Da alegação de onerosidade excessiva e má-fé processual

Resumo: Trata-se de estudo sobre a onerosidade excessiva e seus requisitos, enfrentando sua indevida utilização no processo civil brasileiro


Sumário: 1. – Introdução – 2. Breve histórico – 3.Desvirtuação da resolução contratual por onerosidade excessiva


1 – INTRODUÇÃO


A possibilidade de resolução dos contratos pela onerosidade excessiva está expressamente prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil, no seguintes termos:


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.


Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”


Da mesma forma, o art. 6º do CDC prevê o direito à “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.


Percebe-se, por simples leitura,  que um dos pressupostos ensejadores da resolução do contrato (ou a sua modificação) é que o evento gerador do incidente tenha advindo de acontecimentos extraordinários, imprevisíveis ou até mesmo supervenientes. 


Todavia, com o advento do NCC, cada vez mais comum ações buscando a resolução ou revisão do contrato, com fundamento nos arts. 478 a 480, sem que estejam preenchidos os requisitos que autorizem tal pleito.


2 – BREVE HISTÓRICO:


A visão do CC/16 se baseava no PACTA SUNT SERVANDA. “Todos são livres, então todos devem cumprir o contrato”. Tratava-se de pergaminho extremamente patrimonialista, com a predominância do “ter” em detrimento do “ser”.


Após a promulgação da Carta Magna, passou-se adotar como um dos pilares do estado democrático de direito o princípio da “Supremacia do Interesse Público”, sendo abraçada a idéia do pacto social.


 Sentiu-se a necessidade de adotar princípios que auxiliassem o princípio da PACTA SUNT SERVANA, adotado pelo Código Civil de 1916 – até então eminentemente patrimonialista e individualista – a regulamentar as relações privadas, de forma que não fosse de encontro com os novos princípios da Constituição da República.


Surge, então, o CC 2002 e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Traz o legislador novos institutos capazes de efetivar uma nova concepção jurídica, segundo a qual o “ter” e o “ser” deviam andar harmonicamente. 


Ressalte-se que, não obstante o cuidado com a proteção à pessoa, trazido pelo Código Civil de 2002, ressaltar um caráter humanista até então ignorado, não se pode dizer que a lei 10.406 desprezou, por completo, a proteção ao patrimônio. Neste sentido, data maxima venia, a função social do contrato e a boa-fé objetiva não excluíram do ordenamento jurídico o princípio da pacta sunt servanda.


Outrossim, deixado de lado exageros e maniqueísmos, o pacta sunt servanda não serve para desumanizar as relações jurídicas, proporcionando lucros exagerados em desfavor de outrem, sendo apenas mais um instrumento garantidor da segurança jurídica.


Deve sim, ser interpretado juntamente com os princípios da função social e da boa-fé, a fim de que estabilize relações jurídicas atingidas por eventos extraordinários, imprevisíveis ou supervenientes, que acarretem danos a determinada pessoa e extrema vantagem a outra.


3 – DISVIRTUAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA  


Inovação trazida pelo Novo Código Civil, a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva deve atender aos seguintes requisitos cumulativos:


Contratos de execução continuada ou diferida: não se opera nos negócios jurídicos de efeitos imediatos, incidindo, apenas, nos contratos de execução continuada ou sucessiva.


Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis: situações incomuns ignoradas no momento da celebração do contrato.


Prestação excessivamente onerosa para uma das partes: modificação da prestação pactuada, de forma que impossibilite o contratante a honrar seus compromissos, sendo estes motivos alheios a sua vontade.


Exagerada vantagem para a outra parte: requisito que corrobora a vedação do enriquecimento ilícito, também previsto no Código Civil. Todavia, no que diz respeito a este requisito, cabível a mitigação. Ou seja, presentes os demais requisitos de forma que impossibilite o cumprimento da obrigação por parte do devedor, a exagerada vantagem para a outra parte poderá ser dispensada, podendo o interessado pleitear o resolução.


Também é cediço que com a vigência do Novo Código Civil, compete ao magistrado aplicar as normas em consonância com a boa-fé e a função social do contrato.


Contudo, cabe ao magistrado distinguir as hipóteses de efetiva incidência da onerosidade excessiva das pretensões oportunistas que, aproveitando-se do manto da hipossuficiência, demandam contra empresas buscando a rescisão contratual por onerosidade excessiva quando, na verdade, buscam rescindir o contrato sem o devido ônus.


