Deslocamento de competência: caso Dorothy Stang

Resumo: Apresenta o seguinte trabalho um breve estudo sobre o instrumento constitucional de Incidente de Deslocamento de Competência em face do Direito Processual Penal, relacionado diretamente com o “caso Dorothy Stang”, bem como a analisar as consequências de aplicação do mesmo. Destarte, aincidir no estudo sobre competência e suas características.

Palavras-chaves: IDC, Incidente de Deslocamento de Competência, Competência, Dorothy, Processo Penal, Justiça Federal.

Abstract: Presents the following work a brief study of the constitutional instrument of Competence Displacement Incident in the face of criminal procedure, directly related to the "case Dorothy Stang" as well as examining the application of the same consequences. Thus the focus on study skills and characteristics.

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Keywords: IDC, Incident Competence Shift , Skill, Dorothy , Criminal Procedure , Federal Court .

Sumário: Introdução. 1. Competência. 1.1. Espécies de Competência. 1.1.1. Absoluta. 1.1.2. Relativa. 1.2. Natureza Jurídica. 2. O Caso Dorothy Stang. 3. Incidente de Deslocamento de Competência. 3.1. Finalidade 3.2. Requisitos. Conclusão. Referência.

Introdução

O Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) trata-se de um moderno instituto, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004,no qual doutrinadores e a própria jurisprudência divergem ainda. A relevância de aprofundar os estudos a cerca do tema é indiscutível, não apenas para o avanço dos conhecimentos a respeito do processo penal, mas para o direito como um todo.

Para tanto, é mister entender, entre os primeiros passos de estudo ao Direito Processual Penal, o que versa sobre competência, e então adentrar ao caso polêmico do assassinato da “irmã Dorothy Stang”. Caso este, questionado até hoje acerca da não aplicação do IDC.

1. Competência

Para entender melhor o caso, é necessário revisar alguns pontos. A jurisdição é regida pelo princípio da unidade, portando, é considerada una[1]. Contudo, os órgãos jurisdicionais só poderão exercer seus poderes dentro dos limites definidos pela sua competência.

“Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

 I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.”

Destarte, entende-se competência como uma linha tênue que define os limites de atuação destes órgãos. Assim como o entendimento de que Leges non valente ultra territorium[2], deve-se entender também por competência. Como bem resume o doutrinador Espínola Filho, competência é a porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão jurisdicional, a cada juiz.

“Competência é a medida da jurisdição, espaço dentro do qual o poderjurisdicional pode ser exercido. Jurisdição todo juiz possui, mas competêncianão. Assim, por exemplo, o STF tem competência sobre todo território nacional,enquanto um juiz de direito tem competência apenas na comarca em queexerce as suas funções. Para melhor compreensão da matéria competência noprocesso penal, fundamental é o estudo dos princípios do juiz natural e do juizimparcial, o que já foi feito no capítulo de princípios do processo penal, paraonde remetemos novamente o leitor.”( BARRETO; Leonardo, 2014, p.249)

1.1 Espécies de competência

Segundo entendimento doutrinário, o processo penal possui duas modalidades de competência, sendo absoluta ou relativa.

1.1.1 Absoluta

A competência será absoluta quando, de nenhuma forma, for possível a prorrogação ou modificação, podendo ser arguida exofficium pelo juiz, em qualquer fase ou grau de jurisdição, sob pena de nulidade de todos os atos praticados.Segundo o respeitado penalista e doutrinador Renato Brasileiro, a competência pode ser dividida 04 (quatro) hipóteses diversas, sendo elas:

(a) ratione materiae:Será fixada em virtude da natureza/matéria do ato omissivo ou comissivo a ser julgado.

(b) rationefuncionae ou ratione personae:Entende-se por competência em razão da função, onde leva em consideração o cargo público ocupado pelo infrator, sendo acometido ao foro prerrogativo por sua ocupação.

(c)ratione loci:Em alguns determinados casos, entendera a competência no local da residência do acusado, mas em regra, aplicar-se-á olocusregitactum[3], leva em consideração como competente a jurisdição do local onde fora praticado ou consumada a infração.

(d) competência funcional;A mais pertinente a ser brevemente estudada é o aspecto chamado de competência funcional, que leva em consideração onde os atos processuais distribuição foram praticados, destarte, vislumbra-se ainda outra subdivisão em 03 (três) critérios:

I.Por fase do processo: um órgão diverso exercerá a competência de acordo a fase do processual, a exemplo de dois juízes, em que um instrui o processo e o outro sentencia[4].

