Resumo: O objeto da presente é estudar a lei 1.579/1952 que trata das Comissões Parlamentares de Inquérito e também analisar as inovações oriundas da lei 13.367/2016 sobre o assunto, principalmente no que tange a possibilidade de utilização de medida cautelar, e a inovação advinda do caput do art. 1° que informa que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais com amplos poderes de averiguação.
Palavras-chave: Comissões Parlamentares de Inquérito, Poder Legislativo, Poder Judiciário.
Abstract: The purpose of this report is to analyze the innovations arising from Law 13 367 which provides for the Parliamentary Committees of Inquiry, especially regarding the possibility of using precautionary measures and innovation from the main article, which informs that the Parliamentary Committees of Inquiry Have investigative powers of the judicial authorities with extensive investigative powers.
Keywords: Parliamentary Committees of Inquiry, Legislative Power, Judiciary.
Resumen: El objeto de la presente es para analizar las innovaciones derivadas de la Ley 13.367/2016, que prevé comisiones parlamentarias de investigación, especialmente en cuanto a la posibilidad de utilización por mandato judicial y la innovación derivada de primer párrafo del art. 1 que establece que las comisiones parlamentarias de investigación tendrán las facultades de investigación de la autoridad judicial con amplias facultades de investigación.
Palabras-clave: Comité de Investigación del Parlamento, legislativo, judicial.
Sumário: Introdução. 1. Breve histórico das Comissões Parlamentares de Inquérito. 2. Comissão Parlamentar de Inquérito – aspectos conceituais e legais. 3. A compreensão da expressão “ampla ação” prevista no art. 1° da Lei 13.367/2016 e a possibilidade de Medida Cautelar nas CPIs. Conclusão. Referências.
Introdução
O objeto da presente é estudar a lei 1.579/1952 que trata das Comissões Parlamentares de Inquérito e também analisar as inovações oriundas da lei 13.367/2016 sobre o assunto, principalmente no que tange a possibilidade de utilização de medida cautelar, e a inovação advinda do caput do art. 1° que informa que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais com amplos poderes de averiguação.
No capítulo primeiro tratamos acerca da evolução histórica das Comissões Parlamentares de Inquérito, pincelando o tema com foco nas Constituições brasileiras passadas.
Logo após, estudamos quase que de modo integral as disposições da Lei 1.579/1952 que trata das Comissões Parlamentares de Inquérito, analisando as inovações advindas da lei 13.367/2016 sobre o tema.
Por último, oferecemos parecer jurídico sobre a expressão “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, averiguando ainda o impacto gerado pelo art. 3-A inserto pela lei 13.367/2016 que alude sobre a possibilidade Medida Cautelar nas CPIs.
1. Breve histórico das Comissões Parlamentares de Inquérito
Cumpre observar, preliminarmente, que na teoria de Montesquieu, onde os poderes, mesmo que separados, possuem a função de fiscalizar e/ou refrear os outros poderes quando estes atuam foram dos limites e/ou searas não comtemplados pelo ordenamento jurídico.
Diante dessa função, fez-se premente a detenção de poderes investigatórios pelo Poder Legislativo, sob a pena de deixar esse ramo do Estado deficiente. A Inglaterra, ainda no século XIV, foi a primeira nação a conceder esse tipo de poder ao seu parlamento sob o reinado de Eduardo III (1326-1377), com a possibilidade, inclusive, de auditorar as contas do Rei.
Autores como Ernest J. Eberling, citado pelo Ministro Paulo Bossard, no HC 71.039, considera, na verdade, os poderes de investigação do congresso parte inerente da própria legislatura, como se percebe pela citação a seguir:
“this power has been used for most of these legislatures, and specially in New York State, regardeless of constituinional or statutary authority. It was simply considered as being an ancillary power properly belonging to every soverein legislature, and was not affected by the theory of the division of powers of goverment. It was always existed in the United States as a sine-qua-no of the legislative function”
Assim como citado pelo doutrinador americano, no Brasil, tal poder também não tinha previsão constitucional até 1934, todavia, isso não impediu que fossem estabelecidas várias comissões investigativas anteriormente.
O mesmo Ministro, em seu voto no supramencionado HC, comenta que sob a égide da constituição de 1824, mesmo sem previsão expressa, “há notícia de que houve inquéritos parlamentares sobre questões comerciais, industriais, agrícolas, financeiras e outras”.
Duran te a Primeira República, apesar de novamente silente a constituição sobre a possibilidade do Congresso Nacional criar comissões de investigação, entendeu-se pela não proibição e segundo Alfredo de Oliveira Barracho (2001, p. 104) foram propostos 19 inquéritos parlamentares.
