Da múltipla subsunção simultânea do mesmo fato ambiental a mais de um tipo infracional administrativo, e da subsunção de cada fato ambiental sequencial a seu respectivo tipo administrativo

Resumo: Versa sobre a possibilidade de subsunção de um fato ambiental a mais de um tipo infracional administrativo ambiental, e de fatos sequenciais a seus respectivos tipos sem consunção.

Palavras-chave: Multa. Ambiental. Subsunções simultâneas/sequenciais.

Abstract: Concerns the possibility of subsumption of an environmental fact more of an environmental administrative infraction type.

Keywords: Penalty. Environmental. Simultaneous / sequential subsumptions.

Sumário: Introdução. 1.Possibilidade de subsunção simultânea do mesmo fato administrativo a mais de um tipo administrativo. 2.Subsunção simultânea do mesmo fato administrativo a um tipo administrativo tributário e um ambiental. 3.Subsunção simultânea do mesmo fato administrativo ambiental a mais de um tipo administrativo ambiental. 4.Subsunção de cada fato administrativo ambiental sequencial a seu respectivo tipo administrativo ambiental. Conclusão.

Introdução

A Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (Lei 9605/1998 e alterações) e seu Regulamento, Decreto 6514/2008, preveem a possibilidade de um mesmo fato ambiental sofrer mais de uma capitulação sem que isto seja bis in idem; importa, para que assim seja, que haja instâncias administrativas distintas, ou que o fato comporte elementares de tipos distintas e, na hipótese de um ou mais destes tipos preverem multa aberta, nenhum deles considere a elementar do outro quando da capitulação; satisfeitas tais condições, poderá haver mais de uma subsunção, mais de uma capitulação, relativamente ao mesmo ilícito ambiental. A mesma estrutura lógica deve ser usada para a capitulação de fatos ambientais praticados em sequência, afastando a consunção e reconhecendo a subsunção de cada fato a seu respectivo tipo infracional administrativo.

1.Possibilidade de subsunção simultânea do mesmo fato administrativo a mais de um tipo administrativo

Em Artigo intitulado O princípio do non bis in idem no âmbito do processo administrativo sancionador[1], Raíssa Roese da Rosa[2] e Luiz Eduardo Diniz Araújo[3] (2012) expõem:

“É viável a aplicação de mais de uma sanção, sejam elas de esferas distintas ou não, a uma mesma conduta, desde que devidamente observada a proporcionalidade entre tal conduta e a consequência jurídica imputada ou quando a lei assim determinar.”

Para chegarem a tal assertiva, os Autores trabalham o princípio do non bis in idem citando primeiramente Fábio Medina Osório (2010)[4], para quem o princípio trata "mais especialmente, de definir a aplicabilidade de uma norma em detrimento de outra, de uma punição que, uma vez incidente, afasta outra possível sanção", pois "ninguém pode ser condenado ou processado duas ou mais vezes por um mesmo fato". A coletânea doutrinária dos Autores prossegue, agora citando Rafael Munhoz de Mello (2007)[5], para quem tal princípio "impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira [sanção]." Na sequência, citam Guilherme de Souza Nucci (2008)[6], a quem "ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal". Nossos Autores ressaltam ainda que, tal garantia, provém da Convenção Americana sobre Direitos Humanos [Pacto de São José da Costa Rica de 22.11.1969, Decreto 678/1992[7]]:

“Artigo 8°.Garantias judiciais.[…]

4.O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.”

No entanto,” acrescem Raíssa Rosa e Luiz Araújo, “não se pode afirmar que a garantia do non bis in idem impossibilite o legislador, ou quem lhe faça as vezes, de atribuir mais de uma sanção, administrativa ou não, a uma mesma conduta”. Daí prosseguem, citando novamente Rafael Mello (2007)[8] (negritamos):

“o princípio do non bis in idem, por outro lado, não veda ao legislador a possibilidade de atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta. […] [A] sanção que atende ao princípio da proporcionalidade é a prevista no ordenamento jurídico: o legislador, observadas as normas constitucionais, define as medidas sancionadoras adequadas e proporcionais para cada situação de fato. Se estabelece a lei formal múltiplas sanções para uma mesma conduta, são elas as sanções adequadas e proporcionais, não sendo sua aplicação ofensiva ao princípio do non bis in idem.

