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Dia Internacional da mulher e os direitos da trabalhadora

Quando nos referimos aos direitos trabalhistas das mulheres, devemos esclarecer que muitos deles são garantidos somente para as profissionais reconhecidas como empregadas e com Carteira de Trabalho anotada.

Sabemos que hoje há milhões de trabalhadoras sem carteira assinada, em subemprego ou em trabalhos precários. Até mesmo o importante e pesado trabalho doméstico não proporciona garantias mínimas para as mulheres.

Em números mais recentes do IBGE, cerca de 40% dos trabalhadores são informais, percentual que atinge praticamente 40 milhões de pessoas.

Dentro deste ambiente de informalidade mensurado pelo IBGE, as mulheres dedicam o dobro de tempo para afazeres domésticos se comparados ao homem, em média aproximada de 20 horas semanais para as mulheres e 10 horas para o homem. Ou seja, além de garantir dinheiro para sustento próprio e da família, soma-se o trabalho doméstico.

Logo, para estas mulheres os diretos garantidos aos trabalhadores empregados passam a ser mera ficção.

Fato relevante é que existe centenário arcabouço jurídico internacional e nacional com padrões mínimos de direitos para as mulheres trabalhadoras.

Ilustramos:

A Convenção nº 3 da OIT trazia à baila o período de afastamento da mulher antes e depois do parto, que está em harmonia com o previsto no artigo 10, II, dos atos das disposições constitucionais transitórias que determina: “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ”

Pouco mudou no que tange à igualdade, em que pese a existência da Convenção nº 100, sobre remuneração igualitária e a Convenção nº 111, da OIT, que se refere à igualdade entre homens e mulheres no trabalho, bem como o que determinam os artigos 5º, caput (igualdade); 7º, inciso XX, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei e inciso XXX, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

E mais uma vez lembramos que estamos nos referindo a empregada com CTPS anotada, isto ao tratarmos do direito à licença maternidade remunerada de 120 dias; direito à licença maternidade também em caso de adoção; duas semanas de repouso em caso de aborto; direito aos intervalos para amamentação com lugar apropriado para amamentação com espaço para o bebê, nos termos da lei; direito a ter, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, durante a gravidez; mudar de funções durante a gestação, por razões de saúde, por exemplo.

Não esgotando o tema, há limite na CLT para carregamento de peso, sendo ao empregador vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Há, ainda, direito a manutenção do vínculo trabalhista para vítimas de violência doméstica, conforme prevê a Lei Maria da Penha.

Para as demais trabalhadoras, ou seja, aquelas sem vínculo de emprego, os únicos direitos garantidos são de ordem previdenciária, desde que recolham as parcelas mensais devidas ao INSS. Se não contribuírem, restarão pouquíssimos direitos, a maioria deles de natureza assistencial em caso de miserabilidade familiar e da mulher.

O Brasil, em teoria, possui uma legislação social bastante protetiva em face do trabalho da mulher, apesar do retrocesso e mitigação de direitos sociais advindos das reformas trabalhistas e previdenciária.

Para que haja mais mulheres empregadas e com direitos garantidos é necessário que o Estado brasileiro garanta investimentos para o desenvolvimento econômico. Somente assim empregos serão gerados, pela via da economia.

Enquanto houver demonização dos direitos sociais sob o falso fundamento de que há muitos direitos; e que, retirando estes diretos criar-se-iam empregos, estaremos socialmente e economicamente regredindo, cada vez mais incivilizados, incultos e embrutecidos.

 

Âmbito Jurídico

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