RISK REDUCTION AND FOREIGN INVESTMENTS: THE LEGAL SECURITY RELEVANCE TO ATTRACT INVESTORS
Marcelo Matte Rodrigues
Resumo
Os países, sem exceção, carecem de recursos financeiros que possibilitem seu desenvolvimento e seus compromissos sociais, investindo esses recursos em educação, segurança, saúde, entre outros. Esses investimentos são realizados através da arrecadação de seus contribuintes, através dos impostos diversos. Contudo, no mundo globalizado, se faz necessário o recebimento de recursos de outros países, os chamados investimentos estrangeiros. No entanto, para se obter tais recursos, é imprescindível que haja segurança jurídica para que estes investidores tenham tranquilidade e saberem que os seus recursos estão resguardados de contratempos diversos. Nesse sentido, não somente a segurança política do país é importante, como também a compreensão das regras jurídicas e suas soluções de conflitos, assim como tratados internacionais que possam produzir mais segurança aos investidores.
Palavra-chave: Investimentos; Segurança jurídica; recursos.
Abstract
Without exception, countries need financial resources that enable their development and social commitments, investing theses resources in education, security, health, among others. These investments are made by collecting taxpayers through various taxes. However, in the globalized world, it is necessary to receive founds from other countries, the so called foreign investments. However, to obtain such resources, it is essential that there is legal certainty for these investors to have peace of mind and to know that their resources are protected from various setbacks. In theses sense, not only the political security of the country is important, but also the understanding of legal rules and their conflict resolution, as well as international treaties that can produce more security for investors.
Keywords: Investments; Legal certainty; Resources.
Sumário: Introdução; 2. Investimentos Estrangeiros; 3. Segurança Jurídica; 3.1 Segurança Jurídica como ferramenta para atrair investimentos estrangeiros; 4. Exemplos de Acordos objetivando Segurança Jurídica em Investimentos Estrangeiros; 4.1. Regional Comprehensive Economic Partnership – RCEP; 4.2. Trans-Pacific Partnership – TPP; Conclusão; Referência Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Este estudo aborda a importância da segurança jurídica, destacando-a, a partir da análise de sua relevância para a decisão de investidores estrangeiros alocarem seus recursos no país.
Justifica-se a escolha do tema pela relevância teórica perante a comunidade científica e acadêmica no aperfeiçoamento dos estudos sobre o assunto, o que é demonstrado nesse texto por meio de estudos bibliográficos de diversas áreas do conhecimento como finanças, economia, direito e sociologia.
Com relação à Globalização Econômica verifica-se, de um lado, a crescente relação dos mercados mundiais através dos fluxos de comércio e capital, da conexão de regras e do fortalecimento de instituições de regulação. De outro, se enfatiza o nascimento de polos regionais de produção, com realização de acordos bilaterais que favorecem o deslocamento de instrumentos produtivos para além das fronteiras nacionais, especialmente pelo aumento das relações comerciais e do investimento estrangeiro direto entre países vizinhos.
Segundo Ribeiro e Silva (2013), a atuação das empresas internacionais em busca da competitividade incide por meio da constituição de cadeias globais de valor, ou seja, as empresas globais investem em novos mercados considerando a abundância dos fatores produtivos somados a aspectos econômicos e institucionais, como infraestrutura, capital humano, integração comercial com os mercados internacionais, regulação financeira, etc.
Nas últimas décadas, o processo de globalização econômica contribuiu para a elevação dos fluxos mundiais de Investimento Estrangeiro Direto (IED), ou seja, investimentos voltados inteiramente para os setores produtivos nos países, o que fortalece a integração dos processos de produção em nível global e tem causado modificações contínuas nas políticas dos países em desenvolvimento no processo de inserção no mercado internacional (RIBEIRO; SILVA, 2013).
O trabalho inicia abordando os investimentos estrangeiros, sua evolução, características, assim como um olhar geral sobre a economia global. Após, parte-se para a análise da segurança jurídica como um dos principais princípios do direito. Demonstrando sua importância e significado para um ordenamento jurídico organizado e coerente. Posteriormente é realizado um panorama sobre como a segurança jurídica serve como ponto relevante para a decisão de investidores estrangeiros destinarem recursos para o país, sabendo que seus investimentos estarão juridicamente seguros. Por fim são demonstrados alguns tratados possuidores de grande segurança jurídica evidenciando a tendência de que acordos econômicos cada vez mais serão pautados por ordenamentos jurídicos consistentes e seguros.
