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Denúncia injusta e responsabilização do Estado


Noutro dia chamou-me a atenção uma notícia de que um juiz condenara o Estado de Goiás a prestar indenização a uma cidadã denunciada por crime de peculato sem nunca ter sido servidora pública. Segundo a Revista Consultor Jurídico de 24/09/08 o Ministério Público apresentou a denúncia com base num inquérito sobre funcionários fantasmas, mas a ré foi absolvida ao provar que o seu número no CPF fora indevidamente utilizado naquela falcatrua.


A cidadã valendo-se da sentença penal ingressou em juízo postulando indenização por dano moral sustentando que sofrera o transtorno de responder judicialmente por crime que não cometera, e que tivera maculada a sua idoneidade e reputação no meio social. O Estado em sua defesa alegou que se houve dano fora por falha de serviço de registro de dados. Na sentença de procedência o magistrado entendendo que o Ministério Público obrara com imperícia ao fazer denúncia sem provas lavrou que era dever do Estado prestar indenização, independente da comprovação de culpa ou dolo, aplicando a teoria objetiva do risco administrativo já que fora comprovado o nexo causal entre o fato causador do dano e a conduta dos agentes públicos.


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A notícia fez-me lembrar de uma situação que passara por minhas mãos nos idos de 1996 quando exercia o encargo de Corregedor Geral da OAB/RS. Agente do Ministério Público, entendendo tratar-se de infração disciplinar, relatara à Ordem que um advogado do interior recorrera de uma sentença absolutória por falta de provas visando obter o reconhecimento da negativa de autoria. Tratava-se de uma denúncia por omissão de socorro contra um médico, e segundo o comunicante a intenção do advogado seria, posteriormente, patrocinar causa por dano moral – comprometendo a atividade ministerial – posto que o médico sentira-se injustiçado e moralmente prejudicado perante a comunidade local.


Na época, com as atribuições que a Presidência Seccional conferira à Corregedoria e não vislumbrando conduta do advogado que justificasse fazê-lo responder a processo disciplinar, determinei o arquivamento do expediente. Na decisão, ao que me lembro, fundamentei que assim como a Constituição Federal atribuíra ao Ministério Público o encargo de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, à Advocacia outorgara o de garantir ao cidadão o exercício do direito de ação. E, efetivamente, ao tempo em que o inciso XXXIV e o XXXV do art. 5º asseguram aos cidadãos o direito de petição e de ação, o art. 133 os resguarda garantindo a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício do mister constitucional. Assim, se ao Ministério Público cabe denunciar, deve fazê-lo sob criteriosa análise da prova; e se o cidadão entende que foi vítima de seu erro ou impropriedade, tem o direito de peticionar a reparação dos danos que sofreu, e a toda evidência só poderá fazê-lo sob o isento patrocínio da Advocacia.


Finalmente, quanto ao mérito daquela decisão judicial, é bom lembrar que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, inserido sob o título Da Administração Pública, aplica-se a quaisquer dos Poderes do Estado – aos três únicos por ela reconhecidos – respondendo os entes públicos pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independente da aferição de dolo ou culpa. A responsabilidade do Estado, nesta hipótese, é objetiva.



Informações Sobre o Autor

João Moreno Pomar

Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.


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Equipe Âmbito Jurídico

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