Resumo: O artigo discute sob os pontos de vista histórico e jurídico a questão da exigibilidade de taxas de foro e laudêmio pela União em bens que seriam supostamente de sua propriedade. Discute-se, desta maneira, a existência jurídica do regime enfitêutico numa argumentação que busca o horizonte histórico do instituto, no exemplo paradigmático da região de Barueri-SP, para ao final concluir pela inexigibilidade daquelas taxas e sobre a possibilidade de consolidação do domínio.
Palavras-chave: Propriedade – Taxas – Consolidação do Domínio.
Abstract: The article discusses, from the historical and legal point of view, the question of the imposition of fees and awards by the Union on goods that are supposed to be its property. In this way, we discuss the legal existence of the lease regime in an argument that seeks the historical horizon of the institute, in the paradigmatic example of the region of Barueri-SP, in order to conclude the inexistence of these rates and the possibility of consolidation of the domain.
Key-words: Property – Fees – Consolidation of the Domain.
Sumário: I – Introdução; II – Da inexistência de domínio da União Federal na região de Barueri-SP; II.1 – Aspectos históricos; III – Aspectos jurídicos para a nulidade do regime enfitêutico e inexigibilidade de taxa de foro e laudêmio; IV – Da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de taxa de foro e laudêmio / Ação de Usucapião / Repetição de indébito; V – Conclusão; Referências.
I – INTRODUÇÃO
Surge questionamento sobre se o Laudêmio, cujo dever de recolhimento brota dos casos de transmissão onerosa de domínio útil de terreno da União, e se a Taxa de Foro, cujo dever exsurge anualmente em função do uso e posse do mesmo domínio, ambos na ambiência da enfiteuse administrativa, são devidos, notadamente na região de Barueri-SP, à luz dos fatos históricos e da legislação aplicável.
Observando-se a questão mais de perto, no entanto, foram percebidas outras nuances muito mais densas e complexas do que puramente a inexigibilidade da taxa de foro e do laudêmio, porquanto impõe-se investigar prejudicialmente as razões de fundo para que ambas sejam afastadas dos seus respectivos âmbitos de incidência.
Tal vem a ocorrer porque é preciso, antes de tudo, desconstituir a enfiteuse administrativa que porventura recaia sobre o exercício do então domínio útil, a qual por sua vez, depende, para sua existência no mundo jurídico, de que se trate efetivamente de bem público, tal qual insculpido na Constituição da República de 1988, precisamente no artigo 20.
Em complemento diz-se enfiteuse que porventura recaia porque em se tratando de negócio jurídico solene, a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), deve o mesmo ser exibido e demonstrado ao enfiteuta ou foreiro. A inexistência factual deste requisito, que vem determinado no artigo 109 da Lei. N.º 9.760/46[1], muito embora haja registro na matrícula do imóvel, tornará esta nula de pleno direito – circunstância que, se observada mediante pesquisa e avaliação de cada matrícula interessada, poderá fazer com que a etapa desconstitutiva/declaratória seja de pronto ultrapassada a fim de se chegar velozmente àquela da consolidação da propriedade.
II – DA INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL NA REGIÃO DE BARUERI-SP
II.1 – ASPECTOS HISTÓRICOS
Primeiro questionamento que vem à perquirição e – diríamos – talvez o mais determinante para a solubilidade do problema é saber se a União Federal possui domínio, isto é, possui a nua-propriedade das terras da região de Barueri-SP, sobremodo porque nelas fez incidir regime enfitêutico, com as cobranças derivadas de taxa de foro e laudêmio.
A disputa pelo tema é longa e vem sendo debatida com ênfase na literatura histórica que se dedica a inventariar o que de fato ocorreu com essa faixa de terra desde quando era um aldeamento indígena até sua extinção, apossamento e aforamento, ambos ilegais, com o suposto início do domínio da União. O centro referencial de pesquisa para fins de elucidação no presente caso é a dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, intitulada “Assenhorear-se de térreas indígenas: Barueri – Sécs. XVI-XIX”, pela Prof.ª Katiane Soares Verazani, o qual, juntamente com obras de outros historiadores, permite chegar a conclusões no mínimo interessantes.
Do ponto de vista, então, da verdade dos fatos, diz-se que:
“Havia grande número de índios congregados em Barueri, os quais, por intermédio dos jesuítas, solicitaram terras para se assentarem com segurança. E, em 1656, receberam a concessão de uma sesmaria de três léguas em quadra. Tal concessão despertava a cobiça em seus vizinhos, tornando-se, assim, ponto de atrito na contenda pela disponibilidade de acesso às posses do aldeamento”.[2]
No século XVII, em continuidade, a pesquisa aponta a realização de uma devassa no aldeamento de Barueri, “por assim convir ao serviço de Sua Majestade”[3] Segundo a mesma, o assalto ao aldeamento de Barueri foi chefiado por Antônio Raposo Tavares acompanhado de outros. Como o aldeamento era ainda chefiado pelos jesuítas, “os assaltantes invadiram o aldeamento […], expulsaram os padres e ainda levaram os índios consigo”[4]. Após o evento os jesuítas denunciaram os assaltantes que, apesar de julgados e condenados, zombaram e rasgaram o processo.
