Da suspensão Abrupta das Datas dos Certames e a Eventual Responsabilização do Estado

Autor: MENDES. Kennedy Rodrigues. E-mail: kennedykrm11@gmail.com. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Autor: ASSUNÇÃO, Sérgio Pereira. E-mail: sergio7.gpi@gmail.com. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Orientadora: DISCONZI, Veronica Silva do Prado. E-mail: veronicaprado@unirg.edu.br. Profª. Mestra de Prática Forense I – Civil no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.

Resumo: A pandemia afetou drasticamente o mundo trazendo reflexos em todos os campos, afetando a economia, saúde e trouxe seus reflexos até para os concursos públicos, objeto dessa obra, e isso passa à gerar suspensões de certames e essas interrupções e suspensões podem acarretar danos cíveis aos postulantes aos cargos públicos. O objetivo desta obra é demostrar a possibilidade da responsabilização do Estado, trazendo o entendimento doutrinário, e julgados que demostram essa possibilidade de indenização, que indubitavelmente chegará à porta do poder judiciário o mais breve possível.

Palavras-chave: Direito Administrativo. Responsabilidade Civil. Concurso Público. Suspensão de provas. Banca Examinadora. Reparação de Danos. Concessionárias.

 

Abstract: The pandemic has drastically affected the world, bringing repercussions in all fields, affecting the economy, health and has brought its repercussions even to public tenders, the object of this work, and this now generates suspensions of competitions and these interruptions and suspensions can cause civil damages to candidates for public office. The objective of this work is to demonstrate the possibility of the State’s accountability, bringing the doctrinal understanding, and judgments that demonstrate this possibility of indemnity, which will undoubtedly arrive at the door of the judiciary as soon as possible.

Keywords: Administrative law. Civil responsability. Public tender. Suspension of evidence. Examination Board. Damage Repair. Concessionaires.

 

Sumário: Introdução. 1. Responsabilização Objetiva do Estado em sentido Lato Sensu. 1.1 Noções introdutórias. 1.2 Teorias da Responsabilidade e Contexto Histórico. 1.3 Possibilidade de Responsabilização do Agente Provocador. 2. Regime de Contratação das Bancas Examinadoras e sua Responsabilização. 2.1 Natureza jurídica da Banca Examinadora. 2.2 Finalidade do Concurso Público. 3. As Suspensões das Datas de Prova e os Prejuízos Sofridos pelos Concurseiros. Considerações Finais. Referencias

 

Introdução

O cargo público sem oposição de embargos é a principal meta de inúmeros estudantes, licenciados e bacharéis no Brasil que, por vezes, passam por abdicações, dificuldades inexplicáveis para que possam ter seu nome no tão sonhado diário oficial. Um desses pontos de dificuldades é   conhecer a empresa (banca) organizadora desses certames, uma vez que suas maneiras de cobrança de conteúdo variam de uma para outra, assim como seu nível de dificuldade, entretanto, o que busca-se aqui, não é como compreender o funcionamento da  banca mas a sua responsabilização por suas ações e omissões com foco nas mudanças súbitas de datas para realização das provas de concurso, e consequentemente a responsabilização do Estado uma vez que esse é principal responsável ainda que de forma subsidiária.

 

Passado esse fase licitatória[1], não necessariamente quer dizer que essa banca vá de fato cuidar do andamento do certame, entretanto, normalmente é o que ocorre, à partir daí  essa empresa cuidará de todos os atos, organização da datas, valor das taxas de inscrição, todos os critérios da cobrança, se haverá pluralidade de fases, data de realização das provas, eis aqui o ponto mor desse estudo académico,  inúmeras notícias inundam as emissoras televisivas, e mídias audiovisuais acerca das suspensões abruptas  de realização de provas, fatos que acarretam prejuízos aos concurseiros.

O principal intuito desse estudo é, portanto, avaliar combater tais condutas danosas da Administração Pública, contra um polo mais fraco que são as pessoas que buscam ter oportunidade na carreira pública.

