Da Academia de Direito para as escolas de educação básica

Resumo: Inegável é o caráter transformador do direito e da educação na construção de uma sociedade e, nesse sentido, é que trazemos alguns elementos neste trabalho destacando a necessidade de uma reflexão acerca da essencialidade do ensino do direito nas escolas de educação básica para construção e efetivação da cidadania. Nosso esforço é no sentido de vislumbramos que pela educação há possibilidade da construção de uma outra realidade na qual cada indivíduo possa desenvolver suas potencialidades vivenciando uma cidadania plena desde seu ingresso na sociedade humana, pois é portador de prerrogativas sociais inalienáveis. Assim, na medida em que o conhecimento jurídico aprisionado nas Academias de Direito rompe os grilhões que o aprisionam desperta-se um Direito libertador. Ao se possibilitar a todas as pessoas desde a educação elementar, inclusive, passando por todos os outros níveis educacionais, tenham noções de direito implica em dotarmos indivíduos com capacidade transformadora de sua realidade, ou seja, agentes capazes de construir um novo mundo: o da Dignidade Humana.

Palavras-chave: Educação jurídica – Direito – Cidadania – Professor – Emancipação.

Abstract: Undeniable is the transforming nature of law and education in building a society and in that sense is that we bring some elements in this paper highlighting the need for a reflection on the essence of the right teaching in basic education schools for construction and effective citizenship . Our effort is towards envision that the education is no possibility of building another reality in which each individual can develop their potential experiencing full citizenship since joining in human society, it is the bearer of inalienable social prerogatives. Thus, insofar as the legal knowledge trapped in the Academies of law breaks the shackles that imprison awakens a law freeing. When you enable everyone from elementary education, through all other educational levels even have notions of law implies endow individuals with transformative capacity of its reality, that is, agents capable of building a new world: the Human Dignity.

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Keywords: Legal Education – Law – Citizenship – Teacher – Empowerment.

Sumário: 1 Introdução – 2 A Academia e a formação jurídica – 2.1 A formação do jurista e seu compromisso – 2.2 Por uma formação humanística – 3 Educação para cidadania – 3.1 Considerações iniciais – 3.2 Educação: serviço, mercadoria ou direito humano? – 3.3 Educação em direitos – 3.4 Iniciativas na introdução do direito na educação básica – 4 A lei de diretrizes e bases do ensino nacional (LDB) e o ensino jurídico fora da academia de direito – 4.1 A LDB e a possibilidade de inserção imediata de conteúdo jurídico na educação básica – 5 A importância do professor – 5.1 A construção de uma nova escola – 5.2 A autonomia dos professores: dentro e fora da escola – 5.3 O resgate da cidadania pela educação – 5.4 Alguns reflexos da globalização – 6 Conclusão  – Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Pretende-se, de modo geral, traçar alguns pontos e pensamentos dentro da temática da necessidade de uma reflexão acerca da essencialidade do ensino do direito nas escolas de educação básica para construção e efetivação da cidadania.

Iniciamos a partir do panorama da Academia e a formação jurídica, notadamente relevante na reflexão da formação do jurista e seu compromisso com a sociedade.

A formação humanística também não nos foge, sobretudo quando vislumbramos a educação com um fim bastante claro: de formar para a vida, para o desenvolvimento das potencialidades e para o efetivo exercício da cidadania

Indagamos se a educação é mera mercadoria ou se revela-se como direito humano, fazendo com que a educação em direitos seja um elemento dentro do nossa abordagem.

Enfrentamos de uma forma mais pragmática as iniciativas na introdução do direito na educação básica e a lei de diretrizes e bases do ensino nacional LDB, bem como o ensino jurídico fora da Academia de Direito.

Uma reflexão bastante fecunda e a possibilidade de inserção imediata de conteúdo jurídico na educação básica com previsão dentro da própria LDB.

Não poderia deixar de apresentar a importância do professor na construção de uma nova escola e algumas questões relacionadas a sua autonomia dentro e fora da escola.

Avançamos e mergulhamos na discussão acerca do resgate da cidadania pela educação e, dentro de nossa realidade, algumas considerações sobre reflexos da globalização.

Especificamente, anseia-se uma franca reflexão a desenvolver um raciocínio ético e moral perante a sociedade que vão além da discussão de parâmetros curriculares e alcançam a formação do individuo na escola, esta sendo o espaço para o conhecimento dos direitos e do exercício da cidadania.

Uma educação para a cidadania é o que imaginamos como caminho a ser construído no investimento de ensino jurídico para todos desde a educação básica.

Para o efetivo exercício da cidadania e o pleno desenvolvimento do indivíduo o conhecimento apresenta-se como a clave para a efetiva liberdade e Emancipação, de maneira que somente é possível ao promover conhecimento do ordenamento jurídico às pessoas para que possam, singular e coletivamente, conhecer seus direitos e cumprir seus deveres e, mais que isso, para que efetivamente possam desenvolver suas potencialidades na mais ampla possibilidade de acepção.

Precisamos ter em cada escola a implementação imediata de ensino jurídico desde a educação básica por ser medida fundamental para que possamos vislumbrar uma educação para vida, para o desenvolvimento do indivíduo na plenitude de suas possibilidades e para ao pleno exercício da cidadania.

2 A ACADEMIA E A FORMAÇÃO JURÍDICA

2.1 A formação do jurista e seu compromisso

Nas Academias de Direito ou nas Escolas de Ciências Jurídicas e Sociais forma-se o bacharel em Direito, este apto a ingressar exclusivamente em algumas das mais importantes carreiras de Estado[1] e na única profissão de status constitucional: a advocacia.

A República Federativa do Brasil organiza-se por meio de um Estado Democrático de Direito o que denota a importância do Direito na concepção estrutural e organizacional da sociedade que compõe o Estado Brasileiro.

A importância do que é ensinado nas Academias toma relevância ainda maior na medida em que se verifica uma profunda crise no ensino jurídico que para atender aos interesses do mercado afasta o interesse por uma formação ampla e humanista para privilegiar um profissional tecnicista e, não raras vezes, alienado.

É verdade que nos últimos anos buscou-se a introdução de disciplinas propedêuticas humanísticas obrigatórias, mas o desprezo de muitas instituições, professores e alunos em razão destas disciplinas não terem um caráter tecnicista mercadológico implica no nefasto quadro que a Justiça no país se encontra.

Quando trazemos para nossa análise o advogado, verificamos que este tem – ou deveria ter –  um importante e relevante compromisso com as pessoas, com seu meio e com a sociedade, devendo prestar dois juramentos: um na ocasião da conclusão do curso de Direito e outro na outorga da Carteira da Ordem para o exercício profissional.

O primeiro juramento presta-se na outorga do grau de bacharel em Direito conferidos pela autoridade investida através do Diretor da Faculdade de Direito em sessão pública e solene. Pela tradição do Direito Romano, jura-se em latim[2]: Ego promitto me, semper principiis honestatis inhaerentem, mei gradus muneribus perfuncturum, atque operam meam, in jure patrocinando, justitia exequenda et bonis moribus praecipiendis, nunquam causae humanitatis defuturam.