Todavia, apesar de ser uma ferramenta a disposição do congresso nacional, nenhum destes inquéritos alcançou membros do alto escalão do poder executivo, como afirma Francisco Rodrigues da silva (2000, p. 31) citando Agnaldo Costa Pereira:
“Na Primeira República, as investigações do congresso: por vezes esse recurso foi empregado, mas debilmente, nunca atingindo as mais altas autoridades, nem mesmo as autoridades menos poderosas; o Executivo estava inteiramente resguardado de qualquer inquérito compulsório por parte do Legislativo”.
Além da pusilanimidade dos nossos congressistas, a falta de previsão constitucional, ou mesmo infraconstitucional, facilitava com que os alvos desses inquéritos obtivessem êxito em suas defesas.
Em 1934, a promulgação da nova constituição trouxe uma série de novidades para o páis, dentre elas a previsão formal das Comissões de Inquéritos, conforme colacionado abaixo:
“Art 36 – A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.
Paragrafo único – Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno”.
Nota-se na redação deste artigo a necessidade de haver fato determinado justificador de apuração para a criação da Comissão, disposição que foi mantida pelas constituições que previram tal poder. Contudo, a curta vida da constituição de 1934 só possibilitou a criação de duas dessas comissões
Sob o manto da Constituição liberal de 1946, foi editada a lei 1.579/51, que até hoje rege as Comissões Parlamentares de Inquérito, objeto de estudo do capítulo II.
Dois grandes aperfeiçoamentos foram feitos pela Carta Liberal, a primeira sendo a possibilidade expressa do Senado criar comissões de inquérito e, a segunda, a exigência de proporcionaldiade partidária, criando então, o princípio da colegialidade, como elucidado por Uadi Lammêgo Bulos (2001, p. 183) “as comissões parlamentares de inquérito sujeitam-se às regras da deliberação majoritária e da proporcionalidade partidária”.
A constituição seguinte, promulgada durante a ditadura militar em 1967, traz uma série de dispositivos meramente formais devido a própria natureza do regime, com a hipertrofia do poder executivo e a cassação sumária de uma série de mandatos parlamentares, bem como o próprio fechamento temporário do congresso nacional.
Todavia, seu texto deu continuidade na expansão dos poderes dos parlamentares, mesmo que seja considerada letra morta. O art. 39 da Constituição de 1967 previa a possibilidade da criação de Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito, senão vejamos:
“Art 39 – A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.”
Ficou instituído também o caráter temporário da CPI, que deve investigar “fato determinado e por prazo certo”, criando mais segurança aos investigados de saber que não serão sujeitos a processos parlamentares infinitos.
A reforma total da emenda constitucional nº 1 de 1969 limitou os poderes do congresso, atitude característica dos chamados “anos de chumbo”. Na esfera investigativa do Poder Legislativo, a Constituição de 1969 limitou o número de CPI's ativas simultâneas a cinco e, apesar de manter a redação do art. 39 da Carta anterior em seu art. 37, dificultou a chamada dos Ministro de Estado que agora precisavam da aprovação da maioria da casa para serem obrigados a comparecer, senão vejamos:
“Art. 38. Os Ministros de Estado serão obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações acêrca de assunto prèviamente determinado”
Mesmo assim, o contexto político da época não era propício a criação de Comissões de Inquérito, nesta senda Peixinho e Guanabara registram (2001, p. 47-48)
“Entre 1969 e 1973, nenhuma comissão parlamentar de inquérito foi criada no Senado e apenas uma foi criada na Câmara. Após 1974, o ritmo de criação de investigações foi retomado, sem, no entanto, jamais alançar o ritmo e a intensidade do período de 1946 a 1967”.
No regime jurídico-legal vigente, para melhor compreensão do tema, faz-se necessária uma explanação mais aprofundada, o que se faz a seguir.
2. Comissão Parlamentar de Inquérito – aspectos conceituais e legais
A Comissão Parlamentar de Inquérito, usualmente denominda apenas por “CPI” é um conjunto de atos praticados por deputados e/ou senadores que tem como objetivo a apuração de fatos determinados e por prazo certo, conduzido pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e/ou tomar informações de indvíduos com a finalidade de realizar investigações sobre determinado objeto.
É uma ferramenta oficial de averiguação de denúncias pelo Poder Legiferante, engendrado pro por um grupo de parlamentares que atuam em nome do Estado por tempo determinado, inspecionando e fiscalizando a coisa pública quando houver suspeitas e/ou indícios ilegalidade sobre especifico fato/acontecimento.
