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Dano moral e segurança jurídica

Pode-se dizer, com segurança, que o interesse maior
do homem sobre a terra é a Justiça, base do agrupamento coletivo. Assim,
caracterizada a farsa das calúnias lançadas contra o vereador Ademir Pestana,
através dos sucessivos depoimentos, que negaram os fatos alegados em uma
simples declaração sem quaisquer provas, é preciso chamar o Direito e se
atribuir sanções. A Justiça já foi acionada no caso do caluniador, mas
não basta: urge restabelecer a verdade e repor as coisas no lugar – ou quem
estará perdendo é a sociedade. O vereador, ao exercer a função para a qual foi
eleito, denunciou fatos já comprovados e, por esta atitude, foi  ofendido
reiteradamente – em ato, por isso, agravado. Mas existe a proteção jurídica,
que é para todos e exige ser exercida – e que sempre protege a sociedade, neste
caso duplamente: os fatos que motivaram o ataque reiteram ilegalidades.

A violação da agressão moral não é apenas ao
direito do indivíduo, mas à norma protetora do direito de todos os indivíduos e
seus bens. Cada cidadão deve considerar sua própria proteção no caso de
agressão física ou moral, na imputação de atos que não cometeram e pelos quais
são obrigados a responder. É ela, pois, a base de nossa convivência, impossível
prescindir. Parlamentares e jornalistas são suas vítimas,agora.
O direito moderno busca sempre ajustar as garantias sociais às suas decisões,
porquanto dessa proteção depende a própria manutenção da sociedade como
instituto de defesa mútua. O que se vislumbrou necessário, face ao domínio da
inteligência sobre a força.

Tivéssemos vivido noutros tempos e sobreviveria
apenas o mais forte; superamos essa darwinista condição primitiva na
constituição de direitos sociais, evoluindo com Pierre-Joseph Rousseau, que
acompanharam o princípio da colaboração pela sobrevivência. Para Rousseau, na
sociedade primitiva o homem vivia em estado de natureza, sem controle ou leis.
Conquanto essa condição proporcionasse certos direitos ao indivíduo, liberava
aos demais a invasão deles, restringindo-os. Na sociedade organizada, por
razões de auto-preservação, era preciso instituir um contrato
social
. Em que o homem perdia a liberdade natural, mas ganhava a liberdade
civil.

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Montesquieu, no mesmo sentido da razão, argumenta que a liberdade não
consiste em fazer o que se quer, nem admitindo sua derrogação, nem advogando
sua predominância absoluta por razões divinas, como no absolutismo. Subordina a
liberdade à lei, em um raciocínio claro: se um cidadão fosse livre para fazer o
que a lei proíbe, já não o seria, pois outros teriam também poder.

O dano moral, o que menoscaba a integridade do
patrimônio maior das pessoas, que diminui para quase nada (minos)
a cabeça, a existência (caput) no sentido de capacidade, viola o direito
subjetivo que cada um constrói em sua trajetória de vida. É uma agressão ao
direito tutelado, um dano jurídico à pessoa, irreparável mas
que se busca quantificar para efeito de castigo e reparação, buscando
dissuadi-lo como prática nas relações humanas, grave que é.

O sistema jurídico que protege a propriedade de
bens materiais, de autoria, de patrimônio, caracteriza como direito subjetivo o
da imagem, do conceito desfrutado por quem dedicou-se
a construí-lo com zelo. Sua evidência é a prova do prejuízo, infere-se aos
direitos adquiridos inscritos na proteção constitucional do Artigo quinto da
Constituição Federal, Incisos V e X, que de tão fundamentais se repetem.

Atacando e vitimando a capacidade construtiva da
vítima, através da demolição programada de códigos externos erigidos por toda a
vida, no desrespeito à dignidade pessoal, à honra, ao nome, à imagem, inibe a
atividade produtiva, econômica e socialmente. Viola, inclusive, a integridade bio-psíquica – depreendendo-se destes aspectos sua
conotação pecuniária, que exige-se ressarcida pelos
agressores, sob pena de alastrar seu conteúdo e fazer retroagir conquistas
sociais. O estado psíquico anterior à agressão, o “statu-quo-ante”,
é irreparável, tem caráter de reversão – e sua pena, se houver,
que se aplica ao agressor na supremacia da consciência ausente no ato, é o
remorso. Como nos ensina Emile Zola, o notável defensor do Direito no “Caso Dreiffus”, na majestosa obra de 1868 – “Therése
Raquin”, lição exemplar.

O papel da sociedade organizada é o de impor a
coerção – o remorso externo – sobre tais atos, para que não sobrevivam
enquanto instituto de ação, na busca da manutenção e evolução do quadro social
estável e desejável por todos,  os que usufruem dos bens coletivos e
denotam sua importância. Têm lugar, então, as sanções penais e pecuniárias, reparações
legais complementares a que cabe ao Judiciário arbitrar, no amplo respeito à
moral atingida e a capacidade econômica do agressor. A honra tem valor
determinante na capacidade produtiva do empresário, do político, do lojista, do
profissional liberal, como uma perna para o futebolista ou o dedo para o
pianista, de natureza relevante e fundamental.

Assim, o comportamento de pessoas que reagem com
ataques pessoais às correções legais de suas atitudes, quando  aplicadas
ao coletivo e responsáveis por suas instituições,
exige-se claramente advertida e ressarcida: é a sociedade que está em risco,
não apenas o ofendido.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Matos

 

jornalista, historiador pós-graduado e quintanista de Direito, diretor jurídico do Diretório Central dos Estudantes da Unisantos.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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