A partir deste juramento, cristaliza-se um compromisso com as pessoas na defesa de sua dignidade como seres humanos e com o mundo em que estamos inseridos em uma comunhão integralizadora de Consciência.

Na medida em que se manifesta a fé no Direito como a melhor forma para a convivência humana, ao menos enquanto buscamos nossa emancipação, faz-se da “justiça” (direito) o meio de combater a violência e de socorrer os que dela precisarem, servindo a todo ser humano, sem qualquer distinção e com escopo a paz e, naturalmente, pela promoção da emancipação das pessoas na plenitude de sua cidadania.

Vislumbra-se também o compromisso pela defesa da liberdade, pois sem ela não há Direito que sobreviva, Justiça que se fortaleça e nem Paz que se concretize.

Sedimentando também o respeito aos princípios éticos e morais, baseando cada conduta dentro do Direito para assegurar aos Homens os seus direitos fundamentais, inalienáveis e inatacáveis.

Ao passo que o segundo juramento presta-se em sessão solene promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil ao bacharel que reuniu as condições necessárias e legais para se inscrever e se tornar advogado.

Desta forma, em um cerimonial solene são outorgadas, pessoalmente aos inscritos aprovados, a Carteira da Ordem e neste ato, proferem o seguinte juramento: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça, e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”[3]

O jurista José Eduardo Faria[4] destaca que “é chegada a hora de pensar com grandeza e com um olho na História”, ainda, “buscando novas formas jurídicas para coordenar o pluralismo social, promover justiça social e democratizar a vida coletiva no âmbito de uma sociedade estigmatizada pela pobreza e pelas contradições como a nossa”.

Ao lado dos juramentos que deve o advogado prestar está o compromisso do jurista com o Direito enquanto instrumento de Justiça. O compromisso do jurista deve ser com as pessoas e não apenas com a tábua fria da lei, de sorte que afastando a noção de privilégio de conhecimento, ensinar Direitos e tarefa fundamental do jurista na construção da cidadania fazendo emergir também um educador.

2.2 Por uma formação humanística

A necessidade de uma formação humanística dentro do ambiente acadêmico jurídico é imperiosa. Assim, a introdução ao estudo do direito e da ciência jurídica é complementada e ampliada sua compreensão do fenômeno jurídico pelo estudo da sociologia jurídica, da filosofia jurídica, da antropologia jurídica, da psicologia, dos estudos de interpretação e hermenêutica.

Sem se olvidar dos estudos dirigidos de história do direito com inclusão do direito romano e do latim e também de economia como essenciais na formação do jurista.

Não há possibilidade de equívoco quando se concebe que os sistemas jurídicos regem-se por princípios[5], estes revestidos, sem dúvida, de uma forte carga axiológica, notadamente sendo o Direito uma concepção ideal instrumental de Justiça, que é uma valor, talvez o mais importante do Direito, mas não o único.

Os princípios exercem nas regras um papel de sedimentador na medida que converge todo sistema a uma unidade pulsante e dinâmica regida por valores fundamentais, no qual as regras vigem, os princípios valem e, enquanto valores fundamentais, norteiam a ordem jurídica, o Direito em toda a sua plenitude, como instrumento efetivo de promoção da cidadania e construção de um universo emancipador do Homem:

A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais a legitimidade dos preceitos da ordem constitucional. [6]

Destacamos sempre um Direito compromissado e aplicado, e nesse sentido João Baptista Herkenhoff contribui de forma incisiva na elaboração de uma teoria, ou melhor, uma doutrina, onde sua expressão seria a aplicação do Direito sob uma perspectiva tripla: axiológica, fenomenológica e sociológica-política[7].

Falamos sempre em um Direito aplicado, pois ele deve ultrapassar as herméticas salas da Academia e alcançar todos os espaços, falamos, sem dúvida, de Direito não apenas contemplativo e servil, mas efetivamente vivenciado e até revolucionário, sobretudo por pulsar um claro objetivo: ser instrumento da Justiça, da construção da cidadania e da Emancipação do Homem.

Aparentemente, a única norma sobre formação humanística que há no cenário brasileiro é a resolução nº 7 do CNJ[8], tendo por se tratar o Direito um fenômeno complexo é necessário o aprimoramento do culto a formação humanística nos bancos escolares.

Nesse sentido, a formação humanística é composta de cinco disciplinas: (a) sociologia do Direito, (b) psicologia judiciária, (c) ética e estatuto jurídico da magistratura nacional, (d) filosofia do Direito e (e) teoria geral do Direito e da política.

Para ilustrar a importância da formação humanística e os ventos que sopram nesse sentido, destacamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal STF[9].

"Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em ‘vícios’ produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte. (…) Como observou o Min. Marco Aurélio na ementa do RE 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, ‘[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la’. À falta desse ‘indispensável apoio’ a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada."(g.n)

Trouxemos até agora este enfoque na necessidade da educação de formação humanística dos juristas, pois, acreditamos que a partir dela pode-se emergir um tipo renovado de jurista que imaginamos ser capaz de transformar esta realidade que se impõe tão perversa e cruel para a maioria das pessoas do globo.

Desta forma, os direitos humanos devem integrar desde o início a formação do jurista, saindo das Academias cônscios do seu papel transformador de irradiar a educação jurídica na construção e na efetivação plena e integral da cidadania através de um caminho: a educação.

3 EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA

3.1 Considerações iniciais

Se até agora destacamos a necessidade do aprimoramento essencial na formação do jurista, com igual razão apontamos a necessidade de ampliação e, por que não dizer, de libertação do direito das amarras que a Academia copiosamente impõe, enxergando que através da educação e do conhecimento poderemos alcançar a cidadania.

Quão valiosa é a lição de Roberto Lyra Filho ao pontuar sobre o Direito e a necessidade da conscientização[10]. E ressaltamos que a educação é o caminho de ouro que precisamos alcançar se pretendemos criar uma sociedade verdadeiramente justa.

Preciosa a lição de Márcia Cristina de Arruda Alvim[11] ao apontar o caráter de autonomia do indivíduo, na medida em que ele traça seu projeto de vida, através da liberdade baseada na moral para o livre desenvolvimento da personalidade, sendo a educação o processo que contribui para que esse pleno desenvolvimento da personalidade do indivíduo venha a ser atingido.

Em uma aura também de esperança e engajamento Silas Rodrigues Gonçalves fala do “milagre da transformação social”[12].

Aconselhando que “[…] não mais sejamos medrosos e tíbios, a viver a grande farsa, enganando e sendo enganados…não mais sejamos os egoístas alienados a viver do oco, a vida sem sentindo. […] possamos transformar a terra como homens para quem não há impedimento algum.[13]

3.2 Educação é mercadoria?

A partir do momento em que dimensionamos a educação como direito fundamental em nosso ordenamento jurídico estamos chancelando que a educação não é um mero serviço prestacional, tampouco uma mercadoria que pode ser delegada sem responsabilidade alguma à exploração da iniciativa privada, mas sim emergindo a educação com um direito básico e fundamental do ser humano, sendo pois, um direito humano.