Maria Helena Diniz ao aludir sobre o conceito de Comissão Parlamentar de Inquérito assevera que CPI é um:
“Órgão colegiado que é, em sua essência, uma agência administrativa da Câmara ou do Senado que a institui, como diz Hatschek, constituída por parlamentares, a requerimento de um terço dos membros do Senado, da Câmara dos Deputados ou de ambas as Casas, para cuidar de assuntos de sua específica competência, tendo poderes de investigação de apuração de fatos, exercendo funções de natureza similar às judiciárias.” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, p. 675.)
O festejado autor Pinto Ferreira ao tratar do conceito das CPIs, informa o seguinte:
“(…) é uma comissão nomeada por uma Câmara, composta de membros desta, e que agem em seu nome para realizar um inquérito ou investigação sobre determinado objeto. Este objeto poder ser um determinado fato ou conjunto de fatos alusivos a acontecimentos políticos, a abusos ou ilegalidade da administração, a questões financeiras, agrícolas industriais etc., a tudo que interessa à boa atividade do parlamento.” (FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, p. 94)
A Comissão Parlamentar de Inquérito apresenta fundamento consitucional, e de acordo com a Carta Magna possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, senão vejamos:
“Art. 58 . O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.(…)
§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente (…)”
Texo bastante análogo ao do art. 1° da lei 1.579/1952 com redação ofertada pela Lei 13.367/2016, verbis:
“Art. 1o As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (…).”
A criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, ou seja, de requerimento assinado por 154 deputados federais e/ou 27 senadores.
Alexandre Kimura, faz interessante observação sobre o assunto:
“A Constituição da República exige que o requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito seja assinado com, pelo menos, um terço dos deputados ou senadores ou, ainda, um terço dos parlamentares (deputados e senadores) que compõem o Congresso nacional, no caso de comissões de inquérito mista. Alguns debates surgem quando o regimento interno impõe que, ainda que assinado por, pelo menos, um terço dos membros da Câmara legislativa, o requerimento seja submetido a aprovação plenária para se criar comissão de inquérito.
O entendimento de Kimura não é o mais aceito dentre os estudioso sobre o tema, pois para a grande maioria dos juristas, o simples requerimento subscrito por um terço dos membros da casa legislativa já tem o condão de criar a Comissão Parlamentar de Inquérito, vejamos o que diz jurista Plínio Salgado:
“A criação das comissões parlamentares de inquérito se dá mediante requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros de qualquer das Câmaras do congresso, ou de ambas, em conjunto, como está prescrito no artigo 58, §3º, da Carta Magna em vigor. Basta o cumprimento deste requisito, além é obvio, da indicação de fato determinado, e a comissão será automaticamente criada, para funcionar por prazo certo. Ao comentar o preceito similar, da Constituição de 1967, Pontes de Miranda enfatiza com propriedade que ‘há o dever de criar a comissão de inquérito, porque o art. 37 foi explicito em estatuir que se há de criar (verbo ‘criação’), desde que o requeira um terço ou mais dos membros da câmara ou das câmaras’. Na espécie, o direito da minoria parlamentar (um terço), por este mesmo aspecto, exige norma expressa na Constituição, e daí, o acerto dos Constituintes, ao introduzi-la no texto maior.”
Com a modificação da Lei não se tem mais dúvida acerca da criação das comissões parlamentares, bastando que requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros de qualquer das Câmaras do congresso, ou de ambas, em conjunto.
Comissões Parlamentares de Inquérito como ora afirmado sempre autam sobre fato específicos e possuem prazos certos para findarem, sendo essas carcterísitcas requisitos objetivos para a sua criação, conforme está disposto na Constituição e na lei 1.579/1952, com redação ofertada pela Lei 13.367/2016.
O art 35 do regimento interno da Câmara dos Deputados, explica o que deve ser entendido por o fato determinado para fins de CPI, verbis:
“Art. 35. Fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”.
De acordo com jurista Nathália Rodrigues “a especificação do fato determinado delineado deve ser expressa no requerimento de sua constituição, com parâmetros concretos que objetivem a ação investigadora da Comissão, podendo haver a existência de diversos fatos a serem apurados por uma mesma Comissão, desde que exista correlação entre si”, aludindo ainda que “quando houverem fatos determinados de objeto de inquérito diversos, a CPI dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo da sua conclusão final”.
