Da responsabilidade civil ambiental

Resumo: Embora a preocupação com o meio ambiente acompanhe o homem desde os primórdios, numa história recente que se tomou consciência da necessidade de responsabilizar os causadores de danos ambientais na esfera administrativa, cível e penal. Na área cível, a responsabilidade é objetiva, não necessitando da demonstração da culpa. Dessa forma, quem cria o perigo é responsável por ele, independente da licitude da conduta. O poluidor deve recuperar a área afetada, ou na impossibilidade, deve adotar medidas compensatórias.  Não se exige também a ocorrência efetiva da lesão. A simples probabilidade do dano já gera o dever de reparar, caracterizando a função preventiva da responsabilidade. As teorias do risco determinam a necessidade ou não da exigência de nexo causal entre a conduta e o dano. Pela teoria do risco integral, minoritária na jurisprudência, não há necessidade do nexo. Pela teoria do risco criado, majoritária, o nexo deve ser demonstrado, admitindo-se as excludentes da responsabilidade.


Palavras-chave: Meio ambiente, responsabilidade civil, teorias do risco.


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Sumário: 1 Introdução. 2 Escorço Histórico da Responsabilidade Civil Ambiental. 3 Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil Ambiental. 4 Teorias do Risco. 5 Considerações Finais. 6 Referências Bibliográficas.


1 Introdução


O presente estudo traz como tema principal a responsabilidade civil por danos ambientais. Trata-se de um assunto muito discutido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, haja vista a vital importância que o meio ambiente ecologicamente equilibrado tem na qualidade da vida na Terra.


A situação atual de degradação e poluição ambiental torna latente o estudo da responsabilização dos agentes causadores dos danos, de modo não só a minimizar os prejuízos, como também ser um método pedagógico para a conscientização ambiental.


O problema discutido neste estudo é qual a melhor forma de responsabilização do poluidor, este entendido como qualquer pessoa que cause dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente.


Para tanto, apresentam-se duas teorias do risco, para a imputação da responsabilidade através da relevância ou não dada ao nexo causal.


Busca-se, portanto, traçar algumas linhas sobre a responsabilidade civil ambiental, apresentando um breve histórico, aspectos gerais, as duas teorias do risco, almejando concluir qual delas se mostra mais adequada.


Assim, pelas analises aqui desenvolvidas, o trabalho corrobora com a preocupação e com os esforços para a preservação ambiental, tão importante em um mundo onde a realidade mostra um descaso ainda muito grande com a natureza.


2 Escorço Histórico da Responsabilidade Civil Ambiental


A preservação do meio ambiente também não é um assunto atual.  Desde os mais remotos tempos o homem preocupa-se com os assuntos ambientais, pois a garantia da vida depende do equilíbrio ambiental.


Assim, a responsabilidade civil ambiental está intimamente ligada à necessidade de resguardar o meio ambiente do crescimento e desenvolvimento das atividades humanas, possibilitando a sadia qualidade de vida presente e futura.


Entretanto, embora já houvesse a preocupação, o homem não entendia e não conseguia enxergar os danos que a utilização irracional dos recursos naturais podia trazer. Era a época da Revolução Industrial, onde houve o desenvolvimento de tecnologia para produção em massa, a sociedade do lucro e do capital. O capitalismo recém criado não tinha freios e a ciência ainda incipiente não tinha subsídios para embasar suas pesquisas.


Mesmo com o passar de séculos, o pensamento liberal advindo do capitalismo não levava em consideração a questão ambiental. O desenvolvimento econômico falava mais alto. A teoria do Estado mínimo impedia que este tivesse uma posição mais firme perante os danos. Acrescente-se ainda ao trágico quadro a defesa incondicional da propriedade privada. A legislação e a jurisprudência eram completamente desprovidas de consciência ambiental.


 A conseqüência de tudo isso foi uma grande degradação ambiental em termos mundiais. A situação era tão grave que se tomou consciência da necessidade de responsabilizar os causadores dos danos, para que estes pudessem ser reparados o mais rapidamente possível, de modo adequado e integral, pois se temia pela irreversibilidade da situação que comprometeria a vida na Terra.


