A prática do “deep nude” é uma modalidade de crime cibernético que tem ganhado notoriedade com o avanço das tecnologias de edição e inteligência artificial. A essência dessa prática está na criação de “nudes falsos”, ou seja, o agente utiliza fotos ou vídeos da vítima e, por meio de ferramentas tecnológicas, como aplicativos e sites de edição, cria montagens que simulam a nudez ou atos sexuais de uma pessoa, sem que essa tenha consentido. Embora o corpo da vítima seja gerado artificialmente, o impacto psicológico e social pode ser devastador, configurando-se em uma violação grave dos direitos de intimidade.
O Código Penal Brasileiro, por meio do artigo 216-B, introduz a criminalização da prática de registro não autorizado da intimidade sexual, onde se enquadra o deep nude. Nesse contexto, vamos explorar como o Código Penal trata essa conduta, quais são suas implicações jurídicas, e como essa prática se relaciona com outros crimes cibernéticos e de exposição da intimidade. Ao longo deste artigo, abordaremos não apenas o deep nude, mas também as tecnologias envolvidas, a legislação aplicável, e as medidas de proteção e punição disponíveis no Brasil.
O termo “deep nude” refere-se ao uso de inteligência artificial e ferramentas de edição de imagem para criar fotos ou vídeos falsos de uma pessoa nua ou em situações sexualmente comprometedoras. Embora o termo tenha se popularizado a partir de 2019, quando um aplicativo específico com essa finalidade ganhou destaque, a prática já existia em outras formas, como a criação de “deepfakes”, que são vídeos falsos onde o rosto de uma pessoa é inserido no corpo de outra, simulando situações diversas.
A grande preocupação com o deep nude está no uso não consensual da imagem de uma pessoa para fins de humilhação, extorsão ou simplesmente para comprometer a reputação da vítima. Embora o corpo mostrado na montagem seja artificial, o dano à imagem e à dignidade da vítima é real. Esse tipo de conteúdo, quando divulgado, pode gerar consequências sociais, psicológicas e, muitas vezes, irreversíveis para as vítimas, sendo enquadrado como uma forma de violência psicológica e moral.
No Brasil, a prática do deep nude está inserida no contexto mais amplo da criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual, conforme previsto no art. 216-B do Código Penal. O parágrafo único do artigo trata especificamente da montagem de imagens com o objetivo de simular cenas de nudez ou ato sexual, estabelecendo que:
“Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”
A pena para esse tipo de delito é de detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa. A conduta descrita se refere tanto à produção quanto à disseminação desse conteúdo, mesmo que a cena seja artificial, ou seja, a vítima não tenha realmente se despido ou participado de atos sexuais.
O artigo 216-B foi introduzido na legislação brasileira com a Lei nº 13.772/2018, uma das mais recentes alterações no Código Penal que trata da proteção da intimidade sexual no contexto digital. Essa legislação surgiu para suprir uma lacuna jurídica no enfrentamento de crimes que envolvem a divulgação de conteúdos íntimos, especialmente no ambiente da internet, onde a velocidade de propagação de fotos e vídeos é alarmante.
A prática do deep nude se encaixa perfeitamente na descrição do parágrafo único, uma vez que envolve a montagem de fotos ou vídeos com a intenção de expor a vítima em situações de nudez ou ato libidinoso, mesmo que essa nudez não seja real. A legislação, portanto, não se restringe apenas à produção e divulgação de conteúdo real, mas também abarca montagens e criações digitais que violem a privacidade e a dignidade da vítima.
A inclusão desse tipo de comportamento na lei foi uma resposta necessária à crescente utilização da internet para a propagação de imagens não consensuais, sejam elas reais ou produzidas artificialmente.
A proteção da intimidade sexual está relacionada ao direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal. O direito à imagem, à honra e à dignidade são pilares do ordenamento jurídico brasileiro, e a violação desses direitos, especialmente no ambiente digital, é tratada com rigor pela legislação penal.
A criação de nudes falsos, como no caso do deep nude, fere diretamente a dignidade da pessoa, configurando um abuso de imagem que pode levar a consequências graves, como humilhação pública, cyberbullying, e até mesmo extorsão. Quando esse tipo de conteúdo é compartilhado em redes sociais, fóruns ou outros espaços digitais, a vítima pode se tornar alvo de comentários abusivos, chantagem e perseguição, o que amplifica os danos causados pela montagem.