O consumo veio a determinar uma dinâmica de mercado que impôs a cada individuo a perda de sua individualidade e por conseqüência de sua personalidade, tornando-o uma espécie de coisa, preso em si mesmo e distante do que se pode conceber como cidadania[14].

Dizia o célebre Milton Santos que “a grande perversão do nosso tempo, muito além daquelas que são comumente apontadas como vícios, esta no papel que o consumo veio representar na vida coletiva e na formação do caráter dos indivíduos[15].

Milton Santos é preciso em afirmar que o consumidor não é o cidadão em uma singular reflexão que revela as ilusões que o consumismo pode induzir o individuo a confundir seu espírito:

O consumidor não é o cidadão. Nem o consumidor de bens materiais, ilusões tornadas realidade como símbolos: a casa própria, o automóvel, os objetos, as coisas que dão status. Nem o consumidor de bens imateriais ou culturais, regalias de consumo o turismo e as viagens, os clubes e as diversões pagas; ou de bens conquistados para participar ainda mais do consumo, como a educação profissional, pseudo educação que não conduz ao entendimento do mundo[16].(g.n)

Em uma lúcida crítica, destaca Marcia Alvim[17] que “mundo capitalista repete há muitas décadas o velho bordão de que a educação deve servir para formar pessoas profissionalmente competentes, que contribuam para modernizar economicamente o mundo”, entretanto, esta falácia é desconstruída na medida em que a educação se revela instrumento de maior importância para o exercício da cidadania e não apenas a servir de instrumental à lógica capitalista[18], na qual desgraçadamente o termo aluno passou a ser designado cliente.

A educação como mercadoria “reproduz e amplia as desigualdades, sem extirpar as mazelas da ignorância. Educação apenas para a produção setorial, educação apenas profissional, educação apenas consumista, cria, afinal, gente deseducada para a vida”.[19]

Agostinho dos Reis Monteiro esclarece que educação e “direito à educação” não são sinônimos, sendo a educação necessária, mas ressaltando que nem toda a educação é legítima e pontua ao destacar que “a educação tradicional é um direito de educação isto é, um direito do homem sobre o homem. O direito à educação é um direito do homem, isto é, tem uma significação ética.”[20]

3.3 Educação em direitos

Quando perguntamos como anda a educação brasileira temos duas perspectivas: a uma, de tristeza pela realidade cruel que se impõe e todas as mazelas que advêm deste quadro nefasto, a duas,  também de esperança, pois podemos mudar tudo isso.

A valentia, a coragem e a virtude está em nos posicionarmos na defesa intransigente de um mundo mais justo e nos parece ser através da educação a clave maior n concretização deste sonho que não pode ser a eterna promessa do “dever ser”.

A falência do sistema educacional fica evidenciada quando “nossos jovens estudantes não conseguem extrair informações relevantes de textos um pouco menos explícitos, muito menos manipulá-las para fazer comparações com outros dados ou para outros fins”.[21]

Se não conseguem sequer interpretar um texto, menos ainda podem tem chances compreender sua realidade de opressão em razão da dimensão de sua ignorância,  sobretudo agravados pela globalização, com destaque à concentração da renda e a desigualdade social e esta “desigualdade penetra integralmente no sistema educacional, nossa população é escolarizada de forma muito desigual, tanto quantitativamente como qualitativamente, obviamente em detrimento das camadas mais desfavorecidas”.[22]

Freire sempre trouxe a nós lições do caráter transformador da educação e ensinava que a educação não transforma, mas muda as pessoas, estas, sim, transformam o mundo, afinal, “formar é muito mais que puramente treinar o educando no desempenho de destrezas”.[23]

A educação deve ser libertadora, na medida em que alicerça o desenvolvimento da autonomia do indivíduo e conseqüentemente disponibiliza condições ao indivíduo de escolher seus caminhos dentre as diversas possibilidades na busca de sua felicidade.[24]

A educação em direitos revela a cada um que “o simples nascer investe o indivíduo de uma soma inalienável de direitos, apenas pelo fato de ingressar na sociedade humana”.[25]

Assim, “viver, tornar-se um ser no mundo, é assumir, com os demais, uma herança moral, que faz de cada qual um portador de prerrogativas sociais”.[26]

O que necessariamente implica a prerrogativas intrínsecas á natureza Humana: “direito a um teto, à comida, à educação, à saúde, à proteção contra o frio, à chuva, as intempéries; direito ao trabalho. à justiça, à liberdade e a uma existência digna[27].

3.4 Iniciativas na introdução do direito na educação básica

Ainda que tímidas, há desde algum tempo, ações de introdução do direito na educação básica, contudo são sempre rechaçadas.

Observamos muitas ações isoladas da sociedade civil na tentativa da promoção de educação jurídica implementadas em seguimentos sociais e até timidamente e corajosamente no sistema de educação básica.

Entretanto, no âmbito legislativo e executivo, quando não vemos uma abominável inércia proposital constamos grandiosos óbices às propostas dos poucos homens públicos que, sapientes da importancia da educacao juridica na escolas, lutam por sua implementação integral, pois um povo sem educação jamais poderá ser verdadeiramente livre e feliz.

Apesar de não ser a implementação de um currículo de educação jurídica formal, é extremamente positiva a iniciativa recente do Estado de Rondônia ao firmar parceria com a OAB-RO na promoção de palestras sobre direitos para a população nas instituiçoes de ensino, transformando em lei a iniciativa.

A Lei nº 2.788, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre noções básicas de Direito nas escolas de Rondônia, está longe de ser o ideal, pois apenas acrescentando palestras ministradas por advogados vinculados a OAB-RO sobre direitos como instrumento de ensino jurídico, mas sem dúvida é uma das pouca iniciativas que se tornaram norma jurídica, o que denota que houve uma fissura no sistema que tenta cotidianamente obstar e negar ao povo a educação jurídica que poderia ser instrumento para sua emancipação enquanto cidadão, singular e coletivo.

Vejamos, a talvez, única norma nesse sentido existente no país:

“Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei[28]:

Art. 1o. Fica estabelecido que na execução do conteúdo programático do Ensino Fundamental e Médio nas Instituições de Ensino da rede pública estadual deverão ser desenvolvidas palestras de cidadania com o enfoque em Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro.

Art. 2o. As palestras de cidadania com enfoque em Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro serão ministradas por advogados, com formação específica em Direito do Cidadão, todos indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB-RO) e Subseções.

Parágrafo único. Os palestrantes indicados pela OAB Rondônia não receberão remuneração para ministrar tais palestras.

Art. 3o. As Instituições de Ensino da rede estadual farão constar em seu calendário anual letivo os dias das referidas palestras e enviarão convites antecipados à OAB-RO e Subseções para as devidas confirmações e agendamento dos palestrantes.