Ainda segundo nossos Autores (Raíssa Rosa e Luiz Araújo), Daniel Ferreira (2001)[9] observa inexistir vedação normativa a tal imposição cumulativa de sanções, já que é possível haver "consequências restritivas de direitos a um administrado através de uma pena (criminal) e uma sanção administrativa, bastando para tanto que seu comportamento tenha configurado uma conduta reprovável para essas duas ordens normativas". “Nada obsta, então,” acrescem nossos Autores, “que ato normativo estipule a acumulação de sanções administrativas ou de sanções administrativas com outras consequências, como sanções penais e compensações civis, por exemplo” (Heraldo Garcia Vitta, 2003)[10]. E prosseguem (Raíssa Rosa e Luiz Araújo):

“Assim é que o princípio do non bis in idem também não impede a cumulação de sanções administrativas, de sanções penais ou de sanções civis, ou de qualquer delas entre si, desde que haja proporcionalidade entre o ato praticado e suas consequências […][Rafael Mello (2007)[11]], proporcionalidade, esta, a ser aferida pelo legislador ou por quem lhe faça as vezes.”

Paralelamente, Vitta (2003[…])[12] reconhece a possibilidade de "ser imposta mais de uma penalidade administrativa ao infrator ou responsável, quando ocorre descumprimento de um mesmo dever, porém, explicitamente, a norma determina a imposição, concomitante, de diferentes penalidades administrativas".

Um primeiro exemplo da possibilidade de aplicação de mais de uma sanção administrativa em razão da prática de um mesmo ato ilícito se encontra no artigo 87, §2°[[13]], da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 […].

Outro exemplo da possibilidade de aplicação de mais de uma sanção administrativa, em razão da prática de um mesmo ato ilícito, pode ser visualizado no artigo 12[[14]] da Lei n.8.429, de 2 de junho de 1992[…].

Do mesmo modo, no MS 22.728, o STF decidiu pela "inexistência de bis in idem pela circunstância de, pelos mesmos fatos, terem sido aplicadas a pena de multa pelo Tribunal de Contas da União e a pena de cassação da aposentadoria pela Administração", considerando-se a independência das instâncias […].

Frise-se, portanto, com base no que assentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, a viabilidade e legalidade da aplicação de mais de uma sanção, sejam elas de esferas distintas ou não, a uma mesma conduta, desde que devidamente observada a proporcionalidade entre tal conduta e a consequência jurídica imputada ou quando a lei assim determinar.”

Destarte, no que toca à esfera administrativa, importante lembrar ser possuidora de regramentos e princípios próprios, mesmo quando voltada ao caráter sancionatório, o que a distingue, em muitos aspectos, da esfera penal. 

O reitor hermenêutico previsto no art.2º,caput,e§ú,XIII,[15]LPAF[16], por exemplo, inviabiliza, de regra, a aplicação da retroatividade automática da norma mais benéfica. Neste sentido, vale à pena transcrever o seguinte julgado que, tratando da distinção entre Direito Administrativo Sancionador e Direito Penal, é claro em não inserir naquele princípios conquanto consolidadíssimos deste, como o é a retroatividade da norma mais benéfica (negritamos):

"DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.11.334/2006 AO ART.218, III, DO CTB. A redação dada pela Lei n.11.334/2006 ao art.218, III, do CTB não pode ser aplicada às infrações cometidas antes da vigência daquela lei, ainda que a nova redação seja mais benéfica ao infrator do que a anterior. A regra constante no art.218, III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB diz respeito a infração que não esteja tipificada como crime, mas apenas como infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida. Assim, como não se trata de norma de natureza penal, não há como aplicar a retroatividade da norma mais benéfica". [AgRg nos EDcl no REsp.1.281.027-SP, Rel.Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012]

Outrossim, importa frisar que, embora o Direito Penal reclame a consunção[17] ao invés da múltipla subsunção[18], lá a elementar do tipo absorvido é levada em conta no momento da fixação da pena do tipo absorvente; assim, naquele ramo jurídico, o tipo em que capitulado o fato permite, quando do apenamento, expressar o plus absorvido mediante ponderações dosimétricas e de enquadramento: arts.59a71[19]CP[20]. Nada semelhante, todavia, cabe na esfera administrativa quando a multa é fixada de modo fechado, vinculada por exemplo a uma unidade de medida. De modo que, se o Direito Administrativo não fixar a sanção de uma forma que contemple todas as instâncias incidentes e todas as elementares típicas contidas no fato, estará ferindo a isonomia (art.5º[21]CR[22]) e o princípio da proporcionalidade (art.2º,caput,LPAF), seja por desconsiderar a independência das instâncias, seja por tratar de modo igual desiguais, sancionando os que ofendem a um só tipo tal qual aos que ofendem a mais de um.

