O presente artigo trata da aplicação do disposto do artigo 285-A do Código de Processo Civil introduzido pela Lei nº. 11.277 de 7.2.2006, publicada no DOU de 8.2.2006, que entrou em vigor em 8.5.2006, que trata da possibilidade do juiz monocrático julgar liminarmente a lide, mesmo antes de que ocorra a citação, decretando-se a improcedência dos pedidos quando houver outros casos idênticos, citando os fundamentos da sentença primitivamente proferida.
O referido artigo visa em primeiro planos, desinchar o Poder Judiciário das diversas causas existentes, e principalmente promover a aplicação dos princípios da celeridade processual e da razoabilidade temporal processual previstos no art. 5º., inciso LXXVIII da C.R.F.B.
Com efeito, esse mecanismo foi previsto inicialmente no art. 350 do Código de Processo Civil de 1939, em seu parágrafo único, que estabelecia que “o juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver de produzir prova em audiência”´.
Posteriormente, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o mencionado dispositivo passou a ser regulamentado no artigo 330, inciso I, que representou uma inovação trazida pelo legislador para dar maior celeridade e economicidade ao andamento dos processos.
Esclarece o Magistrado Alberto Republicano de Macedo Júnior, que “O núcleo norteador do supracitado dispositivo centra-se na expressão “conhecerá diretamente do pedido”, de onde se infere sua natureza cogente, que não abre possibilidades nem faculdades para que o juiz, sob infundado receio, não profira, de plano, sentença meritória.” (in: Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade, p. 2).
A Lei nº. 9.099 de 26.9.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seus artigos 2º. e 3º. , que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sendo que os juizados apenas julgarão o que for de menor complexidade, excetuado o disposto no parágrafo 2º do último artigo referido, que não possuem competência para apreciar.
Diante desta preliminar ponderação, passemos a analisar se é cabível a aplicação do artigo 285-A do CPC em sede Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Estabelece o artigo apontado: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
Neste particular, merece ser transcrita a lição de Calmon de Passos (Curso de Direito Processual Civil, 2006, p.146):
“O que o legislador pretendeu, para resolver rapidamente o congestionamento causado por demandas multitudinárias, ante a ocorrência de mais de duas causas análogas já julgadas e não idênticas, com causas de pedir e pedidos diversos, mas semelhantes, com identidade apenas de tese jurídica, nas demais, também diferentes e semelhantes, foi permitir ao juiz a prolação de sentença de improcedência limine litis, prima facie e por atacado”.
Como muito bem lembrado pelo Theodoro Júnior (instituições de Direito Processual Civil, 2004, p.360): “A instituição do julgamento antecipado da lide deveu-se, portanto, à observância do princípio da economia processual e trouxe aos pretórios grande desafogo pela eliminação de enormes quantidades de audiências que, ao tempo do Código revogado, eram realizadas sem nenhuma vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justiça”.
Para o Magistrado Reinaldo Alves Ferreira “Destarte, diante da dicção do artigo 285-A, pode ser afirmado que foi criada uma nova modalidade de imediato julgamento do mérito, além das hipóteses já previstas no artigo 330 e incisos do Estatuto Processual, com a diferença básica de que no julgamento antecipado da lide o Juiz está obrigado a julgar o mérito, abreviando o procedimento, qualquer que seja a solução a ser dada ao tema controvertido, desde que presentes os requisitos legais. Na improcedência liminar, como já afirmado, o Juiz não possui a obrigação de apreciar o mérito, tratando-se de uma faculdade colocada à sua disposição.” (Do julgamento liminar de improcedência. Comentários à Lei nº 11.277/2006. Jus Navigandi, p. 2)
A doutrina vem denominando de “julgamento liminar do mérito” (Humberto Theodoro Júnior, in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 2007), “julgamento antecipadíssimo da lide ou julgamento liminar de improcedência do pedido” (SALGADO, Ulysses Maynard. Art. 285-A do CPC: julgamento antecipadíssimo da lide ou julgamento liminar de improcedência do pedido. Jus Navigandi, p. 3), em que para a correta aplicação do novel dispositivo é necessária a conjugação de três elementos: a) que a matéria discutida seja unicamente de direito; b) que naquele juízo já tenham sido proferidas outras decisões em casos idênticos; c) que o teor da decisão seja reproduzido na sentença a ser prolatada.
A nosso ver, o referido artigo se encaixa perfeitamente com os ditames e a principiologia que deve vigorar nos Juizados Especiais Cíveis.
Entretanto, há os doutrinadores e operadores do direito que entendem, de forma contrária, apegando-se ao formalismo processual e a interpretação literal da Lei 9.099/1995, transformando-os em verdadeiros arquivos de autos, pois não haveria a menor condição de realizar uma justiça célere.
Há outros que sustentam ser necessário a realização da Audiência de Conciliação e a AIJ, por serem “o ponto mais importante do procedimento, sob a orientação do princípio da oralidade”, eis que encerram “um complexo de situações jurídico processuais que definem a causa, concentrando as três atividades fundamentais do processo: “a postulação, o contraditório e o julgamento”.(ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis, p. 115).
Existe ainda, os que defendem a tese de que o artigo 285-A do CPC é inconstitucional por flagrante violação do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), na medida em que o processo será encerrado com uma sentença de mérito sem a presença do réu.
