Resumo: Trata-se de artigo com o intuito de destacar o fenômeno do tombamento no âmbito administrativo, enfatizando as peculiaridades do mesmo assim como a espeque do instituto no Estado da Paraíba. Para tanto, será feita uma abordagem conceitual do tema, destacando-se a natureza jurídica do tombamento e suas consequencias quer para o Poder Público, quer para o proprietário, com fulcro na legislação pátria em vigor. Destaca-se, ainda, alguns aspectos da tutela punitiva administrativa assim como da área penal, desenvolvida sob a perspectiva da necessidade de imposição de mecanismos práticos que permitam a efetividade do tombamento enquanto meio de preservação do patrimônio histórico.
Palavras-chave: Tombamento. Proteção. Patrimônio
Sumário: Apontamentos iniciais. 1. Aspectos Constitucionais Relevantes. 2. Do tombamento: ato administrativo e suas peculiaridades. 3. As diretrizes do Estado da Paraíba quanto ao tombamento. 4. Do tombamento e a tutela penal e administrativa. Considerações finais. Referências bibliográficas.
O presente trabalho pretende observar o instituto do Tombamento, relevando suas principais características e sua importância como meio de promover a preservação do patrimônio histórico e cultural do país, destacando-se, para tanto, além de suas peculiaridades o tratamento legislativo pertinente a temática.
Como cediço, o ambiente histórico e cultural é temática de fundamental importância para a conservação do perfil social de um povo, na medida em que, por seu intermédio, é possível perceber características de determinada época histórica e a forma como a sociedade evolui sócio-economicamente.
As obras arquitetônicas, por exemplo, revelam o perfil de construção de determinado período histórico e, consequentemente, acabam revelando os intentos do homem, o contexto em que o mesmo está inserido e demais características. Por exemplo, no período brasileiro do plantio de café, os barões da região sudeste costumavam possuir residências nas grandes cidades, palacetes que denotam suas posições sociais e serviam de abrigo quando necessário se fazia resolver problemas na Capital, como moradia para os filhos em período estudantil e afins.
Em momento anterior, quando do período colonial, a expansão aurífera no atual estado de Minas Gerais permitiu a particularização de um conjunto arquitetônico próprio, com ênfase na construção de igrejas em cidades como Ouro Preto, Diamantina e Mariana, as quais se destacam ainda hodiernamente por refletirem de modo peculiar o fenômeno da exploração do metal na região do triângulo mineiro. Destacando-se, ainda, neste período as criações artísticas do inspirado Aleijadinho, as quais dão reconhecimento mundial aquela região.
Em tempos atuais, destaca-se o papel da edificação de Brasília como marco diferencial no setor da arquitetura, revelando um novo contexto social que surgia em meados de 1956, ao que se denominou de Anos Dourados, por estar sendo iniciado o processo de transmutação da economia rural brasileira para a industrial (DELPHINO, 2010).
Estes são apenas meros exemplos de como o acervo patrimonial histórico e cultural revelam aspectos de uma sociedade, razão pela qual se faz indispensável promover a conservação deste conjunto patrimonial como forma de garantir a preservação da história brasileira. Assim, tudo aquilo que de alguma forma represente valor histórico e cultural merece a guarida do ordenamento jurídico, até mesmo porque aqui o interesse a ser protegido é de cunho coletivo.
Neste sentido, incumbe observar a figura do instituto jurídico do Tombamento, ato administrativo através do qual o Estado intervém na propriedade, o que em tese só é permitido de forma excepcional e nos liames estabelecidos constitucionalmente, ressaltando-se assim a importância da proteção dos bens de cunho histórico, artístico, cultural, científico, turístico e paisagístico.
A relevância do tema deve ser considerada em virtude do elevado avanço social, com aumento no nível de construção civil, onde se tem como imperioso o progresso urbanístico, o qual é indubitável. Porém, tal caráter não pode permitir a destruição ou mesmo o menosprezo das estruturas que revelam o perfil histórico local, regional ou nacional em benefício único do progresso, devendo haver políticas estatais que permitam a coexistência pacífica e respeitosa de eventos que representem o pretérito e o futuro.
