Da (im)possibilidade de unificação das polícias estaduais frente à eficácia na promoção da segurança pública no Brasil

Resumo: Este trabalho analisa o modelo atual de gestão dos órgãos operativos de segurança pública, polícia militar e civil frente ao combate a violência no Brasil, buscando um modelo inovador institucional sobre a unificação destes órgãos no âmbito estadual, exercendo de forma una a atividade ostensiva e judiciária, o chamado “Ciclo Completo” de polícia praticado em diversos países, analisando para tanto, alguns posicionamentos doutrinários e projetos apresentados no Congresso Nacional.Serão verificados pontos sobre as funções de policiamento ostensivos e judiciárias; a quebra da duplicidade orçamentária e a formação técnica dos agentes policiais. Assim, num primeiro ponto apresentaremos o modelo atual de polícia no Brasil e suas atribuições, fazendo uma correlação com outros países.No segundo trataremos do modelo atual de gestão policial consubstanciado ainda pelo meio doutrinário, bem como, em projetos de que preveem mudanças na atividade policial. Por derradeiro, apresentaremos a aplicabilidade junto à sociedade, seus impactos sociais frente ao combate a violência.

Palavras-Chaves:1. Polícias; 2. Unificação; 3. Segurança pública; 4. Modelo inovador; 5. Combate a violência.

Abstract: This paper analyzes the current management model operating public security organs, military police and civilian front to combat violence in Brazil, seeking an innovative institutional model for the unification of these bodies at the state level, exerting una so overt and judicial activity, called " Full Cycle " police practiced in many countries, both for analyzing some doctrinal positions and projects presented in Congress. Points will be checked on the functions of policing and judicial ostentatious; breaking the budget duplicity and technical training for police officers. Thus, a first point we present the current model of policing in Brazil and their assignments, making a correlation with other countries. The second will deal with the current model of police management also embodied by means doctrinal as well as in projects that provide for changes in police activity. For the last, we present the applicability to the society, its social impacts against the curb violence.

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Keywords: 1. Police 2. Unification 3. Full cycle 4. Innovative model 5. Fighting violence 6. Public safety.

Sumário: Introdução. 1. O modelo atual de polícia no brasil e suas atribuições. 1.1 alguns países com modelo de polícia unificada. 1.2 Entendendo o ciclo completo de polícia. 2. Na busca da nova polícia – Discussão parlamentar. 3. Uma análise da PEC nº 432/09 – Competências. 3.1. Do controle da atividade financeira. 3.2. Estrutura organizacional: Denominação e composição. 4. Polícia desmilitarizada. 4.1. Resistência à unificação. 5. Do choque institucional: Desvio de competência – Identificação dos policiais. 6. A nova polícia na sociedade – Aplicabilidade social. 6.1. Qualidade na prestação dos serviços. 6.2. Redução dos índices de violência. Conclusão. Referências.

Introdução

Muito se têm discutido no Brasil, pelo que observamos diariamente, assuntos que se referem à segurança pública.Estampada nos jornais, no noticiário televisivo, em discussões políticas e doutrinárias, e, até mesmo nas esquinas das cidades, quando o cidadão encontra-se direta ou indiretamente envolvido nessa questão. O fato é que diariamente as notícias que são veiculadas retratam o aumento da violência dentro da sociedade envolvendo delitos das mais diversas modalidades: homicídios, assaltos, tráfico de drogas, etc., impulsionadores dessas estatísticas.

Discute-se que o Brasil, apesar de apresentar melhoras em alguns Estados, visivelmente, na questão da segurança, tem justamente na atuação dos seus órgãos operativos estaduais, uma de suas maiores deficiências no combate a violência, sem que os métodos atualmente utilizados tenham sido eficazes o suficiente para minimizar de forma acentuada a violência no Brasil. Com isso, surge a necessidade e a preocupação de se detectar a problemática dessas causas e individualizá-las, de modo a se criar formas concretas para diminuir os índices atuais.

Diante dessa questão, aponta-se como necessidade aprimorar o modelo de gestão de segurança, mormente aos já praticados nos países que como o nosso, viveram a mesma situação.

Vários outros métodos foram criados, porém, sem um resultado concreto a fim de incrementar a política de segurança. Abre-se então a discussão sobre a atividade operacional das Polícias Militar e Civil no âmbito dos Estados-Membros. Pergunta-se: Por que duas polícias distintas para tratar de um mesmo problema? Sabendo que o Brasil é um dos poucos países que ainda se utiliza de duas polícias, ou seja, Polícia Militar e Polícia Civil.

 Constitucionalmente a função ostensiva cabe a Polícia Militar, enquanto compete a Policia Civil o papel investigativo auxiliando o judiciário, aliás, esses modelos nos acompanham desde a ditadura militar e foi absorvido pela Constituição atual.

O modelo de gestão praticado em diversos outros países traz como principal uma única polícia, unificadas, sendo esta responsável pela ostensividade e investigação criminal, conhecido como modelo policial de “CICLO COMPLETO”.

 As atuações desses órgãos, hoje, causam um choque institucional pelas ações de cada instituição no desempenho de suas missões, pois, é comum acontecerem embates entre as cúpulas de cada instituição na briga para defender seus interesses. De um lado, encontram-se os coronéis, de outro, os delegados de carreira.