No Brasil não foi diferente. Houve um imenso período em que se deixou de lado o problema ambiental em nome do progresso econômico. O quase desaparecimento de espécies nativas, da Mata Atlântica, a quase extinção de alguns animais e os problemas advindos do crescimento urbano descontrolado alertaram para uma urgente intervenção do Estado na área, criando leis que regulassem o uso dos recursos naturais e desse a propriedade privada uma função social. Assim, em um curto período de tempo, o Brasil, procurando compensar a grande permissividade quanto à questão ambiental, saiu da completa falta de previsão na legislação para um sistema legal de proteção ambiental que é um dos mais evoluídos do mundo.


Dessa forma, a proteção ao meio ambiente foi internalizada por diversas leis, instituindo a responsabilidade tríplice em relação aos danos ambientais, isto é, o poluidor responde nas esferas civil, penal e administrativa, cumulativamente.


3 Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil Ambiental


A Lei 6.938/81 impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados independente da existência de culpa. Esta lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que consolida ainda mais essa idéia em seu art. 225, § 3º, in verbis[1]:


“§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”.


Como se pode observar, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, isto é, não se analisa subjetivamente a conduta do autor, mas a ocorrência do dano. Existindo o dano, não se discute o fator culpa. Essa teoria objetiva foi acertadamente escolhida pelo legislador pátrio devido à relevância do bem jurídico tutelado, pois o meio ambiente como bem comum do povo deve ser preservado acima de qualquer outro interesse particular, uma vez que nosso sistema jurídico o coletivo se sobrepõe ao privado. Logo, a atividade poluidora acaba sendo um atentado ao direito fundamental à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


A responsabilidade objetiva ambiental, através dos princípios do poluidor-pagador e da reparação, imputa a quem danificou a obrigação de reparar e quando possível, voltar ao status quo ante. Não se discute como se deu o ato prejudicial, pois não se leva em consideração se a atividade desenvolvida era ou não perigosa, se apresentava ou não risco.  A intenção é justamente evitar o enriquecimento ou o lucro às custas da degradação ambiental. Por isso, facilita-se a obtenção da prova, não necessitando comprovar a intenção, negligência, imprudência ou imperícia do autor, para que possa tutelar adequadamente um bem que, se afetado, implica em dano para todas as formas de vida do planeta. Quem explora a atividade econômica, através do uso de recursos ambientais, tem o papel de garantir o equilíbrio ecológico. Nas palavras de Maria Helena Diniz[2],


“A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes” (ubi emolimentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommoda).


Por conseguinte, quem cria o perigo é responsável por ele. Entretanto, os danos ambientais são raramente reparáveis, sendo irreversível a situação. Dessa maneira, a responsabilidade ambiental imputa o dever de indenizar não só os danos ocorridos como aqueles em potencial. Conseqüentemente, pelo Principio da Prevenção e da Precaução, rompe-se com uma premissa básica da responsabilidade civil tradicional, que é a exigência de que o dano seja certo e atual, para instituir a reparação de prejuízos ainda não ocorridos, que podem advir do futuro. Inferem-se dessa circunstancia as duas funções primordiais da responsabilidade em tela: a função preventiva, corroborada pelos princípios da prevenção e precaução, que se dá através da procura de mecanismos eficazes de evitar o dano; e a função reparadora, que consiste em reconstituir a natureza ao estado anterior e/ou indenizar quando o dano não é passível de reparação.


Ainda existem as medidas compensatórias, que dizem respeito ao princípio da compensação e a do poluidor-pagador, diante da impossibilidade de recuperação total de bens ambientais lesados, como forma de reparação civil pelo dano causado. Almeja-se mitigar os danos com medidas que possam contrabalançar o infortúnio com ações positivas de preservação, em outras palavras, transformar penalidades pecuniárias em obrigações de fazer medidas de proteção ambiental, substituindo as indenizações e tornando a reparação mais eficiente.


A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei nº 7.347/85, ao preceituar que a ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais casos. Ademais, a Convenção da Biodiversidade (Rio/92), ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 02 de 03/02/1994, prevêem a compensação como instituto de proteção ambiental.Ressalte-se que a responsabilidade ambiental além de objetiva é solidária, pois no texto do art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto[3]. Assim, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência da conduta danosa são responsáveis pela reparação. Também são considerados co-responsáveis aqueles que desempenham atividade poluente em um mesmo local, como por exemplo, num distrito industrial, onde fica difícil apontar entre todas as fontes poluidoras, qual tenha de fato causado o prejuízo, além disso, pode ser que o dano uma sinergia de vários fatores poluentes, indivisíveis, portanto.


