Direitos da personalidade


Sumário:  1  Visão panorâmica.  2  Dignidade da pessoa humana. 2.1 O arremesso do anão.   2.2  Os reality shows.  3 O fundamento da dignidade da pessoa humana. 4  Sinal dos tempos.


1.Visão panorâmica


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Após os direitos do homem do século XVIII, e o direito subjetivo no século XIX, eis que se apresentam no século XX, no arsenal de defesas do indivíduo-sujeito, os direitos da personalidade.


Por certo, não surpreenderá a ninguém saber que esta nova construção jurídica tenha sido objeto de debates análogos àqueles que se desenvolveram em relação a figuras mais antigas.


De fato, falar de direitos da personalidade é evocar uma matéria de sistematização recente, com a certeza de que suas origens podem ser buscadas na Grécia antiga. É também falar do crescente interesse pelo seu estudo e da preocupação com sua defesa. Notadamente, após a segunda guerra. A constatação das atrocidades então cometidas pelos alemães e também por povos de outras nações envolvidas no conflito, como americanos e russos, despertou nas pessoas um sentimento de desconforto e quem sabe de revolta, levando-as a tomar medidas para evitar a repetição de tais abusos.


A partir de então, tem início um movimento de retorno à busca de fundamentos superiores ao Direito, fundamentos que deveriam ser respeitados, sob pena de não o fazendo, se converter em um conjunto de regras injustas, as quais de modo algum podem ser consideradas constitutivas do verdadeiro Direito.


É certo que esse retorno ao direito natural deu-se então de forma bastante diferente de movimentos verificados em outra época, quando os jusfilósofos buscavam encontrar fundamentos imutáveis e estáveis para o Direito em elementos como a natureza ou a razão humana.


Ressalte-se que, dificilmente se falará de direitos da personalidade sem uma referência aos direitos do homem.  Em doutrina já se referiu mais de uma vez à correspondência que existe entre os direitos do homem e os direitos da personalidade. Tratar-se-ia apenas de uma perspectiva diferente a propósito de um mesmo conteúdo? Há quem diga que sim. Para os direitos do homem é a relação do sujeito ao poder que é tocado. Para os direitos da personalidade, a relação dá-se entre os sujeitos de direito, na ordem privada.


Se os direitos do homem situam o indivíduo como sujeito universal de direito em relação a toda particularidade política, os direitos da personalidade apresentam, principalmente, a questão das relações privadas entre os cidadãos, e o individuo é protegido como sujeito, especialmente particular, pelo direito vigente em uma sociedade determinada.


Para Nerson foi a tendência de transportar para o plano civil a teoria dos direitos do homem que levou os juristas à descoberta dos direitos da personalidade.


Apesar de a noção de direitos da personalidade ter aparecido na doutrina francesa pela primeira vez, sob a influência germânica, no início do século XX, mais precisamente, em 1909, com o estudo de Perreau, Les droits de la personnalité, na Revue Trimestrielle de Droit et Jurisprudence, a glória de ser considerado o pai francês dos direitos da personalidade coube a Alphonse Boistel. Afirmam-no  juristas europeus.


Para Boistel, cada uma das faculdades intelectuais, volitivas e sensitivas da pessoa, faz objeto de um direito puramente interno. E se é assim, é porque a pessoa, ela própria, é a forma de todo direito.


Sobre os direitos internos, mais precisamente os  prolongamentos da personalidade, Boistel escreveu: os direitos que o homem traz consigo ao nascer, são inicialmente sua pessoa mesma; trata-se de um direito formal e vivo, do qual derivam todos os demais direitos, acrescentando que o princípio moral que protege o direito é a inviolabilidade da pessoa humana sagrada e inviolável em face de qualquer outra pessoa.


Se para os juristas europeus, a paternidade dos direitos da personalidade, em França, deve ser atribuída a Boistel, entre nós, pode-se falar da paternidade plural desses mesmos direitos, paternidade em que se envolveram Walter Moraes, Milton Fernandes e Antonio Chaves. O primeiro com seus inúmeros e preciosos escritos, especificamente, sobre o direito à imagem, e o segundo com sua incomparável e clássica Proteção Civil da Intimidade. Antonio Chaves, demonstrando a preocupação constante de tornar conhecida a teoria, que, embora nova entre nós, evoluía e ocupava espaço nas reflexões dos juristas, na evolução da doutrina e no labor jurisprudencial, como que, aperfeiçoando-se para figurar no texto de futuras leis.


E assim se fez. Por muito tempo ausente das leis brasileiras, os direitos da personalidade erigiram-se em preceito constitucional, em 1988. Sua proteção parte, então, do tronco comum da árvore jurídica, a Lei Maior, que fez da dignidade da pessoa humana um dos seus fundamentos, com a terminologia publicista, aplicando-se-lhes a denominação direitos fundamentais.


