Danos morais na união estável

O Direito de Família tem
experimentado uma grande evolução. A ponto de revolucionar o ordenamento
jurídico brasileiro.

De acordo com a Constituição da
República de 1967, a
família era constituída somente pelo casamento, não sendo reconhecida a
sociedade de fato.

Com a Emenda Constitucional nº 9 de 28 de junho de 1977, foi instituído o divórcio. E
logo após sobreveio a Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, regulamentando não
somente o divórcio, mas também a separação judicial.

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A Carta Magna de 1988 reconheceu a
união estável entre o homem e a mulher, em seu artigo 226, § 3º que dispõe:
“para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento”.

Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (artigo
227, § 6º).

A entidade familiar não é somente
constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis e pela união
estável, mas também pela “família monoparental”, isto
é aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, §4º).

A Lei 9.278/96 em seu artigo 1º traz
à baila o conceito de união estável como sendo a convivência duradoura, pública
e contínua, de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de
família.

A convivência nada mais é do que uma
vida em comum, não exigindo a Lei a convivência sobre o mesmo teto; deve ser
duradoura, isto é, que ambos permaneçam juntos por um determinado tempo; a
relação precisa ser notória, sendo descaracterizada por encontros escondidos ou
clandestinos; contínua, não havendo interrupções no relacionamento e por fim
com a intenção de formar
uma família.

São direitos e deveres dos conviventes: o respeito, considerações mútuas, assistência
moral e material, bem como a guarda, sustento e educação dos filhos.

Com base nesses direitos e deveres,
caso a convivente sofra demasiadamente agressões por
parte de seu companheiro, provocando-lhe intenso sofrimento,
bem como danos físicos de caráter permanente, irreversíveis, arrastando a sua
dor pelo resto da vida, será mais do que justo receber uma indenização
por danos morais.

Da mesma forma, se a convivente espalha para a vizinhança que seu companheiro é
impotente, causando-lhe tristeza e em geral perturbação psíquica, ensejará
também dano moral, uma vez que houve a ofensa a sua honra.

O Tribunal de Justiça de São Paulo
entendeu haver dano moral quando um convivente
contamina o outro com o vírus da Aids (ApCiv
248.641-1/8, Barretos/SP, Rel. Dês. Quaglia Barbosa,
j. 23.04.1996).

Na lição de Antonio Jeová Santos
(“Dano moral indenizável”, Editora Método, 2001, 3ª edição, p.116/117) o que
caracteriza o dano moral é a conseqüência de algum ato que cause dor, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em
razão de algum evento danoso.

O objetivo da ação indenizatória é
minorar ou compensar a dor, não tendo o condão de enriquecer a vítima, em contrapartida,
não pode ser fixado um valor irrisório a ponto de servir de incentivo ao autor
do dano a dar continuidade ao ato ilícito.

A indenização por responsabilidade
civil visa a recomposição do dano na medida exata dos
prejuízos causados, confortando o lesado ou prejudicado na proporção do
sofrimento suportado.

“Hoje em dia, a boa Doutrina
inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice,
tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (Cf. Caio
Mário da Silva Pereira, “Responsabilidade civil”, Ed. Forense, 1.989, p.67).
Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5º, incs. V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e
a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento,
nem ser inexpressiva.”(TJSP, 7ª C., Ap., Rel. Campos Mello, J.30.10.91,
RTTJESP 137/187).

Com relação à fixação do “quantum”
devido, a jurisprudência não é pacífica, devendo-se analisar as peculiaridades
de cada caso concreto, observando-se a capacidade econômica das partes, a
gravidade da ofensa e a sua repercussão.

Assim, toda ação ou omissão que
causar dano ou prejuízo
a outrem deverá ser indenizada, sob pena de estimular a prática
ilícita sem a devida sanção.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Anna Andrea Smagasz

 

Advogada pós-graduada em Direito Processual Civil pela UniFMU; Membro do SMAGASZ Advogados Associados S.C.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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