Direito à educação

Resumo: Este artigo tem por objetivo fazer uma análise histórica do direito à educação. O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado não tinha a obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, o ensino público era tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles que não podiam pagar. Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana.

Palavras-chave: Educação. Direito fundamental. Dignidade humana.

Abstract: This article aims to make a historical analysis of the right to education. The right to education is part of a set of rights called social rights, which are inspired by the value of equality between people. In Brazil this right was only recognized in the Federal Constitution of 1988, before that the State had no formal obligation to guarantee quality education to all Brazilians, public education was treated as an assistance, an amparo given to those who could not afford . Within the list of fundamental human rights is the right to education, supported by national and international norms. It is a fundamental right because it includes a process of individual development proper to the human condition.

Keywords: Education. Fundamental right. Human dignity.

Resumen: Este artículo tiene por objetivo hacer un análisis histórico del derecho a la educación. El derecho a la educación es parte de un conjunto de derechos llamados derechos sociales, que tienen como inspiración el valor de la igualdad entre las personas. En Brasil este derecho sólo fue reconocido en la Constitución Federal de 1988, antes de que el Estado no tenía la obligación formal de garantizar la educación de calidad a todos los brasileños, la enseñanza pública era tratado como una asistencia, un amparo dado a aquellos que no podían pagar. Dentro del rol de los derechos humanos fundamentales se encuentra el derecho a la educación, amparado por normas nacionales e internacionales. Se trata de un derecho fundamental, porque incluye un proceso de desarrollo individual propio a la condición humana.

Palabras clave: Educación. Derecho fundamental. Dignidad humana.

Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. O direito à educação na Constituição de 1988. Conclusão. Referências.

Introdução

O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado não tinha a obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, o ensino público era tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles que não podiam pagar.

Além da Constituição Federal, de 1988, existem ainda duas leis que regulamentam e complementam a do direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga.

A educação qualifica o cidadão para o trabalho e facilita sua participação na sociedade. Todos os cidadãos têm direito à educação. Com ela, o brasileiro pode vislumbrar uma vida livre da pobreza e ter mais participação na sociedade, por meio da qualificação para o trabalho. Quem não tem nenhum acesso à educação não é capaz de exigir e exercer direitos civis, políticos, econômicos e sociais, o que prejudica sua inclusão na sociedade moderna.

A educação é também um dever da família e do Estado. Em muitas regiões do Brasil, as crianças trabalham para ajudar no sustento da casa e, por isso, não recebem incentivo familiar para se dedicarem à escola. Todas as crianças têm direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, que deve garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância.

2 Desenvolvimento

A história da educação no Brasil inicia-se no período colonial, quando começam as primeiras relações entre Estado e Educação, através dos jesuítas. O início da educação no Brasil, mais precisamente, do ensino, entendido como um processo sistematizado de transmissão de conhecimentos, é indissociável da história da Companhia de Jesus. As negociações de Dom João III, O Piedoso, junto a esta ordem missionária católica pode ser considerado um marco. No período da exploração inicial, os esforços educacionais foram dirigidos aos indígenas, submetidos à chamada "catequese" promovida pelos missionários jesuítas que vinham ao novo país difundir a crença cristã entre os nativos. O padre Manuel da Nóbrega chefiou a primeira missão da ordem religiosa em 1549. Em 1759 houve a expulsão dos jesuítas (reformas pombalinas), passando a ser instituído o ensino laico e público através das Aulas Régias, e os conteúdos baseiam-se nas Cartas Régias, a partir de 1772, data da implantação do ensino público oficial no Brasil (que manteve o Ensino Religioso nas escolas, contudo). Em 1798, ocorreu o Seminário de Olinda, por iniciativa do bispo Azeredo Coutinho que se inspirava em ideias iluministas que aprendera como aluno na Universidade de Coimbra.

