Resumo: Sabe-se que, por regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a entidade autárquica (por exemplo, o INSS) for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente – art. 109, caput e inc. I, da CRFB/1988. Lado outro, por exceção, o art. 109, § 3º, da CRFB/1988, dispõe que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Portanto, evidencia-se a denominada delegação de competência da justiça federal para a justiça estadual, sendo que o órgão de segunda instância sempre será o Tribunal Regional Federal (art. 109, § 4º, da CRFB/1988).
Abstract: It is known that, as a rule, the federal judges responsible prosecute and try cases in which the local government entity (eg, the INSS) is interested in the author condition, defendant, assistant or opponent – art. 109, caput and inc. I, the CRFB/1988. Side other, except the art. 109, § 3 of CRFB/1988 has to be processed and adjudicated in the state courts, by the jurisdiction of the insured or beneficiaries, the causes that are part of the institution of social security and insurance, where the district is not the seat of stick federal court. Therefore, it is evident the so-called delegation of powers of the federal justice for the state court, and the court of second instance will always be the Federal Regional Court (art. 109, § 4, of CRFB / 1988).
Palavras-chave: Ação judicial. Prática, processo e jurisprudência previdenciária. Competência (Autoridade legal). Delegação de autoridade. (Direito Previdenciário Constitucional).
Keywords: Lawsuit. Practice, process and social security law. Competence (legal authority). Delegation of authority. (Right Constitutional Social Security).
Sumário: Introdução. 1 Prestações comuns. 2 Justiça Federal. 3 Delegação de competência. 4 Comarca sede de Vara do Juízo Federal e jurisdição federal sobre comarca de seu domicílio. 5 Aspectos jurisprudenciais. 6 Lei Ordinária Federal n. 5.010/1966. 7 Competência da Justiça Federal em segunda instância. Conclusão. Referências.
Introdução.
Para fins de determinação da partilha do Poder Judiciário com poder para apreciar questões envolvendo a Seguridade Social, os dissídios podem ser divididos em vários grupos, conforme destaca MARTINEZ (2001, p. 78):
“a) relações jurídicas comuns, normalmente contidas no RGPS; b) prestações acidentárias; c) falências (…); d) relações jurídicas laborais, substantivas e adjetivas, envolvendo matéria previdenciária; e) relações internacionais; f) relações jurídicas de previdência privada; g) entre Estados e Municípios; h) divergências entre tribunais; i) questões não previdenciárias; e j) assistência social e saúde.”
1 Prestações comuns.
No que tange às prestações comuns, via de regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
2 Justiça Federal.
A Justiça Federal foi criada pelo Decreto Federal n. 848, de 11 de outubro de 1890, tendo sido suprimida em 1937, e, restabelecida pela Constituição de 1946, por meio do extinto Tribunal Federal de Recursos (2º grau), e, a 1ª instância somente em 1966 (Lei Ordinária Federal n. 5.010, de 30 de maio de 1966). (BRASIL. JFRS, 2015).
Atualmente, nos termos do art. 92, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são órgãos do Poder Judiciário, os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
Neste sentido, o art. 106, da Lex Mater de 1988, estatui que são órgãos da Justiça Federal: I – os Tribunais Regionais Federais; II – os Juízes Federais.
Ademais, a Lei Ordinária Federal n. 5.010, de 30 de maio de 1966, organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências, sendo que “a administração da Justiça Federal de primeira instância nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, compete aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei e pela forma nela estabelecida” (art. 1º).
3 Delegação de competência.
Por exceção, na denominada “delegação de competência”, o art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
4 Comarca sede de Vara do Juízo Federal e jurisdição federal sobre comarca de seu domicílio.
Torna-se imperioso diferenciar as expressões “comarca sede de vara do juízo federal” e “jurisdição federal sobre comarca de seu domicílio”.
Por sede, destacando-se a da autoridade, entende-se como sendo a “localidade em que funciona a autoridade, nela mantendo a repartição ou o departamento onde exerce as atribuições que lhe são cometidas” (SILVA, 2005, p. 1.261).
Lado outro, por jurisdição, entende-se como sendo o “poder, em que se estabelece a medida das atividades funcionais da pessoa, seja juiz (…), incluídas não somente as atribuições relativas à matéria, que deve ser trazida a seu conhecimento, como a extensão territorial, em que o mesmo poder se exercita” (SILVA, 2005, p. 802).
Sendo assim, ainda que, por exemplo, a Subseção Judiciária de Lavras (MG) tenha jurisdição federal sobre a cidade de Boa Esperança (MG), tão somente as pessoas domiciliadas na sede de vara do juízo federal, é que são obrigadas, por imperativo constitucional (art. 109, caput e seus incisos), a ajuizarem suas ações, in casu, em Lavras (MG), sendo que as demais pessoas podem (facultativamente), ex vi da exceção prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, escolherem o local para o ajuizamento de suas respectivas ações, ou seja, na sede da justiça federal (no exemplo, em Lavras – MG) ou na justiça estadual comum (no exemplo, em Boa Esperança – MG).