II.Porobjeto do juízo: caberá a cada órgão jurisdicional exerce determinada função em razão de sua competência, a exemplo do Juiz que sentencia e o tribunal do júri que analisa todos os quesitos.

c) competência funcional por grau de jurisdição: entre as mais fáceis, será compreendida nos diversos graus de jurisdição, como a exemplo das turmas recursais e superiores tribunais. Podendo ser dividida ainda assim em:

c.1) competência funcional horizontal: órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia.

c.2)competência funcional vertical (ou hierárquica): quando há subordinação hierárquicaentre os órgãos jurisdicionais.

1.1.2 Relativa

Diversamente da competência absoluta, permite prorrogação, de sorte que, anula apenas os atos decisórios, preservando, portanto, todos os atos processuais instrutórios, conforme versa o art. 567 do Código de Processo Penal vigente.

“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”

Contudo, apesar da Súmula 33 do STJ versar que A incompetência relativa não pode ser declarada exofficium, vislumbra-se pelos precedentes que não deve ser aplicada no Processo Penal, apenas atingindo a área civilista do direito, de modo que, o juiz penalista poderá arguir a incompetência relativa até no momento sentencial, resultando, em pior hipótese, na própria extinção do processo sem julgamento do mérito.

Deste modo, baseando-se no art. 396 do CPP, aluis que nos procedimentos ordinário e sumário, após oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dia, diante o dispositivo, a doutrina majoritária se fundamente e diverge veementemente contra o entendimento anteriormente exposto.

"O magistrado só poderá declarar-se de ofício incompetente até o momento processual que as partes dispunham para suscitar a mesma, qual seja, o prazo de apresentação da defesa preliminar, que é de dez dias.” (TÁVORA; Alencar, 2009, p. 219)

1.2 Natureza jurídica

Pode se afirmar que a natureza jurídica da competência é de validação processual. Entende-se que, se a demanda for acionada na máquina judiciária incompetente, o processo deverá ser remetido para o órgão competente ou até extinto sem julgamento do mérito, em consequência da nulidade decorrente da falta do pressuposto de validade.

2. O caso dorothy stang

A missionária Dorothy Mae Stang, popularmente chamada de Irmã Dorothy, nascida na cidade de Dayton, Estado de Ohia (EUA) em 07 de junho de 1931, fazia parte da Congregação das Irmãs de NotreDame de Namur[5], sendo reconhecida como cidadã brasileira pelos seus 40 anos detrabalhos sociais em pró dos indígenas, pequenos agricultores e pessoas que não possuíssem condições financeiras de se sustentar, mais precisamente na região norte do Brasil, foi vitima de um brutal crime.

Segundo o Inquérito realizado pela Policial civil, no dia 12 de fevereiro de 2005, na cidade de Anapu do Estado do Pará, a missionária foi assassinada por dois pistoleiros,ao ser alvejada com seis tiros de revólver, calibre 38, na área do Projeto de Desenvolvimento Sustentável que fazia parte, por volta das 07h30min da manhã.

A partir deste trágico acontecimento, muitas especulações a respeito da motivação do crime surgiram. A mídia, por algum motivo honestamente obscuro, colocou todo seu foco na região norte do país, até então esquecida, é mister lembrar que o projeto da missionaria, apesar da grande importância, não era tão televisionado, não trazia tanta comoção. Vale frisar também que, este ano foi realizado a pesquisa Diagnóstico dos Homicídios no Brasil: Subsídios para o Pacto Nacional pela Redução de Homicídiospelo Ministério da Justiça,onde foi constatado que o Estado do Pará tem a segunda maior taxa de homicídios do país. Todavia, informação essa que não foi apreciada com tal comoção pela mídia, talvez por ser considerada de “pouca importância”.

Mas, retomando os fatos do caso da missionária, as investigações das Policias Civil e Federal concluíram que a morte foi motivada pela divergência de interesses referentes aos assentamentos para trabalhadores rurais em terrenos públicos que eram disputados por fazendeiros e madeireiros.Conforme Comissão de Investigação realizada pelo Senado Federal sobre o caso em tela, o mercado madeireiro movimentou cerca US$ 3,8 bilhões de dólares só em 2004, 44% (quarenta e quatro porcento) a mais quanto ao ano antecedente, atividade explorada por em média 2.600 (duas mil e seiscentas) empresas apenas dos Estados amazônicos, que emprega em média 350.000 (trezentos e cinquenta mil) trabalhadores[6].

