Sumário: 1. Introdução; 2. A fundamentação constitucional do direito à razoável duração do processo. 3. A nova reforma do Código de Processo Civil. 4. A nova fase de cumprimento das sentenças. 5. Sentença de improcedência proferida inaudita altera parte. 6. Referências
1.INTRODUÇÃO
É tema que de último vem tomando força na seara constitucional o do direito a um tempo razoável máximo de duração de um processo. É pretensão deste artigo enfocar a aplicação de referido direito sob a ótica do Processo do Trabalho, ao que de logo se adianta que seguramente deva ser, no dito Direito Processual Trabalhista, onde com especial efetividade deva ser seguido e plenamente aplicado o referido princípio de celeridade, pelo fato de se saber que o Direito Trabalhista cuida de matéria de natureza alimentar, a saber, a remuneração do trabalhador, já que é do salário que tira o seu sustento e o de sua família, daí ter conexão com a própria subsistência de quem se vale da tutela jurisdicional trabalhista para só então ver garantido seu direito.
Destarte, inicialmente se procurará dar uma idéia, no âmbito do Direito Constitucional, a respeito do direito à razoável duração do processo, para somente depois vir a ser examinado o espraiamento de mencionado direito na área processual trabalhista, inclusive com enfoques em derradeiras modificações que corroboram para a implementação da tão esperada rapidez na condução do rito processual trabalhista, a saber, as inovações processuais advindas no CPC, através das Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.341/06.
É de se dizer, tentando-se resumir a mencionada evolução dos direitos , na busca de uma maior celeridade processual, que o nascedouro do direito das partes litigantes a uma razoável duração dos processos está relacionado ao fortalecimento dos poderes do chamado Estado-Juiz no processo.
E tal circunstância veio à baila através de uma espécie de universalização do princípio da verdade real, que vai para além das fronteiras do direito penal e do processo penal para os demais ramos do direito, quer do direito público, quer mesmo no civil e no comercial.
Ao lado do fenômeno acima citado, é de se acrescentar a importância da mitigação do princípio dispositivo, retirando do juiz a postura de mero sujeito passivo do processo, para outorgar-lhe a de coordenador maior do feito e conceder-lhe uma gama de responsabilidades que o tirou da letargia de mero espectador do processo.
Dessa forma, de mero árbitro, passou o juiz à condição mais ativa no processo, razão pela qual cabe a ele a preservação dos direitos processuais dos litigantes, daí haver tomado grande relevo o princípio do impulso oficial, o que hoje vige praticamente de forma universal na processualística moderna.
O fato é que, se são dados maiores poderes ao magistrado, sem dúvida que o desiderato maior, ao lado, obviamente, da plena aplicação da Justiça, é o de muni-lo de condições de em tudo corroborar para a mais rápida entrega da prestação jurisdicional.
Destarte, se há um interesse e uma necessidade, por comando constitucional, de que o processo seja célere, quanto mais há de sê-lo quando se refere ao processo do trabalho, como mencionado, já que dele advirá objeto do qual o trabalhador tira o seu sustento e o de sua família, daí que a pretensão deste trabalho é a de mostrar o princípio da razoável duração do processo aplicado ao processo do trabalho, mormente através do exame de recentes reformas processuais, cujo escopo maior é a busca de uma efetiva implementação de celeridade processual.
2. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Embora, com acima dito, seja finalidade deste trabalho examinar a fonte do direito à razoável duração do processo do trabalho, impõe-se que sejam feitos intróitos a respeito da previsão da Lei Maior, a Constituição Federal, referente ao dito direito de não demora de duração de um processo, independente de ser o mesmo um processo penal, civil, ou trabalhista.
Protuberam , em tal momento, duas inafastáveis indagações, quais sejam, a de que forma e, principalmente, através de que requisitos mínimos efetivar-se-á a mencionada proteção que o estado oferece ao cidadão.