2.Subsunção simultânea do mesmo fato administrativo a um tipo administrativo tributário e um ambiental

Determina a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Lei 6938/81 e alterações) (negritamos):

“Art.17-C.É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.[Redação dada pela Lei 10.165/2000]

§1oO sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. [Redação dada pela Lei 10.165/2000]

§2oO descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. [Redação dada pela Lei 10.165/2000][…]

Art.17-I.As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art.17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:[Redação dada pela Lei 10.165/2000][…]

I–R$50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;[Incluído pela Lei 10.165/2000]

II–R$150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;[Incluído pela Lei 10.165/2000]

III–R$900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;[Incluído pela Lei 10.165/2000]

IV–R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;[Incluído pela Lei 10.165/2000]

V–R$9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.[Incluído pela Lei 10.165/2000]”

Tais normas, de natureza tributária, têm o rito de seu Processo Administrativo regulamentado no Decreto 70.235/1972.

No âmbito do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), o dispositivo legal recebeu tratamento regulamentar nas Instruções Normativas da Presidência da Autarquia Federal (INs) 17/2011, e 6 e 13/2013.

Sobre o ser tal ilícito de natureza tributária, veja-se o que diz a Orientação Jurídica Normativa (OJN)[23]2/2009PFE/IBAMA[24]:

“Tendo em vista que o CTF é um cadastro de regime obrigatório para todos aqueles que praticarem atividades previstas nos incisos I e II, art.17 da Lei nº6.938/81, e considerando o exercício de atividade que sujeita o administrado ao pagamento TCFA, pode se constatar uma interligação entre o sistema do CTF e o sistema da TCFA. Logo, o Cadastro Técnico Federal constitui mecanismo de controle do IBAMA na fiscalização da arrecadação da TCFA. Em resumo, o registro no Cadastro Técnico Federal por sujeito obrigado a tal procedimento, sendo ele também sujeito passivo da TCFA configura obrigação tributária acessória, para a qual foi prevista penalidade pecuniária nos exatos termos do art.17-I da Lei nº6.938/81.”

Ocorre que, em razão dos mesmos fatos, capitulações semelhantes à tributária ora em apreço são possíveis como infrações administrativas ambientais. Vejamos. Da Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (Lei 9605/98 e alterações):

“Art.70.Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.[…]”

Do seu regulamento, Decreto 6514/2008 (negritamos):

“Art.76.Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I-R$50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II-R$150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III-R$900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV-R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

V-R$9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. […]

Art.81.Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).” 

A interpretação acerca da diversidade de capitulações, tributária e ambiental, com aplicação simultânea em hipóteses tais é normatizada, no âmbito da PFE/IBAMA, por sua citada OJN.02/2009 reafirmada na 25/2010 a seguir transcrita:

“c)com o advento do Decreto n.º6.514/08, a falta de entrega de relatórios tem sanção administrativa prevista em seu art.81.

Também, a IN n.º31/09 atualizou a normativa do Cadastro Técnico Federal após o Decreto n.º 6.514/08 e a IN n.º14/09.

Considerando a previsão legal anterior de sanção administrativa, com valor de multa, para falta de entrega de relatórios exigíveis no CTF, qual enquadramento deve ser aplicado: o da Lei n.º 6.938/81 (art.17-C, §§1.º e 2.º) ou do Dec. n.º 6.514/08?

O questionamento é objeto da Orientação Jurídica Normativa n°02/09/PFE/IBAMA (anexa), cujas conclusões pertinentes aos questionamentos da área técnica são transcritas abaixo:

“12. Constatado que o contribuinte não apresentou o relatório de atividades, obrigação tributária acessória, deverá ser lavrado Auto de Infração imputando-lhe as penalidades previstas no art.17C §2º da Lei 6.938/81, com multa prevista de 20% do valor devido a título de TCFA. Deve ser considerado valor devido todo o débito consolidado do contribuinte, excluídas eventuais parcelas atingidas pela decadência. O auto de infração deverá ser lavrado em formulário específico, com os requisitos estabelecidos no art.11 do Dec.70.235/72 e o prazo de defesa é de 30 (trinta) dias. O auto de infração deverá ser lavrado por agente fiscal designado.