Durante esses quase 300 anos da história do Brasil, o panorama não mudaria muito. A população do período colonial formada além dos nativos e dos colonizadores brancos, tivera o acréscimo da numerosa mão de obra escrava oriunda da África. Mas os escravos negros não conseguiram qualquer direito à educação e os homens brancos (as mulheres estavam excluídas) estudavam nos colégios religiosos ou iam para a Europa. Apenas os mulatos procuravam a escola, o que provocou incidentes tais como o da "questão dos moços pardos" em 1689: Os colégios de jesuítas negavam as matrículas de mestiços, mas tiveram que ceder tendo em vista os subsídios de "escolas públicas" que recebiam.

Não se conseguiu implantar um sistema educacional nas terras brasileiras, mas a vinda da Família Real no início do século XIX permitiu uma nova ruptura com a situação anterior. Para preparar terreno para sua estada no Brasil Dom João VI abriu Academias Militares (Academia Real da Marinha (1808) e Academia Real Militar (1810)), Escolas de Medicina (a partir de 1808, na Bahia e no Rio de Janeiro), Museu Real (1818), a Biblioteca Real (1810), o Jardim Botânico (1810) e, sua iniciativa mais marcante em termos de mudança, a Imprensa Régia (1808). Segundo alguns autores o Brasil foi finalmente "descoberto" e a nossa História passou a ter uma complexidade maior. Em 1816 foram convidados artistas franceses ("Missão Artística Francesa") como Lebreton, Debret, Taunay, Montigny que influenciariam a criação da Escola Nacional de Belas Artes.

A educação, no entanto, continuou a ter uma importância secundária. Basta ver que enquanto nas colônias espanholas já existiam muitas universidades, sendo que em 1538 já existia a Universidade de São Domingos e em 1551 a do México e a de Lima, a Universidade Federal do Amazonas, considerada a mais antiga universidade brasileira, foi fundada em 1909. A USP de São Paulo surgiu apenas em 1934. Não se conseguiu implantar um sistema educacional nas terras brasileiras, mas a vinda da Família Real no início do século XIX permitiu uma nova ruptura com a situação anterior. Para preparar terreno para sua estada no Brasil Dom João VI abriu Academias Militares (Academia Real da Marinha (1808) e Academia Real Militar (1810)), Escolas de Medicina (a partir de 1808, na Bahia e no Rio de Janeiro), Museu Real (1818), a Biblioteca Real (1810), o Jardim Botânico (1810) e, sua iniciativa mais marcante em termos de mudança, a Imprensa Régia (1808). Segundo alguns autores o Brasil foi finalmente "descoberto" e a nossa História passou a ter uma complexidade maior. Em 1816 foram convidados artistas franceses ("Missão Artística Francesa") como Lebreton, Debret, Taunay, Montigny que influenciariam a criação da Escola Nacional de Belas Artes.

A educação, no entanto, continuou a ter uma importância secundária. Basta ver que enquanto nas colônias espanholas já existiam muitas universidades, sendo que em 1538 já existia a Universidade de São Domingos e em 1551 a do México e a de Lima, a Universidade Federal do Amazonas, considerada a mais antiga universidade brasileira, foi fundada em 1909. A USP de São Paulo surgiu apenas em 1934.

Carta de bacharel passada a Julio Cesar Berenguer de Bittencourt pela Faculdade de Direito de Olinda em 14 de outubro de 1844. Em 1822, havia propostas para a Educação na Assembleia Constituinte (inspiradas nos ideais da Revolução Francesa) mas a sua dissolução por Dom Pedro I adiaria qualquer iniciativa no sentido de estruturar-se uma política nacional de educação. A Constituição de 1824[1] manteve o princípio da liberdade de ensino, sem restrições, e a intenção de "instrução primária gratuita a todos os cidadãos".

Em 15 de outubro de 1827[2] foi aprovada a primeira lei sobre o Ensino Elementar e a mesma vigoraria até 1946. Essa lei determinou a criação de "escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugarejos" (artigo 1º) e "escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas" (artigo XI). A lei fracassou por várias causas econômicas, técnicas e políticas[3]. O relatório Liberato Barroso apontou que, em 1867, apenas 10% da população em idade escolar se matriculara nas escolas elementares[4].