O mesmo incidente é narrado por John M. Monteiro[5], fixando, inclusive, outra sorte de fatores que poderiam ter contribuído para o ataque mencionado, notadamente o embate que existia entre os colonos e os padres, porquanto estes haviam acumulado certo patrimônio em virtude da zona de produção de trigo na qual, por volta de 1650, os jesuítas haviam se estabelecido como principais produtores. O acesso destes à mão-de-obra indígena também foi objeto de cobiça pelos colonos que, como se sabe, queriam tão-somente escravizá-la.
Os colonos acreditavam que os jesuítas abusavam do controle exercido sobre os aldeamentos e diante deste cenário apelaram para a Câmara Municipal da vila de São Paulo, exigindo, com insistência, a remoção dos jesuítas do aldeamento, lançando contra os padres os mais diversos tipos de acusações.
Ademais, estabeleceram um ultimato: se a Câmara não retirasse os jesuítas de Barueri, eles os expulsariam à força – e foi justamente o que ocorreu em 1633[6]. Ato contínuo, em meio a grande disputa sobremodo pelas terras, não se sabendo a quem de fato pertenciam, a Câmara da vila de São Paulo determinou que seus oficiais deveriam tomar posse do aldeamento de Barueri, em 24 de setembro de 1633. Os oficiais chegaram à cidade, “fecharam a igreja e proibiram a pregação dos padres em suas imediações.”[7]
Posteriormente, “os padres tentaram recorrer ao Governo Geral e ao Rei enviando um relatório que descrevia os métodos violentos adotados em relação à igreja e aos índios da comunidade. A posição do Governo Geral foi favorável aos padres e reprovou severamente os procedimentos da Câmara paulista.”[8]
A devassa que se instaurou em decorrência dos acontecimentos no aldeamento de Barueri trouxe à baila diversas questões que contribuíram para a expulsão dos jesuítas da capitania. A contenda fornece indícios da relevância desse aldeamento em decisões tomadas dentro da capitania, provavelmente, por reunir o maior contingente populacional indígena da região. A expulsão dos jesuítas também teve relação com a influência exercida pelos colonos junto à Câmara da vila de São Paulo.[9]
Documentação arquivada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apresenta outra devassa, no ano de 1829, a respeito de outro ataque promovido contra o aldeamento de Barueri no mesmo ano. Essa contenda parece haver marcado a extinção definitiva da comunidade através do apossamento de suas terras por lavradores vizinhos.
Logo, chegou ao conhecimento do Conselho Geral da Província de São Paulo, requerimento descrevendo a invasão ocorrida no aldeamento de Barueri, perpetrada pelo capitão Francisco de Castro do Canto e Mello e pelos alferes José Inácio Leite Penteado, Joaquim Teodoro Leite Penteado e Bernardo José Leite Penteado, em 12 de agosto do mesmo ano.
Em conjunto com seus escravos, o grupo chegou ao núcleo, invadiu suas terras, utilizando espadas e armas de fogo contra os índios, e ateou fogo às plantações locais. Não satisfeitos com o praticado, no dia seguinte, o mesmo grupo voltou ao local, ateou fogo às casas dos índios e colocou cercas ao redor das terras para que seus moradores não mais voltassem.
O documento, relatando o ocorrido, foi enviado ao Presidente da Câmara pelos índios, para que fosse tomada providência a esse respeito e para que eles pudessem retornar às suas terras o mais breve possível, pois encontravam-se vagando incertos e sem abrigo[10].
Dois anos depois, em 28 de maio de 1831, a pedido da Câmara, foi elaborada uma certidão de testemunhas da ação contra os índios do extinto aldeamento de Barueri, com a assinatura de diversos moradores da Villa de Parnaíba[11], comprovando as arbitrariedades cometidas pelo capitão Francisco de Castro do Canto e Mello e seus cunhados, integrantes da família Penteado[12]–[13].
De acordo com a documentação histórica, os invasores do aldeamento de Barueri não se manifestaram acerca das possíveis razões para a violenta invasão e apossamento. Porém, um fato histórico não pode ser desprezado, de sorte que em 1822 uma resolução extinguiu a concessão de sesmarias, de modo que, a partir daí, a posse pura e simples das terras foi incentivada. Logo, o assalto aos índios pela família Penteado garantiu a posse de fato e de direito aos seus integrantes sobre essas terras.
Segundo Katiane Soares Verazani[14], a primeira invasão parecer ter sido motivada pelos anseios dos colonos pela mão-de-obra indígena, sendo que o desejo pelas terras vinha somente em segundo lugar. Já na segunda invasão, em 1829, a possibilidade de aquisição de mão-de-obra não parece ser o elemento mais atrativo aos colonos, pois que os índios foram complemente abandonados a vaguear sem rumo, não sendo aproveitados, do ponto de vista exploratório, para nenhum fim. Isso porque o objetivo da segunda invasão era a posse da terra, o que, com efeito, aconteceu.
