Desvio da CIDE e rodovias congestionadas

Estamos assistindo diariamente ao congestionamento de rodovias que levam ao porto de Santos por causa do escoamento da produção extraordinária de grãos. Parte dos caminhões que transportam esses grãos são desviados para o Guarujá, o que tem causado congestionamento na Rodovia Piaçaguera até a altura da Rodovia Rio-Santos.

Parece que toda a safra do país está sendo direcionada para o Porto de Paranaguá e para o Porto de Santos, por ausência de malha rodoviária transitável com destino aos demais portos espalhados nesse imenso território.

 São filas de caminhões queimando combustíveis, em sua maior parte, parados nas duas pistas, poluindo o meio ambiente e impedindo o trânsito de demais veículos. São navios parados à espera de carregamento, a um custo bastante elevado.

 Por outro lado, os importadores estão buscando em outros países os grãos de que necessitam, na Argentina, por exemplo, onde a logística de transporte é apropriada.

 Com isso, o Brasil perde divisas. A explicação oficial é a de que não era previsível a produção de safra agrícola como a que se verificou neste início de 2013.

 Acontece que a infraestrutura rodoviária ou a portuária não se incrementa de um ano para outro, segundo a previsão de safra de cada ano.

 As despesas de investimento devem ser feitas com vistas ao futuro, porque essas despesas de capital são destinadas ao retorno a longo prazo. Por isso, elas não dão visibilidade desejável ao governo que está executando as obras e serviços. Por essa razão, elas tendem a ser superadas por outras despesas mais rentáveis em termos de mídia.

 O exame da peça orçamentária é perfeitamente capaz de revelar para onde estão sendo direcionadas as receitas públicas. Seu  exame revela pouco investimento em infraestrutura, condição indispensável para sustentar o crescimento econômico do País.

 A Lei 10.336, de 19-12-2001, com fundamento no art. 149 e no § 4º, do art. 177, da CF instituiu a CIDE que tem por um dos objetivos exatamente financiar o programa de infraestrutura de transportes.

 Os 25% do produto de sua arrecadação que a União deve destinar  aos Estados ficam igualmente vinculados à mesma finalidade (art. 159, III, da CF). A parte repassada pelos Estados para seus municípios, também,  fica, da mesma forma, vinculada à finalidade prevista em Lei nº 10.336/01.

 Se batermos o olho no Diário Oficial da União depararemos com as constantes edições de medidas provisórias abrindo créditos adicionais extraordinários com os recursos da CIDE, para atender despesas correntes numa ostensiva demonstração de desvio orçamentário.

 Às vezes, a Procuradoria Geral da República, ou a Confederação Nacional dos Transportes propõem ADIs para coibir esses desvios[1]. Sabemos que os recursos de CIDE foram gastos até para o pagamento dos serviços da dívida.

 A exemplo de outras contribuições sociais que, por definição, são tributos vinculados às finalidades que ensejaram  a sua criação, os recursos da CIDE, expressamente vinculados às três finalidades, dentre as quais o financiamento do programa de infraestrutura de transportes, estão sendo gastos para outros fins. Assim, oneram-se inutilmente o contribuinte com tributos específicos.

 Não é por acaso que não existem estradas vicinais para propiciar o escoamento da safra; não é  estranho que as Rodovias que ligam ao Porto de Paranaguá e ao Porto de Santos estejam saturadas.

 Sem investir na infraestrutura do país não adianta ficar sonhando como o crescimento do PIB. Se este tivesse crescido no percentual projetado pelo governo central, os problemas de inadequação da infraestrutura em geral seria pior do que a que estamos assistindo, com frequentes apagões energéticos, apagões nos transportes aéreos, portuários, ferroviários e rodoviários, isso sem falar da penumbra que cobre os setores de saúde, assistência social, segurança pública etc.

 

Nota:
[1] ADI nº 2925, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 4-2-2005; ADI nº 3970, Rel. Min. Gilmar Mendes, aguardando julgamento desde 8-10-2007.

Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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