Mecanismos para uma adequada prestação jurisdicional

Resumo: O artigo analisa mecanismos para uma adequada prestação jurisdicional em razão da garantia constitucional de acesso à justiça. O processo sendo um importante instrumento ético a serviço da sociedade deve voltar-se a sua efetividade. São analisadas soluções no ambito do Poder Judiciário, como o Juizado Especial e alterações legislativas que o facilitam, bem como alternativas extrajudiciais como a mediação e a arbitragem.


Palavras-chave: Acesso à justiça. Meios Alternativos. Teoria Jurídica. Cidadania. Globalização.


Abstract: The article analyzes mechanisms for proper adjudication on grounds of constitutional guarantee of access to justice. The process being an important instrument ethical in the service of the society must return to its effectiveness. Solutions are analyzed within the framework of the Judiciary, as the small claims court and legislative changes that facilitate the access to justice, as well as extrajudicial alternatives such as mediation and arbitration.


Key-words: Access to justice. Alternatives solutions. Juridic Theory. Citizenship. Globalization.


Sumário: Introdução. 1. Obstáculos a efetividade jurisdicional. 2. Mecanismos alternativo judicial e extrajudicial. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO


A morosidade e, muitas vezes, a falta de efetividade da prestação jurisdicional são particularidades latentes do atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro.


A demora na prestação judicial tem inúmeras  causas. A Constituição Federal assegura o acesso á justiça a todos, garantindo-se assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5, inciso LXXXIV, CF/88). Mas, como ressalta Nalini a concepação de acesso à justiça já não satifaz pois, há muitos obstáculos que se antepõem ao foro, ao efetivo pleito dos direitos vulnerados, elencando três causas dentre as muitas que representam obstáculo à ampliação do acesso à Justiça: o desconhecimento do Direito, a pobreza e uma visão bastante singular da lentidão do processo[1].


A Constituição Federal de 1988 que democratizou o acesso à justiça (art. 5, inciso XX) e os institutos por ela criados respondem, em boa parte, pela alta litigiosidade atual[2].


A preocupação  com a efetivação do acesso à justiça, tem se manifestado de diversas formas, todas exigindo do Estado Nacional que concretizem o direito fundamental de acesso à justiça.


A esse respeito, o art. 25, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos dispõe:


“Art. 25. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.


A Convenção pretende que o recurso seja simples, rápido e efetivo. Essa é outra questão essencial, na efetivação do acesso à justiça: que as decisões judiciais, proferidas sejam executadas efetivamente.


A velocidade dos avanços da sociedade e das inovações tecnológicas não são acompanhadas no mesmo ritmo pelo direito;  os tempos mortos do processo e a onipresença do Poder Judiciário contribuem para a dificuldade no alcance da justiça. Mas, a lei deve estar próxima do agir social.


A efetividade do acesso à justiça passa também, necessariamente, pela existência de instrumentos processuais acessíveis e céleres na resolução dos conflitos de interesses que são levados ao judiciário. A burocracia no Poder Judiciário afasta da justiça muitas causas, agravando a problemática do acesso à justiça.


A tarefa é mais complicada quando se trata do ordenamento jurídico, pelo fato de que esse deve conviver com a tensão constante entre mudar e conservar, pois que esse conflito tem o condão de quebrar toda a legitimidade da presença da lei como mantenedora da ordem social e da segurança jurídica.


Vários são os meios alternativos para prestação da atividade jurisdicional. Nesse sentido, os Juizados Especiais apresentam uma alternativa eficaz, de forma a proporcionar um processo mais célere, além de consagrar princípios como o da economia e simplicidade processual.


Contudo, há restrições para a sua opção, deixando o Estado de prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva.


Cabe ao Estado, detentor do monopólio da jurisdição, desenvolver mecanismos para que o processo suplante esta crise e volte a se posicionar como instrumento eficaz de pacificação social.


No âmbito extrajudicial pode-se citar a mediação e a arbitragem como formas eficazes à margem do judiciário para a resolução de conflitos.


1. OBSTÁCULOS À EFETIVIDADE JURISDICIONAL


Atualmente, é consabido que o Judiciário não vem conseguindo atender a demanda da população na medida esperada. É de Giuseppe Chiovenda (1998) a célebre assertiva de que “o processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”[3].