Parágrafo único. Para que não haja incompatibilidade de agenda na execução das palestras nas escolas estaduais, os diretores. coordenadores pedagógicos e professores de escolas elaborarão o Calendário de palestras.

Art. 4o. Os dias de realização das palestras sobre Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro nas Instituições de Ensino da rede pública estadual, constante no calendário escolar, serão contados como dias letivos.

Art. 5o. A disciplina de filosofia ou sociologia poderá ser flexibilidade, a critério do professor, para a inclusão das palestras de Noções Básicas de Direito.

Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.”

Precisamos ter em cada escola a implementação imediata de ensino jurídico desde a educação básica por ser medida fundamental para que possamos vislumbrar uma educação para vida, para o desenvolvimento do indivíduo na plenitude de suas possibilidades e para ao pleno exercício da cidadania. É esta a sociedade que devemos construir, é este o mundo que sonhamos e queremos.

4 A LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO NACIONAL E O ENSINO JURÍDICO FORA DA ACADEMIA DE DIREITO

4.1 A LDB e a possibilidade de inserção imediata de conteúdo jurídico na educação básica

Quanto maior for a educação de um povo tanto maiores serão suas instituições e o aperfeiçoamento na construção de uma sociedade livre, solidária e fraterna.

Nesta toada, em esforço corajoso de se buscar um caminho concreto à manifestação desta fraternidade, Ricardo Sayeg aponta para construção de um Estado Fraterno[29] e nesse sentido a educação se revela como elemento sedimentador em sua edificação e superação do status quo que deve, no nosso sentir, ir além de mera concepção jurídica, alcançando certo estado de espírito coletivo.

As lutas por melhorias na qualidade de ensino e seu efetivo acesso são bandeiras antigas que se agravaram com o dito “processo” de globalização, na medida em que a mercantilização do ensino se tornou uma realidade ainda mais perversa, notadamente após a reconfiguração do mundo com o fim da URSS e as imposições do neoliberalismo no início da década de 90.

Márcia Cristina de Souza Alvim[30], tratando da questão educacional, traz com sapiência dois pilares fundamentais na interpretação do texto constitucional: 1) entendimento de educação de forma ampliada que vai além do mero desenvolvimento intelectual e da qualificação para o trabalho; 2) educação como instrumento ao integral desenvolvimento da pessoa na plenitude de sua Dignidade Humana para o exercício da cidadania, afinal, o desenvolvimento das potencialidades e da dignidade de cada um é um dos alicerces à plenitude no exercício da dignidade social, em outras palavras, a qualidade completa de cidadania.

A educação[31] abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, assim, a escola é um dos ambientes de desenvolvimentos dos processos formativos.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[32] com forte caráter pedagógico/administrativo estabelece de forma bastante cristalina a opção pela formação que se sobrepõe a informação, isso com um objetivo: a formação para a vida cidadã.

Esta diploma legal destaca pontos que devem ultrapassar a frieza da lei e emergir de forma efetiva e transformadora na vida de nossa sociedade que aspira a cidadania, desta forma, a educação não é apenas dever do Estado, mas da família também, e sedimentados em dois singulares princípios: liberdade e nos ideais de solidariedade humana com escopo sua qualificação para o trabalho e em maior importância ao pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania.

Estabelece o art. 2º da LDB que educação é dever do Estado e da família, “tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” e já ressaltamos que a formação cidadã tem supremacia, não à toa.

Em verdade, para o efetivo exercício da cidadania e o pleno desenvolvimento do indivíduo devemos ter: o conhecimento de si, das coisas, do mundo, enfim, a extraordinária dádiva que temos de poder aprender, criar e transformar a nós, as coisas e ao mundo em uma concepção multidimensional, tal como funda o referido dispositivo legal.

Transformar o mundo e a nós mesmos caminha ao encontro da própria dinâmica histórica do tempo e do espaço, e neste particular “devaneio” de se vislumbrar uma outra realidade menos injusta e perversa.

Sob estes ventos, somente é possível ao se promover conhecimento do ordenamento jurídico às pessoas para que possam, singular e coletivamente, conhecer seus direitos e cumprir seus deveres e, mais que isso, parar que efetivamente possam desenvolver suas potencialidades na mais ampla possibilidade de acepção.

Nasce ai uma esperança e o triunfo da vontade que se manifesta pela ação, com idéias e mãos incansáveis que transformam a escuridão através de uma fagulha de esperança de espíritos virtuosos e abnegados que mesmo diante deste lamaçal fétido de iniqüidade e desesperança, conseguem se revelar como um valioso farol de esperança, pelos ideários, pela vontade pulsante e pela ação que transforma.

Em que pese a Constituição da República já trazer com bastante clareza o que sustentamos até agora acerca da obrigatoriedade estatal de ensino jurídico às pessoas desde a educação básica para o efetivo exercício da cidadania, a LDB não a faz diferente, contraditório ou adversa, e nem poderia.

Reconhecemos, pois, que a própria LDB já permite a inclusão efetiva do ensino jurídico nas escolas de ensino básico e esta conclusão fica ainda mais cristalina quando, além do referido  art. 2º, outro dispositivo legal desta lei nos elucida ainda o objetivo da LDB na formação cidadã, pois o o § 5º ao art. 32 da LDB, in verbis:

Art. 32 (…)

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.”(g.n)

Concluímos de maneira límpida que leis especiais sobre a obrigatoriedade do ensino jurídico na educação básica seriam bem-vindas, todavia, a LDB já permite de forma clara e cristalina o ensino jurídico, mais que isso, vincula um caráter cogente.

Em derradeiro exame, aliás, estabelece que o ensino deve também abarcar o jurídico, sem o qual o exercício da cidadania e o desenvolvimento  do cidadão ficam comprometidos, e para constatar tal assertiva, basta olharmos à janela para tristemente enxergarmos a perversa realidade que nos cerca e, cremos em uma certeza: que a educação é um caminho para a emancipação de  todos nós, singular e coletivamente.

5 A IMPORTÂNCIA DO PROFESSOR

5.1 A construção de uma nova escola

Em notícia recente, mas sem surpresa, amargou o Brasil o vergonhoso penúltimo lugar (39ª posição) em ranking global de qualidade de educação no qual fica evidenciado que “as nações que figuram no topo da lista valorizam seus professores e colocam em prática uma cultura de boa educação”.

Ao falarmos da escola[33], temos de ter a coragem de dizer que ela não democratiza, ao contrário, reproduz a divisão social e mantêm os privilégios de classe.

Basta se observar os textos didáticos que veiculam certos valores que visam adequar o “ajustamento” do individuo à sociedade, esta por sua vez já estabelecida e na qual tensões sociais são mascaradas ou até mesmo, pasmem, “embelezadas”.

