1. INTRODUÇÃO
O interesse em estabelecer normas relacionadas à qualidade de água para abastecimento tem a ver com a estreita ligação do homem com a água.
O acesso à água é condição de sobrevivência do homem, daí vem a necessidade de estabelecer regras para o uso e consumo deste recurso, tendo em vista a grande proliferação de atividades relacionadas com a exploração hídrica e a atual consideração científica de que a água é um recurso natural limitado.
A regulamentação dos recursos hídricos, de uma maneira geral, é realizada por inúmeras normas que compõem as Políticas de Recursos Hídricos. No presente artigo, será feita uma introdução e contextualização das principais normas ligadas à proteção dos recursos hídricos, com um enfoque direcionado para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
2. HISTÓRICO
O Código das Águas – Decreto nº 24.643, de 10.07.1934, foi a primeira norma legal que disciplinou, em linhas gerais, o aproveitamento industrial das águas e, de modo especial, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica. Trata-se de um texto legal muito antigo, mas ainda vigente, embora muito alterado e revogado por leis posteriores.
“Estruturalmente, o Código de Águas é dividido em duas partes. A primeira trata das águas em geral e de seu domínio. A segunda trata do aproveitamento dos potenciais hidráulicos e estabelece uma disciplina legal para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.” (MILARÉ, 2005)
O Código das Águas está, em grande parte, superado, especialmente nos seus artigos 68 a 95, que trata do aproveitamento das águas particulares, estando essas disposições revogadas por serem públicas todas as águas, por força da Constituição Federal de 1988 que estabelece que todas as águas são públicas. As previsões legais do Código das Águas ainda são utilizadas para dirimir relações de vizinhança (entre propriedades vizinhas), assegurando o trânsito dos usuários por terrenos particulares se não houver caminho público para acessar essas águas.
A Constituição Federal de 1988, é a principal referência legal do nosso País. No seu Capítulo VI, foram estabelecidas as normas gerais de proteção ambiental, sendo que o seu artigo 225 passou a assegurar que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Na perspectiva desta previsão legal, a proteção dos recursos hídricos (no caso o controle e vigilância da qualidade da água) passou a ser um pressuposto para a garantia do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Constituição também passou a determinar que todas as águas são de domínio público, revogando a previsão do Código de Águas de águas particulares. Pela Constituição Federal, as águas ou são de domínio do Estado ou de domínio da União. Segundo artigo 26: Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; Segundo artigo 20: São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
3. POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
Em 08 de janeiro de 1997, foi publicada a Lei nº 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Abaixo da Constituição Federal que define os princípios gerais para a regulamentação dos recursos hídricos, a Lei nº 9.433/97, é a mais importante norma legal relativa à proteção dos recursos hídricos. O artigo 2º da Lei define os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais.
Verifica-se que um dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos é justamente assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, o que também justifica a regulamentação de procedimentos para controle da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Já o artigo 1º da Política Nacional de Recursos Hídricos define seus fundamentos da seguinte forma: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V – a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Além dos objetivos e fundamentos, a Política Nacional dos Recursos Hídricos tem também suas diretrizes: I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II – a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III – A integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V – a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. No âmbito das diretrizes, é importante destacar a relevância dos aspectos de controle de qualidade dos recursos hídricos na sua gestão.
4. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DOS RECUSOS HÍDRICOS
O artigo quinto da Política Nacional dos Recursos Hídricos define os instrumentos de suporte para execução da política: I – os Planos de Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – a compensação a municípios (este instrumento teve seu conteúdo vetado na Lei); VI – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Concentraremos a nossa discussão no instrumento do inciso II da Política Nacional o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, por se tratar do instrumento que incorpora a regulamentação de qualidade da água para consumo humano.
Com relação aos demais instrumentos, cabem ser feitas algumas considerações:
O Plano de Recursos Hídricos é considerado o instrumento de Planejamento Estratégico da Bacia Hidrográfica (considerado o Plano Diretor para a gestão dos recursos hídricos), suas diretrizes e conteúdo mínimo estão previstos no art. 7 da Lei 9.433/97.
É através do instrumento da outorga de direitos de uso de recursos hídricos que o órgão ambiental competente irá controlar quantitativa e qualitativamente os usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
A concessão ou não da Outorga é realizada através de processo administrativo, por meio do qual, uma vez atendidas todas as providências do órgão ambiental responsável, poderá ser concedido ao interessado o direito de utilizar o recurso hídrico, através da confecção de Termo de Outorga.
Com relação ao instrumento de cobrança por uso dos recursos hídricos a própria Lei 9.433/97, através de seu art. 20 dispõe que: “Serão cobrados os usos dos recursos hídricos sujeitos à outorga.” Isso significa que o regime de Outorga procura, em última análise, instituir cobrança por uso de água proporcional à sua utilização.