Interessante questão começa a surgir em razão de se investigar qual a razão pela qual a família Penteado tinha tanto interesse no apossamento do aldeamento indígena de Barueri. Primeiro deve-se consignar que os Penteado receberam o aforamento de uma das terras da porção indígena no ano de 1739, em enfiteuse eclesiástica pelos jesuítas da Companhia de Jesus, relativamente a uma das terras pertencentes aos índios do aldeamento de Pinheiros, as quais compuseram o Sítio Tamboré, cuja transcrição merece citação:
“Aforei a Francisco Rodrigues Penteado, como Superior da Aldeia de Pinheiros, o sítio Tamboré, com todos os seus cultivos, que é desde a barra de um córrego chamado Rio do Mico, e daí acompanhando o mesmo córrego até o Ribeirão Itaú até dar um Pinheiro Velho, e daí tomando por um Ribeiro acima até beirar os cultivados das capoeiras do Coronel Jeronymo Pedroso de Barros, e daí endireitando para um morro chamado Porto do Tamboré, pegando de foro por ano cinco patacas, e por assim ser verdade passei esta de minha letra e sinal. Aldeia de Pinheiros, 31 de maio de 1739. Frei Antônio de Santa Maria, Superior Missionário. Confirmo o aforamento da mesma forma que foi passado. – São Paulo, 3 de maio de 1739. Frei Antônio da Madre de Deus, dom Abade de São Paulo”.[15]
Percebe-se que as delimitações referidas no documento acima indicam que essas terras teriam feito parte, originalmente, do território pertencente aos índios do aldeamento de Pinheiros. “Em contraponto a essa documentação, outra, localizada no GRPU-SP, destaca que as delimitações entre os aldeamentos de Pinheiros e Barueri eram imprecisas, pois teriam recebido em conjunto, em 1580, uma doação de sesmaria de seis léguas em quadra que nunca foi devidamente medida”[16].
E a pesquisadora Katiane prossegue:
“Com base nesses dados, pode-se crer que as terras doadas a Francisco Rodrigues Penteado estavam, em parte, localizadas próximas ou mesmo dentro de terras pertencentes ao aldeamento de Barueri. Regina Santos também acredita nesta possibilidade, pois, conforme seus apontamentos, os quais tiveram por base o processo localizado na GRPU-SP, as delimitações entre as terras dos aldeamentos de Pinheiros e Barueri eram imprecisas, sendo, assim, difícil estabelecer os limites de cada um. Neste sentido, segundo Regina Santos, as terras adquiridas por Francisco Rodrigues Penteado estavam mais próximas do núcleo original do aldeamento de Barueri do que do de Pinheiros, apesar de a documentação referente ao aforamento indicar que essas terras faziam parte deste último”[17]-[18].
Deste modo, em decorrência da contiguidade entre as terras do aldeamento de Barueri e aos pertencentes à família Penteado, provavelmente, a área tornou-se alvo do ataque de seus integrantes em 1829, como referido. A presença do indígena nas terras do aldeamento representava barreira a ser transposta e, para garantir a posse, era necessário provar que as terras não eram habitadas, sendo, portanto, devolutas e passíveis de aforamento. O ataque de 1829 e o registro Paroquial de 1856 bem demonstram isso, porque os Penteado precisavam assegurar que aquele não constituía terra indígena, do que haveria a sujeição lógica ao regime de aforamento e, consequentemente, a perpetuidade do regime enfitêutico para todas as gerações da família que continuariam a deter o domínio útil sobre tais terras.
No entanto, é preciso considerar que as terras aforadas em nome de Francisco Rodrigues Penteado assim o foram no contexto de uma enfiteuse eclesiástica, isto é, instituída e regida segundo parâmetros da Igreja. A ilegalidade de tal ato, estabelecido no domínio jesuítico da Companhia de Jesus nas terras indígenas de Pinheiros e Barueri, aí incluído, por obviedade, o pranteado Sítio Tamboré, é patente, de sorte que ia de encontro à proteção dispensada aos povos indígenas e, é claro, aos aldeamentos que lhe pertenciam. A ajuda jesuíta no fortalecimento destes aldeamentos não os autorizaria a aforar o que não lhes pertencia, muito embora a prática tenha sido constante.
Assim, ao longo de todo o período colonial houve providências régias no sentido de coibir os abusos cometidos em relação às terras indígenas, o que ocorria na forma da edição de atos, decretos, regimentos e outros. A legislação indigenista portuguesa reconhecia o direito originário dos índios às suas terras. No século XVII, Cartas Régias de 1609 e 1611 afirmavam o pleno domínio dos índios sobre seus territórios. Um alvará de 1680 determinava que as doações de sesmarias não podiam afetar os direitos originais dos índios sobre suas terras e que não deviam ser concedidas sesmarias em territórios pertencentes aos indígenas. Apesar das ameaças de punições àqueles que infringissem a lei, a prática provou que tais regulamentações não surtiram o efeito desejado, pois os aldeamentos continuaram sendo usurpados de suas terras.
Isso não significa, no entanto, que tais regulamentos não existiram e de que não podem repercutir efeitos histórico-jurídicos, sobretudo neste momento em que estamos analisando a ausência de interesse e domínio da atual União Federal sobre tais aldeamentos remotamente extintos; porque, inclusive, representa um plus à argumentação constitucional subsequente, à medida que se não se podia aforar terras indígenas, porquanto pertencentes aos mesmos; o apossamento das mesmas, por exemplo, pela família Penteado, constituiu usurpação ilegal e, com a pressão dos colonos pela legalização de tais apossamentos e aforamentos só aumentava (porque após expulsar os índios diziam que se tratava de terras devolutas sujeitas à enfiteuse), acabou por forçar a Câmara de São Paulo a aceitar tal situação – fato histórico que simboliza o processo de passagem dos então aldeamentos de vilas para, após, cidades, em claro resultante da política desrespeitosa de apropriação de terras indígenas. Nunca demais lembrar que a Carta Política de 1824, por exemplo, sequer fez menção à consolidação dos aforamentos então perpetuados, tampouco no intuito de consolidar a propriedade do Império sobre as terras então aforadas.