Percebe-se nitidamente tal desvio em algumas ações que buscam revisão ou resolução de contratos de empréstimos realizados com instituições financeiras. Nos casos em que, após um certo período, ocorre na vida do consumidor evento extraordinário, imprevisto ou superveniente que o impeça de adimplir a sua obrigação, deverá o juiz, com fundamento no CDC e no NCC, resolver o contrato ou revisar as suas cláusulas.


Em apertada sintese, evento extraordinário deve ser entendido como a situação excepcional passada pelo contratante, que lhe traga relevante embaraços ao cumprimento da obrigação. Imprevisibilidade é a condição posterior, inimaginável, que acomete uma das partes, ou até mesmo ambas, que dificulta ou impede o adimplemento de uma obrigação. 


Entretanto, o mesmo não deve ocorrer quando, logo após celebrado o contrato, o consumidor alegar juros excessivos sem demonstrar o nexo causal do pedido com a ilegal atitude da empresa, pleiteando sejam revistas as cláusulas de seus contratos a fim de obterem empréstimos com taxas de juros no limite de 12% anuais, ou até mesmo buscando a rescisão do contrato independente das sanções legais e contratais. Nestes casos, carecerá o consumidor de boa-fé objetiva, pois, ausentes os requisitos da imprevisibilidade, extraordinariedade ou superveniência, ficará claro que celebrou o contrato com a esperança de ver seus termos modificados pela Justiça em seu favor.


É bem verdade que tais pleitos, eventualmente, encontram a guarida de alguns magistrados, o que incentiva ainda mais a lide aventureira.


Em demandas evidentemente temerárias, é fácil se perceber o intuito escuso do Autor que, desrespeitando o princípio da boa-fé objetiva, busca enriquecimento ilícito, devem ter suas pretensões repelidas pelos julgadores.


Neste sentido o ilustre doutrinador Rui Stoco, em artigo publicado na revista jurídica Consulex, ano XII, nº 280, ao se manifestar sobre o art. 187 do Codex Civil[1], leciona que


“ressalta claro do texto que também o titular de um direito pode cometer ato ilícito quando o exerce mal e indevidamente, ultrapassando os limites estabelecidos ou desviando-se da boa-fé e dos bons costumes que, então, convertem-se em má-fé e em prática ruim e repudiada pelo estrato social”.


E o jurista vai além:


Impõe-se também obtemperar que o abuso de direito que se converte em má-fé processual, previsto nos arts. 16 a 18 do CPC, só comporta reparação por dano material. Tal limitação resta clara e evidente quando o art. 16 menciona “perdas e danos” e o art. 18 fala em “prejuízos que esta sofreu”. Mas essa indenização não afasta a possibilidade de compensação por dano moral. Este encontra suporte no art. 5º da Constituição Federal e não pode ser desconsiderado.


Ninguém poderá negar que a condição de réu em qualquer ação judicial, seja no âmbito penal ou civil, causa incômodo, transtorno, mal-estar e intensa angústia. Ademais desses males d’alma, há ainda a ofensa à imagem e ao bom nome – valores subjetivos e inestimáveis que a Carta Magna resguarda e reserva”.


Então, conclui-se que não há empecilho para que a reparação por perdas e danos em razão da má fé processual se dê nos próprios autos.   


Perfeita a explanação do mestre, até porque a boa-fé objetiva proíbe comportamento contraditório, e o “venire contra factum próprio”  deve ser respeitado tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor.


Longe de querer este advogado repelir do Judiciário todas as ações revisionais ou que aleguem onerosidade excessiva do contrato, o que se busca aqui é incentivar a necessidade de se demonstrar o fato/ato jurídico que ensejou tal pleito, sem que a pretensão se resuma na alegação de existência de juros excessivos, por exemplo.


Lides desta natureza, sem fundamento que justifique a pretensão, acarretam a superlotação da já assoberbada Justiça Brasileira e o prejuízo financeiro das empresas, obrigadas a contratarem advogados para acompanhar casos fadados ao insucesso, situação que, numa última análise, termina por elevar os custos das atividades produtivas.


 


Bibliografia:

GOMES, Orlando. Contratos. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

STOCO, Rui. Revista Jurídica Consulex, ano XII, nº 280.


Nota:

[1]   Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

 


Informações Sobre o Autor

Leonardo de Castro Dunham

Advogado graduado pela Universidade Católica do Salvador, atuante no escritório de advocacia Machado Neto, Bolognesi, Azevedo e Falcão, pós-graduando em Direito Civil e do Consumidor.


Equipe Âmbito Jurídico

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