entre pares e vitimização no contexto escolar: bullying, cyberbullying e os desafios para a educação contemporânea . Disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1676-10492010000100004&lng=pt&nrm=iso
Notas:
[1]Domumento obtido eletronicamente. Disponível em: http://bullynobullying.blogspot.com.br/search/label/Casos%20de%20Bullying Acesso em 21/09/2014.
[2]WENDT, Guilherme Welter; CAMPOS,Débora Martins de; LISBOA,Carolina Saraiva de Macedo.Agressão entre pares e vitimização no contexto escolar: bullying, cyberbullying e os desafios para a educação contemporânea . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1676-10492010000100004&lng=pt&nrm=iso>
[3] CAMARGO, Carolina Gionnoni. Disponível em http://bullynobullying.blogspot.com.br/search/label/Casos%20de%20Bullying Acesso em 21/09/2014
[4]Op. Cit.Documento obtido eletrônicamente.
[5]GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL. VOLUME III-RESPONSABILIDADE CIVIL. 3ED, EDITORA SARAIVA,2005, P.62.
[6]BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. APELAÇAO CIVEL. Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16809148/apelacao-ci-vel-apl-149290720078070007-df-0014929-0720078070007> Acesso em 26/09/2014.
[7]BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CIVEL. DISPONÍVEL EM <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120547913/apelacao-civel-ac-10024077948396001-mg> Acesso em 26/09/2014.
[8]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 479351. RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI . Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25078951/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-479351-sp-2014-0038904-8-stj> Acesso em 24 de setembro de 2014.
[9]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE SUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1396963. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25102667/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1396963-rs-2012-0221494-1-stj, Acesso em 24 de setembro de 2013.
[10]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 786882 RELATOR MIN ROBERTO BARROSO. Disponível em <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24801015/recurso-extraordinario-com-agravo-are-786882-rs-stf> Acesso em 26/09/2014
[11] Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesseda coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Informações Sobre o Autor

Analu Neves Dias Arnoud

Advogada Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da Paraíba


Equipe Âmbito Jurídico

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