O Magistrado André Cidra entende, conforme voto proferido no Recurso Inominado nº 2005.700.015293-9, que: “Formulação da regra jurídica concreta mediante o julgamento antecipado da lide que no ordenamento jurídico só pode ocorrer se houver autorização da lei, a fim de que sejam observados os princípios jurídico-constitucionais de garantia, notadamente o contraditório regular, ampla defesa e o devido processo legal. Inadmissibilidade de elastério em procedimento para limitar fases, verificando-se através da interpretação sistemática que quando é possível a abreviação do procedimento o legislador aponta expressamente, ex vi dos arts. 278, § 2° e 330 do Código de Processo Civil. Exegese ampliativa que não é permitida no microssistema dos Juizados Especiais, em que há concentração dos atos processuais na AIJ, dispondo os arts. 27 e 28 da Lei 9.099195 sobre a imprescindibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento e audição das partes, não admitindo exceções, como ocorre com o CPC, merecendo destaque ainda que no processo de cognição não é sequer indicado o CPC como legislação supletiva. “ Invalidade dos atos que não atendem aos critérios previstos no art. 2° da Lei 9.099/95, não cabendo a preterição total do principio da oralidade para alcançar alguma economia processual ou maior celeridade, já que o procedimento exige a conjugação dos critérios, sem a eliminação de qualquer deles. Inteligência do art. 13 do referido diploma legal. Indisponibilidade do rito especial da Lei 9.099/95. A legalidade da forma procedimental é obrigatória pelo substrato da lei regente e subordina a atividade judicial para a entrega da tutela jurisdicional. Reconhecimento da nulidade do processo, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento.”
Veja-se, no entendimento abaixo transcrito da Turma do Conselho Recursal do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso Inominado nº 2005.700.011849-0, cuja ementa é da lavra do Magistrado-relator Cleber Ghelfenstein, que o princípio da oralidade não pode ceder diante dos princípios da celeridade e da economia processual, pois o procedimento do Juizado deve observar necessariamente a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
“INSTITUIÇÃO RÉ QUE POR DETERMINAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL REAJUSTOU E COBROU TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO ESTAVAM PREVISTAS NOS CONTRATOS CELEBRADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16 E 27 DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO QUE SE ANULA A FIM DE SER DESIGNADA DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEGUINDO O FEITO SEUS TRÂMITES REGULARES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Recurso Inominado nº 2005.700.011849
Divergindo de uma maioria existente na doutrina e do entendimento dos operadores do direito, e filiando-se a corrente minoria, entendemos ser cabível a aplicação do anteriormente citado artigo nos processo cíveis, que se encontram na alçada da Lei nº. 9099/1995.
Entende o Magistrado Rafael Estrela, que é “perfeitamente aplicável o disposto no artigo 285-A do CPC nos processos de competência dos Juizados Especiais, pois presentes os requisitos do mencionado dispositivo, deve-se prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual em detrimento do princípio da oralidade.”
Magistrado Reinaldo Alves Ferreira: “Não vejo nenhum óbice à aplicação do instituto do julgamento imediato do mérito no microssistema trazido pela Lei nº 9099/95. Ao revés, o sistema principiológico que norteia o processo nos Juizados Especiais Cíveis encontra conforto no novo instituto, o qual, como afirmado anteriormente, tem a finalidade precípua de celerizar o processo, evitando o curso de um processo em que se discutem temas estéreis, cujo o deslinde em torno da pretensão será, de forma inevitável, a de sua total improcedência. A simplicidade, com a conseqüente sumarização procedimental, como cediço, constitui-se em princípio fundamental dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, as normas emanadas do Código de Processo Civil, no que for omissa a Lei nº 9099/95, deverão ser aplicadas de forma supletiva ou subsidiária aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.” (op. cit., p. 5)
Também podem ser aplicados nos casos das questões consumeristas, como vem ocorrendo no caso do Cartão MEGABONUS – UNIBANCO, apreciados pelos Juizados Especiais Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, dando-se a improcedência dos pedidos, sem que ocorra a citação da parte contrária, sentenças que vem sendo confirmadas pelas Turmas Recursais Cíveis dos mencionados Juizados.
Há que se ressaltar ainda, que os Tribunais de Justiça vêm sendo pressionados a reduzir o número de feitos em tramitação, seja no Juízo Comum ou em sede de Juizados Especiais Cíveis, tendo esses se compromissado com o Conselho Nacional de Justiça a alcançar metas, inclusive a chamada Meta 2, que objetiva a redução integral de feitos anteriores a 2005, e em breve a Meta 3, que visa a redução integral de feitos anteriores a 2007 e, os Juizados Especiais Cíveis se encontram inseridos nesse plano de metas do CNJ.
Portanto, há que se concluir que não há na Lei nº. 9.099/1995, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento preliminar do mérito, constante no artigo 285-A do CPC, como já vem sendo aplicado em algumas questões, até mesmo no campo do direito do consumidor, sem que ocorra a citação da parte contrária, sentenças que vem sendo confirmadas pelas Turmas Recursais Cíveis, corroboram o princípio constitucional da celeridade, objetivando o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos repetitivos.
Advogado, professor universitário licenciado, palestrante, articulista, especialista em Direitos Civil – Processo Civil e Penal – Processo Penal, Mestre em Direito e Doutorando em Direito
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