A atual estrutura administrativa das polícias apresenta modelo ultrapassado de gestão, sendo visíveis as diferenças entre a Polícia Militar e Polícia Civil quanto às formas de estrutura e organização, os quais geram alto custo aos cofres públicos pela duplicidade orçamentária; desperdícios de materiais como na frota de veículos – uma vez que no atual modelo, uma instituição não usufrui do material da outra; desperdício de material humano – de modo a fomentar a burocracia nas repartições; distorção nas remunerações – atingindo o relacionamento entre os integrantes dessas instituições o qual se reflete no contato diário no desempenho de suas atividades; modelo diferenciado na formação dos seus agentes. Dois centros de formação, duas academias.

Nesse contexto, como coordenar as ações de segurança pública em órgãos distintos e esperar uma atuação eficaz operacionalmente, frente à existência de formação e estrutura diferenciada e tamanha burocracia, que se firma, quando a atuação de uma Polícia se limita a da outra? Na prática, uma prende (Militar), outra autua (Civil). Uma espera pela outra, arrastando-se na burocracia.

Diante dessas conjunturas, procura-se analisar a (im) possibilidade de centralizar as ações de segurança em um único órgão, cumulando as ações ostensivas e judiciárias, estruturando sua administração minimizando os custos para o estado, visando à prestação de um serviço de segurança de qualidade em face do cidadão, tomando por premissa, conceber nova redação para o Artigo 144 da Constituição Federal do Brasil.

1. O modelo atual de polícia no Brasil e suas atribuições

A institucionalização do atual modelo de polícia, iniciou-se com o término do regime militar, e por conseguinte, com o nascimento da Constituição Federal de 1988, atribuindo competências a cada uma das instituições, Polícia Civil e Polícia Militar, conforme consta no artigo 144 nos parágrafos 4º e 5º[1].

Contudo, cada uma delas contam com normas e diretrizes criadas no âmbito de cada estado, especificamente para gerir suas polícias, adequando-as conforme suas necessidades políticas e sociais dentro do que lhe é permitido em lei.

A polícia militar, organizada com base na hierarquia e disciplina, cabendo a ela amautenção da órdem pública, atuando com ostensividade e repressão de forma caracterizada, ou seja,com fardamento identificável, na prevenção dos crimes e contravenções, nos distúrbios civis das mais diversas modalidades, tipo: greves e maminisfetações não pacíficas, invasões de terra e rebeliões. Também atua de forma especializada na fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e municipais,- respeitados os convênios estabelecidos entre o estado e os municípios, e ainda como polícia ambiental.

É de sua compêtencia ainda, o serviço investigativo policial interno para a apuração de delitos cometidos por seus integrantes, exercida através de procedimentos administrativos como sindicância e órdens de serviço, este executado pelo setor de inteligência da Instituição, conhecido como: 2ª Seção ou P/2.

Ressalte-se por oportuno, que as ações investigativas de cunho judiciário realizadas pela polícia militar, vem causando um choque entre essa instituição e a polícia civil, tratado por esta como desvio de função institucional, vez que passa a investigar delitos não praticados por seus integrantes executando mandados de prisões e de buscas de forma velada, ou seja de forma não ostensiva, como se fossem agentes da policía civil. Sobre esse fato trataremos oportunamente.

A Polícia Civil, dirigida por um delegado de carreira de última faixa, denominadao de Chefe de Polícia, responsável pelos serviços de policía judiciária através da atuação das investigações criminais, preservando a ordem pública.

Ainda em relação à atuação, tal como acontece com a polícia militar, comum se observar atuações ostensivas por parte da polícia civil, numa verdadeira “inversão de valores”.

1.1 Alguns países com modelo de polícia unificada

Atualmente diversos países em vários continentes adotaram o sistema unificado de polícia (Ciclo Completo), dentre muitos, países como a Alemanha, Estados Unidos, Israel, Bolívia e Uruguai, os quais apresentam desempenho satisfatório com o modelo unificado.

Os países sulamericanos acima citados, Bolívia e Uruguai, são exemplos de resultados positivos frente ao combate da violência, sendo que o primeiro, atuando no sistema unificado, tem contribuido susbtancialmete no cambate a violência, haja vista, como sabemos, o país apresentar forte relação com o narcotráfico.

1.2 Entendendo o ciclo completo de polícia

Dividem-se em três fases, estas, apresentam-se pela atuação policial com presença da atividade calcada na ordem pública, evidenciando-se no momento em que a ordem pública é quebrada, e, por conseguinte, na fase investigativa. […] “As três fases do ciclo de polícia envolvem ações das Polícias Administrativa e Judiciária” (MACINEIRO; PACHECO, 2005. p. 53).

A Ordem Pública se configura pela tranquilidade, salubridade e segurança, o respeito às leis e aos cidadãos garantida pela segurança pública. Nesta, a Polícia Militar desempenha seu papel de forma preventiva, não obstante, também ostensiva, […] “neste momento, imperam os princípios do Direito Administrativo, exercidos pelo Poder Executivo” (LAZZARINI, 1999. p. 93).

Quebra da Ordem Pública, ocorrerá no momento em que um dos elementos – segurança, salubridade ou tranquilidade for ameaçada, configurado pela situação de anormalidade originada pela ação do homem, ou, excepcionalmente, advinda de fatores naturais. Porém, dessa anormalidade poderá ou não haver um ilícito penal.