A promulgação do atual Código Civil em 2002 traz como novidade a inserção em seu texto de um capítulo, disciplinando os Direitos da Personalidade, hoje considerados estáveis e consolidados em nosso ordenamento jurídico, o que não significa dizer que sejam devidamente respeitados.


Na verdade, pode parecer contraditório, pois quanto mais evoluem mais são desrespeitados tais direitos, sobretudo em razão da evolução da técnica e das descobertas científicas que, embora tenham aberto vastas perspectivas ao desenvolvimento, também apresentam grandes riscos ao homem, possibilitando interferências estranhas sobre sua vida, sua esfera de intimidade e sobre os demais bens de sua personalidade.


Sabe-se que os direitos da personalidade, categoria idealizada para satisfazer exigência da tutela da pessoa, determinada pelas contínuas mutações das relações sociais, marcam sua passagem na história, e são mutáveis no tempo e no espaço. Portanto, se o agravar das possibilidades de escutas, gravações não autorizadas, fotografias com teleobjetivas, e assim por diante, deu uma nova dimensão aos direitos da personalidade, a partir do século passado, hoje, é a intromissão informática que representa o grande problema.[1]


É também este o pensamento de Diogo Leite de Campos, para quem, os direitos da personalidade, no discurso do jurista e nas representações sociais, têm, nos dias atuais, sua natureza adulterada. De instrumentos de defesa do ser humano contra a onipotência do soberano e contra a agressão dos outros estão sendo transformados em expressão da onipotência do individuo, da sua soberania absoluta sobre o eu e os outros.[2]


Afirmá-los e protegê-los é tarefa primordial do direito, pois o homem está sempre ameaçado pela atuação invasiva de seus semelhantes, dos grupos sociais e do Estado.


Na enumeração exemplificativa e não exaustiva do texto constitucional brasileiro são eles: direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem, acrescentando- se-lhes, o Código  Civil, os direitos à integridade física, à disposição do próprio corpo, à vida, ao nome, à divulgação de escritos e à transmissão da palavra. Mas o ponto de partida para todos eles está centrado no princípio da dignidade da pessoa humana, que, desde sua inserção no texto constitucional, não cessa de difundir-se por todos os ramos do direito.


2  Dignidade da pessoa humana


A dignidade da pessoa humana implica que a cada homem sejam atribuídos direitos, por ela justificados e impostos, que assegurem esta dignidade na vida social. Estes direitos devem representar um mínimo que crie o espaço no qual cada homem poderá desenvolver sua personalidade. Assim se expressa Ascensão.[3]


Mas há quem sustente que a dignidade da pessoa humana constitui um conceito novo, possui uma autonomia em relação aos direitos do homem. Em síntese, os direitos do homem repousariam sobre uma valorização da liberdade do homem, enquanto a dignidade designaria o homem enquanto pertencente à humanidade.


Pode parecer estranho, mas o que se percebe é que o princípio da dignidade humana tem sido largamente desvirtuado, utilizado como verdadeira arma de argumentação por pessoas totalmente descomprometidas com sua verdadeira afirmação e proteção. Muitos são os que invocam tal princípio para justificar, por exemplo, a suposta liberdade ilimitada de se fazer o que quiser com seu corpo, com sua vida, sua intimidade. O conhecido episódio do arremesso do anão bem  ilustra a hipótese:


2.1 O arremesso do anão


O fato é bem conhecido. Uma empresa do ramo de entretenimento para juventude decidiu lançar nas discotecas em cidades da região metropolitana de Paris e do interior da França, um inusitado certame conhecido como arremesso de anão (lancer de nain[, consistente em transformar um indivíduo de pequena estatura –um anão- em projétil a ser arremessado pela platéia de um ponto a outro da casa de diversão. Movido pela natural repugnância que uma iniciativa tão repulsiva possa provocar, o prefeito de uma das cidades –Morsang-sur-Orge- interditou o espetáculo, fazendo valer sua condição legal, de guardião da ordem pública na órbita municipal. Do ponto vista legal, o ato de interdição teve por fundamento o Código dos Municípios. Por outro lado, a decisão administrativa do Prefeito se inspirou em uma norma de cunho supranacional, o art. 3º da Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


Inconformada, a empresa, em litisconsórcio com o handicap ajuizou ação para anular o ato do prefeito perante o Tribunal Administrativo de Versailles que lhes deu ganho de causa. Mas em grau de recurso, o Conseil d´Etat reformou a decisão do Tribunal Administrativo, por atentado à dignidade humana.