3. Incidente de deslocamento de competência

Em regra, a competência originária para julgar os crimes de violação aos Direitos humanos será da Justiça Estadual. Contudo, o instituto do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), criado pela Emenda Constitucional n. 45 em seu art. 109, permite que o Procurador Geral da República, nos casos de grave violação aos direitos humanos, observado alguns requisitos, suscitar a tutela da Justiça Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, como uma forma de “transferir” a competência para a jurisdição Federal.

“§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

3.1. Finalidade

Em 25 de setembro de 1992, na vigência do governo de Fernando Henrique Cardoso, o então Vice-presidente Itamar Franco, no exercício do cargo de Presidente da República[7], promulgou o Brasil como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos por meio do Decreto nº 678/92, reconhecendo a Corte Internacional de Direitos Humanos como competente para julgamento de violações de direitos humanos.

Assim sendo, o Brasil como signatário do pacto em comento, a União passou a se sujeitar responsabilizar-se internacionalmente por violações aos direitos humanos, justificando, de alguma forma, a fim de evitar punições por descaso, impunidade ou até dissidia por parte dos Estados, a criação para o incidente de deslocamento de competência, chamado também popularmente de “federalização”.

3.2. Requisitos

No caso do IDC (incidente de deslocamento de competência), não existe norma que regulamente o procedimento para interposição deste, ficando a esmero da doutrina e do entendimento jurisprudência a criação dos pressupostos para aplicação do mesmo. Parte dos doutrinadores entendem que há uma problemática nítida ao afirmar que, a competência de julgar será da Justiça Federal quando se tratar de crimes previsto em tratados e convenções internacionais, de forma que, o louvável penalista Eugênio Pacelli preceitua:

“Para que se afirme a competência federal para o processo e julgamento de tais delitos, não basta apenas a previsão do crime em tratado ou convenção internacional. Se assim fosse, todos os crimes de tráfico de drogas, os de racismo ou de tortura, por exemplo, seriam sempre da competência federal, o que sabemos não ser verdadeiro.” (PACELLI, Eugênio, 2015, p. 249).

Segundo Renato Brasileiro, na federalização dos crimes contra os direitos humanos, a análise da internacionalização da infração penal será totalmente irrelevante, devendo apenas apresentar 02 (dois) pressupostos para sua validade e apreciação:

(a) Crime praticado com grave violação aos direitos humanos;

(b) Demonstração concreta e clara de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal[8].

Contudo, vislumbra-se ainda, outro arriscado conceito no que tange a definição vaga de direitos humanos, principalmente ao mencionar a competência da Justiça Federal de forma generalizada. Acredita-se que os pressupostos foram criados de maneira subjetiva, a fim de não ocasionar dificuldades ou restrições à própria jurisdição, de forma que, a definição seria ato discricionário e a juízo do Procurado Geral da República.

A ausência de regulamentação deste instrumento dificulta o entendimento dos reais casos de aplicação, conforme versa excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves Lima no acórdão em decisão ao processo da missionária Dorothy Stang, mencionou, assim como a maioria dos relatores do processo, que a aplicação do IDC está condicionada, além de tudo, também a inércia ou dificuldade do órgão responsável no decorrer das investigações:

“[…] assassinada no Estado do Pará, quando então o Procurador Geral da República manifestou-se pelo deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Federal, por aplicação do inciso V-A c/c parágrafo 5o da CF. O incidente não teve êxito, por entender o STJ que além da violação de direitos humanos e da existência de tratado ou convenção internacional, seria necessário que a polícia ou justiça estaduais não cumprissem o seu mister, ou seja, haveria o condicionamento à existência de algum obstáculo na esfera estadual, que dificultasse ou impedisse o êxito das investigações ou do processo”. (STJ – IDC -1/PA – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima –08/06/2005)

Conclusão

Diante do exposto, sob uma análise jurídica meramente superficial,poderia se questiona a constitucionalidade do instrumento IDC (incidente de deslocamento de competência), vistos todos os princípios constitucionais e a proibição da criação de um Tribunal de Exceção.