A Fase Investigativa se inicia pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito e iniciado com instauração do inquérito policial, de natureza comum ou militar, os quais serão levados ao crivo do Poder Judiciário e submetido ao controle externo do Ministério Público. Esta fase de cunho informativo se revela pela inexistência do princípio do contraditório e da ampla defesa, finalizando-se com o relatório remetido a apreciação do judiciário.

No modelo de polícia unificada, a polícia exerce todas essas atribuições, respeitadas as delegações para órgãos especiais criados com a finalidade de atuar de forma mais invasiva, a exemplo das atuais delegacias de polícia especializadas, (exemplos: Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas e as de Veículos), e das unidades policiais militares especializadas, como as unidades de polícia de choque.

2. Na busca da nova polícia – Discussão parlamentar

Dentro do assunto abordado, vários projetos de emenda constitucional foram postos à apreciação parlamentar nas duas casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal, com a proposta principal relativa à atividade de “Ciclo Completo”, de modo a conceber nova redação para o artigo 144 da Constituição Federal.

Projeto de Emenda Constitucional – PEC 432/09, de autoria do Deputado Federal Marcelo Itagiba- PMDB/RJ e outros.

Contudo, o assunto segurança pública diverge em muito quanto a sua aplicabilidade, o que gera grandes embates com intervenções contundentes dos líderes de partidos e de governo, versos os defensores do projeto, o que culmina por muitas vezes na não apreciação da matéria, e mais além, no arquivamento do projeto por inconstitucionalidade, como aconteceu com a PEC n° 21/05, de autoria do senador Tasso Jereissati-PSDB/CE, fruto das intransigências políticas o que caracterizou um retrocesso para a segurança pública no Brasil.

Porém, imperioso tratarmos sobre determinados pontos, os quais nos trarão um entendimento maior para as possíveis mudanças: competência administrativa, controle da atividade financeira e estrutura organizacional: denominação e composição do quadro operacional, no que tomaremos por base as mudanças propostas pela PEC nº 432/09[2].

3. Uma análise da PEC nº 432/09 – Competências.

O projeto em comento apresenta mudanças significativas no texto da atual Carta Constitucional, sobre tudo nos artigos que tratam direta e indiretamente da segurança pública.

Na proposição apresentada, esta atribui a cada ente a responsabilidade das ações de segurança dentro dos seus limites territoriais, com ênfase na mudança da atuação das polícias no âmbito federal, estadual e municipal.

Partindo do âmbito federal, em relação à polícia estadual, neste caso distrital, será da União, cabendo a esta organizar e “manter a polícia” e legislar sobre estas, com a criação de Lei Federal que normatizará sua utilização no âmbito do Distrito Federal, já no sistema de “Ciclo Completo”.

No âmbito dos estados, a competência para organizar e manter a polícia estadual continuará a ser dos Estados.

A importância da unificação e da criação de uma nova polícia tem sido uma constante no discurso de juristas e profissionais de segurança pública. Grande articulador e defensor da unificação das polícias, o jurista Hélio Bicudo, assevera:

“No Brasil, entretanto, lamentavelmente, a polícia – como existe hoje, compartimentalizada em polícia militar e polícia civil – não atende às necessidades da sociedade, relativamente à sua segurança. Trata-se de um modelo esgotado e que fora montado, nos anos da ditadura militar, para a segurança do Estado, na linha da ideologia da segurança nacional, segundo a qual quem não é amigo é inimigo e como tal deve ser tratado, linha de atuação que qualificou, naquele período da nossa história, a atuação policial.” [3]

Também reflete com propriedade, o mestre Paulo Tadeu Rodrigues Rosa sobre a atuação das polícias dentro do modelo atual, reforçando a necessidade da unificação:

A sociedade por meio dos órgãos de imprensa vem questionando a existência nos Estados-membros da Federação de duas organizações policiais responsáveis pela segurança pública, que preocupa a população em decorrência do aumento da criminalidade, com reflexos nos crimes contra o patrimônio e contra a vida. Acredita-se que a unificação dos órgãos policiais seja o caminho para a solução dos problemas existentes na área de segurança pública, contribuindo para a diminuição da violência e a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, que enfrentam problemas estruturais e sociais.” [4]

Tais exposições atestam, de logo, o ultrapassado modelo de polícia, que, em relação a polícia militar ainda expressa o momento de sua criação nos autos da ditadura militar, dispensável para a conjuntura atual onde para o qual, a polícia deve ser cidadã, o que não é condizente ao se tratar de polícia militarizada. Sobre esse ponto trataremos oportunamente.

Num segundo ponto, é verídico o anseio da sociedade em busca de segurança, e, para tanto, enxerga na polícia a mola motriz para o combate da criminalidade, sem, contudo, abrir mão de uma policia estruturada atuando de forma una.

3.1. Do controle da atividade financeira

Ao tratar da estrutura administrativa, insere-se nesta, a responsabilidade do controle financeiro. Alias, convém lembrar, ser este um dos principais motivos de repulsa para a aprovação de todos os textos em diferentes projetos trazidos a discussão no congresso. Sobre tal responsabilidade, alegam os Estados não terem força financeira para suportar o encargo, pois, com a unificação a isonomia traria uma repercussão financeira muito elevada, vez quem em regra, a polícia civil hoje, nos estados, tem remuneração maior que a polícia militar, devendo-se, para tanto, ser garantido isonomia dentro do processo.