É de se fazer menção ao requisito de basilar qualitativo do dever de proteção dos tribunais, que reside na adequada temporalidade da atividade desses órgãos.
Daí resulta que não basta que se tenha uma estrutura montada do Poder Judiciário, com suas jurisdições, competências, tribunais e juízos especializados. Impõe-se que efetivamente tal máquina funcione e funcione a contento, não só no que se refere à qualidade e mesmo, por que não dizer, quantidade de seus julgamentos, mas também no que se relaciona a um razoável tempo de entrega da prestação jurisdicional perseguida pelos litigantes, principalmente, regra geral, por um deles, o que acionou a máquina judiciária estatal.
Destarte, pelo acima dito, é de se constatar que não basta uma proteção formal do estado-juiz, no sentido de possuir e ofertar ao cidadão a máquina para a existência e tramitação do processo, importando, como referido, que a dita máquina engrene de maneira satisfatória, do que se conclui ser condição necessária, mas não suficiente, a existência de órgãos judiciais, os chamados tribunais, implementando-se a mencionada condição sine qua non quando os tribunais existem e se encontram prontos para o efetivo desempenho das funções que lhes foram atribuídas .
O ponto de partida da excelência perseguida em relação à prestação jurisdicional dos tribunais reside no finco exclusivamente no direito, quando se abre espaço para a independência e imparcialidade tão esperadas do Judiciário.
Objetivando tais condições de independência e imparcialidade é que o Direito Constitucional Brasileiro conferiu ao magistrado garantias que viabilizam o exercício do mister com a observância das referidas condições, como se vê nos artigos 95 e 96 da Carta da República, daí mesmo, tais garantias, tamanha suas importâncias, poderem vir a ser consideradas elementos formais do estado de direito.
É óbvio que tais garantias não são, por si só, a certeza da eficaz entrega da prestação jurisdicional, pois importa que seja o magistrado suficientemente preparado e atualizado para bem exercer seu ofício, daí tomarem relevo a forma de recrutamento do juiz, a constante cobrança e incentivo de sua atualização, bem como a correta escolha dos critérios de sua ascensão funcional.
É conclusão lógica que as cada vez mais intrincadas e complexas relações sociais, abrangidas pela mais que nunca presente evolução tecnológica e inolvidável globalização vão exigir do magistrado uma plena inserção na modernidade e uma plena capacidade para devolver à altura o pedido de tutela jurisdicional que lhe é feito.
Daí que o perfil do juiz moderno há de ser marcado pela honestidade, conduta moral ilibada, constante presença da atualização jurídica e de conhecimentos gerais, tudo isso escorado numa hercúlea disposição e prontidão para o sempre grande número de tarefas ínsitas à magistratura, como presidir audiências, despachar e julgar processos, sempre na busca da mais rápida entrega da prestação jurisdicional.
Uma vez detentor que seja o Judiciário de magistrados com o perfil acima delineado, impõe-se que os tribunais exerçam suas atribuições de forma completa e dentro de um prazo razoável, vale dizer, dentro de um tempo tolerável para a duração do processo.
Para que se venha a considerar de forma correta o mencionado direito ao processo em tempo razoável não se pode tomá-lo tão-somente como projeção ou subprincípio de cláusula que garanta o direito à tutela judicial efetiva.
Ora, o fato é que, ao se fazer menção ao aceso à justiça e à tutela judicial efetiva, de que se está querendo reverberar é da necessidade de busca do Poder Judiciário a fim de se defender um direito fundamental ou para se resolver determinada peleja.
Assim, o respeito à dignidade da pessoa humana estaria não só no fato de o estado propiciar a solução do litígio como forma de garantir o direito que se procura, mas também , ao resolver rapidamente, em poupar dos incômodos e angústias que são esperar por longo tempo que venha a resolução de um litígio, pela palavra final do Judiciário.