Em 1834 (Ato Adicional que emendou a Constituição) houve a reforma que deixava o ensino elementar, secundário e de formação dos professores a cargo das províncias, enquanto o poder central cuidaria do Ensino Superior. Assim foi criado o Imperial Colégio de Pedro II, em 1837, e os primeiros liceus provinciais[5]. O Colégio era o único autorizado a realizar exames para a obtenção do grau de bacharel, indispensável para o acesso a cursos superiores[6].

Em 1879 houve a reforma de Leôncio de Carvalho[7], que propunha dentre outras coisas o fim da proibição da matrícula para escravos, mas que vigorou por pouco tempo. No século XIX ainda havia no Brasil a tendência da criação de escolas religiosas, o que já não acontecia no resto do mundo receptível ao ensino laico. Até mesmo por parte dos jesuítas, que retornaram após 80 anos. Dentre essas instituições figuram o Colégio São Luís (fundado em Itu em 1867 e transferido para São Paulo em 1919), o Colégio Caraça em Minas Gerais (1820), Liceu Pernambuco – Ginásio Pernambucano (1825), Colégio Mackenzie (São Paulo, 1870), Colégio Metodista Piracicabano (Piracicaba, 1881), Colégio Americano (Porto Alegre, 1885), Colégio Internacional (Campinas, 1873), entre outros. Da parte da iniciativa leiga surgiu a Sociedade de Culto à Ciência (Campinas, fundada por maçons[8]). A primeira escola de formação dos professores (as chamadas "escolas normais") foi a Escola Normal de Niterói, fundada em 1835.

Com a instauração da República (1889), a Educação sofreria mudanças, mas sempre sob os princípios adotados pelo novo regime: centralização, formalização e autoritarismo. Segundo Palma Filho[9] durante a Primeira República (1889-1930) foram cinco reformas (Reforma Benjamim Constant, Reforma Epitácio Pessoa, Reforma Rivadávia, Reforma Carlos Maximiliano e Reforma João Luiz Alvez) de âmbito nacional do ensino secundário, preocupadas em implantar um currículo unificado para todo o país.

Em 1890 e 1891, com as reformas de Benjamim Constant[10][11], então Ministro da Instrução, Correios e Telégrafos (órgão precursor do MEC), o Ensino Secundário era visto como meramente preparatório para o Ensino Superior. Em 1901, vieram as reformas de Epitácio Pessoa[12][13].

Entre 1911 e 1915 vigorou a "Reforma Rivadávia"[14], de iniciativa do Ministro Rivadavia Correa, que afastava da União a responsabilidade pelo Ensino. Nessa época também surgiu o conceito de "Grupo Escolar", quando as classes deixaram de reunir alunos de várias idades e passaram a distribuí-los em séries ("ensino seriado"). Em 1915, saiu a Reforma Maximiliano[15] e, em 1925, a reforma João Luiz Alvez[16].

As décadas de 1920 e 1930 viram surgir o "Escolanovismo", de iniciativa de liberais democraticos, os quais empreenderam reformas educacionais em diversos estados tais como Lourenço Filho (Ceará, 1923) e Anísio Teixeira (Bahia, 1925), dentre vários outros. Em 1924 foi fundada a Associação Brasileira de Educação (ABE) que na primeira fase sofrera influência da militância católica, mas que a partir de 1932, foi dominada pelos adeptos da Escola Nova[17]. Em 1932, foi publicado o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, defendendo a laicidade, gratuidade, obrigatoriedade e coeducação no ensino público[18].

É a partir de 1930, início da Era Vargas, que surgem as reformas educacionais mais modernas. Assim, na emergência do mundo urbano-industrial, as discussões em torno das questões educacionais começavam a ser o centro de interesse dos intelectuais. E se aprofundaram, principalmente devido às inquietações sociais causadas pela Primeira Guerra e pela Revolução Russa que alertaram a sociedade para a possibilidade de a humanidade voltar ao estado de barbárie devido ao grau de violência observado nestas guerras. Com o Decreto 19.402 de 14 de novembro de 1930, foi criado o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública. O Ministro Francisco Campos reformou o Ensino Secundário (Reforma Campos)[19][20], criando os Exames de Madureza (provável nome derivado do hebraico Bagrut).