No projeto ora indicado, a responsabilidade passaria a ser de “TODOS”, através da criação de um Conselho Nacional de Segurança Pública, composto por membros da União e dos Estados, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Judiciário, Ministério Público e da sociedade.

Com isso, passou para o referido Conselho as ações que antes eram de cada ente, ao exercer de forma compactada ações internas, como: zelar pela autonomia funcional das autoridades; apreciar a legalidade dos atos administrativos concernentes aos seus agentes, recebendo e conhecendo das reclamações para aplicar penalidades; rever seus processos disciplinares; elaborar relatório anual; exercer o controle externo da atividade policial.

Em verdade, nos diversos estados do Brasil, as Secretarias de Segurança Pública ou de Defesa Social, pasta do executivo responsável pela segurança no estado, é quem executa esse papel, contando em sua estrutura com outros órgãos subalternos que dão suporte ao gerenciamento das polícias. Contudo, isso não é sinônimo de efetividade!

O que ocorre, é que as secretarias de segurança precisam lidar com dois órgãos distintos: polícia militar e civil, gerando burocracia e não atingindo os resultados satisfatórios.

A divisão estrutural das policias, acarreta duplicidade orçamentária, de modo que no sistema proposto pelo projeto seria extinto e existiria apenas um, evitando desperdícios ao se conferir destino certo das verbas orçamentárias. Os materiais seriam únicos, acabando com a diferença existente entre esses órgãos, pois é comum em alguns estados, que, materiais de trabalho disponibilizados para um órgão serem de qualidade superior em relação aos adquiridos pelo outro. O que se demonstra pelos materiais de uso diário como armamentos, viaturas e apetrechos, se estendo pelas instalações físicas, que no caso da polícia militar, são os Destacamentos de Polícia- DPM, ou DPO – Destacamento (Departamento) de Polícia Ostensiva, caso do estado do Rio de Janeiro – são precários em relação às instalações da polícia civil.

3.2. Estrutura organizacional: Denominação e composição

Um dos pontos de maior relevância quando o assunto é a unificação das polícias, diz respeito à formação dos agentes nos estados. Presente em todos os debates e projetos sobre a questão é nesta fase que se inicia a vida profissional daqueles que irão atuar no combate a violência, portanto, a atenção dispensada pelo estado deve ser profunda.

Atualmente, o governo federal tem oferecido cursos a policiais militares e civis através da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública, como órgão gerenciador do PRONASCI – Programa Nacional de Segurança com Cidadania, possibilitando que policiais divididos em grupos assistidos por tutores, se qualifiquem por meio virtual. Sabe-se que um grande passo foi dado, contudo, ainda não traduz na prática a real intenção por motivos vários. Como exemplo citamos o número elevado de policiais que não têm acesso ainda a computador, e nem sequer sabem operá-los.

No projeto em análise, as dúvidas a cerca da formação dos agentes por certo ficam momentaneamente esclarecidas, pois, com a unificação a Polícia do Estado, e do Distrito Federal, a formação acadêmica acontecerá no seu próprio seio. Então, não há que se falar de diferenças na base de formação destes profissionais, o que acarretará que os policiais cheguem às ruas dentro do mesmo patamar de informações técnicas, com as mesmas bagagens acadêmicas, possibilitando uma coordenação operacional satisfatória no combate a criminalidade. Nesse diapasão, Rosa acrescenta:

“Em uma Segunda fase, as escolas de formação policial (civil e militar) devem ser unificadas. O soldado como o investigador de polícia, o delegado como o oficial, e os demais agentes policiais, devem frequentar a mesma escola de formação, para uma maior integração, que permitirá o desenvolvimento de atividades conjuntas.”[5]

Ainda sobre a formação, como um dos aspectos de maior relevância dentro de uma polícia moderna, com atividade em “Ciclo Completo”, exemplificamos a atuação da polícia na cidade americana de Nova Iorque frente à criminalidade nos anos 90. A cidade vivia o caos na segurança com índices de violência impressionantes, o que se refletiu na economia local e na escassez do turismo.

O que foi feito na melhoria da segurança não foi mágica, tampouco se esperou por um milagre. Não! Simplesmente organização operacional. Lá as polícias são unificadas e exercem o Ciclo Completo. A formação unificada dos agentes colaborou para a atuação efetiva contra a violência.

Em entrevista a um jornal aqui no Brasil, o então chefe de polícia de Nova Iorque William Bratton, ao falar sobre o modelo de gestão da polícia brasileira relatou:

“No Brasil, vocês têm alguns fatores complicadores. São duas polícias, duas sedes diferentes, duas formações acadêmicas. É sempre preciso lidar com duas equipes totalmente diferentes e que têm de aprender a trabalhar juntas”.[6]

Como se evidenciou no estado americano supra, o Brasil já atingiu seu ápice sobre a violência urbana, pelo que foi facilitado por falta de uma política de segurança eficaz, com a inoperância e burocracia nos órgãos operativos de segurança.

4. Polícia desmilitarizada

Com o nascedouro de um novo modelo de gestão operacional, se faz importante questionarmos sobre o regime que administrará a nova polícia.