13.A não apresentação do Relatório de Atividades caracteriza ainda infração de natureza ambiental prevista no art.81 do Dec.6.514/2008, implicando em pena de multa de R$1.000,00 a R$100.000,00, além e outras penalidades cabíveis, tais como embargo da atividade. Neste caso devem ser atendidos os procedimentos para apuração de infrações ambientais, inclusive aqueles estabelecidos por meio da IN 14/09.””

Verifica-se, pois, que o mesmo fato gera apenamentos administrativos tributário e ambiental, distinguindo-se apenas quanto à sanção e ao rito de processamento; sendo de se registrar que, in casu, o AI (auto de infração) a cuidar do ilícito tributário tramita segundo o Decreto 70.235/1972 com a ressalva do art.126[25]IN10/2012; ao passo que a apuração do ilícito ambiental tem seu trâmite integralmente ao rito do Decreto 6514/2008 e da IN10/2012.

3.Subsunção simultânea do mesmo fato administrativo ambiental a mais de um tipo administrativo ambiental

Vemos então que a capitulação concomitante de um fato em mais de uma figura típica infracional administrativa é juridicamente possível, sem que aí haja qualquer bis in idem.

No que toca ao Direito Administrativo Ambiental, em que pese também seja um direito sancionador e apesar de poder sofrer aplicação de alguns parâmetros interpretativos do Direito Penal (art.79[26]LCIAA[27]), deve, como já exposto, observar as peculiaridades do Direito Administrativo (art.2º,caput,e§ú,XIII, LPAF), onde a sanção é puramente patrimonial (multa) e jamais física (privativa de liberdade), e, mais, as especificidades do Direito Ambiental, que zela pela ampla responsabilização, objetiva, às condutas antijurídicas (arts.3º[28],4º[29]e14[30]PNMA[31],e70[32]LCIAA[33], OJNs[34]19/pág.17[35],e26/págs.6[36]e8[37]/PFE/IBAMA; e, para os que entendem ser subjetiva a responsabilidade, arts.2º[38]LCIAA,e13[39],29[40]e18,II,[41]CP[42]; bem como observados os Princípios Ambientais, sobretudo da Precaução[43] e da Responsabilidade[44], tais quais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça[45]).

Afinal, aqui estamos a cuidar de bem de interesse intergeracional. Vale dizer, estamos a tratar do direito de pessoas que ainda não nasceram, vez que a Constituição assegura o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e as futuras gerações (art.225,caput,[46]CR).

E nunca é demais frisar que, no choque entre o capital e a proteção ao meio ambiente, este último deve prevalecer, pois apenas este é essencial à vida. Assim, embora ambos os sistemas (Penal propriamente dito e Administrativo Ambiental) cuidem de sanções, apenas o Penal, ultima ratio, comporta maior restritibilidade hermenêutica; enquanto o Administrativo Ambiental, de sanções meramente patrimoniais, merece leitura que, sem descuidar das garantias individuais, ampare a importância do meio ambiente.

Dito isto, vejamos o que dispõe expressamente a Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – L.9605/98 e alterações) (negritamos):

“Art.72[…]

§1ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.[…]”

Na prática, a situação prevista no dispositivo supra pode ocorrer tanto na hipótese de ofensa a bens jurídicos ambientais distintos, como em razão de ofensa a bens da mesma natureza, porém com elementares diversas.