O Decreto 19.850 de 11 de abril de 1931 organizou o Conselho Nacional de Educação e a Constituição de 1934 deu-lhe a incumbência de criar o Plano Nacional de Educação. Em 1932 alguns intelectuais brasileiros como Lourenço Filho, Fernando de Azevedo e Anísio Teixeira, dentre outros (no total de 26), assinaram o "Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova".

Desse modo, os intelectuais voltaram sua atenção para a educação, uma vez que, pretendiam contribuir para a melhoria do processo de estabilização social. Não demoraram muito a declararem a insuficiência da pedagogia tradicional diante da exigência do mundo moderno, capitalista, concluindo que as instituições escolares deveriam ser atualizadas de acordo com a nova realidade social.

O movimento educacional que surgiu naquele momento e que influenciou consideravelmente o pensamento educacional brasileiro foi o que nos Estados Unidos denominou-se de Escola Nova. Este movimento, valorizava os jogos e os exercícios físicos de forma geral, desde que servissem para o desenvolvimento da motricidade e da percepção. O seu desenvolvimento levava em consideração os estudos da psicologia da criança e buscava os métodos mais adequados para estimular o interesse delas, sem, no entanto, privá-las da espontaneidade.

Tanto a constituição de 1934 como o manifesto de 1932 traçaram pela primeira vez as linhas mestras de uma política educacional brasileira[21]. Contudo, a constituição de 1934 durou pouco e foi substituída pela de 1937, imposta por Getúlio Vargas. Na década de 1920 havia universidades, como a do Rio de Janeiro (1920) e a Universidade Federal de Minas Gerais (1927) que eram simples agregação de faculdades. Em 1934, surgiu a USP, sob a nova organização decretada pelo governo.

Em 1942, o ministro Gustavo Capanema incentivou novas leis de reforma do Ensino, que ficaram conhecidas como "Reforma Capanema". Nesse ano, surgiram a Lei Orgânica do Ensino Industrial[22] e a Lei Orgânica do Ensino Secundário[23], além de ter sido fundado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). Em 1943 foi aprovada a Lei Orgânica do Ensino Comercial[24]. Em 1946, saiu a Lei Orgânica do Ensino Primário[25] e do Ensino Normal[26], além da Lei Orgânica do Ensino Agrícola[27]. Também houve em 1946 um acordo financeiro com o Banco Mundial para a Escola Técnica de Curitiba[28].

Com as reformas de Capanema, o Ensino Secundário foi dividido em dois ciclos, o ginasial e o segundo ciclo ("colegial"). O segundo ciclo contava com duas modalidades: curso Clássico e Científico. Esses dois cursos tinham caráter propedêutico, permitindo o acesso ao Ensino Superior[29].

Quanto ao ensino profissional, era previsto em quatro modalidades: industrial, agrícola, comercial e normal. O ensino profissional era dividido ainda em cursos de formação profissional do primeiro ciclo (equivalente ao ginásio), e os cursos técnicos (equivalentes ao segundo ciclo ou "colegial"). Em tese, a conclusão de um curso técnico dava acesso ao ensino superior, entretanto, tais cursos se configuravam, na prática, como terminais, sendo destinados aos pobres[30], caracterizando uma dualidade no sistema educacional, entre escolas de ricos e de pobres. Uma exceção era feita ao curso Normal, destinado, em geral, às moças da elite[31].

Com o fim do Estado Novo, surgiu a Constituição de 1946[32] e que trouxe dispositivos dirigidos à educação, como a gratuidade para o Ensino Primário e a manutenção da mesma na sequência dos estudos, para aqueles que comprovassem falta de recursos. Em 1948, também surgiu a discussão para uma Lei de Diretrizes Básicas (LDB), a partir da proposta do deputado Clemente Mariani[33]. Depois de treze anos de debates dos escolanovistas e de católicos tradicionalistas como o padre Leonel Franca e Alceu Amoroso Lima, além do Manifesto dos Educadores Mais uma Vez Convocados (1959), assinado por Fernando de Azevedo e mais 189 pessoas, foi aprovada em 1961 a primeira LDB, que instigou o desencadeamento de vários debates acerca do tema[34][35].

