Direito Ambiental em contexto com os Direitos Humanos

1 TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS[1]


De forma geral, várias são as fontes, que, mescladas, formam o produto dos direitos e garantias fundamentais em sua concepção moderna, como tradições, costumes, pensamentos filosófico-jurídicos e os pilares que formaram nossa sociedade ocidental, como o cristianismo e as concepções do direito natural.


Há um eixo de encontro entre todas estas fontes que fundamentam o objetivo dos direitos humanos e garantias fundamentais: a nítida e clara necessidade de se limitar e controlar qualquer tipo de abuso de poder, tanto, do próprio Estado, como também de suas autoridades – magistrados, servidores públicos, funcionários detentores de poder, etc.-, e, dessa forma, se consagrar os princípios fundamentais da igualdade e da legalidade como legítimo regente do Estado. Destarte, os direitos e garantias fundamentais visam consagrar o respeito  à dignidade humana, os limites para o não abuso de poder e possibilitar o desenvolvimento da personalidade humana. Outrossim, eles são uma idéia política de fundamento moral e intrinsecamente correlacionada com os conceitos de justiça, igualdade, participação nos negócios do Estado. São direitos que o homem possui justamente pelo fato de ser homem, pela sua natureza humana.


De forma contrária de que se pensa, o entendimento e noção de direitos humanos, é a priori da noção de constitucionalismo. De forma universal, os direitos humanos se posicionam como previsões a serem prescritas em todas as Constituições, visando o respeito e  a não violação da dignidade da pessoa humana.


De acordo com o art. 1º, parágrafo único de nossa Carta Constituinte:


“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.


Sendo nossa democracia gerenciada pelo princípio de representatividade, se faz notória a importante tarefa dos direitos humanos, que visam proteger o indivíduo da possibilidade destes representantes de usar o poder em benefício próprio de forma que agrida a pessoa humana no momento em que há o abuso do poder, uma vez que este emana, segundo nossa democracia e Carta Constituinte, do poder do povo. Esse poder que é delegado aos representantes do povo não é absoluto,  tendo, portanto, limitações quanto ao seu uso, que por sua vez deve se destinar ao bem comum de toda a sociedade.


Uma vez que os direitos humanos são positivados – prescritos em uma Carta Constituinte-, qualquer membro da sociedade pode exigir tutela diante do Poder Judiciário, a fim de que se solidifique a participação de todo o povo na gerência e administração dos negócios públicos do Estado Democrático de Direito. É relevante neste âmbito a proteção judicial, sendo esta indispensável para a aplicabilidade destes direitos.


2 TEORIAS FUNDANTES DOS DIREITOS HUMANOS


Entre as muitas correntes que tendem a fundamentar a legitimidade e aplicabilidade dos direitos humanos, se destacam as teorias: jusnaturalista, moralista ou de Perelman e a teoria positivista.


Pontifica a teoria jusnaturalista que os direitos humanos possuem um posicionamento de ordem universal, imobilista, imutável. Destarte, os direitos humanos não nasceram do acaso ou tão pouco foram uma criação de um legislador, mas sem sombra de dúvida possuem sua gênese na própria natureza humana, direitos que o homem obtém por esta natureza e os adquire ao nascer.


Para a teoria moralista ou de Perelman, os direitos humanos se concretizam no campo da consciência moral e da experiência de determinada sociedade, no convívio e na experiência do convívio no seio social, daí que provém os direitos humanos e é daí também que provém sua legitimidade, sua aplicabilidade, eficácia e efetividade.


Na teoria positivista, é a partir da ordem normativa, da “positivação” no ordenamento jurídico é que se obtém, se constitui e se fundamentam, considerando-se e relevando-se que somente isso ocorre uma vez estando prescritos no ordenamento jurídico.


Embora haja a presença destas três teorias que visam fundamentar os direitos humanos, é imperioso frisar e mencionar que estas não são em nenhum momento suficientes para uma absoluta e completa “razão de ser” dos direitos humanos. Mas a questão é que, elas se complementam. Nisto, os direitos humanos devem existir a partir da formação de uma consciência de sociedade e o seu convívio nela (teoria moralista), fundamentados e solidificados na crença da existência de direitos que são oriundos da natureza humana e pelo homem são portados ao nascer e pelo fato de “ser homem” (teoria jusnaturalista), é que então, o legislador pode encontrar meios pelos quais pode positivar – prescrever em uma Carta Constituinte – todos estes direitos e inseri-los em um ordenamento jurídico.


3 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS


A fim de garantir o respeito da dignidade da pessoa humana, oferecer proteção contra o abuso de poder, possibilitar o pleno desenvolvimento da personalidade humana, potencialização e progresso do intelecto humano, garantir condições mínimas de vida entre outras, são os objetivos pétrios dos direitos humanos que, por sua vez são dotados de características inconfundíveis e que não se exaurem.


É de suma importância e consideração mencionar as características de um ápice hermenêutico insubestimável dos direitos humanos, sendo estas a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a efetividade, a inalienabilidade, universalidade, inviolabilidade, a complementariedade, a interdependência e a individualidade/ coletividade.