A sociedade não pode ser vista como uma unidade estática, eis que é o resultado do agir dos sujeitos. O Direito precisa se adaptar, em especial o processual, pois, através dele, o conflito pode ser operacionalizado, a fim de resolver de forma justa os conflitos gerados.


Para Barbosa Moreira:


“(…) o processualista deve deixar de lado a lupa com que perscruta os refolhos de seus pergaminhos e lançar à sua volta um olhar desanuviado. O que se passa cá fora, na vida da comunidade, importa incomparavelmente mais do que aquilo que lhe pode proporcionar a visão de especialista e, afinal de contas, todo o labor realizado no gabinete, por profundo que seja, pouco valerá se nenhuma repercussão externa vier a ter.”[4] (p. 115)


A ordem jurídica tem a tarefa de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, ensejando a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste[5].


Os escopos primordiais do processo são de três ordens: social, político  e jurídico e, somente, com a efetividade na prestação jurisdicional serão alcançados[6].


Sabe-se que as nossas leis processuais não são perfeitas, mas, o defeito está, muito mais do que nas leis, nos homens e nas coisas[7].


Nalini defende que um dos obstáculos é o desconhecimento da lei e o limite de seus direitos, sendo que o primeiro compromisso do juiz empenhado em ampliar o acesso à Justiça é a disseminação do conhecimento do direito, ou seja, antes de dizer o direito cabe ao juiz fazer conhecer o direito[8].


No que se refere ao problema da falta de conhecimento jurídico básico esclarece Mauro Cappelletti que mesmo consumidores bem informados, por exemplo, raramente se dão conta de que sua assinatura num contrato não significa que precisem, obrigatoriamente, sujeitar-se a seus termos, em quaisquer substâncias, faltando-lhes o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a esses contratos, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção[9].


É notório que “as pessoas têm conhecimentos limitados a respeito da maneira de ajuizar uma demanda (…), mesmo aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo”[10].


A miséria que assola grande parte da população brasileira como óbice de acesso à justiça também é apontada por Nalini.


Para Nalini:


“Se a distribuição de renda não sobrevier, se a miséria não for amenizada com urgência, já não se justificará a preservação do equipamento estatal chamado Justiça. Escapa-lhe rapidamente das mãos o poder de restabelecer o justo concreto, pois assim como o capital internacional – e sem pátria – se subrai à incidência da autoridade judicial, o crescimento da miséria reduz ainda mais o universo de sua atuação. O pobre tem seus problemas resolvidos na polícia, nos postos de saúde ou nas seitas evangélicas. É raro o seu dia na Corte”[11].


Apesar da garantia do acesso gratuito à justiça, o sistema processual brasileiro, estruturado em grande parte sobre os princípios da igualdade – formal-  e dispositivo, em muitos momentos esquece que, sem a igualdade material, há poucas possibilidades de uma decisão verdadeiramente justa. No entanto, essa espécie de igualdade é apenas utópica, pois as diferenças entre as partes não serão completamente suprimidas[12].


Assim, a desigualdade econômica dificulta o acesso ao direito e ao judiciário em razão da falta de condições materiais de grande parte da população para arcar com as despesas de uma demanda judicial, e, também, porque há o acesso gratuito, a desigualdade material em contraste com a igualdade formal, prevista no ordenamento jurídico, acaba colocando o mais pobre em situação de desvantagem dentro do processo[13].


A análise das melhorias na tutela jurisdicional está diretamente ligada à efetividade da jurisdição, com ênfase no tempo e na justiça.


 Sobre o acesso à justiça Mauro Cappelletti refere:


“De fato, o direito ao acesso à Justiça tem sido progressivamente reconhecido, como sendo de importância capital entre os novos individuais sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentidos na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos”[14].


Para Carlos Alberto Álvaro de Oliveira a efetividade só será virtuosa se não colocar no limbo outros valores importantes do processo, como a justiça. No processo justiça deve ser entendida como:


“exercício da função jurisdicional de conformidade com os valores e princípios normativos conformadores do processo justo em determinada sociedade (imparcialidade e independência do órgão judicial, contraditório, ampla defesa, igualdade formal e material das partes, juiz natural, motivação, publicidade das audiências, término do processo em prazo razoável, direito à prova)”[15].


Carreira Alvim destaca:


“o acesso à Justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado”[16].


O terceiro grande óbice de acesso à justiça diz respeito a morosidade: procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, num mundo estranho[17].