O Brasil é reconhecido como um país propício para a recepção de investimentos. Alguns setores específicos como eletricidade, comércio e serviços financeiros apresentaram ganhos expressivos e obtiveram destaque nos índices macroeconômicos, na última década. Conhecidamente, o Brasil é um país rico em reservas naturais, portanto, o setor elétrico, mineração e petróleo e gás apresentaram crescimento expressivo.
O aumento dos investimentos estrangeiros em todo o mundo se dá a partir do processo de globalização. Para Bauman, a globalização é um processo irreversível
“(…) a ‘globalização’ está na ordem do dia; uma palavra da moda que se transforma rapidamente em um lema, uma encantação mágica, uma senha capaz de abrir as portas de todos os mistérios presentes e futuros. Para alguns, ‘globalização’ é o que devemos fazer se quisermos ser felizes; para outros, é a causa da nossa infelicidade. Para todos, porém, ‘globalização’ é o destino irremediável do mundo, um processo irreversível; é também um processo que nos afeta a todos na mesma medida e da mesma maneira. Estamos todos sendo ‘globalizados’ — e isso significa basicamente o mesmo para todos (BAUMAN, 1999).”
Na economia global, que está cada vez mais interligada, as empresas dispõem de variados meios para o emprego de seus produtos nos mercados externos. Para além das exportações, também podem eleger a produção direta no país estrangeiro (por meio de investimento direto ou da aquisição de concorrentes locais) ou, ainda, pelo licenciamento de companhias estrangeiras para a produção e/ou comercialização de seus produtos em troca de pagamentos pelo uso de seus royalties, patentes e marcas (Helpman, Melitz e Yeaple, 2003; Baumann, Canuto e Gonçalves, 2004).
Investimentos estrangeiros são uma tendência no mundo inteiro, sendo que eles dependem de vários fatores para determinação de seus riscos. De acordo com as estatísticas da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, entre 2003 e 2015, o valor total de Investimento Estrangeiro Direto realizado entre os países do mundo alcançou mais de US$ 17 trilhões, com uma média anual de US$ 1,3 trilhão.
Além do montante financeiro, a distribuição setorial desses investimentos também realiza um papel acentuado para a configuração da inserção internacional dos países receptores. Nesse sentido, o Brasil oferece duas características predominantes na visão dos investidores estrangeiros: primeiro, o fato de o país ser um tradicional exportador de commodities, sobretudo soja, minério de ferro e petróleo; segundo, possuir um amplo e mercado consumidor.
Para a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico o investimento estrangeiro direto
“Tem a finalidade de estabelecer relações econômicas duradouras com quem se empreende por meio de investimentos que dão a possibilidade de exercitar a influência efetiva na administração. No caso do país receptor, quando não-residente realiza investimento por meio de: 1. criação ou extensão de uma empresa com capital próprio, subsidiária ou filial, ou ainda a aquisição total de propriedade de um empreendimento já existente; 2. participação em um empreendimento novo ou existente; 3. um empréstimo por cinco anos ou maior prazo (OCDE, 2012).”
Os investimentos ocorrem de modo direto em empresas brasileiras, ou de formas distintas, como a aquisição de terras, por exemplo. Entretanto, é necessário avaliar qual utilização será dada às essas terras. Samuel Luiz Araújo ressalta
“A aquisição de terras nacionais por estrangeiros é um movimento mundial e não somente brasileiro. A preocupação com a produção de alimentos é crescente, assim como o interesse por biocombustíveis. Ao lado da benéfica entrada (e imobilização) de capital estrangeiro está a sobrevalorização das terras que circundam a propriedade adquirida. Entendemos que a aquisição por estrangeiros objetivando a produção de biocombustíveis é despropositada, assim como aquela meramente exploratória. Se estrangeiros querem pesquisar ervas para fins medicinais que se associem às universidades brasileiras. Fatos ocorridos no continente africano e no Leste europeu sinalizam claramente o rumo que devemos tomar. Deve-se evitar a produção especulativa, em que o estrangeiro vem para o país, produz e leva toda a riqueza. (ARAÚJO, 2013)”.
