No atual processo de transformação econômica e social a que o País tem trilhado, com destacado reconhecimento até mesmo internacional, nunca se viu na temática jurídica contemporânea a importância das questões previdenciárias.
Assim, o Direito Previdenciário tem-se mostrado extremamente importante e presente na pauta jurídica e seus esperados reflexos do dia-a-dia, a ponto de ocupar diariamente as primeiras páginas de vários semanários, além de discussões virtuais.
Em decorrência deste crescente ramo jurídico, uma verdadeira revolução da política de proteção social tem sido re-discutida através do emergente instituto da Desaposentação, que, a despeito ainda não haver expressa regulamentação legal, detém no campo doutrinário e jurisprudencial abalizada fonte de sua viabilidade jurídica. Neste aspecto, valioso o conceito doutrinário do Professor Fábio Zambitte Ibrahim a respeito: “A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”.[1] De igual forma, o posicionamento já freqüente do Tribunal da Cidadania: “RENUNCIA. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO. TEMPO. A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos; pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”.[2]
De fato, o instituto da Desaposentação vem se sobressaindo na discussão previdenciária do momento, já que, indiretamente colocará toda a atual política protetiva, tal qual inserta no planejamento constitucional, em franca reflexão, especialmente do processo de transformação de benefícios previdenciários para adequá-los ao fim social justificador.
O exato cerne desse notório impacto advém da reflexão que se faz no tocante ao aprimoramento da satisfação financeira, como forma de substituição de renda, característica própria dos sujeitos de direitos contemplados por uma prestação previdenciária.
É que, pela atual sistemática, o trabalhador se torna juridicamente inativo quando jubilado no pacote previdenciário, mas, devido as constantes reduções do valor de sua justa e tão esperada prestação, continua em plena continuidade laboral, exercendo atividade remunerada que atesta sua plena filiação ao Sistema, além da existência de contribuições, conforme legitima o artigo 11 da Lei 8.213/91.
Por certo, que aludido impacto da Desaposentação ainda traz uma autêntica discussão sobre o Fator Previdenciário, instituído no ordenamento através da Lei 9.876/99, apesar da Emenda Constitucional 20/1998 nada discorrer a respeito. A verdade é que apesar da explícita incongruência deste redutor com o ideário protetivo fundamentado em primados constitucionais, o Excelso Tribunal[3] aferiu sua válida sintonia na orla jurídica nacional.
Também diariamente inserido nas discussões sociais, aludido fator nada mais é do que um autêntico redutor econômico e, apesar de se arrimar em critérios eminentemente atuariais, no plano fático, penaliza sobremaneira aquele que se jubila precocemente.
Além da conhecida alternativa política em rever temas polêmicos de expressiva controvérsia social, sobretudo, pela pressão coletiva advinda de vários setores sociais, valendo destacar, neste sentido, que inúmeros são os projetos de lei que visam a extinção do fator previdenciário, mas, que há muito, são fragilizados pela supressão política partidária da conveniência, na Desaposentação, o Fator Previdenciário encontra seu precipício.
Polemicamente, analisar a Desaposentação e sua possibilidade jurídica, indubitavelmente, o aplicador do direito há de perquirir não só o pacote protetivo almejado pelo planejamento constitucional, mas, também, cabe aferir que a jubilação atual, impactada economicamente pela incidência do Fator Previdenciário, comporta transformação.
Neste contexto, a incidência do Fator Previdenciário acaba por justificar a aceitação jurídica da Desaposentação, eis que nessa, a melhoria econômica do benefício duramente minorada pelo redutor, se torna a válvula motriz para a sua perseguição.
Assim, a intrincada questão do fim do Fator Previdenciário ganha na Desaposentação uma válida e coesa alternativa jurídica, capaz de inserir na discussão hodierna sua inviabilidade, longe das pressões sociais que são abortadas pelo invariável e conveniente traçado político.
Com a crescente margem estatística acerca da continuidade laborativa de vários aposentados, a temática da melhoria de vida, aviltada pelo Fator, ganha azo e vez, invocando a importante finalidade social destacada pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, como necessária rota de observância, para que, mais uma vez, uma análise fria, simplista e restritiva de critérios econômicos e atuariais não se sobreponha ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana.
De igual forma, os efeitos maléficos da incidência do Fator Previdenciário, justificam a constante busca pelo aprimoramento de fundamentos protetivos, pois, o antes defasado e insuficiente valor do benefício, encontra na Desaposentação um novo norte jurídico, sendo eficaz caminho de consolidação de uma vida inativa digna e atenta às transformações sociais do tempo.
Por certo, que a estatização da aposentadoria no momento de sua concessão é de extrema relatividade, considerando que na Desaposentação o jubilado inativo juridicamente, no plano fenomênico continua tutelado pelo Sistema, abrigado por um pacote de proteção que não pode tão somente auferir contribuições sem um justa contra-partida social.
Assim, a incidência do Fator Previdenciário e seu devastador efeito econômico na entrega de prestações previdenciárias, comporta importante reflexão no cenário jurídico, ante a crescente transformação social a que passam inúmeros aposentados que continuam no mercado do trabalho, prescindindo de uma tutela previdenciária mais abrangente e justa, na proporção da esperada melhoria das condições de vida.
Como reflexo indubitável da Desaposentação, a extinção do Fator Previdenciário se torna real, adequada e esperada, como conseqüência indireta da aceitação jurídica deste novel instituto que propaga a melhoria das condições de vida do aposentado, dando observância assim ao comando constitucional que elencou a dignidade da pessoa como fundamento republicano.
Professor de TGP, Processo Civil, Direito Previdenciário e Advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI. Advogado em MG. Escritor. Professor do IBEP/SP. Especialista pela EPD/SP e PUC/SP
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…