Para Herkenhoff, nessa ótica de mundo existe apenas uma única tensão, qual seja: a da ordem ou da desordem, em outras palavras, a da lei e do desrespeito à lei, assim, prevalecendo a ordem e a lei o mundo estará salvo.[34]

Será?

Então qual a razão por vivenciarmos esta realidade tão perversa e cruel à maioria das pessoas? Qual seria esta ordem? E que lei é esta que produz tanta injustiça e se revela negadora do próprio direito?

São indagações que o aluno do ensino básico deveria ser capacitado a fazê-las no pleno exercício de sua cidadania e no desenvolvimento de suas potencialidades, no aperfeiçoamento de si, intelectualmente e espiritualmente, pensando o mundo, sua vida, sua realidade e seu futuro, singular e coletivamente.

Fato que não podemos ignorar as tensões existentes que latentes e constantes nas relações humanas, inclusive, nas relações com o Estado, assim, inaceitável negligenciar o conflito entre o mundo dos direitos do homem e dos homens sem direitos, tampouco entre oprimidos e opressores,[35]ou entre os que tem efetivo acesso à educação e o conhecimento  e seus excluídos, o que acaba por negar-lhes a própria cidadania e sua dignidade.

Não são raros nos diversos textos didáticos a apresentação de um mundo de “fantasia” com a realidade desfigurada e viciada, com estereótipos deformadores do mundo real e, portanto, ilusórias, mas não à toa, pois desta forma se cria o óbice necessário a impedir “pensar o mundo”.

Não se compreende seu presente e sua realidade, tampouco seu passado e sua história, e neste quadro leva conduzir seu futuro em grilhões e amarras que apenas o saber e o sopro da esperança conseguiriam libertar.

Esta “barreira” de “poder” com liberdade “pensar o mundo”, “pensar a si e de si” acaba por corroer não apenas sua cidadania, mas alcança no indivíduo também sua personalidade e individualidade tendo feitos são devastadores no mundo “real”, criando um espaço, em verdade, sem cidadãos e que se projeta no tempo-espaço.

Não sem razão, Marcos Peixoto Mello Gonçalves destaca que a cidadania pode ser resgatada na medida em que, pelo Direito, nasça “a consciência daquilo que é injusto, como reivindicação de justiça.” [36]

Assim, quão importante a educação em direitos na escola básica se revela essencial na (re)construção e no resgate da cidadania através desta “nova escola”.

Grande é a perversão moral e humana que leva a falsa percepção da natureza “natural” da desigualdade entre ricos e pobres. 

A “impressão”  que se tem, ou que se quer que se tenha, é que a riqueza e a pobreza fazem parte da natureza das coisas, a família é apresentada sem conflitos, com papeis bem marcados e a pátria merece ufanismos, ocultado assim todas as desgraças e mazelas da sociedade.

Assim, nessa perspectiva fica evidente que tudo isso impede a tomada de consciência dos conflitos e contradições da sociedade, criando, ao contrário, predisposição ao conformismo e a passividade, tendo, portanto, uma função ideológica que não pode ser ignorada ou negligenciada na construção desta “nova escola”.

A ideologia desempenha relevante papel na manutenção desta realidade perversa e precisamos compreender seus processos e quisermos vislumbrar a edificação desta “Nova Escola”.

Desta feita, Marilena Chaui acaba por ressaltar os aspectos da aparente contradição que se estabelece realmente entre as idéias e o mundo e se posicionar nas fileiras dos que concebem a educação é um direito de cada ser humano:

[…] por exemplo, faz parte da ideologia burguesa afirmar que a educação é um direito de todos os homens […] na realidade sabemos que isto não ocorre. Nossa tendência, então, será a de dizer que há uma contradição entre a idéia de educação e a realidade. Na verdade […] essa contradição existe porque simplesmente exprime, sem saber, uma outra: a contradição entre os que produzem a riqueza material e cultural com seu trabalho e aqueles que usufruem dessas riquezas, excluindo delas os produtores. Porque estes se encontram excluídos do direito de usufruir os bens que produzem, estão excluídos da educação, que é um desses bens.[37].(g.n)

A ideologia não tem história, pois esta é a história do progresso e para este suposto progresso vale de um tudo: guerras, escravidão, subjugação de povos, imperialismos, e formas avançadas de exploração capitalista[38], ou seja, e todas foram de perversão da cidadania e da dignidade humana.

Como ensina Álvaro Melo Filho, “é urgente a implantação de um currículo jurídico que acolha o Direito vivo, capaz de saltar das palavras da lei para a realidade do cotidiano…”[39]

Fazer chegar as lições de Direito nos bancos escolares do ensino básico contribui de forma efetiva na construção de uma Nova Escola e ao aprimoramento do exercício pleno da cidadania, como forma de concretização dos direitos humanos.

Questionar seu papel – o de educador e até de cidadão – é fundamental ao professor[40], afinal sem esta constante indagação a missão de educar na mais pura e ampla acepção iria se perder, pois é construção constante: o ensinar e o aprender. 

O ser humano busca a felicidade, produz cultura e transforma o meio ao qual está inserido.[41]

Agostinho dos Reis Monteiro, lembra os dizeres do célebre Danton no conturbado ambiente da Revolução Francesa que  “depois do pão, a educação é a primeira necessidade do povo” e conclui por si que o “direito à educação é uma qualidade de pão vital para uma vida humana.”[42]

5.2 A autonomia dos professores: dentro e fora da escola

São constantes as lutas dos Professores pela valorização e respeito à educação, a escola e ao sagrado ofício de educar, e não exageramos ao afirmar que um país que não cuida de seus professores é um país fadado a desgraça.

Não seria exagero dizer que a docência é quase um sacerdócio, no qual a solidariedade, o amor e o saber se combinam de forma mágica na firmeza do mestre em instruir e na doçura e leveza do ensinar, muito bem captada por Gabriel Chalita[43] ao destacar o “aprender a aprender”.

Para Chalita[44], há três habilidades fundamentais ao tratarmos da educação e que não podem ser jamais negligenciados. Seriam estas habilidades: a cognitiva, a social e a emocional, essenciais ao aprender, ao desenvolvimento do espírito da solidariedade e da emancipação do Homem.

Deve o professor ser livre dentro e fora da sala de aula e esta liberdade, no que toca a LDB, enxergamos a previsão da existência de uma proposta pedagógica que vislumbra orientar o processo pedagógico das escolas e de todos os sistemas de ensino, que aperfeiçoado e direcionado se irradia para fora da sala de aula, dos muros da escola, projetando-se no tempo-espaço e alcançando todo espaço físico, social, moral, ético e espiritual.

Esta proposta pedagógica, preparada e realizada na escola, ou melhor, na “nova escola” revela sua autonomia e conseqüentemente também se irradia a sistemática administrativa da escola, fazendo surgir um regimento escolar e o plano de gestão.

Se por um lado o pedagógico é mais importante que o a aspecto administrativo, não podemos desprezar a importância que a LDB atribui a este elemento na escola ao prever que irão se organizar de acordo com as suas propostas pedagógicas e as regras do respectivo sistema de ensino través de conexão administrativo-pedagógica.