PAUSA EXCURSIVA
SOBRE O DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS SOBRE AS TERRAS QUE LHES PERTENCIAM
Ainda no século XVII, a Coroa Portuguesa havia editado diplomas legais que visavam coadunar o processo de colonização com o resguardo de direitos territoriais dos povos indígenas, a exemplo do Alvará Régio de 1680, primeiro reconhecimento, pelo ordenamento jurídico do Estado português, da autonomia desses povos, seguido da Lei de 06 de junho de 1755, editada pelo Marquês de Pombal. Juntos, esses diplomas reconheceram o caráter originário e imprescritível dos direitos dos indígenas sobre suas terras, compondo o que o Direito Brasileiro dos séculos XIX e XX chamou de instituto do indigenato, base dos direitos territoriais indígenas posteriormente consagrados no art. 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).
O Alvará Régio de 1º de abril de 1680 assim consignava:
“[…] E para que os ditos Gentios, que assim decerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejão dados em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito os Índios, primários e naturais senhores delas.”
Tal direito – congênito e originário – dos indígenas sobre suas terras, independente de titulação ou reconhecimento formal, consagrado ainda no início do processo de colonização, foi mantido no sistema legal brasileiro, por meio da Lei de Terras de 1850 (Lei 601 de 1850), do Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854 (que regulamentou a Lei de Terras), da Lei nº 6.001/73, das Constituições de 1934, 1937 e 1946 e da Emenda de 1969.
Todavia, até os anos 1970, a demarcação das terras indígenas, amparada na Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) pautava-se pelo modelo da sociedade dominante, qual seja, a moradia fixa associada exclusivamente ao trabalho agrícola, desconsiderando que a subsistência de vários povos baseia-se na caça, na pesca e na coleta, atividades que exigem extensões mais amplas que o contorno imediato das aldeias. Desse modo, a perspectiva etnocêntrica e assimilacionista vigorou na tradição do direito até 1988 quando, devido à luta do movimento indígena e de amplos setores da sociedade civil, em meio ao processo de redemocratização do país, foi sancionado na nova Constituição o princípio da diversidade cultural como valor a ser respeitado e promovido, superando-se definitivamente o paradigma da assimilação e a figura da tutela dos povos indígenas.
Nos anos 1990, a garantia do direito originário dos povos indígenas às suas terras passou a se alicerçar sobre o estudo minucioso da territorialidade dos diferentes povos indígenas, considerando-se não apenas seus usos passados e presentes, mas também a perspectiva de uso futuro, tudo isso "segundo seus usos, costumes e tradições", conforme o artigo 231 do texto constitucional.
Pensando com mais sensatez e perspicácia chegar-se-á à conclusão de que tais aforamentos simplesmente não o eram propriamente, mas tão-somente ocupações exercitadas, por sua vez, em circunstâncias que demandavam contraprestações pelos ditos foreiros ou enfiteutas, aos senhorios aparentes (não de direito!), o chamado foro, assim como o laudêmio, quando incidentes – tudo o que, à luz do movimento epocal de disjunção da propriedade indígena para consolidação da usurpação consistia muito mais num acordo de leniência do que, propriamente como visto, num acordo dotado de força jurígena.
Ocorre que, com a cessação da posse injusta de tais aldeamentos pela leniência do Império para com os posseiros, a conclusão lógica a que se deveria chegar é que considerando-se atualmente que tais aforamentos foram, a bem da verdade histórica, absolutamente nulos e, sabendo-se que a nulidade, por óbvio, faz retornar as partes ao status quo antes da celebração do negócio, tais terras continuariam a ser dos índios e, por força do atual diploma constitucional, o aforamento poderia, paradoxalmente, continuar a existir, porquanto é bem da União as terras correspondentes. No entanto, não é tão simples assim. Porque a própria atitude dos que se apossaram das terras indígenas, numa política de usurpação e extirpação dos índios de suas moradas, à medida que precisavam desta circunstância para pressionar o Império a estabelecer os aforamentos nas respectivas terras que, então, eram tidas por devolutas e passíveis de enfiteuse, como visto, tornou estas mesmas terras, à luz, ainda, da curiosidade histórica de que as constituições brasileiras não consideravam (e ainda não considera) como bem da União ou do Estado Brasileiro as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em passado remoto, impossíveis de serem aforadas no atual regime e, notadamente, nos regimes constitucionais das Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.
Quer dizer – noutras palavras – os apossadores fizeram com que os aldeamentos fossem extintos para instituírem um regime de aforamento ilegal e inconstitucional, como se viu. Porém, vendo da perspectiva atual (que mais nos importa), a nulidade de tal enfiteuse não restitui a terra como indígena e, no atual sistema, a legitima para fins de validade da enfiteuse como tendo a União como senhorio (CRFB/88, art. 20, XI), porque não existe tutela deste passado remoto a justificar interesse desta pessoa política. Os apossadores, por conseguinte, conseguiram a posse mansa e pacífica no atual sistema, pressuposto que aliado ao tempo, permite não só o afloramento da usucapibilidade, todavia seu jurídico reconhecimento.