Por tais razões, indispensável que o bem representantivo receba um protecionismo necessário para sua conservação e preservação, como forma de permitir que o mesmo continue a refletir sentidos históricos, por exemplo. É neste contexto que se evidencia o papel da Administração Pública, a atuar por meio de mecanismo próprio, intervindo na propriedade. O objeto do tombamento é bem de cunho privado, podendo incidir sobre móveis e imóveis, caso este mais comumente visualizado.
O presente trabalho destacará além do conceito de tombamento, seus aspectos constitucionais, suas vertentes de ato administrativo Executivo, espécies e as conseqüências jurídicas deste instituto, tendo em vista ser o objetivo deste verificar a importância do Tombamento como mecanismo de proteção ao acervo cultural e histórico, analisando as características do ato administrativo de tombamento, indicando suas espécies mais costumeiras, verificando como se desenvolve o processo de tombamento e percebendo as implicações deste para o proprietários do bem.
Para tanto, o foco essencial será o referencial teórico e doutrinário atinente à espécie com algumas explicitações acerca da legislação atinente ao gênero, até mesmo porque a importância e relevância do tema se consubstancia no fato de que as lembranças sociais merecem ser preservadas, como forma de permitir a o resguardo do legado cultural expresso não apenas por meio literário, mas também por meio físico.
1 – Aspectos Constitucionais relevantes
Inicialmente, deve-se considerar que o acervo cultural é uma composição de bens, os quais possuem proprietário e destinações específicas, servindo alguns para fins de moradia ou mesmo tem afetação comercial.
Assim, considerando a importância de proteger o perfil histórico da sociedade brasileira durante o desenrolar do tempo e a notória influência deste no degradar das estruturas físicas, é que a Carta Constitucional expressamente prevê a necessidade de ações protecionistas e preservacionistas. Neste sentido, tem-se o disposto no art. 216, §1º, da CF, in verbis:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” (grifado)
A necessidade de proteger a história nacional que as construções e bens móveis revelam por si sós é tamanha que o ordenamento jurídico, por meio de seu vértice máximo, permite uma intervenção na propriedade privada. A medida terá, portanto, um caráter excepcional, tendo em vista que o direito de propriedade consiste no direito de usar, fruir e dispor do bem, sendo de oponibilidade erga ominies.
No caso, o caráter histórico e nacional será prevalente em relação ao direito particular de propriedade, sendo importante o apontamento doutrinário acerca do tema, destacando-se o posicionamento de Marques (2009, p.1), que assim assevera:
“A partir do interesse social, fundamento último do que se convenciona ser função social, chega-se à noção das possibilidades legítimas de se intervir na propriedade: imediata – requisição temporal, por exemplo – ou mediata, caso do tombamento. Não resta nenhuma dúvida de que tais espécies de intervenção visam a proteger a coletividade. No primeiro caso de uma catástrofe física, mais alarmante, e no outro de uma catástrofe cultural.”
A questão constitucional aponta ainda para o aspecto da competência dos entes federativos para legislar acerca do tema, destacando-se inicialmente o disposto no art. 24, VII, da Carta Magna, que impõe de forma concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
O significado explicativo representa que o ente federativo maior limita-se, em competência, a estabelecer normas gerais, de modo que a inércia deste, inexistindo lei federal instituída pela União de cunho geral, os Estados e o Distrito Federal poderão atuar legislativamente suplementando a atividade que seria inicialmente da União, exercendo o que se denomina de competência legislativa plena (LENZA, 2007, p. 288).
O ente municipal não está isento de jurisdição, dispondo a Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, que compete ao Município legislar acerca de assuntos locais, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e dentre outras funções, destaca a competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Logo, embora a este não incumba legislar, devem utilizar os instrumentos de proteção que prevêem a legislação federal e estadual (DI PIETRO, 2009, p. 137).
