Sumário: O Direito do Trabalho. Conceito. Características. Divisão. Natureza. Autonomia. Funções.
O Direito do Trabalho.
Conceito.
A tarefa de conceituar um ramo do direito pode ser muito extensa. Maurício Godinho Delgado inicia o seu Curso com o seguinte parágrafo:
“O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados”.(1)
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se limitava ao julgamento das causas advindas do trabalho empregatício. O trabalho cujo contrato se dava por meio da CLT. Atualmente, porém, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as causas envolventes de uma relação de trabalho.
De qualquer forma, o Direito do Trabalho pode ser apresentado como individual ou coletivo.
O autor assim os define:
“o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.(2)
e
“…o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificdos, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.(3)
A reunião do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho cria o conhecido Direito Material do Trabalho. É o que se chama de Direito do Trabalho no sentido lato:
“…pode, …, ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas”.(4)
Já a denominação Direito do Trabalho é aceita com predominância na doutrina, jurisprudência e em muitas leis e outros diplomas normativos.
Características.
O autor paraense Noronha Neto explica que o Direito do Trabalho é um ramo jurídico autônomo. Isto quer dizer que o mesmo detém características próprias que o distinguem dos demais ramos do direito.(5)
O cearense fundador do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, Francisco Meton Marques de Lima, indica que caracterizam este ramo jurídico especializado: “socialidade, imperatividade, protecionismo, coletivismo, justiça social, distribuição de riqueza”.(6)
Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes, expõem: “a) é um direito in fieri, um werdendes Recht, que tende cada vez mais a ampliar-se; b) trata-se de uma reivindicação de classe tuitivo por isso mesmo; c) é intervencionista, contra o dogma liberal da economia, por isso mesmo cogente, imperativo, irrenunciável; d) é de cunho nitidamente cosmopolita, internacional ou universal; a) os seus institutos mais típicos são de ordem coletiva ou socializante; f) é um direito de transição, para uma civilização em mudança”.(7)
Para Alice Monteiro de Barros, “entre as características do Direito do Trabalho, a doutrina nacional aponta: a) a tendência (…) à ampliação crescente; b) o fato de ser um direito (…) de reivindicação de classe; c) de cunho intervencionista; d) o caráter cosmopolita, isto é, influenciado pelas normas internacionais; e) o fato de os seus institutos jurídicos mais típicos serem de ordem coletiva ou socializante; f) o fato de ser um direito em transição”.(8)
O Direito do Trabalho é um direito ainda em formação.
O Direito do Trabalho tende a incluir, em seu campo de aplicação, um número cada vez maior de categorias de relações laborais até então excluídas de sua regulamentação.
Em relação ao protecionismo do Direito do Trabalho, este ramo do direito visa a proteger o trabalhador do detentor do poder econômico que com ele se relaciona.
A tutela do Direito do Trabalho é realizada por meio de normas elaboradas pelo Estado ou por meio dos poderes, que restringem a autonomia individual, conferidos aos sindicatos.
No tocante ao dirigismo estatal, também chamado de intervencionismo ou imperatividade, o Direito do Trabalho é formado de alguns princípios e normas que restringem a autonomia da vontade.
Mediante as normas do Direito do Trabalho, o Estado assume postura positiva diante do impulso individualista dos detentores dos meios de produção, diminuindo a liberdade de contratar das classes trabalhadoras, impondo direitos subjetivos irrenunciáveis aos trabalhadores e deveres jurídicos inegociáveis aos que exploram seu trabalho.
O Direito do Trabalho não trata os sujeitos da relação laborativa como iguais, reconhecendo, na verdade, a inferioridade do trabalhador diante do empregador, razão pela qual cria privilégios ao primeiro, a favor de quem suas normas devem ser interpretadas, para assim poder diminuir, mediante a desigualdade jurídica criada, a desigualdade de fato existente.
Francisco Meton Marques de Lima afirma ser o Direito do Trabalho um recurso do Estado para a promoção da distribuição de riquezas. É que se trataria aqui de uma aplicação da clássica noção aristotélica de justiça, segundo a qual se devem tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
O Direito do Trabalho, atualmente, tem em vista uma certa coletividade de trabalhadores, e não o trabalhador individualmente considerado.
É possível se constatar várias características comuns no Direito do Trabalho nos diferentes países. Fala-se ainda em na existência de um Direito Internacional do Trabalho em formação como uma conseqüência da tendência de ampliação do seu conteúdo em extensão territorial.