Fixou-se, no atual sistema constitucional, bem como nos antecessores, que a matéria concernente à tutela indígena é reservada ao domínio da Constituição e não da legislação infraconstitucional. Isso ficará ainda mais patente na análise feita no tópico subsequente, mas é imperioso destacar neste momento que quando, por exemplo, o Decreto-Lei n. 9.760 de 1946, em seu artigo 1º, alínea “h”, diz que incluem-se entre os bens da União “os terrenos dos extintos aldeamentos de índios”, tal não pode ser considerado como válido em dois sentidos: (i) se se considerar que por aldeamento extinto entende-se extinto a qualquer tempo, então todo o território brasileiro foi território indígena (o que, aliás, é verdade) e, neste sentido, todos deveríamos pagar taxa de foro e laudêmio à União, o que é um absurdo e;[19] (ii) se se levar em conta, destarte, que a Constituição Federal não tutelou o domínio da União sobre aldeamentos indígenas extintos, apenas os tradicionalmente ocupados que, aliás, se destinam à sua habitação, uso e proteção permanentes, como se infere da simples leitura do artigo 231, §§1º, 2º e 3º, da Constituição da República de 1988 – do que, enfim, se conclui pela não recepção da sobredito Decreto pela atual conjuntura constitucional.
A Constituição atual, bem como as anteriores, poderia ter tutelado os aldeamentos extintos em passado remoto, mas isso não aconteceu. Esta hilária circunstância histórico-constitucional faz que tais aldeamentos extintos fujam ao domínio da União e impeçam a continuidade do regime enfitêutico.
Então, nos século XVII a XIX, os apossadores instituíram, juntamente com os clérigos e senhores do Império, um regime enfitêutico que mesmo à época era ilegal e inconstitucional, porém que hoje em dia, ainda que de tal forma se reconheça, como a história constitucional e jurídica não tutelou os aldeamentos que os mesmos apossadores tanto batalharam (literalmente) para serem agraciados como zonas que não haviam sido habitadas por índios e assim pressionar o Governo para a pseudorregularização das enfiteuses, não pode ser considerado como válido, porque inexiste tutela do remoto, até por um princípio de razoabilidade.
A consequência é que muito embora nulos os aforamentos pretéritos, tais também não voltam para os índios e legitimam nova instituição enfitêutica no atual sistema, circunstância um tanto quanto irônica para a própria União. Nada havendo que ser feito pela União e diante das circunstâncias jurídicas, tem-se que pensar em solução criativa e condizente à Carta Magna de 1988, para a qual devemos homenagem.
Logo, não haveria posse injusta das terras dos aldeamentos extintos, da perspectiva atual, porque agora se deve observar a destinação da posse de tais imóveis, a qual se movimentou, ao longo de mais de 100 anos, na esteira do tributo ao que o direito civil-constitucional contemporâneo convencionou designar de função social da posse, sobremodo na geração de empregos, movimentação econômica, geração transversal de renda, valorização do território etc.
Todos os elementos que, reunidos, e estando presentes desde o apossamento (muito embora ilegal, teve razão por finalidades produtivas inicialmente agrícolas), deram início à contagem do prazo da prescrição aquisitiva – nos moldes contemporâneos da dogmática jurídica – no que respeita à usucapibilidade de tais imóveis decorrentes, em suma de três fatores fundamentais ao mesmo tempo históricos e jurídicos: (i) a nulidade dos aforamentos pretéritos; (ii) o fato de que aldeamentos extintos não pertencem à União Federal e; (iii) a destinação econômico-funcional global dos terrenos em termos de cumprimento da função social da posse e a consequente cessação da posse precária em virtude dos acontecimentos retromencionados. Ademais, tais terrenos ficaram num verdadeiro limbo jurídico, num vazio institucional, quanto à catalogação, algo que demanda resolução por vias extraordinárias somente subsumíveis e respondíveis no nível do cumprimento da função social da posse e da razoabilidade.
III – ASPECTOS JURÍDICOS PARA A NULIDADE DO REGIME ENFITÊUTICO E INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE FORO E LAUDÊMIO
Compulsando melhor as razões decisórias dos precedentes judiciais brasileiros, sobretudo aqueles pertinentes ao Supremo Tribunal Federal, percebe-se, com certa facilidade, que o comportamento dispensado às questões que giram em torno do interesse da União Federal em ações de usucapião acha-se constantemente volvido á remansosa jurisprudência daquela corte, da qual, aliás, fez-se surgir o enunciado da súmula 650 do Excelso Pretório, o qual prescreve que “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.
Nos casos desta espécie, a União costuma aduzir o malferimento do artigo 20, incisos I e XI, da Carta Política de 1988, argumentando que, com a extinção dos aldeamentos indígenas, as terras abandonadas foram devolvidas à nação,[20] ficando o Governo, a partir da Lei nº 1.114/60, autorizado a aforá-las.
Saliente-se, ainda, que as terras em questão não foram transferidas ao Estado, por força da Constituição de 1891, pois não se incluem entre as terras devolutas, nem entre os próprios nacionais desnecessários ao Governo Federal à data da promulgação da mencionada Carta. Daí a invocação do enunciado da súmula nº 334 do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de impossibilidade de serem adquiridos, por usucapião, os bens dominiais e os demais bens públicos.