Quando se discute sobre a unificação, nascem outras questões que se relacionam com o nosso tema, e, neste caso, o assunto é a desmilitarização da polícia militar. Por muito, também assunto amplamente discutido pelo fato de, ao se unir duas instituições distintas, uma com postura e formação civil, e outra com postura e formação militar, esta ao nascer, terá formação militar ou formação civil?

A desmilitarização dentro desse contexto se torna imprescindível, apesar de ser bastante possível que a nova estrutura tenha estatuto militar, como acontece em alguns países já citados anteriormente. Porém, como ao longo dos anos, a polícia militar perdeu um pouco de sua característica de “militar” ao atuar dentro da sociedade, lidando junto ao cidadão desempenhando função na segurança pública, mesmo sendo constitucionalmente força auxiliar e reserva do exército, não há mais espaço para uma polícia militarizada.

Isso se deu graças às políticas na área de segurança pública, principalmente com a criação da polícia comunitária, fazendo com que o policial militar esteja presente dentro das comunidades, diferentemente do militar das forças armadas, quando só se fazem presentes, raro, nos momentos de crise ou períodos eleitorais.

Hoje, o policial militar em face do cidadão, atua como agente de informações turísticas; no ambiente escolar, como orientador e palestrante, etc. Será que ainda assim deve a nova polícia usar coturnos (botas), ostentando o resquício da ditadura militar, quando pisoteavam quem era tido como subversivo?

Para lhe dar com o cidadão nas ruas, não necessita o policial ser militarizado. Com formação militar, o policial acaba tratando o cidadão como outro militar, mesmo que involuntariamente, destarte, é comum ainda existir resistência de aproximação do cidadão para com o policial.

Lembra o professor Rômulo de Andrade Moreira acerca da atividade militarizada:

“O regulamento militar, aprendido e obedecido pelo policial, termina sendo aplicado também na relação com os civis, na atividade de policiamento das ruas, acabando por considerar o civil um seu subordinado, quando a relação deve ser exatamente o oposto. As funções militares devem ser exercidas pelas Forças Armadas e as funções policiais por integrantes de corporações civis, pouco importando esteja parte da Polícia uniformizada ou não.[7]

Resta lembrar que a unificação da Polícia não significa, para tanto, a perda da hierarquia e da disciplina presentes na polícia militar. Não! Todo o funcionalismo público está submetido a regras, ou seja, ser um servidor civil não quer dizer que não exista hierarquia, apesar desta palavra nos lembrar do regime militar. O estatuto a que estão submetidos deve ser observados sob pena de punição disciplinar e até de exoneração do servidor.

4.1. Resistência à unificação

A maior barreira sobre a unificação das polícias no nosso país: o corporativismo. Tanto a polícia militar quanto a polícia civil encontra resistência pelos que compõe o alto escalão dessas instituições, ressalvadas as exceções.

É bem verdade, a resistência se impera mais forte na cúpula, sendo mais forte na polícia militar, pelos coronéis, os quais veem com pesar a idéia de se tornarem civis, se, com a unificação também acontecer à desmilitarização.

Comum em algumas colocações em relação à resistência, alegarem que a unificação não é a forma acertada para reduzir a violência, e sim a reestruturação do modelo atual, de forma que as polícias cumpram com efetividade suas missões constitucionais.

O que torna o projeto de unificação resistido dentro da polícia civil, diz respeito ao espaço a ser preenchido pelos que chegarem e se acomodarem, aliado ao temor da incerteza se o estatuto será civil ou militar. Mostra-se com isso um pouco de zelo, dado ao aspecto que se apresenta as instituições, pelo motivo que, existindo a unificação grande é a possibilidade de ser o estatuto civil, por um simples motivo: militarizar é mais fácil no início de carreira, quando se chega à instituição, não seria congruente que dentro de um prazo de 02 anos, como sugere o projeto para a implantação como lapso final da nova polícia, os civis se militarizarem, sobre isso, somos contra.

Portanto, a aceitação por parte da polícia militar é desejo de grande parte de seus membros, a exceção fica assegurado ao alto escalão. Contudo na polícia civil, a aceitação é mínima por parte dos seus membros, não desejando se submeter a uma mudança que entende ser radical.

5. Do choque institucional: Desvio de competência – Identificação dos policiais

Remonta a esse entendimento ao se afirmar que na prática, a polícia militar está cada vez mais civil e esta mais militar. Não é difícil entender!

Na atividade operacional, as instituições policiais vêm causando um choque institucional na medida em que fogem dos seus deveres constitucionais invertendo os papéis ao executar tarefas para as quais não são legitimados. No Brasil isso vem ocorrendo com frequência.

Primeiro: a polícia civil responsável pela investigação criminal, atuando muitas vezes no anonimato para facilitar a colheita de provas, abre mão desse artifício atuando de forma ostensiva, utilizando viaturas caracterizadas com distintivos e cores que identificam sua instituição, bonés, coletes, camisetas e jalecos identificados com o símbolo da polícia civil e o nome em letra e fonte bastante legíveis.

Observa-se atuando no interior dos estádios de futebol com tais identificações; realizando blitz, atividade condizente com a ostensividade realizada pela polícia militar; realização de serviços de carceragens, usurpando a atividade dos agentes penitenciários, pois ainda é comum em alguns estados, delegacias abrigarem presos. Isso foge completamente a regra.