Pois bem, se quisermos nos perguntar donde provêm direitos processual-constitucionais, como, dentre outros, o da razoável duração do processo, com certeza encontraremos resposta na garantia do devido processo legal, conceito a princípio bem genérico, mas que com o passar do tempo foi sendo lapidado, como metal precioso bruto, donde o artista retira jóia de inigualável valor.
O entendimento mais recente de devido processo legal é aquele no qual se observa vasto número de direitos processuais dos litigantes. Fazendo-se uma opção de conceituação mais inflexível estar-se-á correndo o risco de se retirar a força que, constantemente, o entendimento jurisprudencial vem dando à compreensão do que seja o devido processo legal.
Com efeito, são multifacetadas as garantias processuais que decorrem deste postulado do devido processo legal, não sendo de se olvidar que, num primeiro lampejo, o due process relacionou-se a acusados em processo penal, para só depois seu conceito atingir o processo civil e ainda a seara administrativa, para, finalmente, se espalhar nos mais diversos ramos do direito, inclusive o trabalhista.
Examinando a Carta da República Brasileira vê-se plenamente assegurado o direito ao processo devido, colocando-se como ponto de equilíbrio das chamadas garantias processuais fundamentais. Dessa forma, o inciso LIV, do art. 5º , da Carta Política, estabelece que não se poderá tocar na liberdade ou no patrimônio de quem quer que seja sem que antes exista o processo legal.
Parece ter sido proposital a intenção do constituinte brasileiro de empregar expressão por demais abrangente, de tal sorte que o Judiciário pudesse, como o passar de seus julgamentos, ir paulatinamente alargando o rol de garantias mínimas para a formatação do processo devido, al di la do contido na letra da Carta da República.
Conclui-se, portanto, que o devido processo legal abarca a grande maioria dos direitos processuais elencados nos mais vários incisos do art. 5º da Constituição, podendo-se facilmente, por outra banda, deduzir, que não exauriu o constituinte o rol de direitos necessários à implementação do devido processo tão-somente com a inserção do referido art. 5º da Constituição, sendo imprescindível que o tempo possa ir aprimorando o horizonte do que pode ser incorporado pela idéia de processo justo.
Portanto, mais importa o mirar para um sentido material de devido processo legal que para uma análise meramente formal, o que sempre redunda em horizonte mais limitado.
Importa também, para que se tenha uma visão bem abrangente dos dois lados da moeda da plena adoção do processo devido, que se coteje o modo de tramitar do processo de forma dicotômica, vale dizer, que não só seja buscada a razoável duração do processo, como também venha a ser evitada a rapidez exagerada, que chega a gerar o cerceamento de defesa e o atropelamento de fases processuais inafastáveis para uma escorreita aplicação do processo justo.
Não, em absoluto, não é isso que se aspira, qual seja, imprimir velocidade ao feito a que preço seja. Importa, isto sim, que haja a harmonização entre uma razoável duração do feito, ou seja, que o mesmo não demore mais que o necessário, mas que, concomitantemente não sejam castradas fases imprescindíveis à correta condução do processo, pela idéia fixa e esquizoparanóica de que ¨vale-tudo¨ para fazer o processo correr em velocidade que quebra a barreira do som.
Fazendo crítica à postura de nossa Suprema Corte, assim pincela Samuel Arruda:
“A jurisprudência brasileira é superficial nessa específica matéria, não havendo o Supremo Tribunal Federal construído o conceito, de forma a sinalizar o que vai, em cada caso, considerando imprescindível ou desnecessário à conformação do processo devido. Embora haja uma percepção de que a Corte a veja como uma garantia de vasta aplicabilidade, a ausência de um posicionamento mais firme e detalhado da Corte encarregada do julgamento de matéria constitucional é tanto mais grave quanto se sabe que este conceito tem transcendente importância no constitucionalismo brasileiro, e não pode ser facilmente demarcado ou interpretado literalmente. Têm, portanto, integral procedência as críticas tecidas ao STF por Nery Junior. Este autor aponta uma timidez na Corte, que não “interpreta para casos futuros” e “não fixa parâmetros sobre o entendimento da norma constitucional que examina” o que se configura um “grave engano no direito constitucional brasileiro”.[1]
Destarte, já não há mais dúvida no moderno constitucionalismo, que nada obstante a forma aberta e não delimitada do conceito do devido processo legal, este abarca o direito à razoável duração do processo. Da mesma sorte, a tutela jurisdicional efetiva contempla uma ótica de razoabilidade do tempo de curso do processo.