Isto considerado é necessário entender o processo de tombamento enquanto ato administrativo que viabiliza a proteção ao patrimônio histórico e cultural, como será melhor explicitado no tópico a seguir.
2 – Do tombamento: Ato administrativo e suas peculiaridades
Para se efetivar a proteção do patrimônio histórico e cultural dispõe o Poder Público de vários mecanismos, como o inventário, registro, desapropriação, e vigilância (art. 216, §1º, CF), destacando-se o tombamento enquanto ato administrativo capaz de viabilizar a intervenção estatal no domínio da propriedade com o intuito de se efetuar amparar o acervo nacional, pois como dito alhures, há muito que o papel do Estado não se restringe a assegurar a ordem interna e externa, indo além, atingindo funções ligadas à preservação de direitos individuais e coletivos da sociedade, vez que, o novo Estado reflete o direito de propriedade como não absoluto podendo, portanto, ser limitado (MARQUES, 2009, p.3).
Dispõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o direito brasileiro ao empregar o termo tombamento seguiu a orientação portuguesa que o considera no sentido de registrar, inventariar, inscrever nos arquivos do Reino (DI PIETRO, 2009, p.138).
Há, ainda, doutrina que associa o vocábulo a uma derivação do latim, tumulum, a significar depósito, arquivo (TELLES, 1992, p.13).
De forma conceitual, é tido o tombamento como uma forma de intervenção na propriedade mediante a qual a Administração Pública impõe um ônus real sobre um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, destacando-se que o tombamento efetuado com o fito de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional é, em verdade, um procedimento consistente na salvaguarda do o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, conforme descrito no art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37 (BARRETO, 2008, p.276).
O interessante desta definição é que associa preceitos de ordem civilista ao descrever o tombamento como uma limitação ao direito de propriedade sem a eliminação desta sobre os bens inscritos no Tombamento (PEREIRA, 2006, p.106), o que permite identificar, via de conseqüência, o instituto como sendo uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio (DI PIETRO, 2009, p.139). Por tal razão, os direitos inerentes ao domínio ficam condicionados ao interesse público, não ensejando o tombamento indenização, exceto quando o ato implicar em danos materiais causados ao proprietário.
Apresenta como objeto principal bens de qualquer natureza, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto-Lei n. 25/37, que assim dispõe:
“Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno”.
Incumbe observar, ainda, que restam excluídos do tombamento as obras de origem estrangeira e a explicação é óbvia e se encontra intrinsecamente relacionada ao fato de existir um preceito constitucional que revela os fundamentos e objetivos da República Brasileira.
Há de se considerar que doutrinariamente existe uma espécie classificatória do ato de tombamento, distinguindo-os de acordo a manifestação de vontade ou quanto à eficácia do ato. No primeiro caso, os tombamentos podem ser voluntários ou compulsórios. O tombamento voluntário é aquele em que o proprietário do bem a ser tombado se dirige ao órgão competente e provoca o tombamento de livre e espontânea vontade ou ainda, quando notificado do tombamento, concorda sem se opor ao ato de tombamento.
O tombamento compulsório acontece quando o órgão competente dá início ao processo de tombamento, notificando o proprietário que, inconformado, procura, administrativamente ou judicialmente, opor-se ao tombamento.
Os tombamentos poderão ser, quanto à eficácia do ato, provisórios ou definitivos. Os primeiros o são quando não se findou o processo de tombamento, não obstante seus efeitos já se produzam provisoriamente. O segundo tipo é o tombamento fruto de ato perfeito e acabado, do qual não cabe mais qualquer discussão.
Como se pode perceber, o tombamento é um complexo que enseja a ocorrência de um prévio processo administrativo onde sejam assegurados o direito a ampla defesa e contraditório, ambos sob a égide do devido processo legal consagrado constitucionalmente, isto porque se faz ímpar comprovar a co-relação entre o patrimônio tombado e a necessidade de proteção ao mesmo.
