Direito da Seguridade Social

Resumo: O presente artigo cientifico visa a reflexão sobre a Seguridade Social que esta prevista na nossa Constituição Federal como Direitos Sociais, sendo equiparados como Direitos Fundamentais, em seu artigo 194, caput. É um sistema de proteção social que abrange três programas sociais de maior relevância, sendo elas a previdência social, a assistência social e a saúde. Trataremos dos pontos mais importantes de cada um[1].

Palavras Chave: Seguridade social, Previdência, Assistência, Saúde.

Abstract: This article aims at scientific reflection on Social Security that allowed under our Federal Constitution as Social Rights, being treated as Fundamental Rights, in Article 194, caput. It is a system of social protection that covers three most relevant social programs, they are social security, social assistance and health. We will address the most important points of each.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keyword: Social Security, Welfare, Care, Health

SUMÁRIO: Introdução. 1 – Seguridade Social. 2 – Saúde. 3- Assistência Social. 4 – Previdencia Social. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo cientifico vem apresentar reflexões relacionada a Seguridade Social, garantida pela nossa Constituição Federal como Direitos Sociais, sendo equiparados como Direitos Fundamentais, em seu artigo 194, caput.

A Seguridade Social compreende um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade.

Considerada um sistema de proteção social que abrange três programas sociais de maior relevância, bem como assegura-os direitos, sendo elas a previdência social, a assistência social e a saúde. Garantidos a toda sociedade onde cada uma tem seus requisitos e distinção, que trabalharemos cada um deles em seus pontos mais relevantes.

1 – SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social esta prevista na Constituição Federal, em seu artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. [2]

Sergio Martins conceitua como:

“conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social.” [3]

É um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde.

2 ­- SAÚDE (CF, artigos, 196 e seguintes):

Prevista na Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes, a saúde é segmento autônomo da Seguridade Social e se diz que ela tem a finalidade mais ampla de todos os ramos protetivos porque não possui restrição de beneficiários e o seu acesso também não exige contribuição dos beneficiários.

“A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”. [4]

Como prevista na Constituição Federal “a Saúde é direito de todos e do estado”, sendo que não importa a condição econômica do beneficiário. O Estado não pode negar acesso à saúde pública a uma pessoa sob o argumento de que esta possui riqueza pessoal e meios de prover a sua própria saúde.

Sendo que as ações na área da saúde são de responsabilidade do Ministério da Saúde, instrumentalizada pelo Sistema Único de Saúde.

O órgão responsável pelo sistema de saúde é o SUS.

O artigo 200 da CF expressa o que compete ao Sistema Único de Saúde entre outras são:

“I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” [5]

Como se vê, as ações e serviços da saúde não é relacionado somente com à área médica, sendo que prevê também medidas preventivas relativas ao bem-estar da população nas áreas sanitárias, nutricionais, educacionais e ambientais como forma de evitar situações e outros problemas, doenças no futuro, que venha a causar, além de maior gasto financeiro para solucionar o problema emocionais e psicológicos.

Nas Leis 8.080/90 e 8.142/90 estão reguladas a política nacional de saúde. Onde seu executor é o SUS, que é constituído por órgãos federais, estaduais e municipais, podendo ter como exemplo policlínicas.

3 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Wladimir Novaes Martins define a como:

um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia em razão da natureza da clientela e das necessidades providas.”[6]

Esta prevista pelos artigos 203 e 204 na Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que:

“A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR,INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS (…) ” [7].

Trata-se de atender a Hipossuficiente, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção.

Cuidará daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer contribuição à seguridade social.

A assistência social serve para cobrir as lacunas deixadas pela previdência social que, devido a sua natureza contributiva, acaba por excluir os necessitados.

São objetivos da assistência social prevista no art. 203, incisos da CF:

“I – proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;

II – amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;

V – garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.” [8]

Os exemplos de benefícios da assistência social são auxílio-natalidade; auxílio-funeral; o aluguel social que o Governo está pagando às famílias vitimadas pelas chuvas na Região Serrana do Rio de Janeiro; bolsa família; benefício de prestação continuada (art. 203, V); abrigos, etc.

Sendo que o Ministério responsável pelas ações da Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome.

4 – PREVIDÊNCIA SOCIAL

Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social como sendo:

“a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.” [9]

Para Sergio Martins o Direito Previdenciário “é o sistema que estabelece benefícios ou serviços para as contingências definidas em lei mediante contribuição por parte do segurado. É uma espécie de politica publica.” [10]

Esta estabelecida pelos artigos 201 e 202 da Constituição Federal.

“Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente do trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços.” [11]

Se preocupa exclusivamente com os trabalhadores e com os seus dependentes econômicos. Onde abrange a cobertura de contingencias decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção a maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, entre outros.

Tendo a técnica de proteção social destinada a afastar necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes.