Hodiernamente, como dito, é indiscutível a aplicação do due processo f law a todos os ramos do direito, inclusive o trabalhista, mas deve ser anotado que ainda paira expressiva conotação defensiva, a qual não pode, nem deve ser descurada.
Tanto é assim que mais uma vez fazemos menção à outra banda do direito à razoável duração do processo, como idéia de rapidez no tramitar processual, para tocar o abuso do direito, exatamente pela circunstância oposta, qual seja, o excesso de rapidez na duração do feito, que acaba por cercear direitos – dentre eles o direito de defesa – e tumultuar o processo, numa verdadeira ferida ao direito ao processo devido.
Arrematando o tema ensina Samuel Arruda,
“Identificar um mandato de celeridade – ou, dizendo de forma mais completa, um direito a julgamento em prazo razoável – como corolário do devido processo é reconhecer também uma limitação ao exercício do poder-dever estatal de aplicação de sanções. Dentre as garantias a serem observadas nos procedimentos sancionatórios, há, estreme de dúvidas, a exigência de observância de um prazo de tramitação adequado às necessidades da defesa e não abusivamente dilatado. Aliás, é relevante anotar que a ampla defesa pode ser maculada também pela exacerbação do tempo de transcurso do procedimento. Para nos limitarmos apenas a uma das repercussões gravosas ao réu, é indiscutível que a lentidão processual dificulta a busca da verdade real e restringe a produção probatória. Causando prejuízo à defesa – e não só, pois em tese prejudica ambas as partes – torna injusto o processo”.[2]
Do que até então aqui se consignou há de se concluir que a aceitação da eficiência temporal da justiça, como valor constitucional, não dará lugar à existência de um chamado direito subjetivo à razoável duração do processo, por se tratar de dever estatal do tipo que não concede direito subjetivo ao particular. Mas por outro lado, numa perspectiva objetiva, o princípio da razoável duração do processo configura um dever dos órgãos públicos postos de gerir a justiça com eficiência sob um critério de tempo. Dá-se a existência de uma verdadeira simbiose entre os dois institutos, considerando-se que este dever é alicerçado, outrossim, na necessidade de preservação do direito ao curso do processo em tempo razoável.
A conseqüência é que o princípio da eficiência acaba por ser uma espécie de comando de reforço que fica gravitando sobre o agente do estado, bem assim sobre o legislador, como um plus a exigir a prestação da justiça de forma eficaz no que se refere ao tempo da entrega da tutela jurisdicional.
3.A NOVA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO, EM BUSCA DE UMA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO FEITO
Como já dito, a preocupação com a demora dos processos é uma constante, daí que o Processo Civil Brasileiro vem de passar por recente reforma, onde se verifica, de forma mais relevante, uma tentativa de aproximação entre o direito e o avanço tecnológico, bem assim de práticas mais objetivas e eficazes que a experiência anterior mostrou serem necessárias para uma espécie de enxugamento e maior eficácia processual.
É o que se pode observar da contemplação das Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.341/06.
Tendo em vista a modéstia do presente trabalho, será enfocada apenas restrita parcela de tais leis, mais precisamente as de números 11.232/05 e 11.277/06, embora se deixe consignado que todos os novos regramentos jurídicos almejaram semelhante desiderato, a saber, a busca da razoável duração do processo.