O Direito do Trabalho procura coordenar os interesses de empresários e trabalhadores por meio de medidas que visam realizar os fins sociais almejados pela sociedade.
O Direito do Trabalho permite o exercício de tarefas de mediador, de compromisso, de transição e de transação, entre duas classes sociais em confronto.
A socialidade ou “humanização do Direito” também caracteriza o Direito do Trabalho. Aqui é proposta a prevalência dos interesses sociais sobre os individuais. É um abrandamento da concepção individualista do Direito.
Divisão.
O Direito do Trabalho pode ser dividido em diferentes sentidos. No sentido amplo, há o Direito Material do Trabalho, que é composto do Direito Coletivo e do Direito Individual do Trabalho. Há também o Direito Internacional do Trabalho e o Direito Público do Trabalho. O Direito Público do Trabalho pode ser dividido em Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho, além de, finalmente, o Direito Penal do Trabalho.
O Direito Penal do Trabalho, porém, é ainda um ramo de efetiva existência muito controvertida.
Restritamente, o Direito do Trabalho seria composto do Direito Individual e do Direito Coletivo do Trabalho.
O Direito Individual do Trabalho seria composto de uma parte geral composta de Introdução, Teoria geral do Direito Material do Trabalho e de uma parte especial. A Parte Especial abrangeria os “Contratos de Trabalho” e “Situações Empregatícias Especiais”.(9)
Autonomia.
Lembra Delgado que autonomia, no Direito, é uma qualidade a ser atingida por certo ramo jurídico de possuir enfoques, princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica.(10)
O Direito do Trabalho, segundo o autor de Minas Gerais, possui óbvia e marcantes vastidão e especificidade de campo temático.
Também possui o Direito do Trabalho teorias específicas e distintivas. As teorias trabalhistas das nulidades e das hierarquias das normas jurídicas.
O Direito do Trabalho possui metodologia e métodos próprios.
Finalmente, o Direito do Trabalho possui perspectivas e questionamentos específicos e próprios.
Desde a plena institucionalização do Direito do Trabalho no século XX, já não se questiona mais a autonomia justrabalhista.
Natureza.
Segundo Delgado, a definição, ou seja, a busca da essência e a classificação, ou melhor, a busca do posicionamento comparativo fazem compreender a natureza do assunto tratado.
Aqui tem-se a velha e infindável discussão a respeito de se saber se o Direito do Trabalho é parte do Direito Público ou do Direito Privado.
Enfocando a substância central do Direito do Trabalho que seria a relação de emprego, a conclusão a que se chega o autor é a de o Direito do Trabalho tem natureza de Direito Privado, haja vista que a relação se daria entre particulares.
Funções
O fundamento e a principal função do Direito do Trabalho seria a de impedir a exploração do trabalho humano como fonte de riqueza dos detentores do capital.
Luiz Carlos Amorim Robortella, em seu texto “Terceirização: tendências em doutrina e jurisprudência”, explica que o Direito do Trabalho tem a função de organizar e disciplinar a economia, podendo ser concebido como verdadeiro instrumento da política econômica. Este ramo do Direito teria deixado de ser somente um direito da proteção do mais fraco para ser um direito de organização da produção. Ao invés de ser apenas direito de proteção do trabalhador e redistribuição da riqueza, converteu-se em direito da produção, com especial ênfase na regulação do mercado de trabalho.(11)
Notas:
1DELGADO (2005:49).
2. (2005:51).
3. Idem
4. (2005:52).
5. NORONHA NETO, Francisco Tavares. Noções fundamentais de Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 904, 24 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em 27 dez. 2005.
6. LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTR, 2004. p. 28 apud NORONHA NETO (2005).
7. MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 1995. p. 59, apud NORONHA NETO (2005).
8. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p. 87 apud NORONHA NETO (2005).
9. DELGADO (2005:64-65).
10. (2005:66-67).
11. ROBORTELLA, Luiz C. A., Terceirização: Tendências em Doutrina e Jurisprudência, BUSCALEGIS, Sítio da Universidade Federal de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://150.162.138.14/arquivos/Terceirizacao-tendencias_em_doutrina_e_jurisprudencia.htm, disponível em 27 de dezembro de 2005, às 17:00 horas (GMT-4).
Bibliografia: DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, exemplar nº 10013, 4ª edição, São Paulo: LTr, 2005; NORONHA NETO, Francisco Tavares. Noções fundamentais de Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 904, 24 dez. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7686. Acesso em: 27 dez. 2005; SUSSEKIND, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, ver. atualiz, Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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