Assim, para fins de intervenção na propriedade, do processo administrativo deve constar obrigatoriamente o parecer do órgão técnico cultural (no Estado da Paraíba, tal papel é exercido pelo IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba), a notificação ao proprietário (para que se manifeste anuindo ou impugnando a decisão), a decisão do Conselho Consultivo e a possibilidade de interposição de recurso do proprietário, contra o ato de tombamento, direcionado ao chefe do poder executivo(ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 892).
A mais importante análise, porém, é referente aos efeitos decorrentes do tombamento após o registro no oficialato competente. Para facilitação do exame, os efeitos serão apontamento de acordo com os interesses envoltos. Vejamos:
a) quanto aos interesses do proprietário: é defeso destruir, demolir ou mutilar o bem, conforme disposto no art. 17 do Decreto-Lei n.25/37. Há necessidade de autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para reparação, pintura ou restauração. O tombamento não impede, porém, o proprietário de gravar o bem por meio do penhor, anticrese ou hipoteca;
b) quanto ao Poder Público: tem direito de preferência no caso de alienação do bem tombado (o prazo para o exercício de tal direito é de trinta dias), sob pena de a inobservância gerar a nulidade da alienação. Nos casos de urgência, o Poder Público deve providenciar as obras de conservação, assim como na hipótese de não ter o proprietário condições econômicas, quando então este comunicará ao Poder Público tal situação, para que então este possa assumir o ônus de conservação, conforme dispõe o art. 19 do Decreto-Lei n. 25/37.
A grande questão dos efeitos do tombamento é a nítida imposição de uma responsabilidade ao proprietário de manutenção do bem tombado, o que não se constitui como tarefa fácil. Embora haja, no reverso dos intuitos, o ensejo plural de proteção ao acerco cultural, a verdade é que falta tal consciência àqueles detentores do bem tombado, os quais muitas vezes olvidam-se de tal responsabilidade e sequer promovem a conservação do bem. É como se o mesmo perdesse seu aspecto econômico, razão pela qual não mais interessa ao proprietário promover sua boa aparência e funionalidade.
Entendimento arcaico, posto que o tombamento não impede a alienação, frize-se. Ademais, embora não seja tarefa fácil, nas hipóteses de deficiência econômica, incumbe ao proprietário comunicar tal fato ao poder público, para que este promova os mecanismos capazes de conservar a estrutura cultural tombada. Não vale aqui concordar com alguns apontamentos que refletem a necessidade de ser dado incentivo, seja ele fiscal ou econômico propriamente dito, aos proprietários do bem, posto que o interesse maior está revestido no sentido social da coletividade de ver seu histórico nacional preservado, o qual sem sombra de dúvidas se sobrepõe ao intuito unicamente privado.
Observados os efeitos do tombamento consegue se compreender quão importante é o ato do tombamento para fins de concretizar a preservação do patrimônio cultural, muito embora não se constitua como o único mecanismo para tanto, na medida em que o objetivo principal pode ser obtido por meio de ação civil pública, por exemplo (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 892).
Isto considerado, necessário destacar algumas particularidade do fenômeno no Estado da Paraíba, conforme se demonstra no tópico a seguir:
3 – As diretrizes do Estado da Paraíba quanto ao tombamento
No estado paraibano, incumbe ao IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – a tarefa de guiar os rumos do tombamento no Estado ao lado da Superintendência do IPHAN na Paraíba.