Conforme explicitado acima, para haver a imputação da responsabilidade basta a existência de um dano ou sua possibilidade e o nexo causal, que une a conduta ao dano em si, não se exigindo que o ato praticado seja ilícito. O nexo causal é a relação entre a conduta e o dano. Conforme ensina Maria Helena Diniz[4],


“Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido.”


Entretanto, a doutrina e a jurisprudência não são unânimes na caracterização desse nexo, havendo duas teorias que explicam esse liame: a teoria do risco integral e a teoria do risco criado.


“De um lado, a teoria do risco integral, mediante a qual todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com a sua atividade; e de outro lado a teoria do risco criado, a qual procura vislumbrar, dentre outros fatores de risco, apenas aquele que, por apresentar periculosidade, é efetivamente apto a gerar as situações lesivas, para fins de imposição da responsabilização.”[5]  


Estas teorias apresentam diferença significativa entre elas e por isso serão discutidas separadamente, para que se possa chegar a uma posterior conclusão de qual delas é a mais adequada para o tema em voga no presente estudo.


4 Teorias do Risco


A teoria do risco integral tem por fundamento que o simples risco assumido pela atividade potencialmente danosa é o suficiente para impor a responsabilidade e a obrigatoriedade de reparação, independente da comprovação do nexo de causalidade, ou seja, quem estiver obtendo vantagens e criando o risco deve arcar com as conseqüências de seus atos, não sendo necessária que se prove nenhum liame entre a atividade e o dano. É a aplicação da teoria conditio sine qua nom, que flexibiliza o rigorismo do nexo causal frente ao grande risco que a atividade representa.


É a teoria mais extremada da responsabilidade objetiva, não admitindo as excludentes da responsabilidade, isto é, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vitima e fato de terceiro, pois considera irrelevante para a apuração da responsabilidade. Além disso, não limita a indenização a um quantum, significando que o dano deve ser reparado de forma total, condizente com o prejuízo causado.


Os defensores dessa teoria afirmam que a lei, ao dispensar a analise da culpa não exige, tampouco, a analise do nexo, bastando a comprovação do prejuízo. Além disso, também afirmam que é irrelevante a licitude da atividade poluente, já que o dever de reparar advém do próprio risco gerado, que deve ser internalizado no custo da atividade.


Destarte, quando houver mais de uma causa provável para o infortúnio, a própria existência da atividade é considerada causa evento danoso, isto é, presume-se que todas as condições concorram para o dano; e se vários são os exploradores da atividade danosa no local, todos serão considerados responsáveis solidariamente.


Essa teoria entende que essa responsabilização integral seria a mais adequada para a preservação ambiental e prevenção dos danos, pois o meio ambiente é a fonte primordial da vida e deve ser preservado a qualquer custo, e tal teoria viria a minimizar os problemas oriundos dos dispendiosos processos para apurar o nexo quando a causalidade é difusa, levando-se anos para que o responsável fosse declarado e indenizasse pelo prejuízo causado, evitando, portanto, que a morosidade judicial impedisse ou retardasse a reparação ambiental.


Embora se vislumbre mais adeptos dessa teoria na doutrina, a Jurisprudência pátria já se posicionou algumas vezes nesse sentido, como no julgado abaixo:


“ADMINISTRATIVO – DANO AO MEIO-AMBIENTE – INDENIZAÇÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE. 1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). 2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recursos especiais providos em parte”.[6] [Grifo não consta no original].

A contrário senso, encontra-se a teoria do risco criado, que em poucas palavras, resume-se por afirmar que aquele que em função de sua atividade ou profissão enseja perigo deve reparar o possível dano, salvo se ocorrerem alguma das excludentes da responsabilidade. A principal diferença para a anterior é exatamente a admissão das excludentes da responsabilidade, afirmando ser necessário o exame do nexo causal para a imputação da responsabilidade.


Por essa teoria, a responsabilização depende da identificação dos fatores que concorreram para o dano, ou seja, este deverá estar relacionado diretamente a atividade econômica do poluidor, devendo-se comprovar a relação entre o dano e a conduta do agente.