– imprescritibilidade: o curso do tempo não pode prescrever os direitos humanos. Não há possibilidade de que se perca pelo decorrer do tempo;


irrenunciabilidade: os direitos humanos não possuem caráter de objeto o qual possa ser renunciado;


– efetividade: em temas de direitos humanos, especificamente quer dizer  coerção, que uma vez que não estejam materializados não terão qualquer feito plausível;


inalienabilidade: os direitos humanos não podem em qualquer hipótese se constituir de um objeto jurídico do qual se possa em algum momento efetuar transferência;


– universalidade: uma vez que sua abrangência se faz de forma global, os direitos humanos não dependem sob qualquer possibilidade de características e condições como a nacionalidade, a raça, credo religioso, convicção política ou forma de pensamento;


inviolabilidade: não há fonte jurídica ou de poder existente que possa violar e agredir os direitos humanos, ocasionando a sua não aplicabilidade e eficácia;


complementariedade: os direitos humanos não podem ser interpretados de uma forma isolada, mas em uma correlação e  uma conjunta interpretação;


– interdependência: mesmo que autônomas, a grande variedade de previsões da Constituição, são portadoras de uma diversidade de intersecções que ocasionam e podem gerar sua finalidade;


individualidade/ coletividade: pontifica o doutrinador jurídico, Jair Teixeira dos Reis, que os direitos humanos possuem a característica de individualidade e ou de coletividade e vice-versa. São individuais uma vez que são portados pelo indivíduo, como o direito a educação, ao esporte, etc. De âmbito coletivo, uma vez que são direitos de toda a coletividade em conjunto, como o acesso à informação, a participação nos negócios do Estado Democrático de Direito e outros.


4 A ÁRVORE JURÍDICA, SUAS TRANSFORMAÇÕES E O SURGIMENTO DE SEUS NOVOS RAMOS


Tomando a dissertação do doutrinador jurídico A. L. Machado Neto, o Direito como um fenômeno jurídico  e também cultural em dinâmica transformação, teremos sempre a partir destas dinâmicas transformações o nascimento de diversos ramos do direito, que uma vez ocorrendo transformações de ordem econômica, social, política e de pensamento, o direito sendo uma árvore, a partir destas transformações se tem novos ramos desta imensa e magnífica árvore.


Um outro elemento que afeta o direito é o da elaboração de novas leis, tragas pelo convívio com outras sociedades e a influência de outras culturas e pelo próprio progresso e evolução da própria sociedade. No decorrer dos tempos históricos o direito sempre foi forjado pelas mudanças sociais, econômicas e políticas do grupo social. É neste sentido que vão surgindo os novos ramos do Direito, que está sempre em mudança e transformação.


Dessa maneira, nós estudantes de Direito podemos concluir que o Direito possui um caráter reflexivo diante das modificações culturais, uma vez que sendo um fenômeno cultural, sempre está se renovando face às necessidades da sociedade


Deste modo, podemos explicar o aparecimento de novos ramos na árvore jurídica, que antes não surgiram, simplesmente pelo fato de não haver em primeira instância a necessidade de se tê-los presentes no ordenamento jurídico, como o Direito Ambiental, que diante das catástrofes ambientais atuais, se faz necessária com grande pressa a regulamentação para que se garanta o uso sustentável de todos os recursos ambientais.


5 A CONEXÃO DO DIREITO AMBIENTAL EM INTERDEPENDÊNCIA COM OS DIREITOS HUMANOS


Se tomarmos o art. 225 de nossa Carta Constituinte, teremos por escrito:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.


Após se fazer uma parcial análise do objeto e da finalidade dos direitos humanos, nós estudantes de Direito iremos perceber que o Direito Ambiental assim como o Direito do Trabalho, o Direito Penal e outros estão dentro dos direitos humanos.


Fica claro que faz parte de uma garantia fundamental ter acesso a um ambiente sadio e que possua uma valorização e sem dúvida alguma, a preservação de seu maio, de forma que possa proporcionar à nossa e às vindouras gerações todos os recursos naturais que o ambiente nos proporciona e, que, nesta fase atual tem sido degradado, necessitando de uma regulamentação não apenas no nosso, como também em todos os ordenamentos jurídicos, sendo o ambiente algo universal, pertencente a todos os homens.


Portanto, o ambiente e o seu acesso, como também o seu usufruto é de todo o coletivo, coletivo este que não é apenas uma sociedade em restrito, mas toda a humanidade.


Tendo em vista  a grande destruição que o ambiente tem, sofrido nos dois últimos séculos de nossa era, se faz necessário o surgimento de uma disciplina jurídica para se regulamentar o seu uso consciente.


Considerações finais


Nós acadêmicos e futuros operadores do Direito precisamos entender o que está em nossa volta e o que engloba a esfera jurídica, que, são especificamente as necessidades de uma determinada sociedade em determinado tempo.


Nisto se faz o entendimento do processo histórico que levou à evolução e à adaptação dos ramos do direito. Destarte, se compreende o desenvolvimento e progresso dos direitos humanos após as 1ª e 2ª Guerras Mundiais, como também da evolução, preocupação e regulamentação do ambiente quanto ao seu uso, após toda esta ameaça pela qual vem passando, assim, como também das grandes catástrofes naturais.


 


Referências bibliográficas

MACHADO NETO, A. L. Sociologia Jurídica. 6A ed. São Paulo: Saraiva, 1987. 

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de Direito Ambiental. 2ª ed. Niterói: Impetus, 2007.

REIS, Jair Teixeira dos. Direitos Humanos para Provas e Concursos. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.


Nota:

[1] Artigo produzido sob a orientação do prof. Dr. Jair Teixeira dos Reis

Informações Sobre o Autor

Bruno Alex Ribeiro Lopes

Acadêmico de Direito da Faculdade São Geraldo de Cariacica/ES


Equipe Âmbito Jurídico

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