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Direito de resposta na Internet

A Internet é a grande inovação deste
final de século. Inúmeros setores da sociedade estão sendo influenciados pelas
modificações trazidas pela rede mundial de computadores e a eletrônica. Entre
os setores mais afetados por essas alterações, encontram-se a comunicação de um
modo geral, e de maneira mais específica, a divulgação de notícias. A imprensa,
a exemplo de outros setores, sofreu profundas mudanças. Entretanto, o direito
positivo brasileiro ainda não adequou regras claras no que diz respeito a alguns
setores da Internet. A caracterização desta como veículo
de imprensa, decorrente da modernização dos veículos de comunicação, é
fundamental, visto que existem direitos de imprensa que podem decorrer desta
equiparação.

Podemos tomar como exemplo os casos que
ensejam direito de resposta. Este instrumento, previsto constitucionalmente, é
largamente usado nos casos da imprensa tradicional. Nos casos que envolvem a
Internet e divulgação de notícias, enquanto a lei não disciplinar regras
claras, a maneira mais correta de se agir, é aplicar os princípios e as regras
da imprensa tradicional aos novos casos surgidos em decorrência da modernização
dos veículos de comunicação.

Entretanto, para entender de maneira
mais clara esta equiparação entre jornalismo eletrônico e tradicional, faz-se
necessário analisar um pouco da história recente da imprensa.

A revolução industrial, ocorrida há
mais de um século, trouxe uma mudança de paradigma, desde as relações de
emprego, passando pelas comerciais e terminando com a mais importante, a da
produção. Logo, a eletrônica e a Internet surgem como conseqüência dos avanços
da revolução industrial. Um exemplo claro é a gradual substituição da mecânica
pela eletrônica nos mais diversos setores.

 Com a imprensa não foi diferente.
A revolução industrial proporcionou o surgimento, o crescimento e a
solidificação de vários conglomerados jornalísticos. A possibilidade de
impressão em alta escala, com máquinas modernas para aquela época, fizeram
surgir os jornais impressos. Aos poucos, isto foi se modernizando,
principalmente em decorrência do maquinário que imprimia com mais rapidez e
qualidade, o papel que trazia a informação jornalística. Nesta progressão, os
periódicos passaram a se consolidar, seja como jornais
ou como revistas de informação. O maior exemplo de empresário do setor da
comunicação que colocou o seu negócio na vanguarda da tecnologia da época foi
Assis Chateaubriand. O crescimento dos seus “Diários Associados” foi fenomenal,
se constituindo em um dos maiores grupos econômicos brasileiros.

Hoje, a sociedade está em uma nova
fase. A maneira que a informação é transmitida também está passando por
profundas mudanças. A maior prova disto é, como já
mencionamos, a Internet, um novo meio de divulgação de informações desenvolvido
pelo homem. Logo, a rede  mundial de computadores passou a ser também um
veículo de divulgação de informações jornalísticas, assim como os jornais.
Primeiramente, os periódicos passaram a ser divulgados, além de maneira
escrita, como já era de costume, por meio eletrônico, via endereços situados na
rede de computadores. Portanto, além do jornalismo tradicional, passou a
existir o jornalismo eletrônico.

Além dos periódicos veiculados na
Internet, algumas outras empresas passaram a divulgar informações de caráter
jornalístico na rede. Aí se encontram os portais de informações. Esses
endereços são grandes centros de informação na rede, e seu conteúdo é
geralmente produzido por jornalistas e contam com o respaldo de grandes
empresas de comunicação. Logo, fica claro que a divulgação de
notícias e o conteúdo dos maiores portais eletrônicos de informação tem
caráter noticioso, jornalístico.  A divulgação de fatos pela Internet da
forma noticiosa é simplesmente uma evolução, uma nova forma de transmitir as
informações para as pessoas. Tem caráter eminentemente comunicativo, ou seja, o
mesmo da imprensa escrita.

Portanto, as leis e princípios
atinentes às empresas de comunicação e mídia tradicionais são plenamente
aplicáveis às empresas de comunicação via Internet. Embora o meio de divulgação
seja outro, o escopo da empresa  é o mesmo, ou seja, transmissão de fatos
jornalísticos, noticiosos. Logo, da mesma forma que na mídia tradicional,
enseja-se a possibilidade jurídica do direito de resposta em caso agravo ou dano,
como previsto na Constituição Federal.

A Internet oferece apenas uma evolução
do modo de transmissão de notícias, logo, a adequação de leis e princípios como
o direito de resposta, que são fundamentais para o bom andamento das relações
jurídicas, principalmente aquelas relativas à rede mundial de computadores no
caso de veiculação informações jornalísticas.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Márcio C. Coimbra

 

advogado, sócio da Governale – Políticas Públicas e Relações Institucionais (www.governale.com.br). Habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos. Professor de Direito Constitucional e Internacional do UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. PIL pela Harvard Law School. MBA em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Mestrando em Relações Internacionais pela UnB.
Vice-Presidente do Conil-Conselho Nacional dos Institutos Liberais pelo Distrito Federal. Sócio do IEE – Instituto de Estudos Empresariais. É editor do site Parlata (www.parlata.com.br) articulista semanal do site www.diegocasagrande.com.br e www.direito.com.br. Tem artigos e entrevistas publicadas em diversos sites nacionais e estrangeiros (www.urgente24.tv) e jornais brasileiros como Jornal do Brasil, Gazeta Mercantil, Zero Hora, Jornal de Brasília, Correio Braziliense, O Estado do Maranhão, Diário Catarinense, Gazeta do Paraná, O Tempo (MG), Hoje em Dia, Jornal do Tocantins, Correio da Paraíba e A Gazeta do Acre. É autor do livro “A Recuperação da Empresa: Regimes Jurídicos brasileiro e norte-americano”, Ed. Síntese – IOB Thomson (www.sintese.com).

 


 

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