A infração a bens de natureza jurídica distinta ocorre, verbi gratia, quando se agride, mediante um só fato, a Flora e a Administração Pública. Imaginemos a situação em que uma determinada atividade poluidora está vedada, (1)tanto porque a fitofisionomia sobre o qual incidiria tal atividade tem proteção especial e não a comporta, salvo autorização específica, (2)quanto porque poluição correlata fora anteriormente praticada sem qualquer autorização e, por isto, sofrera embargo administrativo, vedando-a e vedando o comércio de qualquer produto daí oriundo. Sabemos que a Floresta Amazônica possui proteção normativa especial: art.225§4º[47]CR[48] cc art.12[49],I,a,L.12.651/2012 x 12, I, b e c, II, L.12.651/2012, cc art.158A,§ú,[50]D[51]6514/2008, cc OJU[52]4[53], e Jurisprudência[54]; sendo assim, tanto o desmate, quanto a atividade agropecuária extensiva comercial nas áreas de Floresta Amazônica demandam autorização/licenciamento específicos para tais atividades poluidoras; corolário desta assertiva é que, se após um desmate ilícito desta área especialmente protegida, pratica-se atividade agrícola eou pecuária, está-se, com isto, inviabilizando a regeneração da Floresta; logo, tal conduta pode-deve ser apenada nos termos do art.48[55]D6541/2008. Pode ocorrer também que, em razão do desmate ilegal, tal área tenha sofrido a restrição cautelar de embargo, o que torna expressamente vedada, agora não em decorrência de uma norma abstrata mas de um ato casuístico da Administração Pública, a conduta agropecuária naquele imóvel: art.45[56]LPAF[57] cc  art.108[58]D6514/2008; assim, o agente poluidor que, desrespeitando o embargo administrativo, pratica agricultura eou pecuária no imóvel, responde nos termos do art.79[59]D6514/2008. O primeiro tipo zela pela flora, o segundo pela Administração Pública Ambiental, como bens ambientais juridicamente protegidos. A dupla subsunção (bissubsunção) é possível, desde que, quando da fixação da multa do art.79D6514/2008, aberta (arts.2º,X,[60]e12a24[61]IN[62]10/2012), a circunstância descrita no art.48D6514/2008 não tenha sido considerada. Na hipótese de a dosimetria da multa do art.79D6514/2008 contemplar a circunstância do art.48D6514/2008, já não haverá bissubsunção mas consunção. Importante ainda registrar que, na hipótese de consunção, a multa aberta do art.79D6514/2008 não poderá ser igual nem inferior à fechada (art.2º,XI,[63]IN10/2012) do art.48D6514/2008, pois, do contrário, não terá havido real absorção de uma infração pela outra, o que representaria quebra de isonomia (art.5ºCR) e ofensa ao princípio da proporcionalidade (art.2º,caput,LPAF). A razão desta assertiva é certamente evitar que aquele que ofende a um só dos bens não seja apenado do mesmo modo que aquele que ofende a ambos, sendo este obviamente merecedor de reprimenda maior que aquele; afinal é possível que o impedimento à regeneração da Floresta Amazônica ocorra em área não embargada administrativamente, assim como é possível que a atividade agrícola eou pecuária em imóvel embargado não impeça a regeneração de vegetação especialmente protegida.

Pode ocorrer também a múltipla subsunção quando uma única conduta contém elementares de mais de um tipo administrativo. Isto acontece quando há mais de uma capitulação possível para infrações cometidas simultaneamente com elementares típicas distintas, verbi gratia no desmate `a vegetação de especial preservação (art.50[64]D6514/2008) em que esta vegetação está inserida na reserva legal (art.51[65]D6514/2008). Assim, se a especialidade da vegetação não decorre da elementar reserva legal, mas, como no exemplo anterior, da fitofisionomia especialmente protegida, v.g Floresta Amazônica, é mister que o sancionamento contemple ambas as circunstâncias, sob pena de tratamento não isonômico (art.5ºCR); pois, do contrário, aquele que ofende a apenas uma elementar estaria recebendo o mesmo apenamento daquele que ofende às duas.

Nos dois exemplos, verificamos que houve uma só conduta: lá a agricultura eou a pecuária extensiva comercial em Floresta Amazônica embargada, aqui o desmate em reserva legal florestal amazônica. Em ambos os casos, entretanto, a conduta extravasou a figura típica unitária e se inseriu em mais de um tipo regulamentar do art.70LCIAA, logo deve subsumir a quantos tipos puder ser capitulada (art.72§1ºLCIAA), só havendo consunção se o tipo absorvente incorporar a elementar e a pena do absorvido, o que não se dá quando todos os tipos preveem multa fechada.

4.Subsunção de cada fato administrativo ambiental seqüencial a seu respectivo tipo administrativo ambiental

A consunção, aplicada no Direito Penal, permite que o crime fim absorva o meio. Vez que, como regra, afastamos tal instituto da seara Administrativa, sobretudo Ambiental, mister que a capitulação dos fatos seqüenciais a tipos administrativos ambientais observe o já exposto.

Assim, se por exemplo o agente desmata Floresta Amazônica (art.50D6514/2008), e na sequência impede sua regeneração, como por meio de atividade agrícola eou pecuária (art.48D6514/2008), deve ser sancionado por cada conduta isoladamente, sem consunção.

Também aqui estamos de olho nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Afinal são condutas que poderiam ser praticadas isoladamente com autorias distintas. E, como ambas preveem multa fechada, não é possível consunção que contemple a gravidade diferenciada pela prática de ambas pelo mesmo agente. Pois é possível que o infrator seja, por exemplo, madeireiro cujo objetivo se limite à extração das árvores, não fazendo qualquer uso conseguinte da terra. Ao contrário, quanto ao impedimento à regeneração, mister lembrar que seu agente pode realizá-lo apossando-se de imóvel já desmatado (não sendo portanto responsável pelo desmate) e ali praticar agropecuária extensiva comercial deslicenciada, inviabilizando o retorno ao status quo ante da vegetação amazônica.