Assim é que, serão objeto de nosso debruço, tão-somente, a Lei 11.232/05, quando trata da nova fase de cumprimento das sentenças, e a Lei 11.277/06 , ao cuidar da sentença de improcedência proferida inaudita altera parte , com o que pensamos , nos limites do presente trabalho, podermos dar, en vol d´oisseau , visão panorâmica ao leitor, do imbuído propósito do legislador processual civil de criar mecanismos de notória busca de celeridade processual.
4 A NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS
Através da já referida Lei 11.232 passou o Código de Processo Civil a contar com o art. 475-J, o qual , para melhor análise em seguida, temos por bem transcrevê-lo:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e,a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A primeira consideração que se deve fazer é a de que, doravante, tratando-se de títulos judiciais, para que se inicie o procedimento executório, dispensável passa a ser a citação do réu, o que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho e implica em enorme racionalização da execução – o nó górdio do processo trabalhista – e ao se racionalizar, coaduna-se ao princípio da razoável duração do processo.
Em contrapartida ao art. 614, que estabelece que o credor deverá promover a citação do réu, devendo, para tanto, requerer a citação deste, o novel artigo dispensa referida citação, estabelecendo prazo de 15 dias para que ocorra o cumprimento voluntário, lapso de tempo que começará a correr da ciência da condenação, quando se tratar de sentença líquida , ou correrá da decisão que liquida a sentença genérica.
Nótula outra do supramencionado artigo inovado do CPC é o da previsão de multa de 10% sobre o valor da condenação, quando o devedor, mesmo recebendo prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente o que resta acertado no comando sentencial, permanece inerte.
Comentando tal inovação, assim esclarece Luciano Athayde Chaves:
“Aqui, a opção da legislação foi a de impor uma sanção (contempt of court) ao devedor que ofender a dignidade da jurisdição, desprezando seu comando coativo proclamado na sentença e quedando-se inerte diante da autoridade da decisão.
Ao mesmo tempo – e quiçá mais importante – a sanção tem o escopo de fomentar o pagamento voluntário da obrigação, cujo estímulo repousará exatamente na elevação do montante devido, caso o Juízo tenha de adotar as medidas de constrição patrimoniais próprias da execução da sentença.”[3]
É de se anotar a previsão correta do parágrafo 4º, do dito art. 475-J, que estabelece que, acontecendo o pagamento apenas parcial do que foi objeto da condenação sentencial, a multa há de incidir somente sobre o remanescente, o que guarda consonância com a boa-fé processual e com a capacidade de pagamento do devedor, e por que não acrescentar, com o princípio executivo de que o feito há de correr da forma menos onerosa para o credor.
Há os que defendem, e com eles estou, que referida norma deveria ter deixado, ao critério do magistrado, a fixação do percentual da multa, pois, em alguns casos, os referidos 10% não teriam a força de compelir o devedor a se apressar para pagar.
Que raciocínio adotar para se admitir que o processo do trabalho recebeu a alteração supra do processo civil comum, se por um lado é de conhecimento que o CPC somente será utilizado de forma subsidiária pelo processo do trabalho, isto quando este não possuir regramento específico, e, considerando que, no caso concreto, há norma específica, a saber, a do art. 880 da CLT, que faz menção à necessidade de citação do executado para que cumpra a decisão ou acordo no prazo legal ?
O raciocínio jurídico do ancilosamento normativo ou da lacuna ontológica.
Como conceber a continuidade de aplicação de tal regramento celetista se surge no cenário jurídico norma mais moderna – a que dispensa a nova citação na execução – e em maior consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo ?
Ocorre aí a exata previsão da lacuna ontológica, não havendo dúvida que a norma a ser aplicada no processo do trabalho, ainda que não integrante do corpo da CLT, mas sim no CPC, há de ser a dita novel, exatamente por se encontrar em maior conformidade com a própria natureza do processo do trabalho, que há de ser célere e eficaz.
