Da audiência trabalhista e o preposto: inexigibilidade da condição de empregado

Resumo: A discussão tangencia-se sobre a exigibilidade do procurador legalmente constituído substituir o preposto na Justiça do Trabalho.

Sumário: 1. Exigibilidade do preposto ser empregado da empresa 2. Inexigibilidade do preposto ser empregado da empresa 3. Conclusão

A empresa reclamada, ao ser ajuizada em uma reclamação trabalhista, será notificada para comparecer na condição de seu representante legal, gerente ou preposto, devendo estes ter conhecimento dos fatos narrados na inicial sob pena da configuração da revelia e seus respectivos efeitos.

A discussão tangencia-se sobre a exigibilidade do procurador legalmente constituído substituir o preposto na Justiça do Trabalho.

Parte da jurisprudência entende que o preposto deve ser empregado da reclamada, respeitando os artigos 2° e 3° da CLT, e apenas nesta situação, estaria correta a representatividade do mesmo em audiência.

A seguir analisaremos a exigência ou não da condição do preposto ser empregado da empresa.

1. EXIGIBILIDADE DO PREPOSTO SER EMPREGADO DA EMPRESA

A doutrina e jurisprudência vêm aplicando o entendimento que se faz necessário que o preposto seja, necessariamente, empregado do pólo patronal (conforme artigos 2° e 3°, CLT). Portanto, somente nessa hipótese estaria correta a representatividade do mesmo em audiência.

Há quem entenda ainda que a legalidade da dispensa da existência da condição de empregado para que o preposto esteja legitimado a representar a reclamada em audiência, devendo este apresentar a carta de preposição ou procuração específica.

Portanto a regra é na condição de empregado. Este teria o representante empresarial, diante dos requisitos de configuração da relação de emprego maiores condições para exteriorizar o efetivo conhecimento dos fatos narrados na petição buscando o princípio da verdade real. Ao prestar seus serviços com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica, onerosidade e alteridade, portanto, presume-se que o preposto estaria mais presente e ligado às atividades patronais, implicando na maior probabilidade de esclarecer, em juízo, os pontos controvertidos trazidos à baila na relação litigiosa.

Diante das considerações, veja  o que diz a jurisprudência Pátria sobre tema em destaque:

“TST – RR 150500-07-2007-5-01-0026 – Publ. em 3-12-2010. PREPOSTO NÃO EMPREGADO – REVELIA – CONFISSÃO FICTA. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 377, assenta que salvo quanto à Reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente Empregado da Reclamada.”

TST – RR 129100-40.2002.5.24.0003 – Publ. em 19-6-2009. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

“TST – AIRR 158/2004-108-03-40.9 – Publ. em 23-9-2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377, DO TST. (…) A decisão guerreada, assinalou que a preposta da Reclamada já não era mais empregada desde dezembro de 2003, sendo que a audiência realizou-se em 05.03.2004. Consignou que a condição de empregado do preposto há que estar configurada no momento da realização da audiência, o que não se verificou no caso dos autos. Declarou, portanto, a Reclamada revel e, conseqüentemente, confessa quanto à matéria fática. Desta forma, a decisão guerreada está em consonância a Súmula 377, desta C. Corte, que é no sentido de que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quando empregador doméstico.”

TRT-1ª Região – RO 156900-74.2007.5.01.0046 – Acórdão COAD 132718

REVELIA – AUSÊNCIA DO EMPREGADOR À AUDIÊNCIA – CONFISSÃO FICTA. Os artigos 843 e 844 da CLT são expressos quando exigem que o empregador compareça à audiência pessoalmente, podendo fazer substituir-se apenas por preposto, sob pena de aplicação dos efeitos de revelia. Não há que se falar em julgamento extra petita quando a sentença limita-se a deferir os pedidos expressamente veiculados na inicial.”

