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Democratização da Justiça


A eleição dos presidentes dos tribunais, seja na Justiça Federal ou na Justiça dos Estados, seja na Justiça comum ou nas Justiças especializadas, seja nos primeiros degraus da jurisdição ou nos degraus superiores, continua nas mãos das cúpulas judiciárias.


Até este momento, o eco aos apelos para a democratização na escolha dos dirigentes dos tribunais foi nulo ou apenas medíocre. Nem mesmo um debate público entre os pretendentes aos cargos diretivos teve o merecido acolhimento.


A eleição de presidentes de tribunais ainda está sendo tratada como questão interna corporis, ou seja, questão que deve ser resolvida internamente.


Em contraste com a surdês das culminâncias, é forte o reclamo das bases, no sentido de se tratar o tema  “eleições para a presidência das cortes judiciais“, como matéria de interesse coletivo.


A eleição de dirigentes de tribunais de Justiça pelo conjunto dos magistrados, ou até mesmo pelo eleitorado, tem sido defendida amplamente no país, de muito tempo.


No Espírito Santo, em 1997, o Deputado Sávio Martins apresentou, na Assembleia Legislativa, emenda constitucional modificando o sistema de escolha dos dirigentes da Justiça estadual. A emenda constitucional do deputado pretendia que presidente, vice-presidente e corregedor geral da Justiça fossem eleitos pelo conjunto dos magistrados.


Ainda no Espírito Santo, emenda do Deputado Cláudio Vereza (1999) voltou a propor que todos os magistrados votassem, na escolha dos dirigentes do Tribunal de Justiça.


Em São Paulo, a Emenda constitucional n. 5, de autoria do Deputado Campos Machado (1999), pretendia modificar o sistema eleitoral para escolha do Conselho Superior da Magistratura.


Em 2002, a Associação dos Magistrados Brasileiros tomou posição favorável à eleição direta dos dirigentes de tribunais.


Em 28 de abril de 2002, em artigo no Jornal do Brasil (Iguais e mais iguais), Marcelo Anátocles, Juiz de Direito, manifestou-se a favor das eleições diretas nos Tribunais de Justiça.


Defendemos esta ideia na Segunda Conferência dos Juízes de Direito do Espírito Santo (1º de outubro de1967).


Voltamos ao tema no livro “Como Aplicar o Direito”:


Creio que deveria ser constitucionalmente modificado o sistema de eleição dos presidentes dos Tribunais de Justiça, escolhidos atualmente apenas por seus pares. Ainda que não se adote o sufrágio universal para a respectiva escolha, os presidentes dos Tribunais deveriam ser eleitos por um colégio eleitoral do qual participem, pelo menos, representantes da Justiça de primeira instancia e do corpo de advogados. (“Como Aplicar o Direito”, Editora Forense, 1979, p. 84).


É curiosa a dinâmica da História. Às vezes as ideias levam tempo para germinar.


Os juízes de primeiro grau não deveriam ter apenas o direito de votar. Poderia ser eleito para o comando do Poder Judiciário um juiz de primeiro grau. Isto porque, o presidente do Tribunal não é apenas presidente do Tribunal de Justiça. É, ao mesmo tempo, dirigente de um dos Poderes do Estado.


Finalmente, outra questão de Justiça – não Justiça, no sentido estrito, significando Poder Judiciário, mas Justiça, no sentido amplo, como valor ético que deve guiar a vida dos povos.


Caminha-se para estabelecer em alguns Estados da Federação, e já se estabeleceu em outros, uma discriminação contra os aposentados, na esfera do Judiciário. Magistrados da ativa seriam magistrados de primeira classe, com um vencimento maior.  Magistrados aposentados seriam magistrados de segunda classe, com vencimento menor. 


Na verdade, estabelecer rubricas especiais em favor de magistrados da ativa é apenas uma forma de aumentar vencimentos.  E uma forma perversa porque deixa de fora os magistrados aposentados e as viúvas dos magistrados.


Se alguma diferença de proventos ou vantagens de qualquer espécie devesse ser estabelecida entre ativos e inativos, essa diferenciação deveria socorrer os inativos porque as pessoas de mais idade, além das despesas normais, têm despesas suplementares reclamadas por cuidados especiais de saúde.


Esta observação não se aplica apenas aos magistrados mas ao conjunto dos trabalhadores, tanto os que percebem aposentadorias, proventos ou pensões diretamente do erário, quanto os que recebem benefícios da Previdência Social.


Uma sociedade que pretenda guiar-se por padrões éticos jamais discriminará o aposentado. Numa tal sociedade, o aposentado merecerá respeito. 


O fluxo das gerações é uma lei histórica e sociológica. E é também uma questão política, no sentido aristotélico da palavra. Uma questão política porque os jovens só podem ter oportunidades se os mais velhos cederem o lugar ao sol. 


A geração que se aposentou merece a gratidão das novas gerações. Proporcionar aos aposentados direitos equivalentes aos trabalhadores em exercício é uma questão de Justiça.



Informações Sobre o Autor

João Baptista Herkenhoff

Livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor


Equipe Âmbito Jurídico

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