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A indenização por danos morais tem aparecido em
diversos processos e decisões da Justiça brasileira. Já o chamado dano moral
coletivo ainda é um termo desconhecido de muitas pessoas, mas que está presente
no cotidiano de nossa sociedade. As primeiras grandes condenações
indenizatórias levaram as ações movidas pelo Ministério Público a um novo
patamar. Essas condenações geraram não somente a restituição do dano coletivo
causado, mas também o desestímulo a recorrências das infrações cometidas.
Amparado pela Constituição Federal de 1988, o dano moral coletivo passou a
ganhar maior destaque nos últimos anos através da edição de legislações
esparsas.
A Lei nº 7.347/85 assegura a responsabilização por
danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Também há previsão no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que garante
a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciais e administrativos, além de
trazer o avanço das definições cabíveis dentro de direito coletivo.
O conceito de dano moral coletivo extrapola a noção
de dor e sofrimento – incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal -,
abrindo espaço para outros fatores que afetam negativamente a um grupo, como a
lesão imaterial ambiental e os direitos e interesses individuais da
coletividade, previstos na Lei nº 7.347/85 – ação civil pública – e no Código
de Defesa do Consumidor.
O direito coletivo ganhou novo relevo e
importância, sempre com o objetivo de amparar a coletividade. Os direitos
coletivos não se enquadram em modelos teóricos dos ramos tradicionais do
ordenamento jurídico, mas sim constituem uma nova categoria, mais ampla.
No nosso ordenamento jurídico, as primeiras
condenações indenizatórias a título de danos morais coletivos surgiram, em
ações civis públicas, ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho,
relacionadas ao ambiente do trabalho, ao trabalho escravo, ao trabalho
infantil, à discriminação de toda ordem (sexo, idade, raça, deficiência
física), à revista íntima e à terceirização ilícita por meio de cooperativa de
trabalho. Mas não somente essas matérias são capazes de gerar dano moral
coletivo. Também podem acontecer no direito do consumidor, meio ambiente
englobando o meio ambiente do trabalho, questões indígenas, relações de
consumo, entre inúmeras outras.
Segundo o procurador Raimundo Simão de Melo, não há
qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral
coletivo, pois tais dispositivos são abrangentes e englobam quaisquer ofensas
ao nome, à imagem, à honra, à pessoa, entre outras garantias às pessoas
naturais, jurídicas e coletividades. Isso porque o dano extrapatrimonial
coletivo atinge o direito de personalidade de caráter difuso, predominante na
união de determinadas pessoas, na comunhão de interesses difusos e na
indivisibilidade de garantias e interesses violados, envolvendo a coletividade
indiscriminadamente.
Advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados
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