As excludentes da responsabilidade são admitidas, pois se entende que há uma ruptura na relação dano/conduta, ou seja, não há nexo que ligue o fato danoso à atividade desenvolvida. Entretanto, cabe ressaltar que a existência de licenciamento ambiental e a gama de agentes envolvidos não são, por si só, passiveis de exclusão da responsabilidade. Havendo pluralidade de agentes a responsabilidade é solidária, como na teoria anterior.


Quanto às excludentes admitidas, a culpa exclusiva da vitima será caracterizada quando o dano for causado pela própria vitima, e excluirá qualquer responsabilidade do causador do dano, pois este é apenas um instrumento do acidente, não havendo nexo entre a ação e a lesão. Ocorre principalmente nos danos ambientais privados, ou seja, aqueles que atingem um bem que está sob domínio particular.


No caso de culpa concorrente da vitima e do agente ocorrerá a divisão da responsabilidade na proporção da participação de cada um no evento. Assim também se dá quando a concorrência do agente com um terceiro.


No tocante a fato de terceiro, ocorre quando uma terceira pessoa, além da vitima e do agente foi o causador do dano, sendo o terceiro o único responsável.


A força maior e caso fortuito são excludentes da culpabilidade, ante a sua inevitabilidade, logo não geram responsabilidade. No que se refere ao caso fortuito, o evento se deu por força da natureza, sendo conhecida, portanto, a causa. Contudo, na força maior cabe ao agente demonstrar que o dano se originou de fato externo, imprevisível e irresistível, superior a suas forças.


Essa teoria é a mais adotada pela Jurisprudência nacional, mormente pelo STJ, conforme os julgados abaixo expostos.


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ainda que considerando a responsabilidade objetiva para os danos causados ao meio ambiente, afastou expressamente o nexo causal entre a ação do recorrido e os prejuízos causados ao meio ambiente. 2. Portanto, a eventual análise da pretensão recursal, especificamente quanto à responsabilidade do referido condomínio pelo dano ambiental causado na área litigiosa, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não-conhecido.”[7] [Grifo não constante no original]


Note-se, portanto, que o STJ, na súmula acima não conheceu o recurso porque não é instância para julgamento de mérito. Mas o principal a ser depreendido desse acórdão é a necessidade, considerada pelo Tribunal do Distrito Federal e pelo STJ, do nexo de causal para a imputação da responsabilidade.


“DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia – mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido”.[8] [Grifo não constante no original].

Nesse julgado, a Primeira Turma do STJ deixa clara sua posição quanto e exigibilidade do nexo de causalidade para imputação de responsabilidade do poluidor.


Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se posiciona dessa forma:


“REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A demanda envolve a defesa do meio ambiente equilibrado e saudável aos munícipes, interesse difuso e de natureza fundamental. Presente a verossimilhança das alegações, cabe a inversão do ônus da prova, sendo, ademais, objetiva a responsabilidade do Município de Canguçu. Comprovado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental consumado. Procedência na origem. Sentença confirmada em reexame necessário.”[9]


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. AÇÃO PROCEDENTE, RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS PRTÉRITOS AFASTADA, COM A APARÊNCIA DE MERAMENTE HIPOTÉTICOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO, REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DESCABE A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/86. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE”[10] [Grifo não constante no original].


5 Considerações Finais


Conforme se tornou cristalino neste estudo, a questão ambiental vem ganhando sua verdadeira relevância, mormente quanto à responsabilização efetiva dos causadores de danos.


Dessa forma, a responsabilidade ambiental é importantíssima para reverter o triste quadro de degradação e poluição que nos deparamos nos mais diversos recantos do planeta.


Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, isto é, independente da existência de culpa. Basta que haja o dano para que surja a obrigação de repará-lo. A ação danosa pode até mesmo estar dentro dos limites legais, pois a ilicitude da conduta não é pressuposto para a responsabilização.


Outra faceta típica da responsabilidade civil ambiental é que rompe o paradigma de que a lesão necessita ser atual e certa, bastando a possibilidade de um dano para gerar o dever de indenizar. Isto se dá justamente pelos princípios do Direito Ambiental da Precaução e da Prevenção, que determinam que o perigo deva ser afastado até mesmo que em potencial.