Conclusão

O Direito Administrativo Ambiental, em seu viés sancionador, prevê a possibilidade de um mesmo fato ambiental sofrer mais de uma capitulação infracional ambiental sem que isto seja bis in idem. Para que assim seja nesta instância, o fato deve comportar elementares de mais de um tipo infracional administrativo ambiental. Na hipótese de um ou mais destes tipos preverem multa aberta, poderá haver consunção, desde que a elementar e a pena de cada tipo perpetrado seja contemplada quando da aplicação da capitulação. Na hipótese de cada elementar estar prevista em tipo de multa fechada, haverá a múltipla subsunção, com a conseguinte somatória das penas. A mesma lógica deve ser usada para a capitulação de fatos ambientais praticados em sequência, afastando a consunção e reconhecendo a subsunção de cada fato a seu respectivo tipo infracional administrativo.

 

Referências
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Notas:
[2]Estudante de Direito da Universidade de Brasília- UnB. Estagiária da Procuradoria PGE/ANEEL (Procuradoria Geral Especializada [Órgão da PGF/AGU] junto à Agência Nacional de Energia Elétrica).
[3]Procurador Federal em Recife (PE). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
[4]Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs.271-4.
[5]Princípios constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros.
[6]Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.
[7]Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm >, acesso a 17.03.2014.
[8]Princípios constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, p.212.
[9]Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros.
[10]A Sanção no Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, p.113.
[11]Princípios constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, p.212.
[12]A Sanção no Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, p.119.
[13]Art.87[…]§2°As sanções previstas nos incisos I, III e IV [advertência, suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar e declaração de inidoneidade] poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II [multa], facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.[…]
[14]Art.12.Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:[Redação dada pela Lei 12.120/2009]
I-na hipótese do art.9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II-na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III-na hipótese do art.11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
[15]Art.2oA         Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.[…]
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:[…]
XIII-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
[16]Lei de Processo Administrativo Federal (L.9784/99 e alterações).
[17]“Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.”[LEITE, 2009][Ravênia Márcia de Oliveira Leite  é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais, bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho]
[18]É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.” Disponível em <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao>, acesso em 19.03.2014.
[19]Art.59-O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:[Redação dada pela Lei 7209/84]
I-as penas aplicáveis dentre as cominadas;[Redação dada pela Lei 7209/84]
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;[Redação dada pela Lei 7209/84]
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;[Redação dada pela Lei 7209/84]
IV-a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível[Redação dada pela Lei 7209/84]
Critérios especiais da pena de multa
Art.60-Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu[Redação dada pela Lei 7209/84]
§1º-A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Multa substitutiva
§2º-A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.44 deste Código.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Circunstâncias agravantes
Art.61-São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [Redação dada pela Lei 7209/84]
I-a reincidência;[Redação dada pela Lei 7209/84]
II-ter o agente cometido o crime: [Redação dada pela Lei 7209/84]
a)por motivo fútil ou torpe;
b)para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c)à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d)com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e)contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f)com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;[Redação dada pela Lei 11.340/2006]
g)com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h)contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;[Redação dada pela Lei 10.741/2003]
i)quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j)em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l)em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art.62-A pena será ainda agravada em relação ao agente que:[Redação dada pela Lei 7209/84]
I-promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;[Redação dada pela Lei 7209/84]
II-coage ou induz outrem à execução material do crime;[Redação dada pela Lei 7209/84]
III-instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;[Redação dada pela Lei 7209/84]
IV-executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Reincidência
Art.63-Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Art.64-Para efeito de reincidência:[Redação dada pela Lei 7209/84]
I-não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [Redação dada pela Lei 7209/84]
II-não se consideram os crimes militares próprios e políticos.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Circunstâncias atenuantes
Art.65-São circunstâncias que sempre atenuam a pena:[Redação dada pela Lei 7209/84]
I-ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;[Redação dada pela Lei 7209/84]
II-o desconhecimento da lei;[Redação dada pela Lei 7209/84]
III-ter o agente:[Redação dada pela Lei 7209/84]
a)cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b)procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c)cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d)confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e)cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art.66-A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art.67-No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Cálculo da pena
Art.68-A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Concurso material
Art.69-Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.[Redação dada pela Lei 7209/84]
§1º-Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art.44 deste Código.[Redação dada pela Lei 7209/84]
§2º-Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Concurso formal