A polícia militar, que, além da atuação ostensiva/identificada, administrativamente, tem a missão de investigar delitos e desvio de conduta praticados por seus membros, através dos serviços de inteligência das unidades, abandonam a farda que os identificam e atuam civilmente em missões alheias, das mais diversas modalidades como homicídios, assaltos, investigação de quadrilhas e muitas outras.

Ora! Óbvio que ao se exercer serviço investigativo, este deve ser de forma velada, para não comprometer o andamento da missão, porém, o que queremos deixar claro aqui, é a atuação da polícia militar ao deixar a ostensividade, a identificação através do fardamento para exercer atividade de forma civil.

Infelizmente a política interfere na atuação policial, comum na cadência de policiais para órgãos diversos do serviço público muitas vezes operado pelo apadrinhamento, tirando os policiais das ruas onde poderia ser mais útil; também atuam no serviço prisional, na guarda de presídios e penitenciarias, atividades que devem ser abraçadas pelos agentes penitenciários como ocorre nas penitenciarias federais.

Sobre a atuação de policia unificada, mesmo possuindo departamentos ou seções uniformizadas e civis, assevera Hélio Bicudo:

Terá um ramo uniformizado para as tarefas de policiamento preventivo e outro, em trajes civis, para os trabalhos de investigação criminal. Terá um grupo treinado para, sem apelar para a violência, atuar como força de dissuasão de distúrbios ocorrentes”.[8]

A nova polícia não será totalmente civil nem ostensiva! Será um misto para atender a população.

5.1 Da operacionalidade institucional

Não bastasse à questão da identificação, volta-se também para a questão operacional, que hoje, deixa claro a inversão na qual nos referimos.

Em alguns estados, a polícia militar foi totalmente manipulada pelo executivo para exercer essa disfunção. Por Exemplo, em Pernambuco, convênios foram criados com o Tribunal de Justiça disciplinando a atuação dos policiais militares no cumprimento de mandados de prisão expedidos pela justiça Pernambucana, prevendo incentivos financeiros para as equipes montadas que cumprisse as ordens de prisões.

Por pouco tempo, a polícia militar passou a confeccionar TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, dentro de suas instalações militares, o que gerou grande protesto dos delegados, ao manifestarem que cabia a polícia civil e não aos militares a função de auxiliar o judiciário.

Esses acontecimentos geraram protestos de entidades representativas da polícia civil, como a dos delegados, que insistem que o estado usurpa seus direitos constitucionais ao delegar a outra instituição missão de sua competência.

Tal fato resultou em uma grande discussão jurídica, sob o termo “autoridade policial”, haja vista, os delegados atribuírem para si a competência para a confecção do referido procedimento, alegando não ter competência a polícia militar por não ser autoridade policial, portanto não tem atribuição de polícia judiciária, em seu ponto de vista.

Porém, durante o processo de reformulação do Código de Processo Penal[9], essa discussão chegou ao final com emenda n° 5 votada em destaque, que conteve o seguinte parecer:

“A Emenda nº 5, que modifica a redação do caput do art. 291 do Substitutivo, para substituir a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”, revelou-se o ponto de maior divergência na reunião da CCJ no dia 17 de março de 2010. Argumentos de lado a lado ora em favor de que o termo circunstanciado deva ser lavrado pelo delegado de polícia, ora permitindo que a polícia militar também realize tal procedimento. Por fim, prevaleceu a posição de que o encaminhamento ao juizado especial criminal das pessoas que se envolveram em infrações penais de menor potencial ofensivo pode ser realizado pela polícia militar, conforme regramentos dos poderes públicos locais”.[10]

Assim, fica demonstrado mais uma vez que o papel da polícia militar também é de polícia judiciária, como já se evidencia em alguns estados do Brasil, como Santa Catarina, Paraná.

Vale ressaltar que em alguns desses convênios, as instituições atuam de forma conjunta com a participação de policiais militares e civis desempenhando simultaneamente suas missões. Assim, a unificação acabaria com as divergências e mal estar entre as instituições, entendendo pelos acontecimentos citados, que indiretamente a unificação já se faz presente.

6. A nova polícia na sociedade – Aplicabilidade social

Com a criação da nova polícia unificada e atuando em Ciclo Completo, surgem perguntas em torno do modelo operacional a ser empregado e dos resultados a serem obtidos junto à sociedade. Afinal, o modelo que nasce, vem para suprir as deficiências que acompanharam o antigo modelo?

Não obstante aos fatos, já nos deparamos com uma conjuntura de modelo de segurança publica bastante próxima e compatível com o modelo unificado que pesquisamos nos diversos estados da federação, porém, unificadas apenas nas ações, as instituições policiais ainda são dúplices. É o caso que acontece aqui em Pernambuco.

O Governo do Estado através do Programa Pacto Pela Vida, lançado em 2007 com intuito de reduzir os números alarmantes da violência no estado

A partir daí, foi criado o modelo denominado de AIS – Área Integrada de Segurança, onde se divide em área de atuação os órgãos operativos de segurança, polícia militar e civil, juntando em uma única instalação o Comando Militar e a Delegacia Regional de uma determinada área.

Outro exemplo de atual de ações unificadas são as UPP’s- Unidade de Polícia Pacificadora, programa implantado pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro em 2008.