Ou seja, há de se dizer, para se atingir o outro raciocínio hermenêutico – o da ocorrência do ancilosamento jurídico – , que houve o envelhecimento da norma de direito processual do trabalho (ainda que específica para o caso concreto) , a qual deve ser substituída , no ato da aplicação do direito, pela norma do processo civil comum, mais moderna e mais respeitadora dos princípios de celeridade, e da razoável duração do processo – este último princípio de natureza constitucional, e , portanto, hierarquicamente superior à norma velha celetista – de tudo se concluindo que não há mais espaço para a separação da fase cognitiva processual da fase da execução dos atos advindos do comando sentencial exarado na decisão.
Daí conclui com propriedade Chaves:
“Logo, não se pode mais, seja no processo comum seja no Processo do Trabalho, falar em nova citação para a fase de cumprimento, já que esta, a rigor, passou a integrar o próprio processo cognitivo.
E por esse viés , poderíamos até mesmo considerar – tal como já assentei quando da análise do impacto da Lei n. 10.352/01 sobre a remessa ex officio no Processo do Trabalho – a existência de lacuna normativa, porquanto o Direito Judiciário do Trabalho não conhece regras positivadas em relação ao cumprimento, na fase de conhecimento, de título judicial fundado em obrigação de pagar, assim consideradas as que tutelam a matéria ainda na fase cognitiva do feito, o que atrairia a aplicação da regra do art. 475-J, por força do preceito fixado pelo art. 769 da CLT¨”[4]
A idéia de dispensa de nova citação, na fase de execução, já fora incorporada, inclusive, pela Lei dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais (Lei. 9.099/95), lei federal a qual, inegavelmente, recebera a influência do processo trabalhista para uma maior celeridade, não havendo razão plausível para que o processo do trabalho, mais vocacionado histórica e efetivamente para imprimir uma razoável duração do feito, não venha a incorporar o que resta inserido na dita mudança do CPC, dispensando, assim, a redundante citação de quem já foi notificado da sentença, e, portanto, já recebera do Judiciário a comunicação de que fora condenado e de que teria que pagar seu débito.
E o que não querem enxergar os que são contra a dita adoção da dispensa de citação, na fase de execução, no processo do trabalho, frente a condenações líquidas, é que não guarda sintonia com o escopo maior do Direito Processual do Trabalho a manutenção de norma prevista na CLT, quando legislação processual comum mais moderna encarna prática forense mais célere e eficaz, não sendo razoável se agarrar, a ferro e fogo, a norma celetista pelo só fato de estar inserida no texto da CLT, se estampa, em relação à nova norma processual comum, compleição retrógrada e em descompasso com a celeridade processual e a razoável duração do processo. Adotar a norma mais célere não é ferir a autonomia dos micros sistemas, mas , isto sim, praticar o mecanismo da heterointegração, já que assim permite a Ciência Jurídica, bem como se pode anotar que o processo civil e o processo trabalhista possuem troncos comuns.
Em relação à multa de 10%, no caso de o condenado não pagar, em 15 dias, seu débito judicial, é de se dizer, outrossim, da plena aplicabilidade de tal norma inovadora ao processo trabalhista, aqui sim, por uma primeira razão, por conta da efetiva lacuna da CLT no que se refere a tal multa (art. 769 da CLT). Ademais, guarda sintonia referida norma com os princípios do processo do trabalho.
Se as multas dos arts. 18, do art. 14, parágrafo único, do art. 538, parágrafo único e 601, todos do CPC e inexistentes na CLT, ainda que de forma correlata, são plenamente aplicadas no processo do trabalho, por que razão poderosa a mencionada multa de 10% sobre o devedor inerte não poderia vir a ser aplicada doravante ?
Destarte, partilho da corrente que enxerga a pronta importação de tal norma processual, no que se refere à dita multa, do processo civil para o processo do trabalho
Assim, pertinente é que se adotem os mesmos 15 dias do CPC para que o devedor, quer em sentença líquida, quer após a apuração por liquidação, pague seu débito, pena de acréscimo sancionatório de 10% sobre o total devido, dentre outras pelo fato de se contemplar, no caso em exame, o exercício do poder político legiferativo.