TRT-3ª Região – RO 00166-2005-061-03-00-2 – Publ. em 15-7-2005. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (…) Cabe dizer que o termo preposto não está bem definido até os dias de hoje, não havendo consenso na doutrina e na jurisprudência. Quando a CLT autoriza a substituição do reclamado por gerente ou qualquer outro preposto, equipara ambos, para fins desta missão, que se confunde com representação feita por alguém, mas, na verdade, é substituição na audiência. Gerente é empregado, e está enquadrado como tal pelo art. 62 da CLT. Assim, não resta dúvida de que outro preposto, nos dizeres da lei, é outro empregado, como o é o gerente, sendo indispensável a condição de ser empregado para atuar como preposto.”

TRT-3ª Região – RO 00634-2008-008-03-00-2 – Publ. em 7-2-2009. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. O artigo 843, § 1º, da CLT, possibilita ao empregador ser representado por seu gerente ou qualquer outro preposto, desde que ele tenha conhecimento dos fatos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada esclareceu que o preposto deve ostentar a condição de empregado da empresa, exceto quando se tratar de empregador doméstico ou micro ou pequeno empresário (Súmula nº 377 do TST).” (…).

2. INEXIGIBILIDADE DO PREPOSTO SER EMPREGADO DA EMPRESA

Entretanto a jurisprudência não é pacífica sobre o tema, existe, porém outra corrente sobre assunto, sobre a inexigibilidade da existência da condição de empregado para que o preposto esteja revestido de legitimidade para representar a empresa demandada em audiência.

Conforme o art. 843 §1ª da CLT estabelece que o empregador poderá “fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

Fazendo uma leitura literal do artigo citado, a norma é clara em não determinar, na alternativa do “qualquer outro preposto”, a exigência de ser o mesmo empregado, com Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada pelo empregador. A única ressalva é que o representante do empregador tenha conhecimento dos fatos narrados no Litígio Trabalhista

Desta feita, veja  o que diz a alguns Tribunais sobre a inexigibilidade do preposto ser empregado da empresa.

“TRT-10ª Região – ROPS 01289-2004-018-10-00-0 – Publ. em 18-5-2005. (…) A OJ nº 99/TST, que impõe a condição de empregado, para que o preposto seja constituído visa facilitar os depoimentos pessoais, pois presume-se ser o empregado sempre conhecedor dos fatos ocorridos na empresa. Tal orientação não inviabiliza a representação do reclamado por mandatário legalmente constituído Em que pese a importância desta OJ, no âmbito processual trabalhista, o entendimento nela contido não se sobrepõe às condições legalmente previstas. Houve, pois, manifestação do ânimo de defesa, tendo o reclamado se utilizado do direito de representação que a lei lhe assegura, sem causar qualquer transtorno ou dificuldade para o juízo de origem. Transcrevo, abaixo, trecho do voto do Juiz Mário Macedo Fernandes Caron: "Como bem pontuado pela instância de origem, a Orientação Jurisprudencial n 99 da SBDI-1 do TST visa a evitar que a pessoalidade na representação das partes seja frustrada, quer com o comparecimento exclusivo do advogado à audiência quer com a presença de pessoas absolutamente estranhas à realidade da empresa, o que dificultaria sobremaneira a colheita do depoimento pessoal; contudo não é óbice para que o empregador se faça representar por mandatário, seja ele empregado ou não, pois no caso, com a procuração, está a lhe conferir poderes para atuar em nome dela, como sua verdadeira voz, como se patrão fosse.' Dessa forma, não há que se falar em revelia." (…).