O jurista Alaor Barbosa ao tratar sobre a matéria assevera “a locução fato determinado significa antes de uma necessidade de fundamentação da criação de uma determinada comissão congressual de inquérito, do que uma restrição da matéria objeto de investigação”
Conclui-se que fato determinado é um caso concreto, importante para o convívio social, identificável, objetivo, específico, mas que não precisa ser necessariamente antijurídico, que alicerça e istrui o requerimento de instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Poderão os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro dos limites de suas atribuições, tomar as seguintes atitudes: a) determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado; b) tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; c) ouvir os indiciados; d) inquirir testemunhas sob compromisso; f) requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e) e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Constitui crime de acordo com o art 4°, I da Lei 1.579/1952, impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros” sendo a pena aquela prevista no art. 329 do Código Penal que trata do crime de resistência, verbis:
“Resistência – Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
A tutela penal objetiva afiançar o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, possbilitando o prestígio da função pública e o funcionamento estatal, vez que o ilegal insurgimento contra o exercício funcional da Administração Pública, seja ela praticada de forma típica ou atípica, desencaderia um pandemonio social, em face da desonra do poder estatal.
Também configura crime de acordo com o art 4°, II, da Lei 1.579/1952 “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito” tendo como pena aquilo que está previsto como crime no art. 342 do Código Penal, verbis:
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Conforme a lição de Delmanto, comete crime de falso testemunho, inclusive para fins de CPI as pessoas que ao testemunhar o fazem da seguinte maneira:
“a. fazer afirmação falsa. Trata-se de conduta comissiva, na qual o agente afirma inverdade. b. Negar a verdade. Nesta hipótese, o sujeito ativo nega o que sabe. c. Calar a verdade. Nesta última modalidade, o agente silencia, omite o que sabe (é a chamada reticência). A falsidade deve ser relativa a fato juridicamente relevante ou potencialmente lesiva, pois se a circunstância em nada influi, se não há possibilidade de prejuízo, apesar da inverdade, não haverá falso testemunho.”
Por força do art. 6° da Lei 1.579/1952 o processo e a instrução dos inquéritos obedecerão no que lhes for aplicável, às normas do processo penal, implicando dizer que o trâmite deverá obedercer os principios processuais penais, quais sejam: a) Princípio do devido processo legal; b) Princípio da inocência; c) Princípio da legalidade da prisão (caso haja alguma manifestação nesse sentido); d) Princípio da verdade real; e) Princípio do livre convencimento; f) Princípio da oportunidade, dentre outros.
Passamos agora a analisar umas das inovações oriundas da Lei 13.367/2016, qual seja, a possbilidade do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar ao juízo criminal competente medidas cautelares necessárias, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.
3. A compreensão da expressão “ampla ação” e “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” e a possibilidade de Medida Cautelar nas CPIs
O art 1° da Lei 13.367/2016 que alterou a lei 1.579/1952 afirma que:
“Art. 1o As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
Diz o referido comando que as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
Como podemos conceituar a expressão amplo alcance? Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais é a mesma coisa que dizer iguais os das autoridades judiciárias?
Amplo alcance em nossa singela visão pode ser definido como uso da totalidade de das possibilidades e instrumentos jurídicos insertos no Ordenamento Jurídico brasileiro, ou seja, que não sejam vedados pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, capazes de auxiliar a pretensão dos parlamentares, afim de alcançar os desiginios das Comissões Parlamentares de Inquérito, quais sejam, a de insvetigar fato certo e determinado que contenham suspeitas de fraudes e/ou ilegalidades.
Em relação ao termo “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” entendemos que tal expressão não pode ser entendida como poderes “iguais os das autoridades judiciárias”, vejamos.
Seria desarrazoado atribuir para aos membros do Poder Legislativo poderes que são em sua essência destinados apenas às autoridades judiciárias, posto que na prática, os membros do Poder Judiciário e Ministério Público atuam de maneira imparcial, sempre calcado no interesse público, se tais atribuições fossem compartilhadas entre os parlamentares, haveria grande chance de comprometer o andamento do inquérito parlamentar.