Ou seja, existe a preocupação com a destinação desse investimento, que deve sempre ser levado em conta nessas situações. Muito embora existam controvérsias acerca da atuação das empresas estrangeiras que investem no Brasil, o que é possível observar é que o cenário econômico, político e social tem passado por transformações ao longo do tempo, exigindo uma intensificação das relações entre os países em todas as esferas e, o país que não se adequar está propício a crises e ao subdesenvolvimento econômico e social.
Investimentos estrangeiros são investimentos de longo prazo, e comumente realizados entre empresas do mesmo grupo empresarial, ou seja, uma transnacional com sede (matriz) no exterior que traz recursos e aloca em sua filial/subsidiária no Brasil, buscando a sua otimização e desenvolvimento.
A Advocacia Geral da união, em sua cartilha sobre investimentos estrangeiros demonstra o conceito de Investimento Estrangeiro Direto (IED): “investimento de interesse duradouro cuja exploração ocorre em outro país que não o do investidor, com o objetivo de influir efetivamente na gestão da empresa e envolver a participação, direta ou indireta, de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, em empresa constituída no Brasil” (AGU,2018).
Em 2019, a França é o país que lidera os investimentos estrangeiros (FOLHA DE SÃO PAULO, 2019), os franceses investiram R$ 35,6 bilhões no segundo trimestre do ano. Em 2018, a França também ocupou a primeira posição entre os países que mais investiram no Brasil, seguida por Itália (US$ 4,2 bilhões) e Japão (US$ 2 bilhões). A China e os EUA apresentaram os menores números, com US$ 213 milhões e US$ 131 milhões em investimentos, respectivamente, de acordo com o site Terça Livre.
Um ponto saliente para a análise da interação entre fluxos de comércio e investimento é a origem das companhias estrangeiras que realizaram atividades produtivas no país ao longo da última década, esse é um dos principais fatores na análise do investimento estrangeiro.
O principal fator na análise de investimento estrangeiro ainda é a segurança jurídica do país em que o investimento será realizado, um ordenamento jurídico desorganizado ou instável nunca é visto como um bom ambiente para fazer negócios, devido ao alto risco.
De acordo com Carreau e Juillard (2013), ainda não existe um só quadro normativo, ao mesmo tempo único e coerente que reja todos os aspectos do regime internacional de investimento. Assim, externa-se o caráter fragmentado dessas fontes convencionais que não são coordenadas nem hierarquizadas entre si.
O princípio da segurança jurídica é um dos mais relevantes no ordenamento jurídico de todos os países, pois importa em trazer tranquilidade à sociedade, tranquilizando-a com a distribuição de justiça, harmonizando as relações e dirimindo os conflitos entre as pessoas. Paulo de Barros Carvalho esclarece tal entendimento
“Não há por que confundir a certeza do direito naquela acepção de índole sintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo essencial, sem o que não se produz enunciado normativo com sentido deôntico; este último é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo de interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. (CARVALHO, 2010).”
Ao cumprir-se a lei, surge uma segurança e uma estabilidade de que as coisas serão como devem ser, os conflitos serão resolvidos como merecem ser resolvidos, e tudo seguirá um curso normal, com previsibilidades de resoluções dentro da expectativa normal dos acontecimentos, sem desvios ou ingerências que desvirtuem tal expectativa.
O direito é uma ciência, e toda ciência é pautada por princípios importantes e indispensáveis, a segurança jurídica é um deles, como demonstrado por Humberto Theodoro Júnior
“Trata-se da segurança jurídica, que nosso legislador constituinte originário colocou com uma das metas a ser atingida pelo Estado Democrático de Direito, ao lado de outros valores igualmente relevantes, como a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a justiça, todos eles guindados à categoria de ‘valores supremos da uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social’ (JÚNIOR, 2006).”
A respeito dos princípios, entende Dworkin (1999) que estes possuem uma dimensão de peso ou importância, de modo que ocorrendo conflitos entre princípios a resolução terá em conta a força relativa de cada um diante do caso concreto. Dessa forma, ao contrário do que ocorre com as regras, que serão ou não aplicadas no caso concreto, os princípios interagem uns com os outros, podendo ser aproveitados em conjunto no caso abordado.
A segurança jurídica é, portanto, de fundamental importância para o Estado de Direito, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais de direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles (CANOTILHO, 1999). Na síntese Do mesmo autor:
“Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas (CANOTILHO, 1999).”