Com o regime iniciado em 1964, houve um aumento do autoritarismo, marcado na área da Educação com o banimento de organizações estudantis como a União Nacional dos Estudantes (UNE) em 1967, consideradas "subversivas". Em 1969, foi tornado obrigatório o ensino de Educação Moral e Cívica em todos os graus de ensino sendo que, no ensino secundário, a denominação mudava para Organização Social e Política Brasileira (OSPB).

Em 1964, no contexto da Guerra Fria, foram assinados os acordos MEC–Usaid, entre o Ministério da Educação e a Agência para o Desenvolvimento Internacional dos Estados Unidos, através dos quais foram introduzidas algumas mudanças de caráter tecnicista. Em 1968[36], a LDB passaria por mudanças significativas, com base em diretrizes do Relatório Atcon[37] (de Rudolph Atcon) e do Relatório Meira Mattos (coronel da Escola Superior de Guerra)[38]. O Movimento Brasileiro de Alfabetização foi criado em 1967, objetivando diminuir os níveis de analfabetismo entre os adultos.

Entre os anos 1960 e 1970, foi feita a "reforma universitária", substituindo-se o sistema de cátedras pelo de departamentos ou institutos, além de ocorrer o desmembramento das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras (FFCL).

Em 1971, com uma nova LDB, ocorreu a reforma dos ensinos fundamental e médio, durante o governo Médici[39]. Foram integrados o primário, ginásio, secundário e técnico. Disciplinas como Filosofia (no 2º grau) desapareceram e outras foram aglutinadas (História e Geografia formaram, no 1º grau, os "Estudos Sociais"). As "Escolas Normais" foram extintas[40].

Em 1971, é criado o "vestibular classificatório", garantindo a vaga nas universidades apenas até o preenchimento das vagas disponíveis[41]. Em 1982, foi retirada a obrigatoriedade do ensino profissional nas instituições de ensino médio[42].

3. O direito à educação na Constituição de 1988

A Educação mereceu destaque na Constituição Brasileira de 1988 que em seus dispositivos transitórios (ADCT 60 modificado pela Emenda Constitucional 14/1996) dava o prazo de dez anos para a universalização do Ensino e a erradicação do analfabetismo. Ainda em 1996 surgiu a nova LDB – Lei das Diretrizes Básicas, que instituiu a Política Educacional Brasileira. A lei 9131/1995 criou o Conselho Nacional de Educação, substituindo o antigo Conselho Federal de Educação que havia surgido com a LDB de 1961 e tinha sido extinto em 1994. Em 1990 foi organizado o SAEB – Sistema de Avaliação do Ensino Básico. Com a lei 9.424/96 foi organizado o FUNDEF – Fundo de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental (que depois de dez anos foi substituído pelo FUNDEB), que obrigou os Estados e Municípios a aplicarem anualmente um percentual mínimo de suas receitas (e desse montante, 60% pelo menos para o pagamento do pessoal do magistério).

Analisando especificamente o direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988, observa-se que o art. 6º da Carta Magna consagra o direito à educação como direito social ao dispor que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

A fim de concretizar o direito fundamental à educação o art. 205 da Constituição Federal estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A educação, portanto, é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à dignidade da pessoa humana, bem maior do homem, sendo que por isso o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

A educação infantil será oferecida em creches e pré-escolas para crianças de até cinco anos de idade, conforme prevê o inciso IV do art. 208 da Constituição Federal, sendo os Municípios os entes federativos que atuarão prioritariamente na mesma (art. 211, §2º da Carta Magna).

Conforme art. 208 da CF, o direito à educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reproduzindo a CF apresenta o direito ao ensino básico, em seu art. 54 como direito público, já a LDB ou lei 9394/1996 estabelece em seu art. 32, a duração do ensino fundamental de 9 anos, começando ao sexto ano de vida, prevê ainda as metas que o ensino básico deverá proporcionar ao cidadão.