Preceituam os dispositivos apontados como infringidos:
“Art. 20 – São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;[…]
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;[…]”
Pertinente, no entanto, realizar um breve apanhado histórico-constitucional a fim de se melhor compreender a noção de bem da União na conjectura dos aldeamentos indígenas extintos.
A Constituição de 1891 revelava como do domínio da União a parte do território necessária à defesa nacional, cabendo aos Estados o que se situasse no respectivo âmbito. Eis o preceito:
“Art. 64 – Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situada nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Parágrafo único. Os parques nacionais, que não forem necessários para serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.”
A Constituição Federal de 1934 não trouxe alteração substancial a esse quadro. Eis os preceitos alusivos à espécie:
“Art. 20 – São do domínio da União:
I – os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;
II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites como outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art. 21 – São do domínio dos Estados:
I – os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;
II – as margens dos rios e lagos navegáveis destinados ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular. “
Relativamente às terras ocupadas pelos indígenas, previu-se:
“Art. 129 – Será respeitada a posse de terra de silvícolas que nela se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.”
Já aqui é dado notar atenção maior para a realidade, ou seja, para o fato de os silvícolas terem a posse das terras, nelas estando permanentemente localizados.
Prosseguindo, a Constituição Federal de 1937 dispôs:
“Art. 36 – São do domínio federal:
a – os bens que pertencerem à União, nos termos das leis atualmente em vigor;
b – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;
c – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art. 37 – São do domínio dos Estados:
a – os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições do artigo antecedente;
b – as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular”.
Pouco antes da entrada em vigor da Carta de 1946, foi editado o Decreto-Lei nº 9.760/46, constantemente evocado pela União. Por força de emenda constitucional, em face do regime de exceção vivido, acabou sendo alijado do cenário político pela carta de 1946, isso no que veio a emprestar novo tratamento aos bens públicos da União.
Assim, sob a vigência da Constituição Federal de 1946, dispôs-se:
“Art. 34 – Incluem-se entre os bens da União:
I – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
II – a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Art. 35 – Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente no território estadual.”
Nota-se que, até aqui, nada se dispôs, expressamente, sobre as terras ocupadas pelos indígenas.
A Constituição Federal de 1967 mostrou-se mais explícita, relativamente aos bens da União, e, agora sim, veio à baila preceito neles incluindo as terras ocupadas pelos silvícolas. De qualquer forma, mais uma vez considerou-se a ocupação em si:
“Art. 4º – Incluem-se entre os bens da União:
I – a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituem limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III – a plataforma continental;
IV – as terras ocupadas pelos silvícolas;
V – os que atualmente lhe pertencem; e
VI – o mar territorial.”
Mediante o preceito do artigo 5º, revelou-se incluírem-se entre os bens dos Estados e Territórios “os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior”.
A emenda constitucional nº 1 de 1969, não introduziu modificação na regência da matéria, contemplando, tal como a Carta anterior, as terras ocupadas pelos silvícolas como sendo da União (cf. artigos 4º e 5º, retro).
O constituinte de 1988 mostrou-se preocupado com a situação dos indígenas. Nota-se a inserção, na Carta, de um capítulo sob o título “Dos Índios”. Aí previu-se:
“Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”
Ao mesmo tempo, fez-se inserir no artigo 20 da Carta, definidor dos bens da União, não só a regra linear remissiva aos que, à época, lhe pertenciam e os que viessem a lhe ser atribuídos, como também “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” (incisos I e XI).
Diante de tal perspectiva, vem à lume o conteúdo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 219.983-3, oriundo de São Paulo, da lavra do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que assim consignou, em conclusão à análise dos dispositivos constitucionais também realizada nesta oportunidade:
“A esta altura, cabe indagar: nas previsões das Cartas pretéritas e na da atual, no que alude a “… terras que tradicionalmente ocupam…”, é dado concluir estarem albergadas situações de há muito ultrapassadas, ou seja, as terras que foram, em tempo idos, ocupadas pelos indígenas? A resposta é, desenganadamente, negativa, considerando não só o princípio da razoabilidade, pressupondo-se o que normalmente ocorre, como também a própria letra dos preceitos constitucionais envolvidos. Os das Cartas anteriores, que versaram sobre a situação das terras dos silvícolas, diziamda ocupação, ou seja, de um estado atual em que revelada a própria posse das terras pelos indígenas. O legislador de 1988 foi pedagógico. Após mencionar, na cabeça do artigo 231, a ocupação, utilizando-se da expressão “… as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, veio, no §1º desse mesmo artigo, a definir o que se entende como terras tradicionalmente ocupadas. Atente-se para a definição, no que, ante a necessidade de preservar-se a segurança jurídica, mais uma vez homenageou a realidade:
§1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para as suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Mais que isso, no parágrafo seguinte, cuida a Carta da República de deixar explícita a necessidade de ter-se, como atual, a posse:
§2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Seguindo-se na leitura dos diversos dispositivos do artigo (231), constata-se que, mediante o §5º, vedou-se a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cessado o risco.
Novamente, tem-se, na Carta, a demonstração inequívoca de se haver preservado situação concreta por ela apanhada. No penúltimo dos parágrafos do citado artigo 231, apontou-se, como nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos praticados com o objetivo de ter-se a ocupação e domínio e a posse das terras referidas ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvando relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar. Mais do que isso, previu-se que a nulidade do ato praticado e a respectiva extinção não é capaz de gerar indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, se envolvidas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Conclui-se, assim, que a regra definidora do domínio dos incisos I e XI do artigo 20 da Constituição de 1988, considerada a regência sequencial da matéria sob o prima constitucional, não alberga situações como a dos autos, em que, em tempos memoráveis, as terras foram ocupadas por indígenas. Conclusão diversa implicaria, por exemplo, asseverar que a totalidade do Rio de Janeiro consubstancia terras da União, o que seria um verdadeiro despropósito”.