Em outros termos, a água é tida pela própria legislação como um bem público de uso comum, isso nos termos do artigo 18 da Lei 9.433/97, o que fundamenta a instituição de cobrança proporcional aos usos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos, como forma de incentivar uma utilização racional da água.
Com relação ao Sistema de Informações sobre Recursos, este visa assegurar que o acesso aos dados e informações sobre os recursos hídricos seja garantido à toda a sociedade.
5. ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
O Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo seus Usos Preponderantes visa assegurar às águas, qualidade compatível com os diferentes usos a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Este instrumento da Política Nacional dos Recursos Hídricos incorpora duas importantes regulamentações:
1) Resolução CONAMA 357/05 – Regulamenta a Classificação e Enquadramento de Corpos de Água, Padrão de Lançamento de Efluente.
2) Portaria n. 518, de 25 de março de 2004, Ministério da Saúde – Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências.
5.1 RESOLUÇÃO CONAMA 357/05
Esta importante regulamentação classifica e Enquadra os Corpos d’ Água e o Padrão de Lançamento de Efluentes e também classifica as águas doces, salobras e salinas do Território Nacional, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.
“É recomendável o cumprimento da Portaria 357, pois somente o conhecimento das características da água destinada ao abastecimento público é que se pode selecionar apropriadamente as possíveis tecnologias de tratamento que garantam a produção de água que atenda à Portaria 518 (Padrão de Potabilidade em vigência no Brasil).” (DI BERNARDO; DANTAS, 2005)
Em linhas gerais, a resolução considera que:
– a classificação das águas doces, salobras e salinas é essencial à defesa dos níveis de qualidade dessas águas, necessitando de avaliações específicas, que assegurem os usos preponderantes para cada classe definida das águas.
– o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado nos níveis de qualidade para atender às necessidades da comunidade;
– a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
– a criação de instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, facilita a fixação e controle de metas para se atingir objetivos propostos;
– a constante necessidade de se reformular as classificações existentes, aprimorando a distribuição dos usos das águas e melhorando as especificações e condições de padrões de qualidade requeridos;
– o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida.
A Resolução CONAMA 357/05 classifica as águas doces, salobras e salinas do Território Nacional, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade, no entanto, neste trabalho abordaremos apenas as cinco classes de qualidade das águas doces.
Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I- águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
II- águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5‰ e inferior a 30‰;
III – águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
5. 1.1 Classificação das Águas Doces
Segundo o Art. 4º, da Resolução CONAMA 357/05, as águas doces são classificadas em:
I – classe especial: águas destinadas
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
II – classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
III – classe 2: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
IV – classe 3: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V – classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
Para cada uma das classes acima descritas, na seção desta resolução, são fixadas as condições e padrões orgânicos e inorgânicos à serem respeitados.
5.2 PORTARIA N. 518, DE 25 DE MARÇO DE 2004 – MINISTÉRIO DE SAÚDE
Esta Portaria estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Estabelece os limites máximos permitidos que precisam ser respeitados em toda água distribuída para consumo humano em território nacional.
5.2.1 Definições
São apresentadas neste artigo, algumas das definições utilizadas nesta resolução.
I. água potável – água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
IV. controle da qualidade da água para consumo humano – conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelo(s) responsável(is) pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção
desta condição;
V. vigilância da qualidade da água para consumo humano – conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade de saúde pública, para verificar se a água consumida pela população atende à esta Norma e para avaliar os riscos que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana;
X. cianobactérias – microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis), capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos
à saúde; e
XI. cianotoxinas – toxinas produzidas por cianobactérias que apresentam efeitos adversos à saúde por ingestão oral, incluindo: a) microcistinas – hepatotoxinas heptapeptídicas cíclicas produzidas por cianobactérias, com efeito potente de inibição de proteínas fosfatases dos tipos 1 e 2A e promotoras de tumores; b) cilindrospermopsina – alcalóide guanidínico cíclico produzido por cianobactérias, inibidor de síntese protéica, predominantemente hepatotóxico, apresentando também efeitos citotóxicos nos rins, baço, coração e outros órgãos; e c) saxitoxinas – grupo de alcalóides carbamatos neurotóxicos produzido por cianobactérias, não sulfatados (saxitoxinas) ou sulfatados (goniautoxinas e C-toxinas) e derivados decarbamil, apresentando efeitos de inibição da condução nervosa por bloqueio dos canais de sódio.
5.2.2 Deveres e Responsabilidades
Os deveres e responsabilidades estão subdivididos em níveis hierárquicos de responsabilidade e função.