A garantia do ensino fundamental obrigatório é o mínimo em termos de educação, uma vez que este integra o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana, formado pelas condições materiais básicas para a existência.

Neste estágio, tão importante para o cidadão que está sendo educado é a educação para a sociedade, que necessita de pessoas esclarecidas, de cidadãos capazes de exercer a sua cidadania. Conforme prevê o art. 29 da Lei de Diretrizes e Bases, a educação infantil “tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

Estabelece o art. 208, II, da CF que o dever do Estado para com o ensino médio será garantido mediante sua progressiva universalização, sendo nesta mesma linha o contido no art. 4º, II, da Lei de Diretrizes e Bases.

Ao garantir a progressiva universalização do ensino médio, a CF, bem como a LDB, não o consagra como direito público, isto é não obriga o seu fornecimento pelo estado. Muito embora alguns empregadores o tenham como quesito mínimo para admitir uma pessoa ao seu quadro de funcionários.

Alguns autores afirmam que todos os cursos do ensino superior estão garantidos na carta através no art. 208, uma vez que a expressão: “níveis mais elevados do ensino” significaria educação superior, entretanto outra ala diz que apenas os cursos voltados à pesquisa e as artes, isto porque a expressão: “da pesquisa e da criação artística” determinaria isso. Conforme prevê o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases, o ensino superior abrange os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, tendo por finalidade, segundo o art. 43 da referida lei.

Em 2016, 781 milhões de pessoas adultas não sabem ler nem escrever. 124 milhões de crianças no mundo não concluem o ensino primário e muitas das que terminam não adquirem as competências básicas pela má qualidade da educação. Um em cada seis adolescentes (entre os 12 e os 15 anos) está fora da escola, num total de 65 milhões. Uma em cada quatro crianças em zonas de conflito não frequenta a escola. 40% da população mundial não tem acesso à educação numa língua que fale ou entenda. Um em cada oito jovens está desempregado. Por detrás destes dados da UNESCO e da UNICEF há muitas pessoas a quem está a ser negado um direito básico: a educação.

As populações que sofrem maior exclusão educativa são as que vivem em contextos rurais isolados, em situações de pobreza (convém ter consciência que as crianças mais pobres têm quatro vezes menos probabilidades de ir à escola que as mais ricas), as meninas e mulheres (duas em cada três pessoas adultas analfabetas são mulheres), as que pertencem a grupos étnicos minoritários, os migrantes, refugiados ou deslocados, as que vivem em zonas de conflito, e ainda aquelas que têm necessidades especiais (cerca de 150 milhões de menores têm algum tipo de deficiência).

As consequências da falta de acesso a uma educação de qualidade são evidentes: As pessoas excluídas do sistema educativo não contam com as oportunidades necessárias para o pleno desenvolvimento da sua personalidade. O desenvolvimento insuficiente de competências para a vida afeta as suas relações e a tomada de decisões no quotidiano. Esta falta de acesso aumenta o abandono do sistema educativo e, consequentemente, a desigualdade, e alimenta o círculo vicioso de marginalização e pobreza. Limitam-se as oportunidades de trabalho estável e satisfatório e aumentam as frustrações resultantes de não se poder cumprir as expectativas naturais de apoio à família e a sensação de não contribuir para a sociedade no seu conjunto. Daqui discorre o empobrecimento das sociedades, afetando o seu crescimento e bem-estar como nações. Fomenta-se então uma cidadania passiva e acrítica, com maiores probabilidades de aceitação de governos corruptos. E o perigoso recurso à violência para resolver os conflitos.

Conclusão

Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins.

O Poder Público, como um dos responsáveis pelo fomento à educação, deve promover ações não só no âmbito de elaboração de políticas públicas (executivo), no âmbito de elaboração de leis (legislativo), mas também exercendo o papel de protetor e fiscalizador desse direito (judiciário).

As diversas instituições do poder público cumprem papéis importantes na garantia dos direitos dos cidadãos. Num país marcado por desigualdades como o Brasil, onde a distribuição de direitos espelha essa desigualdade, garantir o direito à educação é, sem dúvida, uma prioridade e um passo fundamental na consolidação da cidadania. A educação é uma competência comum a todos os entes federados que formam o Estado brasileiro. É um direito público subjetivo de todos.