Daí que estou com aqueles que entendem que, exarada a sentença condenatória líquida, ou obtida a liquidação pelo meio pertinente, e numa ou noutra circunstância, vindo a ser notificado o devedor para pagar em, 15 dias, sua inércia implicará, no âmbito do processo trabalhista, na correta incidência da multa de 10%, bem como na imediata utilização, pelo magistrado, do sistema do Bacen-Jud, com o qual bloqueará o valor da execução e multa, após o que poderá intimar o executado por AR, sem a necessidade dos muitas vezes infrutíferos mandados de citação, o que evidencia uma enorme celeridade para essa intrigante e lamentavelmente modorrenta fase do processo, a execução.
Por conta do que prevê o parágrafo 1º, do art. 832, da CLT, a saber, que concluindo a decisão pela procedência do pedido, deverá determinar o prazo, bem como as condições para seu cumprimento, pertinente será que o juiz trabalhista insira no corpo da sentença a previsão da multa de 10%, caso o pagamento não se efetive em 15 dias, a contar da intimação da sentença condenatória e líquida.
Havendo a interposição de recurso ordinário, no processo do trabalho, dois caminhos diferentes pode trilhar a aplicação da multa de 10%, conforme a notificação do devedor seja de sentença já líquida ou de realização de liquidação de sentença, por conta de a sentença original haver sido ilíquida. Sendo já líquida a sentença, desde o seu nascedouro, hão de ser aplicados, por analogia, os arts. 791, I e 265, III, ambos do CPC, os quais determinam a suspensão do cumprimento da obrigação, in casu, de pagar a multa, vale dizer, interposto o RO fica suspensa a cobrança dos 10%.
Por outro lado, considerando que, no processo do trabalho, não cabe recurso da decisão que liquida a sentença, a fluência do prazo para o pagamento da multa de 10% não passa por suspensão, vindo o devedor a sentir na pele, a exemplo do exeqüente, o quão penosa é a espera processual, pois para discutir valores, o que acarretará a maior demora do processo, terá que arcar com o pagamento da dita multa, dela se livrando somente se interpuser embargos do devedor que venham a ser julgados procedentes.
5 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE
Integrante do rol de leis que, em conjunto, vieram no curso dos anos de 2005 e 2006 trazer modificações no Código de Processo Civil, a Lei Federal n. 11.277/06 trouxe a inovação da possibilidade de prolatação da sentença de improcedência, independente da citação do réu.
Com efeito, passou a exibir o CPC o art. 285-A, onde se vê:
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Par.1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Par. 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
Sem dúvida, dada a sua ousadia, a adoção de tal inovação criou repulsa de determinados organismos da sociedade, preocupados com as garantias constitucionais, mormente da ampla defesa e do contraditório.
Mas ao se fazer debruço mais detido, no meu juízo, vê-se benfazeja e pura tal medida, a bem da celeridade processual, em nada escoriando as mais originais previsões processuais do devido processo legal, quer a nível constitucional, quer infraconstitucionalmente.
Referente à possibilidade de aplicação do novel instituto ao processo do trabalho, o primeiro standart de plena recepção está no fato de o dito direito judiciário trabalhista não possuir previsão anterior nesse sentido, quer deforma positiva, quer de forma negativa.
É de se anotar que antes da adoção de tal postura legislativa, citado o réu, comparecia ao processo com defesa e documentos já de prévio conhecimento do magistrado que já julgara situação igual, perdendo-se o precioso tempo da Justiça e de sua já abarrotada estrutura (ou, em muitos casos, falta de estrutura ? ) , para, nada mais , nada menos, que o juiz vir a prolatar a mesma sentença anteriormente exarada em caso idêntico tramitado em seu juízo, numa notória perca de tempo e mão-de-obra de todos que restavam envolvidos em tal feito.
