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Derecho a la vida del nasciturus que padece de anencefalia

Resumen – Se analizan los aspectos jurídicos y académicos de la cuestión despenalización del aborto de fetos con anencefalia, invocando, para eso, todo tipo de teorías en el ámbito del derecho penal. Sin embargo, el problema implica en el derecho a la vida bajo el principio de la dignidad de la persona humana, por eso debe abordarse desde la perspectiva de la Constitución Federal y los preceptos que informan el Estado Democrático.


Palabras clave – anencefalia, derecho a la vida, el aborto, la cláusula pétrea.


Introducción


Permeando los debates en las esferas de poder, grupos académicos, religiosos y científicos, las discusiones filosóficas y doctrinales acerca del derecho a la vida de las personas con anencefalia se han convertido en la cuestión más importante del momento, pues que hay varias propuestas de ley presentadas ante el órgano legislativo competente con fines de despenalizar el aborto eugenésico.


La aprobación social del aborto eugenésico es cada vez más grande, con una tendencia a ser tolerado en el ordenamiento jurídico, por varios argumentos que reducen la vida a un bien jurídico relativo.


Entre sus seguidores se destacan reconocidos juristas que afirman no sufrir, la vida, ningún tipo de lesión a causa de la práctica del aborto selectivo, ya que consideran que no hay vida en potencial en las malformaciones congénitas o malformaciones graves e incurables. El feto que sufre de una enfermedad incurable no tendría el derecho a la vida porque ese patrimonio jurídico le suena como mera expectativa y no es jurídicamente protegido, admitiendo el aborto en esta situación porque es un hecho atípico.


Otros afirman que, en el actual Estado Democrático de Derecho, los derechos humanos y garantías individuales no son absolutos, ni siquiera el derecho a la vida, por eso se puede autorizar la supresión de la vida intrauterina cuando esta no es capaz de sostenerse después del nacimiento. En este caso, se debe mantener la salud mental de la madre, y no se puede reclamar el derecho a la vida de los anencéfalos porque sin éxito de una vida futura del feto el daño psicológico sufrido por la madre puede perdurar por años.


Pese las posiciones en favor de la legalidad del aborto eugenésico, apoyadas en principios éticos, sociales y científicos, se plantea la cuestión que es si la vida, como derecho constitucionalmente garantizado, puede someterse a la relativización. Si es así, la cuestión que también carece de debate es si la ley y las disposiciones constitucionales, o la interpretación judicial, pueden hacerlo.


Este artículo no aspira a contraargumentar las posiciones doctrinales tejidas en favor del aborto eugenésico, sobre todo el aborto por anencefalia, pero busca traer a la reflexión el derecho a la vida, consagrado en la Constitución Brasileña, como un derecho absoluto y que aparece en la lista de cláusulas pétreas, inclusive.


Unísono es el entendimiento de que el derecho a la vida es el mayor de todos los derechos individuales, el bien de gran relieve, protegido por el ordenamiento constitucional porque el ejercicio de otros derechos depende de su existencia.


José Afonso da Silva ha subrayado que el derecho a la vida debe ser “compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável” (apud PINHO, 2009, p.80).


Es porque se garantiza el derecho a la vida que el derecho penal castiga todas las formas de interrupción violenta del proceso de la vida. “É também por essa razão que se considera legitima a defesa contra qualquer agressão à vida, bem como se reputa legitimo até mesmo tirar a vida a outrem em necessidade da salvação da própria” (SILVA, 2009, p.66).


El Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, aprobado por el vigésimo primer período de sesiones de la Asamblea General de las Naciones Unidas, establece que el derecho a la vida es inherente a la persona humana. Este derecho estará protegido por la ley, nadie podrá ser privado arbitrariamente de su vida.


Luiz Flávio Gomes, entendiendo que el derecho a la vida no es absoluto, enseña que “não se pode ignorar que o valor vida conta com prioridade ou seja: prepondera sobre qualquer outro direito. O direito à vida é inderrogável e inviolável (CF, art. 5º caput), ou seja, não pode ser restringido nem sequer em época de exceção” (GOMES, 2009.p.36).


Sobre el valor máximo dado al derecho a la vida, el ministro de la Suprema Corte de Justicia en Brasil, Gilmar Mendes, ya se pronunciara en el sentido de que:


 “[…] dada a capital importância desse direito e em reconhecimento de que deve ser protegido, sobretudo nos casos em que seu titular se acha mais vulnerável a Constituição Federal, no artigo 227, dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida.[…]Proclamar o direito à vida responde a uma exigência que é previa ao ordenamento jurídico, inspirando-o e justificando-o. Trata-se de um valor supremo na ordem constitucional que orienta, informa e dá sentido último a todos e demais direitos fundamentais” (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009, p.394).


Reconociendo a la vida como el más importante de todos los derechos, no se puede admitir la idea de que la malformación del feto elimine el derecho a la vida, que debe ser tutelado por el Estado hasta que se acabe de una forma natural, porque tanto la ley superior como la inferior obligan el Estado a proteger el derecho a la vida desde la concepción, sin ninguna condición para esta protección legal.