Quanto ao tempo salienta Luiz Guilherme Marinoni que o grande problema está em construir tecnologias que permitam aos jurisdicionados obter uma resposta jurisdicional tempestiva e efetiva, mas é difícil porque a necessidade de tempestividade modifica-se de acordo como as mudanças da sociedade e dos próprios direitos, e,  porque o Estado apresenta dificuldades em estruturar-se de modo a atender a todos de forma efetiva[18].


Referido autor destaca, também, que a jurisdição não atende apenas o autor da ação e, sim, a todos aqueles que podem estar envolvidos em um conflito de interesses narrado pelo autor, cabendo ao juiz, admitir todas as suas alegações e provas, e isto, como é evidente, reclama tempo, que muitas vezes pode prejudicar a parte que ao final é reconhecida como a titular do direito[19].


Com relação a morosidade do judiciário Nalini entende que poderia ser reduzida com a responsabilidade civil do Estado com ênfase na possibilidade de ação regressiva contra o causador do dano[20].


A busca incansável pela efetividade do processo deve ser cautelosa, pois para a plena consecução de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça é preciso tomar consciência dos escopos motivadores de todo sistema e superar os óbices que, constantemente, ameaçam a boa qualidade de seu produto final[21].


Os óbices da efetividade situam-se em quatro pontos sensíveis:  a) a admissão ao processo; b) o modo-de-ser do processo; c) a justiça das decisões; d) a efetividade das decisões[22].


Humberto Theodoro Júnior afirma:


“A reforma do CPC, então, conduziu o processo de conhecimento para um sistema interdital, que já era conhecido do direito romano e que vigorava ao lado da actio (puro processo de conhecimento) e que, quando observado, permitia ao pretor deferir liminares satisfativas, antes da solução do litígio pela sentença. Foi desse sistema interdital romano, que herdamos as atuais ações possessórias, ou seja, os interditos possessórios, cuja característica fundamental é a possibilidade de decretação de medida tutelar da posse ofendida ou ameaçada in limine litis”[23].


2. MECANISMOS ALTERNATIVOS JUDICIAL E  EXTRAJUDICIAL:


O sistema de Juizados, apesar de dificuldades, é uma resposta ao desafio de um acesso a justiça, adequado às expectativas da atual sociedade, limitados apenas pela complexidade da matéria e em razão do valor da causa.


São um avanço na prestação efetiva da tutela jurisdicional, assumindo uma posição de destaque, principalmente às camadas mais desamparadas da comunidade, buscando rapidez e eficiência, de forma gratuita. Apresentam uma nova postura na resolução dos conflitos sociais.


Os Juizados representam acesso à justiça, inserindo o Brasil na chamada terceira onda (terza ondata) do universo cappellettiano, adequando os anseios da população a uma Justiça rápida, sem custas e sem formalismo, como freio ao fenômeno da litigiosidade contida e à violência[24].


De acordo com a atual Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) os processos são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual, buscando, na medida do possível,  a conciliação (art. 2º).


 A eliminação dos atos solenes, a supressão do tradicional formalismo e ritos processuais, a ausência de burocracia, propiciando o contato direto das partes entre si e com os membros do Juizado, possibilitam a simplificação de seu funcionamento e a agilização da prestação jurisdicional, minimizando, por outro lado, para o estado, os custos da manutenção do novo aparelho judiciário e se revelando, via de conseqüência, como uma tentativa válida de abrir as portas da justiça ao homem comum, ao povo[25].


Discute-se na doutrina a questão envolvendo a Constitucionalidade dos Juizados Especiais em especial pelo fato de que não é possível submeter o réu a um processo à opção escolhida pelo Autor[26].  Certo é que não se pode simplificar demasiadamente a ponto de afastar as garantias constitucionais do devido processo legal[27].


Outra modificação legislativa que merece destaque é o processo eletrônico. A virtualização possibilita um avanço significativo na agilidade da aplicação da justiça. No momento em que o Judiciário alcança o avanço da tecnologia consegue-se garantir à sociedade um adequado acesso à justiça.


Á margem do judiciário, a mediação é uma alternativa célere e de reduzido custo às partes. A mediação é um processo extrajudicial de solução de conflitos, no qual um terceiro imparcial dá assistência as pessoas em conflito com a finalidade de chegar a um acordo possível entre as partes, trata-se de uma medida voluntária. Estão em tramitação projetos de lei para regulamentar a mediação.