A Lei estadual n.º 5.357/1991, dispõe sobre os objetivos e a estrutura organizacional básica do INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAIBA (IPHAEP), enaltecendo que o órgão de regime especial está vinculado à Secretaria da Educação e Cultura, sendo responsável pela preservação, cadastramento e tombamento dos bens culturais, artísticos, históricos e ecológicos do Estado da Paraíba, destacando em seu art. 2º os objetivos do Instituto, conforme abaixo transcrito:
“Art. 2º – O IPHAEP tem por objetivo:
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução e o controle das atividades relacionadas com a preservação e restauração dos bens históricos, artísticos e culturais do Estado;
II – revitalizar os bens móveis e imóveis de interesse histórico, artístico e cultural;
III – classificar, inventariar, cadastrar, estabelecer normas, tombar, restaurar, preservar e conservar os monumentos obras, documentos, objetos de valor histórico, artístico, arqueológico, folclórico e artesanal, bem como sítios e locais de interesse turístico, ecológico e paisagístico do Estado;
IV – proceder à catalogação sistemática e à proteção dos museus e arquivos estaduais, municipais e particulares, cujos acervos sejam do interesse do Estado, quer por sua vinculação a episódios da história paraibana, quer por seu valor arqueológico, botânico, etnográfico, folcl6rico e artesanal;
V – manter entrosamento com entidades municipais, estaduais, regionais, federais, paraestatais e internacionais, com vista à conservação, restauração,, preservação, cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis considerados de valor histórico, artístico e cultural.”
Ao lado da importância do Instituto paraibano, deve-se destacar o papel legislativo no tocante a proteção do patrimônio histórico estadual. Neste sentido, destaca-se a Lei Estadual n. 9151/2010, por meio da qual se determina que nos contratos de aluguel realizados pela esfera administrativa estadual, deve-se se dá preferência aos imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico.
Fugindo aos brios do tombamento de bens móveis, destaca-se no âmbito estadual a Lei n. 9150/2010, que considera a cachaça como patrimônio cultural e imaterial do Estado.
Apontadas as duas legislações acima, é de se fazer apontamento quanto ao teor legislativo, questionando-se a eficácia protecionista das mesmas. Se percebe que há pouca técnica legislativa quanto ao aspecto prático, mas não se pode deixar de perceber que representam a abertura de um caminho para se efetivar a conservação do patrimônio histórico, o que já se faz bem importante no cenário atual de desrespeito ao meio ambiente e aos seus componentes.
É neste sentido que se destaca a oficina escola de revitalização do patrimônio cultural de João Pessoa, criada em 1991, com a finalidade de formar e capacitar jovens em situação de risco social em trabalhos relacionados à reabilitação de contornos urbanos e do patrimônio cultural, sendo sua natureza jurídica de Associação Civil de Direito Privado.
Em âmbito público, destaca-se o Plano Integrado de Cultura do Estado da Paraíba, que dentre outras estratégias, objetiva ampliar a ação e os instrumentos da política estadual de proteção do patrimônio cultural paraibano, através da atualização e criação de instrumentos legais e da qualificação da estratégia de tombamento.
Há, ainda, o Decreto n. 7.819/79, o qual dispõe sobre o Cadastramento e Tombamento dos bens culturais, artísticos e históricos no Estado da Paraíba e da outras providências. A ênfase neste caso é para o disposto no art. 20 acerca da responsabilidade daqueles que se encontram no entorno do objeto tombado, destacando que:
“Art. 20 – Sem prévia autorização do Instituto, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do objeto.”
Importante observar o papel do Instituto paraibano quanto a sua função de vigilância e inspeção, sendo determinado que as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Instituto, inspecionando-as sempre que for julgado necessário, não podendo os respectivos proprietário ou responsáveis, criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da coisa, conforme disposto no art. 22 do Decreto n. 7.819/79.
4 – Do tombamento e a tutela penal e administrativa
A questão também merece ser observada sob o viés da tutela penal, destacando-se aqui a esfera punitiva como um meio de se possibilitar a efetividade do instituto do tombamento.
Como cediço, a esfera penal só se faz incidente quando em última análise, outros mecanismos não tenham surtido efeito. Por meio da leitura do Decreto Lei 25/37 se percebe o predomínio da aplicação de multa, em casos como o de não conservação adequada do bem tombado, consoante expresso no art. 17 do citado decreto.