Trata-se, porém, de centralizar os comandos policiais, através da presença ostensiva e comunitária, com a implantação de sede própria denominada UPP. Os modelos acima apresentados, de fato é um modelo muito próximo do que se aduz na nossa pesquisa, com pontos positivos. A proximidade dos órgãos operativos já denota a ideia da unificação.

6.1. Qualidade na prestação dos serviços

Importante frisar, que no modelo de gestão em que existiam duas polícias, não quer dizer necessariamente que não existia qualidade nos serviços prestados ao cidadão. Existiam sim, porém com algumas ressalvas. Tanto que se levou aos vários questionamentos os quais já analisamos, e que impulsiona a criação da polícia unificada.

O que é possível prever nessa mudança em relação ao atendimento representa a dinâmica e eficácia nesse atendimento. Vejamos com exemplo prático que ocorre no dia-a-dia envolvendo a atividade policial:

Supomos que um indivíduo que foi agredido fisicamente durante ou após uma discussão, por outro indivíduo identificado ou não. Logo em seguida se dirige até uma delegacia (polícia civil) para registrar boletim de ocorrência solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis. O delegado pergunta se conhece ou reconhece o agressor.Responde que sim. Diante desse fato hipotético, como agiria o órgão responsável na tutela do direito desse cidadão?

No modelo não unificado, teríamos os seguintes procedimentos a serem adotados:

a) Como a vítima conhece ou reconhece o agressor, a polícia civil, juntamente com a vítima se deslocariam até o local do fato para localizar e deter o acusado, em seguida conduzi-lo para a delegacia para serem tomadas as medidas legais.

b) Colheria o depoimento da vítima, se fosse o caso, encaminharia para se proceder ao exame traumatológico, marcando data e horário para os complementos administrativos, com o depoimento pessoal do acusado.

c) Orientar-se-ia a vítima a procurar uma unidade da polícia militar, ou a acionaria solicitando-a que a acompanhasse até o local do fato para localizar e deter o acusado, em seguida conduzi-lo para a delegacia para serem tomadas as medidas legais. É exatamente este procedimento que vem sendo utilizado no sistema atual. Uma verdadeira burocracia e inoperância.

Ora! Observamos que compete à polícia civil, acompanhado da vítima se deslocar até o local do fato a fim de proceder com a apuração da infração penal, identificar e conduzir o agressor até a delegacia, conforme o enunciado “a”. Seria o procedimento legal e não obstante moral.

6.2. Redução dos índices de violência

Acredita-se que o aumento da violência esteja ligado à miséria, a má distribuição de renda, desigualdade social, etc., que por sua vez fomenta o tráfico e o uso de drogas, que até pouco tempo atrás era comum aos miseráveis, vítimas do sistema falido do poder público. É bem verdade que existe uma forte relação. Mas, comprovado está não fazer parte apenas das classes menos favorecidas, atingindo também a nata da sociedade. Os noticiários mostram isso!

Para garantir a paz social, o Estado precisa, através dos órgãos de segurança, prover a tranquilidade e o equilíbrio da ordem pública, consubstanciada pela tranquilidade, salubridade, segurança, e o respeito às leis e aos cidadãos. Imprescindível para isso será, que a polícia seja preparada para esse desafio, haja vista, ser ela quem atuará junto aos cidadãos dentro das comunidades.

Essa garantia poderá se verificar com a estrutura da qual fará parte a nova polícia dos estados, com a formação unificada e a forte presença acadêmica nessa formação. Assim, uma polícia que pensa da mesma maneira, tem a mesma formação acadêmica, menos burocracia operacional, materiais comuns a todos, uma única estrutura física e motivação financeira, poderão ser trabalhadas sem produzir menos erros estratégicos frente ao combate aos altos índices de violência.

O tratamento dispensado pelo policial em qualquer modelo de gestão institucional, aqui e no mundo, seja ele unificado ou não, de estatuto civil ou militar, deve ser calcado pelo respeito ao cidadão, ética e preparo o que demonstrará a capacidade técnica da polícia para cumprir seu papel Constitucional.

Essa polícia é a polícia integrante do sistema de segurança pública, que está diariamente em contato com o cidadão, ora combatendo delitos protegendo-os, ora dando conselhos e informações, e não se preparando para guerras ou fiscalizando fronteiras, pelo mar, terra e no ar, no caso das Forças Armadas, mas sim nas comunidades, praças e dentro das escolas, como um verdadeiro agente de informação e multiplicação.

Será uma polícia sem poderio bélico, lógico, respeitados os grupos especiais de repressão em crises (polícia de choque), sem resquícios da ditadura militar, isso, se contarmos com uma polícia desmilitarizada.

O novo modelo apresenta essa possibilidade e fará cair os índices de violência. A concentração de ações em um único modelo trará resultados efetivos.

Conclusão

Esta pesquisa foi realizada com intuito de analisar a atuação dos órgãos operativos de segurança no âmbito dos estados, polícia militar e polícia civil dentro do modelo atual de gestão, diante do aumento dos índices de violência no Brasil, discutindo a necessidade da implantação de um novo modelo de gestão através da possibilidade de unificação das polícias, com uma só estrutura, atuando no chamado Ciclo Completo, exercendo a função de polícia ostensiva e judiciária.

O processo histórico a que se submeteu a polícia no Brasil, desde o período colonial até a democracia, fez com que transformações acontecessem para acompanhar esse processo. As transformações são necessárias! O tempo não para. Faz parte da vida social.