Na função de regulamentador e fiscalizado, nos níveis Federal, Estadual e Municipal, estão: o ministério da Saúde, as secretarias de estado da saúde e as secretarias municipais de saúde. Estes possuem em conjunto e complementarmente uma série de obrigações sintetizadas abaixo:
-promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água;
-estabelecer as referências laboratoriais nacionais, regionais e municipais para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e
– aprovar e registrar as metodologias não contempladas nas referências citadas nesta resolução;
– definir diretrizes para o estabelecimento de um plano de amostragem a ser implementado pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
– executar ações de vigilância da qualidade da água;
-sistematizar e interpretar os dados gerados pelo responsável pela operação do sistema, sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento de água quanto aos riscos à saúde da população;
– efetuar, avaliação de risco à saúde humana de cada sistema de abastecimento;
-auditar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas;
-garantir à população informações sobre a qualidade da água e riscos à saúde associados;
– manter registros atualizados sobre as características da água distribuída;
-manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água;
-informar ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano sobre anomalias e não conformidades detectadas, exigindo as providências para as correções que se fizerem necessárias;
-aprovar o plano de amostragem apresentado pelos responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema;
-implementar um plano próprio de amostragem de vigilância da qualidade da água.
Na função de operadoras do sistema, cabem às companhias, responsáveis pela captação, tratamento e distribuição da água para consumo humano, quer seja em regime de concessão ou permissão, as seguintes incumbências:
-requerer, junto à autoridade de saúde pública, autorização para o fornecimento de água apresentando laudo sobre a análise da água a ser fornecida;
-operar e manter sistema de abastecimento de água potável para a população consumidora, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis publicadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e com outras normas e legislações pertinentes;
-manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, controlando operacionalmente as unidades de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição;
-manter avaliação sistemática do sistema de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base na ocupação da bacia contribuinte ao manancial;
-encaminhar à autoridade de saúde pública, para fins de comprovação do atendimento a esta Norma, relatórios mensais com informações sobre o controle da qualidade da água;
-promover, em conjunto com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, as ações cabíveis para a proteção do manancial de abastecimento e de sua bacia contribuinte;
-fornecer a todos os consumidores, informações sobre a qualidade da água distribuída, mediante envio de relatório, dentre outros mecanismos, com periodicidade mínima anual.
-manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
-comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde pública e informar, adequadamente, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde;
-manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes.
5.2.3 Padrão de Potabilidade
A água potável deve estar em conformidade com diversos padrões estabelecidos nesta portaria. Foram tabelados valores de referência máximos e mínimos para diferentes parâmetros, sendo eles:
– Padrão microbiológico de potabilidade da água para consumo humano;
– Padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção;
-Padrão de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à saúde;
– Padrão de radioatividade para água potável;
– Padrão de aceitação para consumo humano.
5.2.4 Planos de Amostragem
Os responsáveis pelo controle da qualidade da água, ou seja as companhias de abastecimento de água, devem elaborar e aprovar, junto à autoridade de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema. Devem ser coletadas amostras semestrais da água bruta, junto do ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos na Resolução CONAMA 357/05, avaliando a compatibilidade entre as características da água bruta e o tipo de tratamento existente.
A autoridade de saúde pública (federal, estadual e municipal), deve implementar um plano próprio de amostragem, consoante com as diretrizes específicas elaboradas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
5.2.5 Exigências Aplicáveis
O sistema de abastecimento de água deve contar com responsável técnico, profissionalmente habilitado, além disso toda água fornecida coletivamente deve ser submetida a processo de desinfecção, garantindo o atendimento ao padrão microbiológico desta Portaria.
Toda água para consumo humano, suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve incluir tratamento por filtração.
Em todos os momentos e em toda sua extensão, a rede de distribuição de água deve ser operada com pressão superior à atmosférica.
5.2.6 Penalidades
Serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis, aos responsáveis pela operação dos sistemas, que não observarem as determinações constantes desta Portaria.
As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios estarão sujeitas à suspensão de repasse de recursos do Ministério da Saúde e órgãos ligados, caso não cumpra sua função de fiscalizador.
Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às autoridades de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas pelas respectivas Secretarias de Saúde, observar o fiel cumprimento desta Norma.
Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pela operação do sistema de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem elaborar de um plano de ação, incluindo comunicação à população, e imediatas ações para a correção da anormalidade.
Em função de características não conformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco, a autoridade de saúde pública competente, com fundamento em relatório técnico, determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água que amplie o número mínimo de amostras, aumente a freqüência de amostragem ou realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais ao estabelecido na presente Norma.
6. IMPORTÂNCIA DO AVANÇO LEGISLATIVO
A legislação que trata dos padrões de portabilidade e qualidade da água para consumo humano é freqüentemente revisada e atualizada.