A segurança jurídica colabora de maneira exemplar com as novas formas de resolução de conflitos, pois para estas darem certo, é imprescindível que exista pacificação de decisões. Indispensável que se tenha como parte integrante da atividade jurisdicional técnicas de mediação e conciliação, passando, estes institutos a integrar política judicial de atuação do magistrado. É preciso assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de seus atos.
O que não ocorrer, é a existência e a prevalência de decisões puramente ideológicas, oriundas de um intuito pessoal do magistrado, não é aceitável, portanto, a aceitação que decisões judiciais eivadas pela parcialidade do juiz acarretem implicações econômicas desfavoráveis ao mercado, o que, via de regra, atinge a toda a coletividade de modo geral.
Um ordenamento jurídico seguro e respeitável aumenta a credibilidade e a confiança internacionais, beneficiando a constituição de um bom clima de investimentos. Nesse sentido, acordos com países para os quais o fluxo de entrada ou saída de capitais possui importância para ambos podem ser interpretados como desenhados para enviar a mensagem de participação em um consenso amplo a respeito da promoção e proteção de investimentos estrangeiros.
3.1. SEGURANÇA JURÍDICA COMO FERRAMENTA PARA ATRAIR INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
A globalização e a tecnologia fizeram com que as informações se tornassem mais rápidas e as conexões entre países distantes se tornassem muito mais próximas. Para IANNI, o processo de globalização está intimamente ligado à internacionalização do capital. Para ele:
“(…) é claro que o capitalismo continua a ter bases nacionais, mas estas já não são determinantes. A dinâmica do capital, sob todas as suas formas, rompe ou ultrapassa fronteiras geográficas, regimes políticos, culturas e civilizações. Está em curso um novo surto de mundialização do capitalismo como modo de produção, em que se destacam a dinâmica e a versatilidade do capital como força produtiva. Entendendo-se que o capital é um signo do capitalismo, é o emblema dos grupos classes dominantes em escalas nacional, regional e mundial. Isto é, o capital de que se fala aqui é uma categoria social complexa, baseada na produção de mercadoria e lucro, ou mais-valia, o que supõe todo o tempo a compra de força de trabalho; e sempre envolvendo instituições, padrões sócio-culturais de vários tipos, em especial os jurídico-políticos que constituem as relações de produção (IANNI, 2001)”.
Objetivando proteger e ampliar o ambiente de prosperidade, o Estado brasileiro tem adotado medidas regulatórias para estimular a recepção e expansão de investimentos. Na última década, materializou a sua participação no ambiente internacional de investimentos através de Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs). Internamente, modernizou a legislação processual, dinamizou as contratações e licitações e estabeleceu normas que garantem a adoção pela Administração Pública de métodos alternativos de solução de conflitos.
Ao tratar da ordem econômica e financeira, a Constituição assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Com relação aos Investimentos Estrangeiros, é de notável importância, compreender que quanto maior a segurança jurídica em um país, mais atraente para investidores estrangeiros ele será. A segurança jurídica é uma das principais formas de reduzir riscos e aumentar confiabilidade dos investidores no país, fator considerado chave para que os investidores estrangeiros tomem a decisão de investir. Os locais são escolhidos, portanto, em virtude da presença de diversos elementos, incluída a estrutura jurídica (PICCIOTTO, 1998}.
Historicamente, a principal forma de facilitar e disciplinar juridicamente investimentos entre indivíduos (pessoas físicas ou Jurídicas) de países diferentes são os tratados internacionais e os blocos econômicos. De acordo com Muthucumaraswamy Sornarajah
“A assimetria é inerente à formação destes tratados. Às vezes tratados bilaterais sobre investimentos são sustentados pela manutenção de promessas ou ameaças de sanções. Outras vezes, o tratado é feito como condição para um empréstimo. Nesse último caso, o problema da iniqüidade é acentuado (Sornarajah, 2004).“
O Brasil, por sua vez, tem tomado medidas ativas no intuito de garantir seus interesses no plano internacional. O país apresenta-se como um ator extremamente relevante na atual dinâmica dos fluxos de capital, possuindo a capacidade necessária para entusiasmar os rumos do regime internacional de investimentos.