Art.70-Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Crime continuado
Art.71 -Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.[Redação dada pela Lei 7209/84]
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art.70 e do art.75 deste Código.[Redação dada pela Lei 7209/84]
[20]Código Penal – Decreto-lei 2848/40 e alterações.
[21]Art.5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[…].
[22]Constituição da República.
[24] Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA – Órgão da PGF/AGU.
[25]Art.126.Enquanto não editados os novos modelos de formulários, visando atender as disposições desta Instrução Normativa, os agentes fiscais deverão lançar as informações complementares em relatório de fiscalização.
Parágrafo único. As multas relativas ao descumprimento das obrigações previstas no §1º do art. 17-C e 17-I da Lei 6938/81, de que trata também a Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011, poderão ser lavradas, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação do presente ato normativo, em qualquer modelo de auto de infração disponível no âmbito do IBAMA.
[26]Art.79.Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
[27]Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – Lei 9605/98 e alterações.
[28]Art.3ºPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II-degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III-poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c)afetem desfavoravelmente a biota;d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV-poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V-recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.[Redação dada pela Lei 7804/89][…]
[29]Art.4ºA Política Nacional do Meio Ambiente visará:VII-à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.[…]
[30]Art.14.Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I-à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios[…]
II-à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III-à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV-à suspensão de sua atividade.
§1ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.[…]
[31]Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Lei 6938/81 e alterações).
[32]Art.70.Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.[…]
[33]Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (Lei 9605/98 e alterações).
[34]Orientação Jurídica Normativa. Íntegra disponível in <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=96663&id_site=1514>.
[35]“[…]a mera alegação de boa-fé do proprietário/possuidor, por suposto desconhecimento da ação do condutor, a quem emprestara o veículo, não o socorre. Deve ficar demonstrado nos autos que o terceiro não participou direta ou indiretamente do ilícito.”
[36]“Há[…]uma gradação de intensidade entre as responsabilidades administrativa e civil. Nesta adota-se a Teoria do Risco Integral, a qual não admite as excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.  A responsabilidade ambiental administrativa, noutro giro, baseia-se na Teoria do Risco Criado, que admite a incidência de excludentes, mas exige do administrado – ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos – que demonstre que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração (culpa concorrente).”
[37]“Do exposto, conclui-se que[,] se a conduta (ação ou omissão) é considerada ilícita por sua própria natureza ou gera um resultado considerado ilícito pela legislação ambiental, está configurada a infração administrativa, ainda quando o agente não visou deliberadamente o resultado danoso. Todavia, a comprovação, pelo autuado, do rompimento do nexo causal, ante a existência de excludente de responsabilidade, é capaz de afastar a imputação de sanção ao suposto infrator.”
[38]Art.2ºQuem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
[39]Art.13.O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [Redação dada pela Lei 7209/84]
Superveniência de causa independente [Incluído pela Lei 7209/84]
§1º-A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [Incluído pela Lei 7209/84]
Relevância da omissão[Incluído pela Lei 7209/84]
§2º-A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: [Incluído pela Lei 7209/84]
a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [Incluído pela Lei 7209/84]
b)de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; [Incluído pela Lei 7209/84]
c)com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. [Incluído pela Lei 7209/84]
[40]Art.29.Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.[Redação dada pela Lei 7209/84]
[41]Art.18-Diz-se o crime:[Redação dada pela Lei 7209/84][…]
Crime culposo[Incluído pela Lei 7209/84]
II-culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[…]
[42]Código Penal – Decreto-lei 2848/40 e alterações.
[43]Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.
[44]Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.
[45]Disponível em <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483>, acesso em 17.03.2014.
[46]Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[…]
[47]Art.225.[…]§4ºA Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
[48]Constituição da República.
[49]Art.12.Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art.68 desta Lei:[Redação dada pela Lei 12.727/2012]
I-localizado na Amazônia Legal:
a)80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b)35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c)20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II-localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
[50]Art.152-A.Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.[Redação dada pelo Decreto 6695/2008]
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.[Incluído pelo Decreto 6695/2008]
[51]Decreto Federal.
[52]Orientação Normativa Uniformizada / Parecer 0249/2005/PROGE (Procuradoria Geral Especializada junto ao IBAMA, atual Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA).
[53]“Ementa: Aplicação do artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais combinado com artigo 37 do Decreto nº3.179/99, quando o bem ambiental tiver tutelado como patrimônio nacional.
– Os bens ambientais considerados como patrimônio nacional na forma do §4º do art.225 da Constituição Federal, que dispõe que a floresta Amazônica brasileira, a mata Atlântica, a serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, são patrimônio nacional e como tal, objetos de especial preservação, portanto qualquer ação danosa a esses bens será considerada infração administrativa punível com base no art.70 da Lei nº9.605/98 e no art.37 do Decreto nº3.179/99, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao caso. A infração comporta, ainda, o encaminhamento de comunicação de crime ao Ministério Público. Precedentes do PARECER Nº0681/2004-PROGE/COEPA, homologado pelo Senhor Procurador-Geral.”