“o processo penal é um caminho necessário para alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) a estrita observância de uma série de regras que compõem o devido processo penal”[9]. (LOPES, Aury. 2014)

Contudo,devem ser abertos parênteses, ou melhor, analisadas as hipóteses de exceção a esse pensamento positivista e engessado. Discute-se aqui, como fazer justiça em face de mais de 2.600 mil (duas mil e seiscentas empresas) empresas que movimentam um mercado bilionário, muitas vezes ilegalmente, que contam com apoio político para a sobrevivência de um Estado esquecido, em uma comarca que conta apenas com 01 (um) juiz de Direito, de forma a provocar uma sensação de insegurança, instabilidade, desrespeitando o princípio da imparcialidade do juízo. Assim como fora relatado pela missionária, as ameaças a quem vai de encontro a esses interesses são constatem, e não desde agora, reais.

“Hoje sou ameaçada de morte, publicamente por fazendeiros e grileiros de terras públicas (…). Tiveram a ousadia de ameaçar-me e pedir a minha expulsão de Anapu, tudo isso porque clamo por justiça.” (STANG, Dorothy).

Obviamente, fundamentar o uso do IDC nestes argumentos parece frágil, seria reconhecer a fraqueza do sistema jurídico frente interesses financeiros de particulares, a morosidade judicial intencional, ou ainda, reconhecer as dimensões da corrupção. Todavia, ignorar estes fatos, seria perfilhar as consequências da injustiça, por um objetivo, data vênia, falido, de manter uma estrutura institucional imodificável, fundamentada em uma deslumbrada utopia. É preciso recorda-se de que o Direito lida com vidas, fatores tão somente subjetivos, é preciso interpretar cum granussalis[10], caso contrário, ao transformar a ciência humana do Direito em uma ciência exata, se reconheceria a necessidade de substituir nossos juízes por máquinas, ou seja, implantar a exatidão desumana das leis.

Cabe esclarecer que, em regra, a competência processual penal originária da Justiça Federal é julgar os crimes cometidos contra os interesses ou bens da União, ficando a cargo da Justiça Estadual apreciar as contravenções penais. Não obstante, cumpre aqui suscitar, que assegurar a proteção dos bens jurídicos deveria ser a única e maior justificativa daJustiça.

Referências
BARRETO, Leonardo. Processo Penal – Parte Geral, pág. 249, 5ª Edição, Volume 7,Editora Juspodivm, 2014.
BRASILEIRO, Renato. Manual de Direito Processual Penal – 2ªEdição, 2014.
Código de Processo Penal
TÁVORA; Alencar, 2009, p. 219 – COMPLETRAR REF
http://www.ihu.unisinos.br/noticias/539821-vida-e-obra-da-irma-dorothy-stang-e-celebrada-na-california – acesso em 12 de dezembro de 2015.
SENADO FEDERAL, Comissão Externa para acompanhar as investigações relativas ao assassinato da missionária DorothyStang – Comissão Dorothy Stang:http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=56457&tp=1 – Acesso em 13 de dezembro de 2015.
Notas:
[1] BRASILEIRO, Renato. Manual de Direito Processual Penal –2ªEdição, 2014.
[2]Leges non valente ultra territorium é um brocardo jurídico que significa dizer “a lei não tem validade fora do território que a promulga”, em latim.
[3]LocusRegtimActumé um brocardo jurídico que significa dizer “o lugar regulará o ato praticado”.
[4]BARRETO, Leonardo. Processo Penal – Parte Geral, pág. 251, 5ª Edição, Volume 7,Editora Juspodivm, 2014.
[5]Vida e obra da Irmã Dorothy Stang é celebrada na Califórnia, acesso em 12 de dezembro de 2015.
[6] SENADO FEDERAL, Comissão Externa para acompanhar as investigações relativas ao assassinato da missionária Dorothy Stang – Comissão Dorothy Stang.
[7] Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm
[8]BRASILEIRO, Renato. Manual de Direito Processual Penal –2ªEdição, 2014, p.169.
[9]LOPES, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, vol I. Rio de Janeiro:
Lumen Juris. 2007, p.1
[10] Cum granussalisé um brocardo jurídico que significa dizer “com certa ressalva”, em latim

Informações Sobre os Autores

Jéssica Lana Soares Pinheiro

Acadêmica de Direito na Universidade Católica do Salvador

Edvaldo dos Santos Veiga Junior

Graduado pela Universidade Católica do Salvador especializado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera UNIDERP


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Equipe Âmbito Jurídico

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