O estudo terá como alicerce a Doutrina e alguns julgados e voltado principalmente nas notícias das mídias sociais, assim como nos meios jornalísticos, como rádio, e televisão.

 

1. Responsabilização Objetiva do Estado em Sentido Lato Sensu

É notório que, quando nos referimos ao Estado, estamos englobando no sentido mais amplo possível no que tange a administração pública, seja por concessionárias, órgãos, autarquias, dessa forma abraçando a administração direta e indireta, superado esse ponto esclareceremos o funcionamento da responsabilização.

 

1.1 Noções Introdutórias

O instituto da responsabilização, não é único e exclusivo do Direito Administrativo, também existente no direito ambiental e no direito privado, grafado no código civil, código defesa do consumidor. A responsabilização, entretanto, divide-se em duas espécies, sendo objetiva e subjetiva, aquela ainda que elencada em mais leis é a exceção à regra.

Trataremos das distinções entre a responsabilização civil do particular com a responsabilização do Estado.

A responsabilidade Estatal há ausência do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, por isso chamamos de Responsabilidade objetiva do Estado.

O código civil, Lei 10.406 de 2002, no artigo 186 deixa evidente que a reparação civil requer o elemento subjetivo. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Indo mais além, nas disposições Título IX Da Responsabilidade Civil no art. 927 parágrafo único traz a seguinte disposição: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O que se extrai dos Arts. 186 e 927 parágrafo único, é que no primeiro caso requer esse elemento subjetivo, já no segundo caso, será reparado independente de culpa.

E por fim a lei 8.078 de 1990[2],  em seu artigo 14 traz  a responsabilização objetiva, assim dispõe:

 

 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”( Nosso grifo).

 

 

 

 

Caminha também nesse sentido o §6° do art. 37 da Constituição Federal:

 

“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Dessa feita, Esclarece o ilustríssimo autor, Celso Antônio Bandeira de Melo: “A responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem”

Das análises dos dispositivos cível e constitucional e da conceituação do honrado professor Bandeira de Melo, resta consolidada a tese da responsabilidade objetiva do Estado, basta apenas comprovação do nexo de causalidade entre o ato lícito ou ilícito praticado pelo agente e o dano causado, por fim fica assegurado à pessoa jurídica entrar com ação de regresso, e nesse caso será analisado com base na responsabilidade subjetiva do agente.

 

1.2 Teorias da responsabilidade e contexto histórico

A primeira teoria surgiu no estado absolutista pautado na ideia que o rei nunca pode errar, neste período não havia responsabilização do ente estatal, afinal o Estado não errava, foi dado para essa teoria o nome de Teoria da irresponsabilidade. Ressalte- se que não há documentos que comprovem a existência dessa teoria no Brasil, ainda que em época de império.

No século XX, a teoria da irresponsabilidade caiu em desuso instaurando as teorias civilista, ou seja, instaurando o elemento de culpa, mas apenas nos atos de gestão.

Após surgiu as teorias publicistas, que vieram à partir do caso BLANCO ocorrido no ano de 1873. Está teoria divide-se em duas, sendo teria da culpa da administrativa (faute du Service) e teoria do risco, esta também de divide teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.

Esclareceremos cada uma delas, a culpa do Administrativa é aquela que não precisa identificar o agente que praticou, resta dizer que a responsabilização depende de uma realização de serviço que não funcionou, funcionou mal, ou funcionou atrasado.

Já a teoria do risco e seus desdobramentos consagram um ideia de responsabilização objetiva, a distinção é simples na do risco administrativo há exclusões de responsabilidade do restado, e dedução lógica se faz no caso a integral, pois exclusões inexistem.  Por fim resta comprovado que a teoria adotada no ordenamento jurídico Administrativo é a teoria do risco administrativo.