Tais mudanças para nascerem são questionadas e debatidas, como sempre acontece quando se precisam criar leis e normas que serão aplicadas na sociedade, e sempre acontece para defender interesses, seja de um seguimento, seja para satisfazer interesses ou pelo clamor da opinião pública.

Em relação à segurança pública, a violência é a mola motriz que faz com que o cidadão clame por mudanças que produzam efeitos frente ao aumento dessa violência. O primeiro ponto que chama a atenção para essa mudança remete a atuação dos órgãos operativos, ou seja, as polícias que não têm apresentado um resultado expressivo no combate a esse mal. O que se viu até agora, não passam de paliativos.

A desconstitucionalização das polícias passando a responsabilidade para todos os seguimentos organizados: Estados, União, Judiciário, o cidadão, enfim, levar-se-á em consideração a responsabilidade constitucional em que a segurança é sim dever do Estado, mas também responsabilidades de todos.

Entendo que a PEC 432/2009 trazido a esta pesquisa é pertinente à unificação da polícia militar e civil. Essa necessidade torna-se inquestionável para se promover a junção estrutural, atuando em “Ciclo Completo” pelos benefícios que podem ocorrer no âmbito da segurança pública nos estados.

Também entendo que ao se unirem, esta nova polícia que nascerá deva atuar desmilitarizada. Não se justifica dentro do modelo atual de segurança pública que a polícia atue com formação militar. Não se está lhe dando com guerras, apesar de estudiosos entenderem que em alguns estados a violência fugiu do controle em determinados momentos, como no caso do Rio de Janeiro.

 

Referências
BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.
MARCINEIRO, Nazareno; PACHECO, Giovanni Cardoso. Polícia comunitária: evoluindo para a polícia do século XXI. Florianópolis: Insular, 2005. p. 53.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.93.
BICUDO, Hélio. A Unificação das Polícias no Brasil. Disponível em <http:www.carceraria.org.br/fotos/artigos/pdf>Acesso em: 15 mai.2014
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A nova polícia (a propósito da unificação das polícias). Disponível em< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1574. Acesso em: 15 mai. 2014.
BRATTON, William. O Poder da Informação. Jornal do Commercio, Pernambuco, 05 jun. 2011. Especial, Entrevista, p. 8.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Unificação das Polícias. Disponível em<http://agendadacidadania.blogspot.com/2009/03/unificacao-das-policias.html> Acesso em 16 mai. 2014.
DEPUTADOS, Câmara. Proposta de emenda à Constituição nº 432/09. Disponível em:>http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=459294>. Acesso em: 16 mai. 2014.
FERREIRA. Danillo. A reforma no CPP: a PM pode lavrar TCO! Disponível em< abordagempolicial.com/2010/12/reforma-no-cpp-a-pm-pode-lavrar-tco> Acesso em 16 mai. 2014.
LEITE. Paulo Moreira. As UPPs sob ataque. Disponível em<http://colunas.epoca.globo.com/paulomoreiraleite/2011/09/13/as-upps-sob-ataque> Acesso em 16 mai. 2014.
FERREIRA. Danillo. A reforma no CPP: a PM pode lavrar TCO! Disponível em< abordagempolicial.com/2010/12/reforma-no-cpp-a-pm-pode-lavrar-tco> Acesso em 16 mai. 2014.
Notas:
[1] BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.
[2] DEPUTADOS, Câmara. Proposta de Emenda à Constituição nº 432/09. Disponível em:>http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=459294>. Acesso em: 15 mai. 2014.
[3]BICUDO, Hélio. A Unificação das Polícias no Brasil. Disponível em <http:www.carceraria.org.br/fotos/artigos/pdf>Acesso em: 10 mai.2014
[4] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A nova polícia (a propósito da unificação das polícias). Disponível em< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1574. Acesso em: 10 mai. 2014.
[5] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A nova polícia (a propósito da unificação das polícias). Disponível em< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1574. Acesso em: 10 mai. 2014.
[6]BRATTON, William. O Poder da Informação. Jornal do Commercio, Pernambuco, 05 jun. 2011. Especial, Entrevista, p. 8.
[7]MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Unificação das Polícias. Disponível em<http://agendadacidadania.blogspot.com/2009/03/unificacao-das-policias.html> Acesso em 14 mai. 2014.
[8] BICUDO, Hélio. A Unificação das Polícias no Brasil. Disponível em <http:www.carceraria.org.br/fotos/artigos/pdf>Acesso em: 14 mai.2014.
[9] FERREIRA. Danillo. A reforma no CPP: a PM pode lavrar TCO! Disponível em< abordagempolicial.com/2010/12/reforma-no-cpp-a-pm-pode-lavrar-tco> Acesso em 16 mai. 2014.
[10]FERREIRA. Danillo. A reforma no CPP: a PM pode lavrar TCO! Disponível em< abordagempolicial.com/2010/12/reforma-no-cpp-a-pm-pode-lavrar-tco> Acesso em 16 mai. 2014.

Informações Sobre o Autor

Aldemar Alves Perreira Neto

Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade Osman da Costa Lins – FACOL, Advogado em Pernambuco, Procurador Geral do Município de Palmares – PE


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Equipe Âmbito Jurídico

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