A posse na enfiteuse corresponde a uma mera parcela do domínio, pois que útil é a sua designação. Pensa-se na hipótese de a enfiteuse vir a ser declarada nula, de sorte que, se inexiste circunstância fática que a motive enquanto instituto e nascedouro de obrigação, tampouco há que se falar na produção de qualquer efeito oriundo de sua suposta existência, inclusive a não-precariedade da posse enquanto aspecto limitador da usucapibilidade do imóvel correspondente.
Ademais, se não existe enfiteuse é porque não existe domínio da União – na verdade, nunca houve – assim como a operação inversa também é verdade: se não existe domínio da União é porque não há (nem deve haver) enfiteuse. Isso porque o lastro da enfiteuse, administrativa no caso, é a nua-propriedade da União ou o chamado domínio direto ou até eminente, pela pressuposição de que o terreno lhe pertence.
Como se esta a tratar de aldeamento indígena há muito extinto, isto é, em período remoto, bem como a par da analítica constitucional levada a efeito para se saber a progressão da tutela da propriedade indígena como sendo da União Federal ao longo da história, distinguindo-se, ainda, que o direito de conquista colonial não atingiu em absoluto tal domínio primevo por força dos reconhecimentos de direitos originários já comentados, não há que se falar em qualquer direito real da União sobre a matéria nesta quadra de tempo em que vivemos.
A jurisprudência pesquisada é neste sentido, muito embora limite-se a sustentar, por ora, a inexigibilidade da taxa de foro e laudêmio.
“AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FORO. LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STF (Súmula 650), os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto, não são bens de propriedade da União. 2. As terras existentes em Pinheiros e Barueri, ainda que tradicionalmente ocupadas pelos índios, não contam com ocupação atual destes, não bastando a posse memorial. 3. Inexigível, portanto, o laudêmio para a transferência da propriedade imóvel situada no município de Barueri. 4. Agravo legal não provido. (TRF-3 – AI: 5602 SP 2008.03.00.005602-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 29/06/2010, PRIMEIRA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA PELA UNIÃO DE LAUDÊMIO DECORRENTE DO REGIME ENFITÊUTICO DO IMÓVEL SITUADO NO ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA PINHEIROS/BARUERI – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO NAQUELA ÁREA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de 'ação declaratória' destinada a obter a declaração de inexistência de relação jurídica a justificar o regime enfitêutico com o escopo de obter a restituição dos valores pagos a título de laudêmio, bem como a exclusão do registro de imóveis do aforamento averbado em favor da União, concedeu em parte antecipação de tutela autorizando o depósito dos valores exigidos a título de laudêmio pela União, suspendendo a exigibilidade das referidas quantias. 2. Não há que se falar em indevida antecipação de tutela contra a fazenda pública porquanto o depósito das quantias em relação às quais instaurou-se a controvérsia no processo originário em verdade acabou por efetivar medida de nítida natureza cautelar, mormente por tratar-se de providência albergada expressamente pelos artigos 273, § 7º do Código de Processo Civil. 3. A União fundamenta o direito ao laudêmio no Decreto-lei 9.760/46 e na existência de averbação do aforamento junto ao registro de imóveis, direito esse oriundo da circunstância de encontrar-se o terreno edificado em antigo aldeamento indígena denominado Pinheiros/Barueri. 4. Sobre o tema é pacífica a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a União não possui o domínio em relação à área na qual se situa o imóvel objeto da controvérsia (v.g. RE 335887; RESP 263995/SP). 5. Não sendo reconhecido pela jurisprudência o domínio da União em relação à área na qual se situa o imóvel objeto da controvérsia, aparentemente não há respaldo para o exercício do direito à percepção de laudêmio por parte da agravante. 6. Recurso improvido. (TRF-3 – AG: 44284 SP 2003.03.00.044284-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 23/08/2005, PRIMEIRA TURMA). Destarte, com efeito, reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal asseveram a ausência de interesse processual da União nas causas que envolvam extintos aldeamentos indígenas. A propósito, confiram-se as ementas da AC–QO 1005, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.12.2005; do RE 285098, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.8.2001; e do RE 212251, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 16.10.1998, a seguir transcritas: Medida cautelar em recurso extraordinário: deferimento: a questão objeto do RE – acerca da competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual para a causa – é daquelas em que se deve afastar a regra de retenção do recurso contra decisões interlocutórias (C.Pr.Civil, art. 542, § 3º). Ademais, densa a plausibilidade do RE, à vista da Súmula 650 (‘Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’). Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos no Estado de São Paulo. Falta de interesse processual da União. – Esta primeira Turma, ao julgar o RE 212.251 sobre questão análoga à presente, assim decidiu: Ação de usucapião. Antigo 'Aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos', no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-Lei n. 9.760/46, art. 1º, alínea 'h'; CF/1891, art. 64; CF/46, art. 34. Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta republicana. Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa. Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea 'h' do art. 1º do DL n. 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46). Recurso não conhecido’. Essa orientação foi endossada pelo Plenário ao julgar o RE 219.983. Recurso extraordinário conhecido e provido.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTIGO 'ALDEAMENTO DE ÍNDIOS DE SÃO MIGUEL E GUARULHOS', NO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. DECRETO-LEI Nº 9.760/46, ART. 1º, ALÍNEA 'H'; CF/1891, ART. 64; CF/46, ART. 34. Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta republicana. Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa. Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea 'h' do art. 1º do DL nº 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46). Recurso não conhecido. No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 792.970, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º.12.2010 e RE 572.954, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.8.2010.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. 1. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. 2. A data da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios (RE 219.983, DJ 17.9.1999; Pet. 3.388, DJe 24.9.2009). 3. Processo demarcatório de terras indígenas deve observar as salvaguardas institucionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3.388 (Raposa Serra do Sol). 4. No caso, laudo da FUNAI indica que, há mais de setenta anos, não existe comunidade indígena e, portanto, posse indígena na área contestada. Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação das terras em questão, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário. 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 29087 / DF – DISTRITO FEDERAL, RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 16/09/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma).”