 

Referências
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 OTRANTO, C. R.; PAMPLONA, R. M. Educação Profissional do Brasil Império à Reforma Capanema: dicotomia na educação e na sociedade brasileira. In: V Congresso Brasileiro de História da Educação, 2008, Aracajú. O Ensino e a Pesquisa em História da Educação, 2008.
 BRASIL. Constituição dos estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Rio de Janeiro, 1946.
 MARIANI, Clemente. Exposição de motivos da mensagem presidencial n. 605 de 29 de outubro de 1948. Diário do Congresso Nacional, 13/11/1948, p. 11615-11617.
 BRASIL. Lei n. 4.024/1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1961.
 HENTSCHKE, Jens R. Reconstructing the Brazilian nation. Public schooling in the Vargas era. Baden-Baden: Nomos, 2007 pgs. 136-145.
 BRASIL. Lei 5.540/1968. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências. Brasília, 1968.
 ROTHEN, José Carlos. Os bastidores da reforma universitária de 1968. Educ. Soc., Campinas, v. 29, n. 103, p. 453-475, 2008.
 BRASIL. Lei 5.692/1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Brasília, 1971.
 ARANHA, 2009, p. 316-318.
 BRASIL. Decreto n. 68.908/1971. Dispõe sobre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação. Brasília, 1971.
 BRASIL. Lei n. 7.044/1982. Altera dispositivos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, referentes a profissionalização do ensino de 2º grau. Brasília, 1982.
Notas
[1] BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Rio de Janeiro, 1824.
[2] BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827. Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Rio de Janeiro, 1827.
[3] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação e da Pedagogia. 3a ed. São Paulo: Moderna, 2009. p. 222.
[4] BARROSO, José Liberato. A Instrução publica no Brasil. Rio de Janeiro: Garnier, 1867.
[5] BRASIL. Lei n. 16 de 12 de agosto de 1834. Faz algumas alterações e adições a Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832. Rio de Janeiro, 1834.
[6] DALLABRIDA, N. A reforma Francisco Campos e a modernização nacionalizada do ensino secundário. Educação, Porto Alegre, v. 32, n. 2, p. 185-191, maio/ago. 2009.
[7] ARANHA, 2009, p. 224-225.
[8] BRASIL. Decreto n. 7.247/1879. Reforma o ensino primário e secundário no município da Corte e o superior em todo o Império. Rio de Janeiro, 1879.
[9] PALMA FILHO, João Cardoso. Política Educacional Brasileira. São Paulo: CTE, 2005.
[10] BRASIL. Decreto nº 981, de 8 de novembro de 1890. Aprova o Regulamento da Instrução Primaria e Secundaria do Distrito Federal. Rio de Janeiro, 1890.
[11] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Rio de Janeiro, 1891.
[12] BRASIL. Decreto nº 3.890, de 1º de janeiro de 1901. Aprova o Código dos Institutos Oficiais de Ensino Superior e Secundário, dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Rio de Janeiro, 1901.
[13] BRASIL. Decreto nº 3.914, de 23 de janeiro de 1901. Aprova o regulamento para o Ginásio Nacional. Rio de Janeiro, 1901.
[14] BRASIL. Decreto nº 8.659, de 5 de abril de 1911. Aprova a lei Orgânica do Ensino Superior e do Fundamental na República. Rio de Janeiro, 1911.
[15] BRASIL. Decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915. Reorganiza o ensino secundário e o superior na República. Rio de Janeiro, 1915.
[16] BRASIL. Decreto nº 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925. Estabelece o concurso da União para a difusão do ensino primário, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundário e superior e dá outras providencias. Rio de Janeiro, 1925.
[17] ARANHA, 2009, p. 302-304.
[18] AZEVEDO, Fernando [et al.]. A reconstrução educacional no Brasil: ao povo e ao governo; manifesto dos pioneiros da Educação Nova. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1932.