Contrariamente ao pensamento dos que se julgam no direito de fazer o que querem com seu corpo, em nome da liberdade pública, há os que buscam preservar que o direito que toda pessoa tem de agir em juízo para sancionar um atentado á dignidade humana, ainda que, independentemente de uma lesão a um direito subjetivo, sofrida pessoalmente, como bem ilustram outros episódios igualmente conhecidos tanto nos meios sociais, como nos meios jurídicos.


2.2  Os reality shows


Também entre nós outras maneiras de violação a tais direitos tem-se mostrado evidentes. Volto a abordar o assunto do qual já falei em outra oportunidade, relativamente recente, são os reality shows. Como é do conhecimento  geral, trata-se de programas de televisão em que um grupo de pessoas é reunido, tendo, geralmente, que se submeter a determinadas situações ou provas, disputando quem ganha o prêmio final.


A invenção não é brasileira, tratando-se, na verdade, de uma tendência mundial, não só de realização de tais programas televisivos, como de exposição voluntária da intimidade das pessoas das mais variadas formas possíveis, que se tornou mais visível quando pessoas, convidadas por emissoras de televisão, provedores da internet ou outras empresas, ou ainda, por iniciativa própria, cobrando pelo acesso a seus sites pessoais, instalaram câmeras em suas casas, e passaram a transmitir, pela rede mundial de computadores, imagens de sua vida particular.


Desnecessário citar exemplos de tais atrações e aberrações televisivas, já que eles pululam por aí, entrando e saindo do ar, como a enésima edição do Big Brother Brasil, que fala por si própria, mostrando mais uma vez o que já se tornou evidente: as pessoas perderam não só a vergonha de expor o mais íntimo de suas vidas, mas, também, abrem mão de sua dignidade com uma facilidade imensa e inacreditável, em troca de um prêmio em dinheiro, ou de cinco minutos de fama. E o pior, acreditam que isto é exercício da liberdade.


Disse bem o psiquiatra Henrique Schutzer Del Nero, da USP, “o princípio desses programas é o mesmo do das lutas dos gladiadores da Roma antiga, que atraiam multidões interessadas em assistir ao sofrimento alheio.” [4]  São casos que nos convidam à reflexão. Certamente, não se pode impedir que as pessoas se exponham dessa forma, sob pena de se assumir uma atitude autoritária incompatível com a natureza de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Porém, cumpre observar que a possibilidade de exposição da própria imagem e da intimidade deve ser limitada, pois os direitos da personalidade não podem nunca ser considerados ou exercitados de forma egoística. Na verdade, quando uma pessoa se degrada dessa forma, está, de certa maneira, ferindo a dignidade de todo o gênero humano. Assim, se não podemos cercear a liberdade dos exibicionistas, podemos pensar se não é o caso de reagirmos a essa campanha pela coisificação do ser humano, que nos torna meros objetos de escárnio alheio. Quando alguns seres humanos se colocam nesse papel, e os outros aceitam, passivamente, ou até estimulam, assistindo a esses programas, na verdade estão todos compactuando com a degradação geral.


3 O fundamento da dignidade da pessoa humana


Tudo isso reforça a certeza de que jamais se pode descuidar do resguardo dos bens e valores essenciais à pessoa humana e à sua dignidade o que autoriza e até motiva a indagação: qual o fundamento da dignidade humana? Pode-se buscar nos preceitos bíblicos uma resposta radical e em poucas palavras: o fundamento da dignidade da pessoa humana não repousa apenas sobre o homem, mas também sobre o laço existente entre a criatura e o criador. E por quê? Por que o homem é um ser sagrado, criado ‘à imagem e semelhança de Deus, inspirado e chamado por Deus. Ao que se deve acrescentar a contribuição de Junqueira de Azevedo, para quem, com os avanços da ciência, não se pode mais considerar que o que torna o homem um ser superior e especialmente digno seja a racionalidade. Explica, ele, que pesquisas envolvendo primatas mais próximos de nós, na linha de evolução, demonstram que também eles, os primatas apresentam, em considerável intensidade, aquilo a que convencionamos chamar razão. E as recentes descobertas advindas do projeto Genoma e do mapeamento de DNA mostram que as diferenças entre nossas cadeias de DNA e a dos ratos, por exemplo, são percentualmente mínimas.


O que diferencia, então, os homens dos outros seres vivos? A resposta trazida por Junqueira parece-me de uma verdade incontestável: a capacidade de amar. A possibilidade de reconhecer em cada um dos outros homens um igual, e de amá-lo, por essa simples razão. Apenas o homem é capaz de tal reconhecimento, do verdadeiro amor, que não advém do instinto, mas da alma.[5] Respeito à vida privada e direito à intimidade


Dentre os direitos da personalidade figura o direito ao respeito à vida privada e à intimidade consagrado constitucionalmente, e assentado na doutrina e na jurisprudência brasileiras que lhes dão amplo alcance, levando em conta as  constantes mutações da sociedade contemporânea. A noção de vida privada, tendo em vista sua proteção, é noção de dimensões variáveis. É tanto relativa quanto evolutiva.