5 Aspectos jurisprudenciais.
O Pretório Excelso (STF) orienta:
“(…) a recorrente é domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, o que atrai a exceção criada no § 3º do art. 109 da CF/88. (…)” (STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário n. 390.664 / SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, Publ. no DJ de 16/09/2005, p. 54).
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“(…) 1. É deste Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflito entre os Juízos Estadual e Federal, pois o primeiro se considerou como não-investido na competência federal ao declinar de sua competência, donde se infere pela inaplicabilidade da Súmula 03 desta Casa. 2. Inexistindo Vara Federal na sede da Comarca, é do Juízo Estadual, investido na competência do Federal, a competência para processar e julgar causa previdenciária, ainda que o réu – INSS – seja autarquia federal. Inteligência do artigo 109, § 3º da Constituição da República. Precedentes. 3. Competência do Juízo Estadual.” (STJ, 3ª Seção, Conflito de Competência n. 90.405 / TO, Relatora Ministra Jane Silva, Publ. no DJ de 24/10/2007, p. 161).
Quanto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a jurisprudência põe-se no sentido de que:
“Processual civil – Competência – Segurado / Beneficiário com domicílio em Unidade da Federação que não seja sede de vara federal – Propositura de ação contra o INSS – Justiça Estadual (em se tratando de comarca que não seja sede de vara federal – nos termos do art. 109, § 3º, CF/88 –) ou no foro da justiça federal com jurisdição sobre a comarca de seu domicílio.” (TRF-1, 1ª Turma, Agravo por Instrumento n. 2003.01.00.021506-9 / DF, Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Publ. no DJ de 21/11/2005, p. 32).
Ademais, apreciando fundamentação em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), observa-se que:
“Essa compreensão tem a grande vantagem de atender plenamente aos interesses das partes, principalmente do segurado, que continua, em face da interpretação mais aceita que vem sendo dada ao artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com a possibilidade de optar entre a justiça estadual e a justiça federal, quando a comarca do foro do seu domicílio não for sede de vara federal (C.F., art. 109, parágrafo 3º).” (TRF-1, 1ª Seção, Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Agravo n. 95.01.022262-4 / DF, Relator Juiz Plauto Ribeiro, Publ. no DJ de 03/06/1996, p. 37.098).
6 Lei Ordinária Federal n. 5.010/1966.
“Destarte, acerca da delegação de competência da justiça federal para as justiças estaduais, devemos enfatizar que além das disposições previstas no art. 15 da Lei Federal n. 5.010/1966, grande parte das demandas em trâmite nas justiças estaduais comuns, referem-se a causas de naturezas previdenciárias e assistenciais, o que por si só justifica a real necessidade dada pelo legislador constituinte originário, pois, em sua grande maioria, são partes pessoas hipossuficientes, idosas, doentes e/ou deficientes (físicos e/ou mentais).” (TEIXEIRA, 2005-2006, p. 31-32).
Registre-se o disposto no aludido art. 15 da Lei Ordinária Federal n. 5.010/1966, in verbis:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; II – as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III – os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.”
Enfim, nos termos do art. 3º da Lei Ordinária Federal n. 10.259/2001, por regra:
“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
7 Competência da Justiça Federal em segunda instância.
No que tange aos órgãos de segunda instância, tem-se que das decisões proferidas em primeira instância, tanto no caso da Justiça Federal quanto nos casos das Justiças Estaduais e Distrital, estas últimas por delegação de competência, os eventuais recursos interpostos pelas partes, ou, ainda, no caso de reexame compulsório (art. 475 do CPC/1973 e art. 496 do CPC/2015), deverão ser apreciados pelos Tribunais Regionais Federais, exceção que se dá das decisões monocráticas do Juizado Especial Federal Cível, cuja competência é atribuída às Turmas Recursais.
Conclusão.
A regra de competência dos juízes federais encontra-se sedimentada no art. 109, inc. I usque XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, enquanto que as exceções no § 3º de tal dispositivo legal.
Assim, pode-se evidenciar que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual”.
Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito do Estado pela UNIFRAN. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela UNIFENAS. Professor orientador no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual da UNIFENAS Campus Campo Belo – MG. Doutrinador Jurídico. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro da Academia Dorense de Letras, Artes e Ciências (ADLAC), de Boa Esperança – MG. Advogado
Especialista em Direito Processual e Bacharel em Direito pela UNIFENAS Campo Belo – MG. Advogado
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