Além disso, o compartilhamento desse tipo de conteúdo é extremamente difícil de controlar, uma vez que as imagens podem ser disseminadas rapidamente e sem o conhecimento da vítima, gerando uma exposição massiva que, em muitos casos, é impossível de reverter completamente.
Além do artigo 216-B do Código Penal, a prática do deep nude pode ser enquadrada em outros tipos penais, dependendo das circunstâncias em que a montagem foi feita e disseminada. A seguir, abordaremos alguns desses crimes e suas respectivas penalidades.
Caso o deep nude seja utilizado para denegrir a imagem da vítima, essa prática pode configurar também os crimes contra a honra, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal:
Se o deep nude for usado, por exemplo, para associar a vítima a um ato sexual inexistente, a conduta pode ser interpretada como difamação ou até calúnia, se a imputação envolveu crime.
Em muitos casos, criminosos que produzem ou obtêm deep nudes podem utilizar o conteúdo para extorquir a vítima, ameaçando divulgar as imagens ou vídeos caso não recebam uma quantia em dinheiro ou outro benefício. Essa conduta é tipificada como extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Outra legislação que pode ser aplicada ao deep nude é o artigo 218-C do Código Penal, que trata da divulgação de conteúdo íntimo sem o consentimento da vítima. O artigo foi introduzido pela Lei nº 13.718/2018, e tem como objetivo proteger a vítima da exposição não consensual de seu corpo.
No caso do deep nude, mesmo que a nudez não seja real, a divulgação pode ser enquadrada neste artigo, pois o foco é a exposição indevida da intimidade da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa, aumentada se a divulgação for realizada com o objetivo de vingança ou humilhação pública.
As tecnologias que possibilitam a criação de deep nudes se baseiam em inteligência artificial e algoritmos de aprendizado de máquina, que são treinados para gerar imagens artificiais a partir de fotos reais. A ferramenta mais conhecida que popularizou esse tipo de prática foi um aplicativo lançado em 2019, que utilizava algoritmos para remover artificialmente as roupas de pessoas em fotos, simulando nudez.
Embora a empresa por trás do aplicativo tenha interrompido sua operação devido à polêmica gerada, a tecnologia continua disponível em diversos outros aplicativos e ferramentas, que permitem a criação de nudes falsos com facilidade. Essas tecnologias estão em constante aprimoramento, o que torna cada vez mais difícil diferenciar o que é real do que é montado artificialmente.
Essa capacidade de criar imagens altamente realistas faz com que a prática do deep nude seja ainda mais preocupante, uma vez que as vítimas podem ter sua intimidade violada de maneira verossímil, sem sequer ter participado de qualquer atividade relacionada ao conteúdo gerado.
Diante da gravidade do deep nude e da rápida disseminação de conteúdos digitais, algumas medidas podem ser adotadas para prevenir e combater essa prática:
Campanhas de conscientização sobre o uso responsável da tecnologia e os riscos do compartilhamento de imagens pessoais podem ajudar a prevenir esse tipo de crime. É essencial que as pessoas compreendam os perigos associados à exposição de sua imagem na internet.
Plataformas como redes sociais, sites de compartilhamento de vídeos e fóruns online devem dispor de mecanismos rápidos e eficientes para que as vítimas possam denunciar conteúdos de deep nude. Em muitos casos, a remoção rápida das imagens é crucial para mitigar os danos à vítima.
Vítimas de deep nude muitas vezes sofrem danos emocionais e psicológicos severos. O suporte de profissionais da saúde mental é fundamental para ajudar as vítimas a lidar com as consequências da exposição não consensual.
Além das consequências criminais, as vítimas de deep nude podem buscar reparação civil pelos danos causados à sua imagem e dignidade. Ações por danos morais podem ser movidas contra os responsáveis pela criação e disseminação dos conteúdos.
A prática do deep nude é uma forma moderna de violação da intimidade sexual, que, embora seja facilitada pela tecnologia, tem consequências jurídicas severas no Brasil. A legislação vigente, especialmente o artigo 216-B do Código Penal, oferece uma base sólida para punir quem produz ou divulga esses conteúdos, protegendo a intimidade e dignidade das vítimas.
Além disso, outras leis complementares, como a que criminaliza a divulgação de cenas de nudez e os crimes contra a honra, reforçam a proteção dos direitos individuais, oferecendo às vítimas mecanismos legais para buscar justiça. No entanto, é fundamental que o combate a esse tipo de prática inclua medidas preventivas, educativas e de apoio psicológico, de forma a mitigar os danos causados por essa grave forma de exposição.
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