Há, ainda, a hipótese prevista no art. 18 do mesmo texto legal, o qual prevê além de multa a pena de demolição do objeto fixado ou obra edificada no entorno da obra tombada que lhe impeça ou reduza a visibilidade.
Ultrapassada a esfera administrativa, tem-se no âmbito penal o expoente enaltecido no Código Penal, que prevê tutela específica acerca do tema. Neste sentido, necessário observar o art. 165 do CP. in verbis:
“Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
O suporte fático para tal previsão é sem sombra de dúvida a Constituição Federal, de modo que o referido tipo penal tem como objeto jurídico a inviolabilidade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional. No caso, não importa se o tombamento é provisório ou definitivo.
Seguindo a linha de raciocínio, dispõe o art. 166 do CP que:
“Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.”
O tipo penal restará configurado quando o agente alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei, atribuindo-se ao termo aspecto o sentido de fisionomia exterior (MORAES; GEOVANE, 2009, p. 195).
5 – Das Considerações Finais
Ante o cenário atual de progressivo desenvolvimento das obras de engenharia e arquitetura, imperioso é o ato de conservar os aspectos históricos e culturais do país, como forma de garantir a preservação do patrimônio brasileiro, seja ele físico, intelectual ou mesmo ambiental.
Como meio de se promover a conservação do patrimônio histórico e cultural, tem-se o tombamento, o qual, enquanto ato administrativo, é revestido de peculiaridades garantidas constitucionalmente, com o revestimento de um fenômeno excepcional que permite a intervenção estatal na propriedade.
De modo análogo a outros institutos, as leis que regem o tombamento no Brasil padecem de uma problemática: a questão da efetividade. Muito embora seja a técnica legislativa bastante aperfeiçoada, como os dizeres do texto legal do Decreto Lei 25/37, a forma como este é vivenciada na sociedade é que enseja dúvidas, questionando-se neste momento se o impacto unicamente monetário da aplicação de multas é suficiente para coibir os descalabros e o descuido quanto a boa guarda e conservação dos bens tombados.
indubitavelmente, não merece guarida o entendimento de que o Poder Público deveria promover meios econômicos de incentivo aos proprietários dos bens tombados, pois a questão não é de cunho econômico. É de valor global para a sociedade, é de monta plural. O papel estatal deve ser, em verdade, voltado para a prática de mecanismos que enaltecem o brio social do instituto, por meio de atividades culturais e educacionais que desenvolvam o senso de conservação da história nacional junto aos populares.
Neste sentido é que se faz imponente o papel de alguns organismos como o IPHAN, quer no processo ulterior de conservação do bem já tombado, quer no momento anterior de promoção da importância do ato administrativo de tombamento e de respeito as diretrizes legais existentes acerca da matéria.
De forma concomitante, necessário o agir punitivo para os casos de desobediência, como meio dúplice, de tutelar o bem tombado e de punir aqueles que infringem a esfera protetiva veiculada por meio do tombamento.
Nítida a importância do tema, tanto que a carta republicana enaltece no art. 216 a necessidade de promover a preservação do patrimônio histórico e cultural, não apenas por meio do agir público, mas especialmente por meio da participação populacional neste processo, a qual se constitui como um vetor essencial, por estar o ser humano diretamente inserido e relacionado com o meio ambiente a sua volta.
Logo, o que se percebe é que o ato administrativo é apenas o impulso oficial, sendo indispensável a operação constante da sociedade na vigilância e respeito as leis que regulam o tombamento, exigindo e colaborando com o Poder Público, sem o que o instituto perde sua eficácia, posto que a proteção é bem mais do sentido social do que meramente do aspecto físico do bem.
Advogada no Estado da Paraíba, formada pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e pós graduanda em Direito Administrativo e Gestão Pública pelo Unipê – João Pessoa – PB
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