Mediador é aquele:


“(…) terceiro neutro que intermedeia as relações entre as partes buscando, de forma especial, a reaproximação dos indivíduos em litígio”. Salienta-se que o mediador não pode influenciar nas decisões tomadas pelas partes, isso por exercer o dever de imparcialidade, não sendo atribuído a ele juízo de opinião ou decisório, acerca dos fatos do processo de mediação, salvo algum vício ou ilegalidade (…)”[28]


Esclarece José Luis Bolzan Morais que o mediador, devido à seriedade e à cientificidade do instituto, seja alguém preparado para exercer tais funções, possuindo o conhecimento jurídico e técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo[29].


Já a arbitragem é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas com poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo que a decisão tem eficácia de sentença judicial. A arbitragem é regulada pela Lei 9.037/96.


Carlos Alberto Carmona  conceitua-a  como:


“[…] uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de


uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”[30].


CONCLUSÃO


O estudo mostrou que o acesso ao judiciário é um direito que vem, aos poucos, sendo implementado. Em prol do acesso à justiça existe um avanço considerável em relação a desburocratização, em especial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.


Pela pesquisa realizada é possível constatar que o Juizado vem surtindo efeito positivo, contudo, necessita de aperfeiçoamento. 


Há outros meios extrajudiciais que também merecem reparos a fim de contribuirem de maneira mais efetiva na solução dos conflitos. Constata-se que ainda há a idéia de que os problemas somente serão adequadamente resolvidos se submetidos ao Poder Judiciário.


A idéia da arbitragem ainda não é disseminada na sociedade, sendo que, a impossibilidade de recurso ao Poder Judiciário quanto ao mérito da decisão torna-a uma insegurança a população.


A função do Estado em prestar a tutela jurisdicional significa a obrigação de instituir e manter uma estrutura judiciária suficiente ao atendimento dos conflitos sociais.


 


Referências

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Notas:

[1] NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm, acesso em 11/04/2010. 

[2] NAVES, Nilson. Acesso à justiça. R. CEJ, Brasília, n. 22, jul./set. 2003, p. 5-7. Disponível em www.cjf.jus.br/revista/numero22, acesso em 10/07/2009. 

[3] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Bookseller: Campinas, 1998, vol. I, p. 67.

[4] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juiz e a cultura da transgressão . Revista da Emerj, n. 9, 2000, p. 119.

[5] CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 25.

[6] CINTRA, Antônio Carlos, Op. cit., p. 30-1.

[7] CARNELUTTI, Francesco Carnelutti.Como se Faz um Processo, traduzida no Brasil por Hiltomar Martins de Oliveira, Editora Líder:Belo Horizonte, 2001, p. 119/120.

[8] NALINI, José Renato. Op. cit.

[9] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 25.

[10] CAPPELLETTI, Mauro. Op.cit., p. 25.

[11] NALINI, José Renato. Op. Cit.

[12] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça do direito processual brasileiro, 1994, p. 35.

[13] RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. Cit., p. 35.

[14] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 11-12.

[15]OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de.  Efetividade e processo de conhecimento. Disponível em  http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir2.htm, acesso em 15/05/2008.

[16]ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4078>. Acesso em: 22 jan. 2010.

[17] CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit. 1998, p. 24.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme.  O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br, acesso em 27 de abril de 2004.

[19] Idem.

[20] NALINI, José Renato. Op. cit.

[21] CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit, p. 40.

[22] Idem, p.40-1.

[23] THEODORO JR, Humberto. Celeridade e efetividade da Prestação Jurisdicional. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm, acesso em 01/03/2006.

[24] LAGRASTA NETO, Caetano. “Juizado Especial de Pequenas Causas e Direito Processual e Civil comparado”. In: WATANABE, Kazuo (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Ed. RT, 1985, p. 96.

[25] BOMFIM, Benedito Calheiros. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Destaque 1998, p. 45.

[26]MESQUITA, José Ignácio Botelho. Juizado Especial em face das garantias constitucionais. Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, palestra proferida em 17/03/2005, disponível em www.abdpc.org.br, acesso em 12/12/2009.

[27]PASSOS, J. J. Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

[28] MEDINA, Eduardo Borges. Meios alternativos de solução de litígio; o cidadão na administração da justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2004, p. 59.

[29] MORAIS, José Luis Bolzan. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 152. 

[30] CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro. São Paulo : Malheiros, 1993, p. 19. 


Informações Sobre o Autor

Simone Stabel Daudt

Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do RS, professora do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Advogada


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