 

1.3 Possibilidade de responsabilização do agente provocador

Um pouco fora do contexto da obra, mas dentro do assunto responsabilização, existe um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, onde muda drasticamente a vertente da responsabilização objetiva, cabendo a subjetiva, desde que a ação seja diretamente em face do agente público. No REsp 1325862/PR de 2013, veja essa fração:

 

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração.2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ (…).”[3]( Grifo nosso)

 

Em razão dessa controvérsia o Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 1027633, com relatoria do Min. Marco Aurélio será dirimido e terá   repercussão geral para pacificar esse entendimento.

 

2. Regime de Contratação das Bancas Examinadoras e sua Responsabilização

2.1 Natureza jurídica da Banca Examinadora

À princípio é de salutar a não necessidade de contratação de uma empresa para a realização do certame, pois o próprio órgão ou a pessoa jurídica de direito público poderá, por forças próprias, realizar o concurso, isso pouco ocorre, pelo princípio da especialidade, pois os entes e órgãos, preferem deixar esses atos para empresas especializadas.

As empresas especializadas são comumente chamadas de bancas de concursos, que se dispõem a realizar todos os atos do concurso público, em regra, mediante uma licitação, após vencer, torna-se uma concessionária, onde irá prestar o serviço público.

A Constituição Federal trata das concessões e permissões no art. 175, que assim dispõe:

 

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” (Grifo nosso.)

 

Perceba que nossa carta política preferiu criar parâmetros das formas que podem ocorrer as prestações de serviços, impondo que sejam mediante procedimento licitatório, assim dando parâmetros que devem ser seguidos, para além disso o poder legislativo brilhantemente complementou esse princípio pela lei 8.987 de 1995.

2.1.2 Análise do art. 25 da Lei 8.987/95 à luz da Constituição Federal.

 

Vamos à análise:

 

 “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”

 

Uma simples análise pode fazer o leitor pensar que a administração direta se desonera quanto aos prejuizões causados aos terceiros, contudo isso não prospera, pois a interpretação deve ser feita à luz da Lei Maior, devendo o Estado de Maneira subsidiária responder pela responsabilização, o ilustre autor Matheus Carvalho esclarece: “Em outras palavras, sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços públicos, somente é possível a responsabilização do Estado após esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados, ema vez que a concessionária executa o serviço público por sua conta e risco.”[4]

 

Concluindo, o Estado responderá de maneira subsidiária sempre que a concessionária na arcar com a responsabilização cível, isto é, o Estado terá obrigação subsidiaria e não solidaria.

 

2.2 Finalidade do concurso público

A realização de concurso público, tem certas finalidades, que de acordo com a doutrina divide-se em dois seguimentos, o interesse público primário e o interesse público secundário.

O primário nada mais é do que o interesse da sociedade, afinal de contas a administração pública atua para buscar qualidade de vida para seus tutelados; o secundário é o próprio ímpeto da máquina pública, como no caso de tributos, e arrecadação de valores.

Então veja, quando se abre um certame público para prover cargos é de interesse primário, pois há a necessidade de suprir cargos vagos, e suprir de pessoas competentes para executar com maestria os atos da administração.

Desta feita, quando esses certames são adiados acarreta prejuízo tanto para a administração público assim como para os postulantes aos cargos públicos, mas aqui focaremos no tema central que é reparação estatal devido essas suspensões abruptas.

 

Superado a parte de compreensão passaremos a buscar fatos que embasam a real intenção de elaboração dessa obra acadêmica.