Dalmo Dallari sobre el tema es incisivo al recordar que “a vida é um bem de todas as pessoas, de todas as idades e de todas as partes do mundo. Nenhuma vida humana é diferente de outra, nenhuma vale mais nem vale menos do que outra. E nenhum bem humano é superior à vida” (DALARI, 2009).


El factor decisivo para reconocer y proteger el derecho
a la vida es la “verificação de que existe vida humana desde a concepção, quer ela ocorra naturalmente, quer in vitro” (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009, p.397).


En ese sentido, continúa Branco,


“O direito à vida não pressupõe mais do que pertencer à espécie homo sapiens. Acreditar que somente haveria pessoa no ser dotado de autoconsciência é reduzir o ser humano a uma propriedade do indivíduo da espécie humana, que inclusive pode ser perdida ao longo de sua existência. O indivíduo que se consubstancia da fusão de gametas humanos não é apenas potencialmente humano ou uma pessoa em potencial; é um ser humano, por pertencer à espécie humana. Por conta dessa sua essência humana, o ainda não nascido tem direito à vida como os já nascidos, até por imposição do princípio da igual dignidade humana. O direito à vida tem seu termo inicial na fecundação e, na morte, o seu temo final (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009,398)”.


El carácter absoluto del derecho a la vida busca evitar la confrontación con cualquier otro derecho individual, debiendo prevalecer, siempre, porque sin vida todos los demás derechos desaparecen.


Así, admite Branco:


“Constata-se, por outro lado, que bens juridicamente relevantes podem contrapor-se à continuidade da gravidez. A solução cabível haverá de ser, contudo, a inexorável preservação da vida humana, ante a sua posição no ápice dos valores protegidos pela ordem constitucional. Veja-se que a ponderação do direito a vida com valores outros não pode jamais alcançar um equilíbrio entre estes, mediante compensações proporcionais. Isto porque, na equação dos valores contrapostos, se o fiel da balança apontar para o interesse que pretende superar a vida intrauterina, o resultado é a morte do ser contra quem se efetua a ponderação. Perde-se tudo de um dos lados da equação. Um equilíbrio entre interesses é impossível de ser obtido. O confronto do direito à vida do nascituro com o direito da mãe somente poderá render um resultado favorável a esta nos casos em que a própria existência física dela esteja em jogo (BRANCO; MENDES; COELHO, 2009, p.399)”.


Por otra parte, señalase que en el modelo actual de la ley del estado constitucional, el sistema legal se presenta como un todo, como subrayó Bobbio (2009), debe interpretarse en el reglamento de la temporalidad y la jerarquía, la Constitución sigue siendo la fuente de la validez de los reglamentos de las restantes especies, con autoridad para barrer la ley que contradiga sus principios.


Sobre eso, enseña Celso Bastos que:


[…] as normas de direito encadeiam-se de forma a dar origem a um complexo sistema normativo, fora do qual não podemos imaginar nenhuma regra de direito: ou bem ela se coloca dentro do sistema, dele passando a retirar sua força obrigatória, ou permanece fora do referido sistema, caso em que deixa de existir como regra de direito. (BASTOS, 1998, p.383)


Invocamos la teoría de Kelsen sobre la posición la Constitución Brasileira ante a los demás reglamentos de otras especies, con el objetivo de considerar que los derechos y garantías individuales contenidos en su solicitud no estarán sujetos a excepción de las leyes inferiores. Por lo tanto, las propuestas legislativas para la despenalización del aborto eugenésico hieren el Estado Democrático de derecho, porque violan el orden constitucional.


Kelsen aún señala que:


“A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas do lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental – pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado” (KELSEN, 2006, p.247).


El Estado Democrático elige la dignidad de la vida humana como uno de sus pilares, “o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico positiva dos direitos fundamentais, a fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais, o “valor que atrai a realização dos direitos fundamentais, el valor básico (Grundwert) fundamentador de los derechos humanos. Los derechos fundamentales son la expresión más inmediata de la dignidade humana” (SANTOS, 2010).


Los derechos fundamentales consagrados en la Constitución, denominados derechos humanos por el derecho internacional, tienen, en su base a la dignidad de la vida humana, pues todas las garantías establecidas en la Constitución, resultado de los logros históricos del hombre y del ciudadano a lo largo del tiempo, se han establecido por darse a la persona humana dignidad, valor ora negado, ora relegado en los modelos anteriores de Estado.


Para garantizar los derechos absolutos y garantías individuales, protegiéndoles de las ofensivas del poder, el legislador constitucional estableció, en el artículo 60, apartado 4, las cláusulas pétreas, enumerando en su lista los derechos y garantías individuales.


Al abordar la cuestión, afirma Maria Helena Diniz que:


“O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, conseqüentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer […]. Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar…tem eficácia positiva e negativa…A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes…Estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o respeito à dignidade human”a (DINIZ, 2009, p.32,34).


Según José Afonso da Silva,


“[…] as Constituições Brasileiras Republicanas sempre contiveram um núcleo imodificável. E a Constituição atual ampliou o núcleo, definindo no artigo 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais” (SILVA, 1991.)