A Previdência Social, tem em mira contingências bem específicas: aquelas que atingem o trabalhador e, reflete aos seus dependentes, que são pessoas consideradas economicamente dependentes do segurado. Onde pode ser presumida por lei (no caso de cônjuges, filhos menores e/ou incapazes) ou comprovada no caso concreto (no caso de pais que dependiam economicamente do filho que veio a óbito).

 É o que estabelece a legislação:

“Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.” [12]

Os beneficiários da Previdência Social são, EXCLUSIVAMENTE, OS TRABALHADORES E SEUS DEPENDENTES previstos na legislação previdenciária exclusivamente.

A Previdência Social tem natureza de seguro social; por isso, exige-se a contribuição dos seus segurados.

Assim, 

O só estado de necessidade advindo de uma contingência social não dá direito à proteção previdenciária. Requer-se que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade, o “status” de contribuinte do sistema de previdência social.” [13]

O regime jurídico da Previdência Social, como um todo, parte da premissa da obrigação contributiva do segurado (Exemplo: período de carência; cálculo do valor das prestações pecuniárias).

A contribuição do trabalhador é obrigatória. Todo e qualquer cidadão quer exercer atividade laborativa remunerada deve, obrigatoriamente, contribuir para a Previdência Social. Assim, a contribuição ao sistema geral de previdência social é compulsória para o empregado e para os demais trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.

“No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente se excluem desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência.”[14] 

Admitem-se como segurado da Previdência Social, também, pessoas que não exerçam atividades laborativas remuneradas, mas que, por vontade própria, contribuam facultativamente para a Previdência Social. São os segurados facultativos, por exemplo, a dona de casa, o estudante.

Essa possibilidade de contribuição de forma facultativa decorre da aplicação do princípio da universalidade de atendimento, na área da Previdência Social.

Esses segurados facultativos contribuem com o intuito de no futuro usufruírem benefícios previdenciários que sem essa contribuição não teriam direito.

Exemplos: espécies de benefícios a serem concedidos, requisitos para a concessão de benefícios, rol de dependentes econômicos do segurado, valor da contribuição previdenciária, a vinculação à previdência social, etc.

Principais normas constitucionais acerca da previdência social:

“Art. 201, CF – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:

Todas as pessoas que trabalha de forma legal está obrigado a contribuir para a previdência social, pois é um de seus direito previsto pela nossa lei maio, onde esse direito à proteção do Estado na hora que precisar. Os casos em que o Estado oferece proteção são:

“I- cobertura de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Exemplos: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, aposentadoria por idade);

II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; (salário-maternidade);

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário(seguro-desemprego);

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo segundo.”

A vedação está prevista no paragrafo primeiro do mesmo artigo:

“Parágrafo primeiro: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem á saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar.

Parágrafo segundo: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Parágrafo Terceiro: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Parágrafo quarto: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Parágrafo quinto: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Parágrafo sexto: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”

Quem se aposenta por tempo de contribuição cumpriu o prazo constitucional de trinta e cinco, anos para os homens ou trinta, para a mulher. E em caso de professores têm esse prazo diminuído em cinco anos, conforme o disposto no art 201, § 7 e § 8º CF.

Parágrafo sétimo: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, observadas as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Parágrafo oitavo: Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo nono: Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” [15]

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluo o presente trabalho que teve a análise do sistema da seguridade social, em todo o seu aspecto de atuação, com as devidas particularidades de cada uma delas, permite-nos o entendimento completo de todos os programas sobre os quais são voltadas as suas ações.

 

Referências
BRASIL, Constituição Federal 1998, São Paulo, Saraiva 2006.
BRASIL, Previdência Social, 7° ed. Atual e aum, São Paulo: Saraiva, 2006.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo, LTR, 2006, 7ª edição).
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário São Paulo : Método, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário Niterói/RJ: Ímpetus, 4ª edição, 2005.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992, p.99.
MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
Notas:
[1] Trabalho orientado pela profa. Thays Machado, professor (a) de Direito da Seguridade Social.
[2] BRASIL, Constituição Federal 1998, São Paulo, Saraiva 2006. Pg.
[3] MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012. Pg. 21.
[4] Idem. Pg. 141.
[5] Ibidem. Pg. 143.
[6] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992, p.99.
[7] Ibidem. Pg. 147.
[8] Ibidem. P. 147.
[9] Ibidem, p. 83.
[10] Idem, p. 287.
[11] Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 84.
[12] BRASIL, Previdência Social, 7° ed. Atual e aum, São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 65.
[13] Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, p. 32.
[14] Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 21.
[15] BRASIL, Constituição Federal 1998, São Paulo, Saraiva 2006. Pg. 144.

Informações Sobre o Autor

Maiara Fenanda Craneiro

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá – UNIC


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

3 dias ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

3 dias ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

3 dias ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

3 dias ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

3 dias ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

3 dias ago