Ademais, a própria Constituição Federal de maneira expressa em muitos de seus artigos limitam a atuação do Poder Executivo e Legislativo, utilizemos como exemplo art. 5, XI da Constituição Federal que alude que a “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
A parte final deixa claro que é preciso de uma determinação judicial, ou seja advinda de um Juiz de Direito, e que o mesmo seja o magistrado competente para conceder tal determinação mediante as regras de organização judiciária, para adentrar a casa de uma pessoa, ou seja, é totalmente inviável que uma lei infraconstitucional como é a lei 13.367/2016 que alterou a lei 1.579/1952 possa dispor de modo diverso, pois se assim pretendeu o legislador, ele incorreu juntamente com seus pares numa inconstitucionalidade formal (regra inferior não revoga expressamente ou implictamente regra superior) e material (pois, vai de encontro o que está disposto no art. 60 e paragráfos da Constituição).
Outra disposição Constitucional que pode ser citada é aquela constante no art. 5, XII que trata do sigilo das comunicações telefônicas, vejamos: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Mais uma vez a Carta Magna de modo expresso afirma que somente por ordem judicial é que se pode quebrar o sigilo de dados e das comunicações telefônicas, não podendo uma Comissão Parlamentar de Inquérito invadir tal campo de atuação, sob pena de afronta a Carta Magna.
Entendemos que a expressão “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” tem que ser lida de modo restritivo, e jamais poderá ser expressada sob a forma “iguais os das autoridades judiciárias”, vez que tal interpertação é contrária ao texto constitucional e ao ordenamento jurídico como um todo.
Sob as medidas cautelares assevera o Art. 3°-A da lei Lei 1.579/1952 com redação Lei 13.367/2016 que “Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens”.
A possbilidade de solicitação de medidas cautelares quando verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens é terreno pedregoso, de difícil acesso, em virtude do alto grau de subjetivismo da expressão “indícios veementes”, e também por uma série de motivos transmuadados em perguntas, vejamos: a) Qual será o requisito objetivo que servirá molde para que se atinja a finalidade perseguida pela lei, sem que lesem os direitos e garantias fundamentais do investigado?; b) O juizo criminal competente estará obrigado a promover a medida cautelar solicitada pela presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito e/ou quais são as “medidas cautelares necessárias” que estão ao alcance do Poder Legislativo sem que se afronte a Constituição Federal?; c) Poderia a CPI utilizar as medidas cautelares preditas no art. 319 do CPP em virtude do art 6° da lei 1.579/1952 que alude que o processo e a instrução dos inquéritos obedecerão no que lhes for aplicável, às normas de processo penal?; dentre outras perguntas.
Como ora afirmado são perguntas muitos sensíveis ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, pois o Brasil é um país que tem seu direito calcado nos direitos e garantias fundamentais, direitos esses típicos de um Estado Democrático de Direito.
Em respeito à separação dos Poderes (art. 2°, CF/88), cabe assinalar que o alcance das atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito como ou sem as alterações advindas da lei 13.367/2016 estão dentro da atuação do Poder Legislativo, só podendo ser investigado os fatos que estejam diante da competência de controle e fiscalização deste Poder, restando inviável que as CPIs, por exemplo obtenham o poder geral de cautela dos Magistrados e/ou reveja atos do Poder Judiciário.
Em nossa concepção, essas medidas cautelares previstas art. 3°-A da Lei 1.579/1952 não resultará em mudanças materiais drásticas do que jé era permitido pelos comandos revogados pela Lei 13.367/2016 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que determinações de prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; apreensão de passaporte, mandado de busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, dentres outros comportamentos entendidos como medidas cautelares, só poderam ser realizados com o aval do Poder Judiciário e dentro dos limites da Constituição Federal.
Entendemos não possuir as Comissões Parlamentares de Inquérito, mesmo com as inovações ofertadas pela Lei 13.367/2016 o poder de determinar qualquer tipo de prisão, cautelar ou definitiva, exceto prisão em flagrante delito, direito este consagrado a qualquer cidadão em nosso território.
Compreendemos que as inovações oriundas da Lei 13.367/2016 vieram apenas corroborar com entendimento jurisprudencial vigente, e não revolucionar a instituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, pois a prórpria Constituição Federal limita qualquer alcance mais abrangente que a legislação vigente possa ofertar.
Conclusão.
Diante do que foi escrito, entendemos que as alterações advindas da lei 13.367/2016 não proporciona alterações de grande magnitude nas Comissões Parlamentares de Inquérito, tais mudanças em noss ver, possuem objetivo de tornar expresso o que já era permitido pelas Jurisprudências dos Tribunais Superiores.
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SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIS Federais, estaduais e municipais: poderes e limitações. Recife: Ed. do autor, 2000.
Acadêmico de Direito da Faculdade Farias Brito Estado do Ceará
Professor Universitário e Advogado. Especialista em Direito Tributário e pós graduando em Direito Constitucional Aplicado
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