[19] BRASIL. Decreto n. 19.890/1931. Dispõe sobre a organização do ensino secundário. Rio de Janeiro, 1931.
[20] BRASIL. Decreto n. 21.241/1932. Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências. Rio de Janeiro, 1932.
[21] PALMA, 2005, p. 35.
[22] BRASIL. Decreto-lei n. 4.073/1942. Lei orgânica do ensino industrial. Rio de Janeiro, 1942.
[23] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.244/1942. Lei orgânica do ensino secundário. Rio de Janeiro, 1942.
[24] BRASIL. Decreto-Lei n. 6.141/1943. Lei Orgânica do Ensino Comercial. Rio de Janeiro, 1943.
[25] BRASIL. Decreto-Lei n. 8.529/1946. Lei Orgânica do Ensino Primário. Rio de Janeiro, 1946.
[26] BRASIL. Decreto-Lei n. 8.530/1946. Lei Orgânica do Ensino Normal. Rio de Janeiro, 1946.
[27] BRASIL. Decreto-Lei n. 9.613/1946. Lei Orgânica do Ensino Agrícola. Rio de Janeiro, 1946.
[28] BRASIL. Decreto-Lei n. 9.724/1946. Aprova o Acordo celebrado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Interamericana Educacional Foundation Inc., sobre educação industrial vocacional, e dá outras providências. Rio de Janeiro, 1946.
[29] OTRANTO, C. R.; PAMPLONA, R. M. Educação Profissional do Brasil Império à Reforma Capanema: dicotomia na educação e na sociedade brasileira. In: V Congresso Brasileiro de História da Educação, 2008, Aracajú. O Ensino e a Pesquisa em História da Educação, 2008.
[30] OTRANTO, C. R.; PAMPLONA, R. M. Educação Profissional do Brasil Império à Reforma Capanema: dicotomia na educação e na sociedade brasileira. In: V Congresso Brasileiro de História da Educação, 2008, Aracajú. O Ensino e a Pesquisa em História da Educação, 2008.
[31] OTRANTO, C. R.; PAMPLONA, R. M. Educação Profissional do Brasil Império à Reforma Capanema: dicotomia na educação e na sociedade brasileira. In: V Congresso Brasileiro de História da Educação, 2008, Aracajú. O Ensino e a Pesquisa em História da Educação, 2008.
[32] BRASIL. Constituição dos estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Rio de Janeiro, 1946.
[33] MARIANI, Clemente. Exposição de motivos da mensagem presidencial n. 605 de 29 de outubro de 1948. Diário do Congresso Nacional, 13/11/1948, p. 11615-11617.
[34] BRASIL. Lei n. 4.024/1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1961.
[35] HENTSCHKE, Jens R. Reconstructing the Brazilian nation. Public schooling in the Vargas era. Baden-Baden: Nomos, 2007 pgs. 136-145.
[36] BRASIL. Lei 5.540/1968. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências. Brasília, 1968.
[37] BATTISTUS, C.; LIMBERGER, C.; CASTANHA, A. Estado militar e as reformas educacionais. Revista Educere et Educare, Cascavel, v. 1, n. 1, p. 227-232, 2006.
[38] ROTHEN, José Carlos. Os bastidores da reforma universitária de 1968. Educ. Soc., Campinas, v. 29, n. 103, p. 453-475, 2008.
[39] BRASIL. Lei 5.692/1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Brasília, 1971.
[40] ARANHA, 2009, p. 316-318.
[41] BRASIL. Decreto n. 68.908/1971. Dispõe sobre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação. Brasília, 1971.
[42] BRASIL. Lei n. 7.044/1982. Altera dispositivos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, referentes a profissionalização do ensino de 2º grau. Brasília, 1982.


Informações Sobre o Autor

Benigno Nuñez Novo

graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba 1999 especialista em educação: Área de Concentração: Ensino – Faculdade Piauiense 2005 mestre em Ciências da Educação – Universidad Autónoma de Asunción 2009 e doutor em Direito Internacional – Universidad Autónoma de Asunción 2011


Equipe Âmbito Jurídico

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