Reflexão, conscientização e o diálogo são três pilares fundamentais da educação, segundo Freire, levando-o a dizer que “somente o diálogo, que implica um pensar crítico, é capaz, também, de gerá-lo. Sem ele não há comunicação e sem esta não há verdadeira educação.”[45]

Nesse sentido, Márcia Alvim ressalta que “a educação emancipatória não pode ser uma mera reprodução ou transmissão de conhecimento, mas um processo de construção de conhecimento, de criação e criatividade.”[46]

Assim, impulsionando-nos a concluir como Paulo Freire que tão bem captou ser a educação é o exercício do diálogo.

Por sua vez, para José Contreras[47] a autonomia dos professores não deve ser reduzida a uma definição auto-explicativa, mas ampliada a uma concepção de construção permanente, destacando que a autonomia do professor e da escola é reflexo da sociedade. Concluindo que somente há professor autônomo se a escola for também autônoma, precisando a escola do apoio e da reflexão da comunidade, não podendo aplicar apenas fórmulas pré elaboradas foras de seus muros.

A autonomia dos professores está intrinsecamente ligada ao Compromisso de seu sacerdócio/magistério e na sagrada liberdade do ensinar, também compromissado a um fim.

5.3  O resgate da cidadania pela educação

Segundo Alvaro Mello Filho[48], “o mestre não deve ensinar pensamentos, mas ensinar a pensar”.

É não é outra a mensagem no antigo provérbio que com saberia instrui que vale mais ensinar a pescar do que dar o peixe.

Precisamos refletir…

Marcia Alvim[49] recorda que desde a Antiguidade Clássica, Aristóteles já destacava a importância da ética no desenvolvimento dos indivíduos, pois a justiça não poderia vir separada da ética, esta por sua vez, alcançada por meio da educação.

Ainda, segundo Márcia Alvim, a cidadania contém a idéia de igualdade jurídica e destaca com absoluta lucidez que “a cidadania é uma conquista e neste processo de construção da cidadania, da participação ativa do indivíduo na sociedade, visando sempre ao benefício da coletividade, a educação é fundamental, a escola essencial e a colaboração do professor necessária.”[50]

O célebre Milton Santos concebia a cidadania como uma conquista, pois, a cidadania é uma conquista a ser mantida e é um aprendizado constante, sendo um estado de espírito dinâmico e permanente, pulsante e viva no ordenamento jurídico com prerrogativas intrínsecas a cada individuo que pode alcançá-la sempre que desejar, pois lhe é própria:

“A cidadania, sem dúvida, se aprende. É assim que ela se torna um estado de espírito, enraizado na cultura. É talvez, nesse sentido, que se costuma dizer que a liberdade não é uma dádiva, mas uma conquista, uma conquista a manter. Ameaçada por um cotidiano implacável, não basta à cidadania ser um estado de espírito ou uma declaração de intenções. Ela tem o seu corpo e os seus limites como uma situação social, jurídica e política. Para ser mantida pelas gerações sucessivas, para ter eficácia e ser fonte de direitos, ela deve se inscrever na própria letra das leis, mediante dispositivos institucionais que assegurem a fruição das prerrogativas pactuadas e, sempre que haja recusa, o direito de reclamar e ser ouvido[51].(g.n)”

Com a cidadania estropiada e a educação “de joelhos”, acaba por revelar uma realidade que desgracadamente se impõe: para os pobres a justiça é mais barreira intransponível que uma porta aberta, e este é apenas um dos nefastos reflexos da cidadania mutilada:

Para os pobres, a justiça é mais barreira intransponível que uma porta aberta. As manifestações de desalento e descrença quando uma ofensa ao direito é constatada são muitas vezes mais numerosas que as palavras ou gestos de confiança, ou, ao menos, respeito, pelo aparelho judicial-policial. Além desses entraves propriamente processuais, contêm-se, no lado ideológico ou sociológico, com a inadequação ou desatualização em que se encontram muitos dos que são, oficialmente, guardiões da justiça e da paz social[52]. (g.n)

Educar para a cidadania é não apenas uma imposição legal consagrada pelo texto Magno, mas um legítimo Direito Humano.

O resgate da cidadania pela educação é o caminho que concebemos ser o que trará luz nesta realidade perversa e escura na qual seres humanos vivem com tantas privações e violações reiteradas em sua dignidade.

E esta Dignidade, repisa-se, é de Seres Humanos.

Se o Direito não servir para mudar tudo isso, não servirá para coisa alguma.

5.4 Alguns reflexos da globalização

Indagação imperiosa traz Milton Santos quando este brioso pensador coloca o cidadão como elemento central de reflexão dentro da realidade brasileira: “Cabe, pelo menos, duas perguntas onde a figura do cidadão é tão esquecida. Quantos habitantes no Brasil são cidadãos? Quantos nem sequer sabem que não o são[53]?

É preciso quando aponta que “o simples nascer investe o indivíduo de uma soma inalienável de direitos, apenas pelo fato de ingressar na sociedade humana”[54].

Assim, “viver, tornar-se um ser no mundo, é assumir, com os demais, uma herança moral, que faz de cada qual um portador de prerrogativas sociais”[55].

O que necessariamente implica a prerrogativas intrínsecas à natureza Humana: “direito a um teto, à comida, à educação, à saúde, à proteção contra o frio, à chuva, as intempéries; direito ao trabalho. à justiça, à liberdade e a uma existência digna[56].

Pelo curso da História iremos desembocar no fenômeno que se denominou globalização, este “é de certa forma, o ápice do processo de internacionalização do mundo capitalista.

Para entendê-la, como, de resto, a qualquer fase da história, há dois elementos fundamentais a levar em conta: o estado das técnicas e o estado da política” [57].

Se é o homem o condutor de seu próprio destino se encerram nesta visão humanista a exaltação da liberdade e mobilidade próprias dos ideais burgueses que se contrapunham ao status quo de “certa época”, afinal a centralização política e econômica acabava por se tornar um óbice ao desenvolvimento da atividade econômica burguesa e também de sua mobilidade social. E o tempo foi passando…

Sua superação significou o início de um capitalismo mercantil incipiente e que passando pelo industrial culminaria no capitalismo financeiro e na globalização.

O produto desta globalização tem se mostrado de forma voraz e que se traduz como um agravamento da pobreza e a fome no mundo, enfim, mostra-se como uma grande fábrica de perversidades, tal qual nos é imposta como único caminho. Será este o único caminho?