Ives Gandra destaca que:


“[…] os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea e não são eles apenas os que estão no art. 5º, mas, como determina o § 2º, do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Infere-se, pois, que os direitos e garantias individuais derivam da própria existência humana e se colocam acima de toda e qualquer norma, sendo-lhes inerente o poder de restringir outros direitos inscritos no Texto Maior” (MARTINS, 1995).


Cabe señalar aún que la rigidez constitucional no es la única herramienta para la protección de los derechos fundamentales, porque la Constitución establece también un régimen jurídico distinto para la protección de los derechos fundamentales, como bien subraya Paulo Ricardo Schier:


“Ao definir a auto-aplicabilidade dos direitos humanos, o legislador constitucional insere tais direitos no rol das chamadas cláusulas constitucionais sensíveis (princípios e valores que, uma vez vulnerados, ensejam a deflagração de um processo de intervenção federal); declara esses direitos como invioláveis, dentre outras notas que expressam uma especial preocupação do constituinte brasileiro com a tutela dos direitos fundamentais. Por fim, o sistema de proteção dos direitos fundamentais no Brasil vem coroado com a inserção dos direitos fundamentais no rol das cláusulas pétreas, o que, somado à existência de uma experiência rica de controle de constitucionalidade, tem permitido a declaração de inconstitucionalidade, inclusive, de emendas à constituição. No Brasil, destarte, ao menos no âmbito formal, os direitos fundamentais alcançam um grau de proteção máximo” (SCHIER, 2010).


Sin duda, los derechos y garantías individuales, especialmente el derecho a la vida, son absolutos, intocables, imprescindibles, constituyen la base del actual modelo de Estado Democrático de derecho y no pueden sufrir excepción por ley inferior, ni mismo por enmienda a la Constitución, pues que son establecidos como cláusulas pétreas, o sea, son “cláusulas que possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia absoluta, pois contêm uma força paralisante total de toda a legislação que vier a contrariá-la, quer implícita, quer explicitamente. Daí serem insusceptíveis de reforma” (BULOS, 1999, p.42,44).


CONCLUSIÓN


Es el derecho a la vida que motiva la protección jurídica de los derechos individuales y otros derechos consagrados en la carta magna. Por lo tanto, el bien más importante, digno de especial protección. Sólo la Constitución puede establecer excepción a las garantías ofrecidas a los ciudadanos. Eso porque es democrática y popular. Sus principios no son modificables de acuerdo con los entendimientos de los jueces o la actividad legislativa, porque de esa forma nos remontaríamos hasta el Estado absolutista, a los modelos liberal y social, que no lograron superar a los principios constitucionales de la época. Somos Estado regido por una Constitución democrática, donde los derechos y garantías individuales de la persona humana son protegidos desde la concepción, tan sólo por ser humano, sin ninguna otra condición o requisito. El derecho a la vida, que en el actual modelo de Estado abre la lista de garantías sólidas, absolutas, irrefutables, indiscutibles, inviolables, no puede sufrir interferencias por tipo normativo inferior al orden constitucional, y mucho menos por actividad judicial, en su tarea de aplicar la ley y proclamar la justicia, porque somos un Estado Democrático y no un Estado con el poder concentrado en el poder judicial o legislativo.


 


Referencias

BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. 1998. Saraiva, 18° ed.pag.383.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.2009.10º ed. UNB, pag.75.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet;MENDES, Gilmar;.COELHO,Inocêncio Martires.Curso de Direito Constitucional.2009. Saraiva. 4º ed. pag. 393.

Convenção Americana dos Direitos Humanos

BULOS, Uadi Lammêgo. Cláusulas Pétreas. Revista Consulex, Ano III, n. 26, fev/1999, pp. 42-44.

DALLARI, Dalmo. Viver em Sociedade: Direito à vida. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/dallari.htm> Acesso em: 24 jan.2010.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, pag. 32/34.

GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2009. RT. 2º ed. pag.36.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Hans kelsen. 2006. Martins Fontes.pag.247.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constiutição do Brasil, Ed. Saraiva, 1995, 4º, v. tomo I, pp. 371 .

PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Coleção Sinopse Jurídica. 2009. Saraiva. vol. 17, pag. 80.

SANTOS, Fernando Ferreira. Principio Constitucional da Pessoa Humana. Disponível em<  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160> Acesso em: 22 jan.2010.

SCHIER, Paulo Ricardo. Direitos fundamentais, cláusulas pétreas e Democracia: campo de tensão. Disponível em <http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/251/200> Acesso em 24  jan.2010.

SILVA, Jose Afonso da. Comentário Contextual à Constituição.2009. 6º ed.Malheiros editores, pag. 66.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, SP, 7ª ed., 1991.

Informações Sobre o Autor

Angela Acosta Giovanini de Moura

Promotora de Justiça no Estado de Goias, professora universitária, especializanda em ciencias penais, direito ambiental e direito internacional. Doutoranda pela Universidad Del Museo Social Argentino em Buenos Aires


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