Deste modo, considerando-se o despropósito de qualquer interesse da União na matéria, tem-se as seguintes premissas em caráter didático conclusivo ao tópico: 1ª As terras foram tomadas ilegalmente dos índios; 2ª Os aforamentos instituídos posteriormente ao apossamento deveriam ter sido desfeitos e as terras, por consequência, voltariam ao domínio indígena pleno; 3ª No entanto, adveio outra consequência, que foi a extinção de fato dos aldeamentos, notadamente o de Barueri/Pinheiros, aí incluído o Sítio Tamboré; 4ª A história jurídico-constitucional mostra que, quanto à tutela dos bens da União, somente com a Constituição de 1967 houve disciplina da matéria quanto às terras ocupadas pelos índios, não havendo, portanto, recepção da Lei nª 9760/46 no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pela Constituição de 46, tampouco pelas posteriores; 5º A Constituição Federal de 1988, em vigor, é cristalina quando exige a posse atual dos índios; 6ª Considerando, pois, o lapso histórico-constitucional que não tutelou de modo expresso os aldeamentos extintos como propriedade da União, bem como a nulidade dos aforamentos, tem-se um lapso cujo preenchimento nos dias atuais ocorre por intermédio da função social da posse exercida nos imóveis situados na área; 7º Sobre tais imóveis há, portanto, regime enfitêutico não só ilegal, mas inconstitucional, sendo, pois, nulos de pleno direito, assim como seus consectários como a taxa de foro e o laudêmio, cuja inexigibilidade é patente.
IV – DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE FORO E LAUDÊMIO / AÇÃO DE USUCAPIÃO / REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Caminhamos, seguramente, para a estratégia processual que, duplamente, malgrado em instrumentos petitórios e procedimentais distintos, persiga: (i) a nulidade da enfiteuse administrativa que fará cessar, como elemento consequencial imediato, a obrigação de pagamento de taxa de foro e laudêmio, após o reconhecimento de que os imóveis não se encontram em terreno público de domínio da União (por ser aldeamento indígena extinto em período remoto); (ii) aquisição da propriedade pela usucapião.
A primeira dar-se-á por intermédio de ação declaratória movida perante a Justiça Federal contra União – trata-se de ação do enfiteuta contra o senhorio, por entender aquele inexistir enfiteuse e, portanto, inexistirem efeitos a serem produzidos com tal conclusão, bem como, prejudicialmente, o reconhecimento de que a União não possui domínio sobre os imóveis.
A segunda dar-se-á mediante ação de usucapião, cujo denso procedimento citatório dos confrontantes e diante da matéria tratada (vez que se obteve declaração de que inexiste domínio da União e, por conseguinte, enfiteuse e que, ademais disso, não se trata de bem público) afastará qualquer interesse da União, sendo possível, portanto, a aquisição originária da propriedade.
Por fim, os créditos pagos indevidamente poderão ser restituídos, com correção, via ação de repetição de indébito contra a União, considerando-se o prazo prescricional de 5 anos.
V – CONCLUSÃO
Tendo por satisfeitos os questionamentos, assim respondemos de forma objetiva:
1) Se a União Federal possui domínio na região de Barueri-SP apto a ensejar a aplicação do regime enfitêutico em se tratando de bens públicos e, por consequência, as onerações daí decorrentes (foro e laudêmio): Não, não possui domínio. A enfiteuse é nula. São, portanto, inexigíveis o foro e o laudêmio.
2) Se, em não existindo domínio ou interesse pela União e em cessando a causa do regime enfitêutico porventura existente, é possível consolidar o domínio do antes enfiteuta mediante aquisição originária da propriedade: Sim, é possível, muito embora em ação própria após a declaratória de inexistência de relação jurídica.
3) Sobre o que foi pago indevidamente, qual é a medida judicial cabível: Neste caso, será via ação de repetição de indébito, para os créditos pagos até 5 anos antes do pedido.
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Advogado especialista em Direito Público. Autor dos livros: Direito Existencial das Famílias da dogmática à principiologia Ed. Lumen Juris 2014; Metapoesia Ed. Protexto 2013; Educar Viver e Sonhar dimensões jurídicas sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna Ed. Publit 2009. Professor da Pós-graduação em Direito da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas
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