“TRT-10ª Região – RO 00454-2004-013-10-00-4 – Publ. em 21-1-2005. (…) O procurador "ad negotia", com poderes ilimitados para gerir todos os negócios e interesses da empresa, inclusive representá-la perante o Poder Judiciário, é considerado representante legal da empresa. Não se aplicam a ele as restrições dirigidas ao preposto, como a OJ 99, da SBDI1 do TST, até porque personifica o patrão, dono da empresa (…). Pretende o reclamante seja reconhecida a revelia da reclamada, aduzindo, para tanto, que o preposto presente às audiências inaugural e de instrução não é empregado da empresa. (…) Ocorre, porém, que o Sr. João Marcus Girardi Vencato não compareceu às sessões da audiência designadas pelo MM. Juízo a quo (fls. 44 e 178) na qualidade de preposto da reclamada, mas, sim, como procurador do respectivo representante legal, consoante se observa do instrumento de mandato de fls. 59, onde uma das sócias da reclamada, Sra. Neuz Mari da Silva Vencato outorga a seu mandatário amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e interesses da empresa, inclusive representá-la perante as repartições públicas, receita federal, bancos ali nominados, INSS, etc. Esse instrumento de mandato, como bem posto pela r. sentença, credencia o outorgado como representante legal da empresa, eis que aquele documento o torna apto à prática de atos e interesses que se identificam com os poderes de mando, gestão e representação.”

TRT-12ª Região – RO 01121-2004-033-12-00-6 – Publ. em 18-11-2005. O Texto Legal não obriga que o empregador indique como seu representante em audiência pessoa que a ele se vincule na condição de empregado.”

TRT-15ª Região – RO 0019-2005-086-15-00-3 – Pub. em 23-9-2005. PROCURADOR E ADMINISTRADOR DA RECLAMADA. Não obstante tenha a doutrina e a jurisprudência perfilhado o entendimento acerca da necessidade do preposto ser empregado da reclamada, a verdade é que existem situações que comportam exceções, mesmo porque, o disposto no § 1º do art. 843 da CLT, não exige que o preposto seja empregado da reclamada, facultando a indicação daquele "que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente"

TRT-16ª Região – RO 02458-2006-012-16-00-0 – Pub. em 2-6-2008. SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A DEMANDADA. A Exigência de o preposto ser empregado da reclamada não implica, necessariamente, a decretação de revelia e confissão, ainda mais quando a parte estiver representada por procurador regularmente constituído que tentou substituir o preposto não devidamente habilitado pelo proprietário da empresa que se encontrava presente no momento. Demonstrado o prejuízo, deve ser declarada a nulidade da decisão que proclamou a revelia e obstou a defesa, em consonância com a regra do ART. 794 da CLT”.

3. CONCLUSÃO

A lei não exige a qualidade do preposto deve ser necessariamente empregado da empresa que representa no processo trabalhista, mas tudo indica que a qualidade de empregado é condição precípua ao conceito de preposto.

A jurisprudência vem caminhando para entendimento sobre exigência da qualidade de empregado para alguém figurar como preposto representando a empresa no processo trabalhista, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, porém ainda são encontrados   entendimentos divergentes sobre o tema. A lei não impõe como requisito que o preposto seja vinculado ao empregador, que representa mediante relação de emprego. As fundamentações embora não muito sólidas, permitem  concluir que a representação por não empregado facilitaria uma verdadeira advocacia de não advogados, isto é dos prepostos, que seriam tanto os próprios advogados como os contadores ou outra pessoa experiente. Poderia surgir uma verdadeira “profissão de preposto.”

Importante destacar que o representante do empregador (reclamada) deve ter conhecimento do fato, o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto ou gerente qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa  pessoa declare ignorar os fatos.

Nesse sentido, a representação de terceiras pessoas não empregadas pode ser admitida no processo para os negócios gerais da empresa, não devendo ser diferente o critério para os processos trabalhistas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CLT – Artigos 843 §1ª, 844, parágrafo único e 861

CPC – Artigos 319 e 324

TST – Súmula 377: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.


Informações Sobre o Autor

Elisa Maria Nunes da Silva

Redatora – Bacharel em Direito – Pós-graduada em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes – UCAN/AVM


Equipe Âmbito Jurídico

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