A Portaria 518, de 25 de março de 2004, por exemplo, substitui a Portaria 1.469 de 29 de dezembro de 2000 e esta prevista a sua revisão até o dia 24 de março de 2009, ou à qualquer tempo, mediante solicitação justificada de órgãos de reconhecida capacidade técnica, nos setores objeto dessa regulamentação.
Essas revisões são muito importantes, pois o avanço no conhecimento de novos problemas e o desenvolvimento de novas técnicas e substâncias podem tanto por em risco como beneficiar a saúde pública.
Nesta última revisão, não foram feitas alterações nas tabelas e nos parâmetros a serem analisados, tendo ocorrido apenas as seguintes alterações de prazos e competências, por exemplo: o prazo máximo para que as Instituições ou Órgãos, promovam as adequações necessárias para o cumprimento desta portaria passou de 24 para 12 meses; quem promoverá a revisão desta norma, ate 2009 ,será agora a Secretaria de Vigilância à Saúde (SVS) e não mais a FUNASA, como previsto na Portaria anterior.
A Portaria 1469 de 29 de dezembro de 2000, inseriu na legislação algumas considerações importantes. Todas essas considerações permanecem na portaria 518 de 25 de março de 2004.:
Prevê diferenciação, no plano de amostragem, com relação ao tipo de manancial utilizado, ou seja, superficiais e subterrâneos. Nota-se que para os mananciais subterrâneos as exigências quanto à repetição das amostras é mais espaçada, pois efetivamente é preciso maior cuidado com as águas superficiais, mais sujeitas a poluição e contaminação.
Foi acrescentada uma tabela específica para padrões de turbidez, demonstrando que este parâmetro passou a ser analisado não apenas como padrão organoléptico, mas sim como um padrão sanitário.
Foi inserida a recomendação para pesquisa de protozoários como Giardia spp e Cryptosporidium sp, além das pesquisas normais coliformes e Contagem Padrão de Bactérias.
Também foi inserida a solicitação do monitoramento de cianobactérias na água do manancial no ponto de captação e análise de cianotoxinas.
Observa-se também que além do maior controle, pois vários parâmetros foram inseridos nas revisões das portarias, nota-se a preocupação de informar o consumidor. As empresas de saneamento, tem a obrigação de informar e manter disponibilizados os dados do manancial, bem como das análises das saídas do tratamento de água e das águas tratadas da rede de distribuição.
Além dessa disponibilização de dados para os consumidores, citada na Portaria 518, é obrigação das empresas, no estado de São Paulo, seguir a Resolução Estadual SS 65, de 12 de abril de 2005, que estabelece procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água no Estado de São Paulo. Essa Resolução estabelece responsabilidades, que incluem aos responsáveis pela operação dos sistemas que apresentem à autoridade sanitária municipal de sua localidade: – Anualmente, até o dia 20 de março, um cadastro de cada sistema; – Anualmente, até o dia 20 de janeiro, os planos de amostragem do corrente ano, das saídas dos tratamentos e das redes de distribuição; e – Mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o relatório mensal referente ao mês anterior do controle da qualidade da água.
Ainda com relação à comunicação com os consumidores foi criado o Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre controle de qualidade da água e institui mecanismos e instrumento para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade de sua água tratada. Segundo este Decreto, as empresas de saneamento deverão adequar a conta de água, de modo que o consumidor receba mensalmente dados sobre parâmetros básicos da qualidade do produto, além de solicitar o envio de relatórios anuais ao consumidor.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Como recurso ambiental público, limitado e de fundamental importância para a sobrevivência humana, as águas necessitam da mais ampla proteção, justificando a existência de várias legislações a respeito.
O enquadramento dos corpos de água em classes pela legislação é feito para se garantir os usos adequados dos recursos hídricos de acordo com a sua classificação.
Com relação à qualidade da água tratada, o Padrão de Potabilidade vigente no Brasil é estabelecido pela Portaria 518 de 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde. Nessa Portaria estão previstos os limites máximos de diversos parâmetros que devem ser respeitados em toda água distribuída para consumo humano como condição de preservação da qualidade da água e, em última análise, como a garantia da efetividade da premissa constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida de cada um de nós.
possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR 2000; mestrado em Direitos Difusos e Sociais pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP 2005; doutorado em Saneamento e Ambiente pela UNICAMP 2010; pós-doutorado no Programa de Direito Ambiental e Sustentabilidade da Universidade de Alicante – Espanha 2013. Atualmente é Professor da Faculdade de Tecnologia da Unicamp. Atua principalmente nos seguintes temas: direito e legislação ambiental avaliação de impactos ambientais políticas públicas ambientais planejamento e gestão ambiental e direito agrário
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