Relativa, tendo em vista a pessoa a que concerne. Lembremo-nos da expressão francesa: le mur de la vie privée, quanto mais frágil o titular, mais alto deve ser o muro de proteção da sua vida privada.


Evolutiva, pela época em que é considerada. As ameaças que pesam sobre a vida privada são profundamente renovadas pelas tecnologias modernas, pelo progresso… Além do mais, o conteúdo da vida privada, a percepção do que cobre ou não, flutuam segundo as conveniências do momento, a percepção comum do que o cidadão acredita ser justo e bom, segundo a ordem pública, os bons costumes. Ordem pública e bons costumes: isto também se chama virtude que desenha a felicidade material e a harmonia social da humanidade. Mas o progresso, a virtude, como muitas das realidades humanas não são isentos de efeitos perversos.[6]


Sinal dos tempos


Para o próximo Dias das Mães, o progresso incita-nos a diversificar nossas listas de presentes: computadores, internet, telefone celular moderníssimo, com câmara fotográfica, câmeras numéricas, entre tantas outras invenções mágicas. Quanta novidade a abrir-nos as portas do perigo! Que dizer aqui dos seus efeitos, perversos, tantas vezes? De fato, só depois do deslumbramento dos primeiros contatos, é que nos damos conta do real problema que pode advir das amplas formas de invasão de privacidade, proporcionadas pelo uso inadequado da informática.


Mas é preciso pensar também. A informática, apesar dos fabulosos benefícios, comporta, por outro lado, um efeito preocupante: a memória total, instantânea, de informações dos usuários, colhidas de sua vida quotidiana, logo, especialmente reservada, acrescida da possibilidade sem limites não só de conservação, mas também da transferência imediata destes mesmos dados. Veja-se: como está longo o braço do grande Irmão de Georges Orwel! Ele cobre todas as telecomunicações e as conversas, horas de chamadas, números dos telefones em comunicação… E mais: um controle perfeito do deslocamento dos indivíduos, utilização dos seus cartões de crédito, cheques… tudo deixa marcas indeléveis. A vigilância é perfeita também no controle de nossas compras do dia-a-dia, qualidade, quantidade dos produtos de nossas preferências. Nosso e-mail não é mais secreto. Quem navega pela internet se expõe àquilo que subrepticiamente, por um simples cookie, um espião instala em seu computador de uso pessoal.


É preciso, porém, ressaltar que este cenário nada tem de virtual nem mesmo de alarmista. Todos sabemos: o computador está de olho em nós, a tecnologia o permite.


Para concluir, vale repetir: os direitos da personalidade, categoria idealizada para satisfazer exigência da tutela da pessoa, determinada pelas contínuas mutações das relações sociais, marcam sua passagem na história, e são mutáveis no tempo e no espaço. Portanto, se o agravar das possibilidades de escutas, gravações não autorizadas, fotografias com teleobjetivas, e assim por diante, deu uma nova dimensão aos direitos da personalidade, a partir do século passado, hoje, é a intromissão informática que representa o grande problema e leva a efeito as violações mais sofisticadas.


Vale também questionar: Será que o fato de, muitas vezes, o direito intervir somente depois de a violação estar consumada não caracterizaria uma forma de abstenção? Caberia ao Direito propor limites prévios, diante das possibilidades de infração à ordem jurídica? Ou quem sabe o dever de impor sanções mais eficazes, e estabelecer normas para evitar que se repitam tais situações?




Notas:

[1] Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: teoria geral, v. 1. Coimbra: Coimbra, 1997, p. 65.

[2] CAMPOS, Diogo Leite de. Reapreciação da categoria dos direitos da personalidade. In: Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. V.1, n.1, 1994, p. 35-36.

[3] ASCENSÃO..op. … cit., p. 64.

[4] Telinha Indiscreta. Revista Veja, ed. 1655, ano 33, n. 26, 28.06.2000, p.92

[5] AZEVEDO , Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, ano 91, v. 797, p. 11-26, março 2002, p. 12-13

[6] Cf. SOYER, Jean-Claude. L´avenir de la vie privée. In: L´avenir du droit – Mélanges en hommage a François Terré. Paris: PUF, 1999, p. 345.

Informações Sobre o Autor

Silma Mendes Berti

Professora de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Doutora em Direito Civil


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Equipe Âmbito Jurídico

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