4.1. Regional Comprehensive Economic Partnership – RCEP
A Parceria Econômica Regional Abrangente é constituída pelos 10 países membros da ASEAN e outros 06 países com os quais o grupo sustenta Acordos de Livre Comércio (Austrália, China, Índia, Japão, Nova Zelândia e Coréia do Sul). Em termos populacionais, destaca-se como o maior entre os Mega Acordos, compreendendo quase metade da população mundial (UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT, 2014).
O objetivo principal do Acordo é o de criar um ambiente liberal, facilitador e competitivo para o investimento na região. As negociações nessa temática se baseiam nos quatro pilares de promoção, proteção, facilitação e liberalização do investimento. Assim, os países do Leste Asiático visam utilizar as medidas de facilitação de investimento para reajustar seu layout industrial e sua rede de produção de acordo com as vantagens competitivas e condições geográficas, consolidando, assim, as vantagens industriais da região (WANG, 2014).
4.2. Trans-Pacific Partnership – TPP
A Parceria Transpacífica visa alcançar uma ampla liberalização de bens e serviços, implicando em uma abrangente cobertura do comércio de serviços, compras governamentais, medidas não tarifárias, dentre outros tópicos regulatórios (MELÉNDEZ-ORTIZ, 2014). A parceria une onze economias da Ásia e do Pacífico à economia norte-americana (THORSTENSEN, 2012).
Com relação à segurança jurídica o TPP fornecerá proteção adicional aos investidores estrangeiros de seus Estados-Membros, incluindo disposições sobre: proteção contra expropriação arbitrária, o que inclui a expropriação indireta; compensação por perdas advindas de conflitos armados, guerra civil ou estado de emergência; livre transferência de fundos; e um compromisso de garantir aos investimentos estrangeiros padrões mínimos de proteção e tratamento justo e equitativo (CHAISSE, 2012).
Ou seja, aos acordos apresentados envolvem inúmeros países que buscam conformidade de normas para proteção de investimentos. Esse é um dos principais pontos que devem ser considerados no momento de investir. A tendência mundial é o aumento dos tratados, assim como o surgimento de novos blocos econômicos. Com relação a isso, Porto (2001) relata que
“A probabilidade de haver vantagem líquida com a criação de um bloco econômico regional deverá ser tanto maior: a) quanto maior for o nível dos direitos aplicados anteriormente entre os países membros; b) quanto menor for o nível dos impostos aplicados em relação a terceiros; c) quanto maior ou, mais concretamente, quanto mais relevante for a parcela do comércio mundial que se dá entre os países que o constituam; d) quanto maior for o comércio (e outras relações econômicas) entre estes antes da integração; e) quanto mais concorrenciais (não complementares) forem as economias (entre países igualmente industrializados); e f) quanto maior for a proximidade geográfica (sendo mais baixos os custos de transporte) (PORTO, 2001).”
Essa tendência demonstra a importância de novos estudos a respeito do assunto e uma análise detalhada das possibilidades do país participar de algum bloco que se torne interessante para o crescimento do país.
CONCLUSÃO
A globalização, sobretudo no âmbito da globalização de investimentos modificou fortemente as relações entre os mercados de diversos países, inclusive do Brasil e estimulou a redefinição na forma de atuação estatal no interior do país e no cenário econômico internacional.
O Brasil dispõe de espaço de manobra suficiente para desenvolver uma política de investimentos internacionais ativa sem carecer, necessariamente, de modificar sua legislação em vigor e se submeter a preceitos que contrariam algumas premissas basilares do direito. Desse modo o Brasil pode firmar o seu lugar em uma futura governança regional e global de investimento, consolidando-se como uma voz proeminente e imperativa à reestruturação das regras internacionais.
Um país com ordenamento jurídico confiável é muito mais bem visto por investidores estrangeiros para a destinação de recursos. Aliando sua conjuntura jurídica com tratados internacionais e acordos, o Brasil poderá participar de grandes projetos envolvendo investidores de diferentes origens. O que se almeja é uma redução da insegurança que paira sobre as relações jurídicas de modo a dar aos que esperam o mínimo de previsibilidade e certeza acerca do direito que lhes assiste.
Demonstrar que o princípio da segurança jurídica é algo extremamente respeitado no país é essencial para que investimentos sigam sendo destinados à projetos no Brasil, fortalecendo o país como um dos principais pontos de investimentos na atualidade.
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