 

3. As Suspensões das Datas de Prova e os Prejuízos Sofridos pelos Concurseiros

Explodem nas mídias sociais notícias como as que seguem, o Grancursos online na data de 21 de Fevereiro de 2021  fez a seguinte postagem:

No  edital 002 o núcleo de concursos  UFPR , publicado na madrugada da data da prova, suspendendo a aplicação  das provas devido à ausência de segurança à saúde dos postulantes ao serviço público vejamos o informativo:

 

“Considerando que, na última checagem realizada na madrugada de 21 de fevereiro de 2021 em observância ao seu protocolo de integridade, o Núcleo de Concursos da UFPR denotou a ausência de requisitos indispensáveis de SEGURANÇA para a aplicação das provas do Concurso Público em todos os locais previstos na capital e nas cidades da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o que poderia colocar em risco a integridade das avaliações e o tratamento isonômico dos candidatos, bem como a saúde e a biossegurança de todos os envolvidos na realização das provas para o provimento de cargos públicos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, comunica-se – por cautela e com urgência – a SUSPENSÃO da aplicação de todas as provas previstas para o dia 21 de fevereiro de 2021 e o seu ADIAMENTO para outra data a ser oportunamente informada. ”( Grifo nosso)

 

 

Podemos perceber que não houve nenhuma preocupação com gastos  dos candidatos à vaga, popularmente chamados de concurseiros, é explicito que  essas pessoas rodam o país inteiro em busca da realização dos sonhos e uma estabilidade financeira, viagens que geram gastos com voo, hospedagem, alimentação. É notório que esse desencadeamento não deve ser arcado pelo candidato, pois não tem culpa dos adiamentos e por esse motivo, essa concessionaria deve indenizar as perdas sofridas.

Mas este não é um caso isolado, vamos a outro:

 

 

Estes foram alguns dos vários casos que vêm se dissipando no período de pandemia, acarretando prejuízos aos postulantes, pois a ausência de notificação prévia acarreta gastos com viagens, custos de alojamentos, tudo isso em razão da ausência de publicidade de informações, cabendo indenização, e nesse sentido o enunciado 37 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, corrobora em dizer que as ações de dano moral e material podem ser cumuladas[5].

Neste sentido traremos alguns julgados, que retratam a possibilidade de indenização:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A anulação de concurso público implica dever da Administração em reparar o dano material causado ao candidato inscrito, mediante o ressarcimento das despesas por ele realizadas em razão do concurso anulado. O mero sentimento íntimo e natural de insatisfação do autor, decorrente da anulação do concurso, não constitui dano à sua esfera moral, que justifique indenização de natureza extrapatrimonial. Ocorrendo a sucumbência recíproca das partes, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC. (TRF4, AC 2008.71.10.000906-5, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 01/02/2010).”

Em que pese versar sobre cancelamento deve ser feita uma analogia que deixa clara e plausível o entendimento da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois mostra que os danos sofridos pelo candidato devem ser reparados pela Administração pública.

Em outro precedente:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. TAXA DE MATRÍCULA. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O Edital n.º 17/2006-CPCP-CWB, que “anulou” o concurso para o qual o autor estava regularmente inscrito, expressou que “na forma do subitem 2.2 do aludido Edital [edital de abertura do certame], os candidatos inscritos terão ressarcidos os valores relativos ao pagamento da taxa de inscrição”. Assim, inexistindo pretensão resistida por parte da demandada, não há que se falar em interesse de agir quanto ao pedido de restituição do valor da taxa de inscrição, motivo porque é de ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto ausente condição da ação. 2. A revogação de concurso público, embora ato lícito da Administração, implica dever do Estado em reparar o dano material causado ao candidato inscrito, mediante o ressarcimento das despesas por ele realizadas (e devidamente comprovadas) em razão da não realização do certame. (…) (TRF4, AC 2006.70.12.000612-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/09/2011). (Grifo nosso)

Mais um elogiável acordão do Tribunal Regional 4, onde deixa explicito que ainda nos casos de atos lícitos da administração pública, também deverá ocorrer a responsabilização, haja vista que a responsabilidade objetiva versa tanto nos atos lícitos, quanto nos ilícitos.