Agostinho dos Reis Monteiro é preciso ao apontar algumas características perversas da globalização tal como se impõe e destaca a principal obrigação estatal que é proteger e realizar todos os direitos do ser humano e traz a importância do direito à educação:

“O neoliberalismo, potenciado pela globalização do mundo, é uma ideologia econômica cuja lógica mercantilista é adversa à ética dos direitos do ser humano. A alternativa à globalização neoliberal está na realização do direito ao desenvolvimento como meta-direito, isto é, direito a um processo de desenvolvimento que respeite e favoreça a realização de todos os direitos. Respeitar, proteger e realizar todos os direitos do ser humano, e o direito à educação em particular, é a principal obrigação de um Estado de Direito. O direito à educação é um paradigma novo para repensar a educação, transfigurar a escola e recriar a identidade dos profissionais da educação.”[58] (g.n)

As culturas são violentadas em nome desta suposta integração planetária, mas o que se vê é o engodo tido como verdade que ilude, sobretudo em função da tirania do dinheiro e da informação.

O modelo econômico é elevado a condição de supremacia em relação ao cívico, com efeito, relega ao individuo uma desgraçada condição de desamparo e abandono: uma cidadania mutilada. 

Este modelo é exaltado por muitos intelectuais que numa visão tacanha e compromissada com certos interesses nefastos e acaba se revelando como elementos de sustentáculos de uma racionalidade que indignifica o Homem no seu viver.

Cremos em uma outra globalização possível na qual a Dignidade da Pessoa Humana seja o principal sedimento de todas as relações entre as pessoas e entre os Estado.

A globalização perversa tal como se impõe tenta se mostrar como um único caminho no qual seria “natural” no mundo globalizado uns terem tudo e quase todos não terem nada, mas é possível um outro caminho: a educação, e sua promoção efetiva passa inexoravelmente pelo Direito (ou por hipótese, imagina-se, pela Revolução, o que faria também se desembocar também no caminho do Direito, vez que faria emergir uma nova ordem jurídica) na mudança deste quadro, sobretudo como elemento transformador da realidade social globalitária.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito tem o papel de possibilitar a vida em sociedade, uma vez que a sociedade por si só, com a ausência do Direito, não consegue guardar maturidade para sua emancipação.

Ainda, sejam criadas reações em face do consumismo desta realidade excludente e cruel. Deve-se resgatar a política e emergir uma educação renovada, enfim, faz-se necessário dar jeito no que não tem jeito buscando a consagração da cidadania e a recuperação da consciência que restaura o ser humano na dignidade de viver.

A educação espiritualiza o homem e possibilita o desenvolvimento de sua potencialidades.

Há necessidade de se democratizar o ensino jurídico ampliando-o a todas as pessoas para a construção da efetiva cidadania.

Educar para a cidadania é não apenas uma imposição legal consagrada pelo texto Magno, mas um legítimo Direito Humano. O resgate da cidadania pela educação é o caminho que concebemos ser o que trará luz nesta realidade perversa e escura onde seres humanos vivam com tantas privações e violações reiteradas em sua dignidade de seres humanos. Se o Direito não servir para mudar tudo isso, não servirá para coisa alguma.

Só uma atitude reflexiva, menos dogmática poderá impedir a visão fragmentária desta ciência – o Direito –  que diz respeito ao homem na qualidade de ser total com direitos e deveres inerentes à sua condição fundamental, provinda, da própria natureza humana e da qualidade de ser representativa da humanidade.

Algo parece “errado” no mundo, agora dito globalizado, no qual se concentram cada mais riqueza nas mãos de poucos nabados “donos-do-mundo” através da dominação econômica, das relações de poder e da ideologia como importante papel desempenhado nesta realidade, sem se olvidar do essencial e até determinante fator: da “morte da política”, que em conjunto promovem sua manutenção, também ainda através das migalhas lançadas aos diversos níveis de seus servos e asseclas, ao passo que se “distribui” cada vez mais pobreza e miséria a todo “resto”.

E como “restos” somos tratados todos nós.

Não podemos nos resignar de que estamos todos nós condenados a “isso’ que chamam de mundo, em algumas porções do globo de Estados Democráticos…

Não há engodo ou contradição maior.

E através da construção de uma Nova Escola, podemos alcançar redenção e a liberdade edificando um mundo diferente: o da Dignidade Humana, da Virtude e da Consciência Integrada.

Concluímos que leis especiais sobre a obrigatoriedade do ensino jurídico na educação básica seriam bem-vindas, todavia, a LDB já permite uma ação imediata com previsão normativa, inclusive, aliás, estabelece que o ensino deve também abarcar o jurídico, sem o qual o exercício da cidadania e o desenvolvimento  do cidadão restam comprometidos, e para constatar tal assertiva, basta olharmos à janela a perversa realidade que nos cerca e, cremos em uma certeza: que a educação é um caminho para a emancipação de  todos nós, singular e coletivamente.

A educação liberta na medida em que Emancipa o Homem e lhe permite ter um  posicionamento critico sobre o mundo repleto de possibilidades emancipatórias, de pensamento, vontade e ação.

Educação democratizada emerge para dar respostas aos problemas nossos da vida afastando as simulações de aprendizado que só ampliam as desigualdades existentes e destroem a cidadania

Dentro de todas nossa reflexão trazida nesta linhas, cremos, pois, na Educação como caminho à Emancipação do Homem e este deve ser o compromisso assumido por todos nós.
 

Referências:
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Notas:

[1] As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004. As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público. Disponível em: < http://www.fonacate.org.br/v2/?go=page&id=1>. Acesso em: 1 nov. 2012.
[2] Em tradução livre seria: “Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar, sempre, os princípios da honestidade, patrocinando o Direito, realizando a justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade”.
[3] Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Disponível em: http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/RegulamentoGeral.pdf. Acesso em: 28 out. 2012.
[4] FARIA, José Eduardo. A cultura e as profissões jurídicas numa sociedade em transformação. In:  NALINI, José Renato.(Org.). Formação jurídica. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 20.
[5] Podendo citar: Igualdade, Liberdade, Fraternidade, Dignidade da Pessoa Humana e etc.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 5º  ed. São Paulo: Malheiros , 1994, p.261.
[7] HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito (a luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política). 12º ed. ampl.  Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 02.
[8] Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponivel em: < http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12190-resolucao-n-75-de-12-de-maio-de-2009>. Acesso em: 24 out. 2012.
[9] ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010
[10] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. 13º. ed. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 14. et seq.
[11] ALVIM, Marcia Cristina de Souza . Educação e Multiculturalismo. Revista Mestrado em Direito, UNIFIEO, Osasco, v. 11, nº 2, 2011. Disponível em:
 <http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/554/574>. Acesso em: 8 nov. 2012, p. 138.
[12] GONÇALVES, Silas Rodrigues. Fundamentos para a renovação do Direito frente aos desafios do Terceiro Milênio. 1995. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade Mackenzie, São Paulo, 1995, p. 15.
[13] GONÇALVES, Silas Rodrigues. Fundamentos para a renovação do Direito frente aos desafios do Terceiro Milênio. 1995. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade Mackenzie, São Paulo, 1995, p. 17-18.
[14] Não entendido apenas como possibilidade participação política na sociedade, mas em uma amplitude muito maior como direitos e garantias asseguradas a cada pessoa na construção de um mundo onde possa se desenvolver enquanto ente singular e coletivo, ainda, um conjunto de prerrogativas que visa possibilitar a construção de um mundo da dignidade humana, uma unidade ou um conjunto harmonizado de consciências.
[15] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987, p.33.
[16] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987, p.41
[17] ALVIM, Marcia Cristina de Souza . A educação inclusiva na Constituição Federal de 1988. Revista Mestrado em Direito, UNIFIEO, Osasco, v. 8, nº 1, 2008. Disponível em: <http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/183/270>. Acesso em: 08 nov. 2012. p. 18.
[18] Citamos como exemplo as condutas visando o lucro acima de tudo e coisificação dos seres humanos para se alcançar tais objetivos.
[19] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987, p.126.
[20] MONTEIRO, Agostinho dos Reis . O pão do Direito à educação.  UNICAMP, Revista Educação e Sociedade, Campinas, v. 24, nº 84, 2003. Disponível em: < http://www.cedes.unicamp.br/revista/rev/rev84.htm >. Acesso em: 26 mar. 2012, p.786.
[21] HELENE, Otaviano e HORODYNSKI-MATSUSHIGUE, Lighia B. Como vai a educação brasileira. Disponível em: < http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=866>. Acesso em: 5 nov. 2012.
[22] HELENE, Otaviano e HORODYNSKI-MATSUSHIGUE, Lighia B. Como vai a educação brasileira. Disponível em: < http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=866>. Acesso em: 5 nov. 2012.
[23] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p.14.
[24] ALVIM, Marcia Cristina de Souza . Educação, cidadania e o acesso à justiça.  UNIFIEO, Osasco, v. 6, nº 2, 2006. Disponível em: < http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/39/77>. Acesso em: 8 nov. 2012, p. 99.
[25] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987, p. 07.
[26] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987, p. 07.
[27] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987, p. 07.
[28]RONDÔNIA. Lei nº 2.788, de 26 de junho de 2012 Disponível em: < http://200.140.171.30:8080/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/5786_texto_integral>. Acesso em: 3 nov. 2012.
[29] SAYEG, Ricardo Hasson. O capitalismo humanista no Brasil. Disponível em: < http://www.pucsp.br/capitalismohumanista/downloads/o_capitalismo_humanista_no_brasil.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2013,  p. 29.
[30] ALVIM, Marcia Cristina de Souza . Ensino do direito: o conceito de educação com fundamento no artigo 205 da Constituição Federal. Revista Mestrado em Direito, UNIFIEO, Osasco, v. 5, nº 5, 2005.
Disponível em: <http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/14/50>. Acesso em: 8 nov. 2012,  p. 62-63.
[31] Lei n° 9.394/96,LDB, art. 1º
[32] Lei n° 9.394/96
[33] Para o pensador marxista francês Louis Althusser, in Ideologia e aparelhos ideológicos de Estado, as instituições como o aparelho do Estado (órgão governamentais) e principalmente a escola seriam responsáveis pela reprodução da ideologia dominante entre os membros da sociedade capitalista.
[34] HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito (a luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política). 12º ed. ampl.  Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 113.
[35] HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito (a luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política). 12º ed. ampl.  Rio de Janeiro: Forense, 2010,p. 114.
[36] GONÇALVES, Marcos Peixoto Mello.Levante a mão e fale alto – Etica, Cidadania e Direito. 1º ed.São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.64.
[37] CHAUI, Marilena. O que é ideologia. 2º. ed. ver. e ampl. São Paulo: Brasiliense, 2010, p. 66-67.
[38] Citemos, pois a globalização, tal como se apresenta, como fábrica de perversidades na inteligente e perspicaz ótica de Milton Santos.
[39] MELO FILHO, Álvaro. In: Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas, 1992, p.53.
[40] ALVIM, Marcia Cristina de Souza . Ensino do direito: o conceito de educação com fundamento no artigo 205 da Constituição Federal. Revista Mestrado em Direito, UNIFIEO, Osasco, v. 5, nº 5, 2005.
Disponível em: <http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/14/50>. Acesso em: 8 nov. 2012,  p. 67.
[41] CHALITA, Gabriel. Os dez mandamentos da ética. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2003, p. 19.
[42] MONTEIRO, Agostinho dos Reis . O pão do Direito  à educação.  UNICAMP, Revista Educação e Sociedade, Campinas, v. 24, nº 84, 2003. Disponível em: < http://www.cedes.unicamp.br/revista/rev/rev84.htm >. Acesso em: 26 mar. 2012. p.764.
[43] CHALITA, Gabriel. Educação: a solução está no afeto. 4º. ed. São Paulo: Gente,2001.p. 193
[44] CHALITA, Gabriel. Educação: a solução está no afeto. 4º. ed. São Paulo: Gente,2001.p. 193-213.
[45] FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 44º ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006.p.83.
[46] ALVIM, Márcia Cristina de Souza . Educação e Multiculturalismo. Revista Mestrado em Direito, UNIFIEO, Osasco, v. 11, nº 2, 2011. Disponível em: <http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/554/574>. Acesso em: 8 nov. 2012. P.137.
[47] CONTRERAS, José. A autonomia de professores. Trad. Sandra Trabucco Valenzuela; revisão técnica, apresentação e notas à edição brasileira Selma Garrido Pimenta. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2012.
[48] MELO FILHO, Álvaro. In: Ensino Jurídico: diagnóstico, perspectivas e propostas, 1992. p.59.
[49] ALVIM, Marcia Cristina de Souza . A educação inclusiva na Constituição Federal de 1988. Revista Mestrado em Direito, UNIFIEO, Osasco, v. 8, nº 1, 2008. Disponível em: <http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/183/270>. Acesso em: 08 nov. 2012. p. 15-16.
[50] ALVIM, Marcia Cristina de Souza . A educação inclusiva na Constituição Federal de 1988. Revista Mestrado em Direito, UNIFIEO, Osasco, v. 8, nº 1, 2008. Disponível em: <http://intranet.unifieo.br/legado/edifieo/index.php/rmd/article/view/183/270>. Acesso em: 08 nov. 2012. p. 18.
[51] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987, p.07-08.
[52] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.p.68.
[53] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.p.07
[54] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.p.07
[55] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.p.07
[56] SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. São Paulo: Nobel, 1987.p.07
[57] SANTOS, Milton. Por uma outra Globalização: do pensamento único à consciência universal. 19º ed. . Rio de Janeiro: Record, 2010. p. 23.
[58] MONTEIRO, Agostinho dos Reis . O pão do Direito  à educação.  UNICAMP, Revista Educação e Sociedade, Campinas, v. 24, nº 84, 2003. Disponível em: < http://www.cedes.unicamp.br/revista/rev/rev84.htm >. Acesso em: 26 mar. 2012. p.763

Informações Sobre o Autor

Diogenes Belotti Dias

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo – MACKENZIE/SP. É pós-graduando stricto sensu no curso de Mestrado em Direto pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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