Assim, doravante, chegando ao juízo lide igual a já anteriormente julgada de forma improcedente, poderá o magistrado proferir sentença meritória, sem a prévia citação do réu, do que redundarão duas situações distintas, a saber, o autor se resigna com o decisum, o que implicará no seu material trânsito em julgado, vale dizer, com resolução do mérito; ao reverso, não se conformando o autor sucumbente com a sentença, interporá recurso no prazo legal, ocasião na qual poderá o juízo exercer o direito de retratação, quando então o feito tomará seu curso normal, ou seja, o réu será citado para apresentar contestação, após o que as demais fases processuais seguirão a trilha ordinária.
Por outro passo, não vindo o julgador a se retratar, a citação do réu deverá ocorrer, mas não mais para a finalidade de apresentação de defesa, e sim na condição de recorrido, com o escopo de apresentar suas contra-razões de recurso.
Vale, neste momento, a lembrança do escólio de Chaves:
“É importante também perceber que a legislação exige que a improcedência seja total. É dizer, não poderá o juiz proferir sentença de mérito antes da citação apenas para repelir a procedência de parte da pretensão, no caso de pedidos cumulados , por exemplo. Se o caso comportar procedência parcial da pretensão, parece-me não haver espaço para aplicação da norma.”
Apesar, como disse, do caráter heterodoxo da nova medida, esta é compatível com o sistema processual em vigor, não havendo qualquer atentado ao princípio do contraditório, mesmo porque não é pressuposto de validade para o processo ou para a atuação do Juiz a prévia citação do réu, ou seja, a formação da relação jurídico-processual angularizada (autor-Juiz-réu)…”¨[5]
De se ressaltar, pois, que o artigo em exame não traz novidade no só fato de permitir que se resolva a lide logo em seu início , já que tal possibilidade já existia no cenário jurídico-processual, como , por exemplo, a da extinção do processo, sem resolução do mérito, por conta de uma inépcia da inicial. Não, a razão da celeuma, isto sim, está no fato de referida decisão logo de início, sem a citação do réu, atacar o mérito da causa. É de se considerar, em defesa do novo instituto da prolação da sentença sem a citação do réu, que este não sofrerá qualquer prejuízo, pois que a decisão será contra o autor e a seu favor.
Por muito zelo poder-se-ía argumentar que seria dado ao réu querer levantar outra tese, que não a na qual se prendeu o magistrado para julgar improcedente a lide, tese do defendente esta para que se efetivasse o prequestionamento, a fim de que, acontecendo de ele, réu, vir a necessitar interpor recurso, não ser tragado pela falta do dito prequestionamento. Entretanto, como será aberta oportunidade ao réu para apresentar suas contra-razões, no caso de o juiz não se retratar de sua decisão, neste momento, por ser o primeiro em que atua no feito, enxergo a plena possibilidade de o mesmo levantar as teses que lhe aprouver, prequestionando, assim, qualquer matéria. Pela outra trilha, havendo a retratação do juízo, poderá normalmente o réu apresentar sua contestação – levantando o prequestionamento que lhe aprouver – , já que nesse caso o processo toma o seu curso normal.
Guarda, pois, tal novel artigo do CPC, plena harmonia com o princípio da razoável duração do processo, uma vez que a dispensa da citação do réu, diante de ação idêntica a outras tantas que já forma julgadas improcedentes pelo juízo, estampa inegável racionalização do tempo do processo, eliminando atos repetitivos e diligências desnecessárias, enxugando, assim, a tão caudalosa tramitação processual.
Juiz do Trabalho. Mestre em Direito pela UFC. Doutor em Direito pela UFPE. Professor Adjunto da UFC e pesquisador vinculado ao Mestrado em Direito da UFC. Professor de cursos de pós-graduação em Direito em Fortaleza.
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