[54]Agravo de Instrumento (AgI) 15.354-46.2013.4.01.0000MT no Mandado de Segurança (MS) 1188-64.2013.4.01.3603; e AgI 2231-78.2013.4.01.0000MT no MS.5008-28.2012.4.01.3603; Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF1).
[55]Art.48.Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.]Redação dada pelo Decreto  6686/2008]
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
[56]Art.45.Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
[57]Lei de Processo Administrativo Federal – Lei 9784/99 e alterações.
[58]Art.108.O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
§1oNo caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts.18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
§2oNos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
[59]Art.79.Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
[60]Art.2º[…]
X-Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;
XI-Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;[…][De regra, vinculada a unidade de medida]
[61]Art.12.Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:I-identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa.II-a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro I do Anexo I da presente Instrução Normativa.
§1ºO valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.
§2ºPara indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade julgadora.
§3ºQuando a aplicação da multa aberta realizada nos termos deste artigo se mostrar desproporcional ou irrazoável, o agente autuante poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação dos quadros 1 a 4 do Anexo I, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação.[Incluído pela IN15/2013, publicada no D.O.U de 23/07/2013]
Art.13.Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:I-microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II – do art.3º da Lei Complementar nº123, de 14.de Dezembro de 2006, alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela Lei Complementar nº139, de 10 de Novembro de 2011;III-empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);IV-empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§1ºA alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV deste dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites ali estabelecidos.
§2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo I ou, conforme o seu volume de receita bruta anual.
§3ºNo caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:I-quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e II-localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e na Região Centro-Oeste.
§4ºSerão considerados como de baixa situação econômica os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 3º.
§5ºNo caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida e, para os estaduais, a sua localização nas áreas definidas no inciso II do § 3º.
Art.14.Para o cálculo da multa nos casos dos §§2º a 4º serão aplicadas as tabelas constantes do Anexo I por analogia.
Art.15.Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos anuais
constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art.16.Não tendo o agente autuante documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art.17.Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das Tabelas constantes do Anexo I, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação de regência.
Art.18.A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art.16, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, justificando minunciosamente essa alteração.
Art.19.As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias estão adstritas aos parâmetros previstos nesta Seção.
Art.20.A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art.21.São circunstâncias atenuantes:I-baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;II-arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;III-comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;IV-colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art.22.São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:I-para obter vantagem pecuniária;II-coagindo outrem para a execução material da infração;III-concorrendo para danos à propriedade alheia;IV-atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;V-em período de defeso à fauna;VI-em domingos ou feriados;VII-à noite;VIII-em épocas de seca ou inundações;IX-com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;X-mediante fraude ou abuso de confiança;XI-mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;XII-no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;XIII-facilitada por funcionário público no exercício de suas funções[…]XIV-no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas[…]
Art.23.A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:I-em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art.21;II – em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art.21;III-em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art.21.
§1ºConstatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§2ºQuando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.
§3ºNos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício.
§4ºQuando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art.24.A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:I-em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art.22;II-em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art.22;III-em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art.22;IV-em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art.22.
§1ºO reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§2ºConstatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
[62]Instrução Normativa 10/2012 da Presidência do IBAMA.
[63]Art.2º[…]
X-Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;
XI-Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;[…][De regra, vinculada a unidade de medida]
[64]Art.50.Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.[…]
Art.51.Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Informações Sobre o Autor

Alessandro Amaral Oliveira

Procurador Federal Coordenador da Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Órgão da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União PFE-IBAMA-MT/PGF/AGU. Pós-graduado em Direito Público pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix e Associação Nacional dos Magistrados Estaduais ANAMAGES e Graduado em Direito com Ênfase em Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais FD/UFMG


Equipe Âmbito Jurídico

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