Sempre que possível deve ser imputado ao poluidor o retorno ao status quo ante, caso contrário, exige-se que tomadas medidas que minimizem ou compensem o dano causado.


Destarte, além do caráter legal, a responsabilização ainda tem um caráter pedagógico, demonstrando àquele que danificou a extensão de seu dano e induzindo-o a não poluir novamente.


No que tange a caracterização da responsabilidade objetiva, principalmente quanto à necessidade de estar presente ou não o nexo causal, concorda-se com a maioria da jurisprudência, que entende ser mais adequada a teoria do risco criado, devido a posição mais moderado e mais sensata da responsabilização.


Embora o meio ambiente seja um bem difuso e que deva ser preservado a qualquer custo, como garantia de vida hodierna e futura, a responsabilização civil, ainda que objetiva, deve respeitar as excludentes da responsabilidade, sendo necessário o nexo para ligar a conduta ao dano.


Não é possível imputar um dever de indenizar a um agente que de maneira alguma contribuiu com a ocorrência do dano. Para tanto, necessita provar que o fato se deu por motivos alheios a sua vontade e que não pode prever ou resistir.


Cumpre ressaltar, mais uma vez, que a regularidade do empreendimento, bem como a pluralidade de possíveis poluidores não excluem a responsabilidade, uma vez que, repise-se, não se faz necessário que a conduta do agente seja ilícita ou irregular ou que os poluidores sejam separados. A responsabilidade, além de objetiva, é solidária.


Em suma, através das pesquisas realizadas, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental é uma importante ferramenta para evitar prejuízos, bem como recuperar danos já consumados, ou ainda impor medidas compensatórias, contribuindo para uma maior conscientização ambiental, a preservação do planeta, bem como a garantia de uma vida saudável.


 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 327254/PR, Segunda Turma. Relatora: Min. Eliana Calmon. Brasília, DF, 03 dez. 2002. Diário da Justiça: Brasília, 19 dez. 2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 578797/RS, Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 05 ago. 2004. Diário da Justiça, Brasília, 20 set. 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 620872/ DF Primeira Turma. Relatora: Min. Denise Arruda. Brasília, DF, 12 dez. 2006. Diário da Justiça, Brasília, 01 fev. 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º v. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

HENKES. Silvana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos. Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida. Jus Navigandi. Teresina, ano 9. n. 813, set. 2005. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7329>. Acesso em: 13 nov. 2008.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário nº 70015766066, Quarta Câmara Cível. Relator: Jaime Piterman. Porto Alegre, RS, 25 out. 2006. Diário da Justiça, Porto Alegre, 20 nov. 2006.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70009864521, Terceira Câmara Cível. Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos. Porto Alegre, RS, 03 mar. 2005. Diário da Justiça, Porto Alegre, 29 abr. 2005.


Notas:

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 139.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7º v. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.56.

[3] Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]

§1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

[4] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit.  2005, p. 109.

[5] HENKES. Silvana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos apud STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida. Jus Navigandi. Teresina, ano 9. n. 813, set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7329>. Acesso em: 13 nov. 2008.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 327254/PR, Segunda Turma. Relatora: Min. Eliana Calmon. Brasília, DF, 03 dez. 2002. Diário da Justiça: Brasília, 19 dez. 2002, p. 355.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 620872/ DF Primeira Turma. Relatora: Min. Denise Arruda. Brasília, DF, 12 dez. 2006. Diário da Justiça, Brasília, 01 fev. 2007 p. 395.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 578797/RS, Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 05 ago. 2004. Diário da Justiça, Brasília, 20 set.2004, p. 196.

[9] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário nº 70015766066, Quarta Câmara Cível. Relator: Jaime Piterman. Porto Alegre, RS, 25 out. 2006. Diário da Justiça, Porto Alegre, 20 nov. 2006.

[10] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70009864521, Terceira Câmara Cível. Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos. Porto Alegre, RS, 03 mar. 2005. Diário da Justiça, Porto Alegre, 29 abr. 2005.

Informações Sobre o Autor

Carolina Prado da Hora

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal em convênio com a Faculdade Meridional – IMED e em parceria com a OAB Subseção Rio Grande – RS. Advogada


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