 

“Responsabilidade da Administração Pública. Danos causados por agente público. Desnecessidade de conduta ilícita. O adiamento de concurso público, provocando danos ao candidato, consistentes em gastos com passagens, é passível de indenização pelo Estado, haja vista que a responsabilidade da Administração Pública é decorrente dos danos que seus agentes causarem, nessa condição, independente de culpa ou procedimento contrário ao direito.(TJ-RO – AC: 10032899320048220001 RO 1003289-93.2004.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/02/2005.)”

Nesse último caso, é o mais enxuto, contudo é o que melhor respalda a estruturação desta obra, de forma brilhante o acórdão reitera a desnecessidade de conduta lícita ou ilícita, demonstra a obrigatoriedade de indenizar, pelo fato do adiamento do certame.

A análise desses acórdãos ratificam a possibilidade de Indenização devida aos candidatos em razão das suspensões e adiamento de provas, cabendo o ressarcimento dos valores gastos, como a taxa de inscrição, hospedagens, alimentação, e transporte, desde que, comprovadas.

 

Considerações Finais

O instituto da responsabilização é um ganho social e uma enorme evolução para o campo do direito, e deve ser aplicado em todos os âmbitos jurídicos. Nessa diapasão, o desenvolvimento desta obra buscou elucidar a possibilidade de responsabilização da administração pública direta e indireta, principalmente no período em que é vedada aglomerações, assim tornando instáveis as realizações dos certames.

Essas suspensões repentinas acabam acarretando inúmeros prejuízos aos candidatos, principalmente falando do modo financeiro. Restou demonstrado, Indubitavelmente, que ocorrerá a responsabilização objetiva, porém nos casos excepcionais ocorrerá uma responsabilização subsidiária direcionada para o Estado, nos casos de insuficiência indenizatória ou reparatória das chamadas concessionárias ou permissionárias.

O que de maneira alguma poderá acontecer é a Administração Pública usar de sua atribuição verticalizada para gerar danos aos civis, sem responder por suas ações, ainda quando, lícitas.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. PL 634/1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

 

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPODOVM, 2020.

 

LUSTOZA, Larissa. Concursos PA: STF suspende provas PM PA, VEJA decisão. Você encontra em:< https://www.direcaoconcursos.com.br/noticias/concursos-pa-decisao-final/> Acesso em: 5 maio de 2021.

 

PAIVA, Lucas Frederico Ferreira Pereira de. A responsabilidade civil do estado na reparação de danos causados em concursos públicos. 2018. 60f. Monografia (Graduação) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2018.                                                           Você pode encontrar em : https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12576

 

RODRIGUES, Anna. Concurso PC PR: URGENTE! Provas suspensas. Veja!  Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-pc-pr-provas-suspensas/> Acesso em 25 de Fevereiro de 2021.

 

RUMMLER, Taciana de Oliveira. Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado.                                                                                                               Você pode encontrar em:<https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/> visto em 11 de maio de 2021.

SILVA, Tadeu Ribeiro e. A responsabilidade civil do estado em razão da perda de chance de candidato em concurso público, 2017. 52fl. – Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito). Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba – Brasil, 2017. Você pode encontrar em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/16115

 

SCATOLINO, Gustavo. Direito Administrativo Responsabilidade Civil do Estado. Você encontrar em: <https://www.grancursosonline.com.br›codigo> Acesso em: 11 de maio 2021.

 

[1] Nas palavras do ilustre jurista Marçal Justen Filho(2011), “A licitação  é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta  da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”( Apud CARVALHO, 2020,p. 455)

[2] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

[3] REsp 1325862(2011/0252719-0 de 10/12/2013)

[4] Carvalho. Matheus. Serviços públicos.

In:___. Manual de direito administrativo. Salvador:

JusPODIVM. 2020. Cap. 10. p. 686.

[5] São Cumuláveis as Indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

(Súmula 37, corte especial, julgado em 12/03/1992, repdj 19/03/1992, p. 3201, dj 17/03/1992, p. 3172)

Âmbito Jurídico

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