Na acepção clássica, a personalidade é a “capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são inerentes à natureza humana e em sua projeção para o mundo exterior” (Roberto Senise Lisboa. Manual, p. 175). Tradicionalmente, direitos da personalidade atrelam-se à pessoa natural, pouco sendo imputado à pessoa jurídica. Não se desenham de somenos importância, conquanto não se possam atribuir direitos sobre o corpo vivo ou sobre o corpo morto, ou equivalentes. E a razão é óbvia: o ente é fictício.
Há assim, no campo dos direitos da personalidade, vários que podem ser tutelados também quando o seu titular for a pessoa jurídica, ente fictício e instrumento social, dada a inteira compatibilidade com a natureza jurídica de ambos. Entre eles, destacam-se o nome, a identidade, a imagem, a liberdade, a intimidade e a honra. Daí porque se atrelam à personalidade da pessoa jurídica os caracteres existencial, substancial e exclusivo de uma pessoa determinada, com individualidade que por natureza é-lhe inseparável e que a distingue das demais. Por se arraigarem naturalmente, dele têm consciência os demais, independentemente de estarem previstos em texto expresso de lei.
Os direitos da personalidade são inatos e acompanham o seu titular desde o seu nascedouro, independentemente de elemento volitivo. São, ainda, imateriais, pois carecem de cunho econômico imediato, podendo apenas tê-lo de forma mediata, quando violados, posto que o pedido judicialmente deflagrado será meramente substitutivo, uma indenização que nunca será equivalente a um desses direitos, quando violados.
O capítulo do Código Civil de 2002 que trata dos direitos da personalidade não tem qualquer correspondência no Código Civil de 1916. É todo ele novo. Em se tratando de indenização, que mais caminha ladeada da vida social da pessoa jurídica, pode-se iniciar pelo artigo 12. Esse dispositivo encerra faculdade de se exigir a imediata cessação da ameaça ou da lesão, e pleitear perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções. No seu aspecto substantivo, o artigo é de clareza solar. Quanto ao direito adjetivo, resta saber se a providência desafia ação cautelar, ou basta simples antecipação dos efeitos da tutela, ou tutela específica. Ambos, porém, parecem-nos viáveis. Dever-se-á observar em cada caso concreto as suas circunstâncias e as provas existentes, ante a diferenciação dos requisitos reclamados pela Lei Processual Civil para cada uma das soluções. Provavelmente, a antecipação da tutela será a mais eficaz e econômica, já que dispensa o aforamento de outra ação.
Os direitos da personalidade “têm como objeto os atributos físicos e morais da pessoa em si e em projeções sociais, compondo-se de valores inatos, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a honra, o nome” (Regina Beatriz Tavares da Silva. Novo Código Civil: tutela da dignidade da pessoa humana no casamento. Revista do Advogado, p. 122) e podem ser considerados tangíveis ou intangíveis, intrínsecos ou extrínsecos, vitalícios ou eternos (a esse respeito, v. Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica, LEUD, 2004, p. 86/87). São todos direitos inatos, pertencentes à pessoa jurídica desde a sua regular instituição ou constituição. O fato de um ou outro depender de certos requisitos legais, como um registro específico, não lhes retira a essência personalíssima.
Daí cabe indagar-se: tais direitos são privilégios da pessoa natural? Por muito tempo entendeu-se que sim, sendo que a fundamentação partia-se de um método histórico-evolutivo de interpretação. Mas esse método deve sofrer abrandamento e, não raro, até mesmo abandono pelo intérprete. Via oblíqua, já na vigência do Código Civil de 1916 não caberia dizer-se inaplicável à pessoa jurídica a tutela dos direitos da personalidade. Assim como não havia disciplina sistematizada de tais direitos, beneficiando as pessoas naturais, também não as havia ceifando a tutela da pessoa jurídica. A mesma ciência racional lógica, e interpretativa, que levou à proteção das pessoas naturais, levaria à das pessoas jurídicas. Para tanto, bastava observar o sistema legal positivo como um todo.
Daí porque simples métodos histórico e literal demonstram-se inapropriados à espécie, visto revelar-se grave e sem propósito olvidar tutela dos direitos da personalidade da pessoa jurídica. Foi, certamente pensando nas falhas, que o Código Civil de 2002, no artigo 52, determinou que se aplicavam às pessoas jurídicas, obviamente de acordo com a compatibilidade, as tutelas dos direitos da personalidade.
Diante de tudo isso, não se pode olvidar que está no plano constitucional decidir sobre o balanceamento entre o direito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada e à liberdade de informação, como interpretação dos artigos 5º, inciso X, e 220 do Estatuto Supremo. Tal questão, sem dúvida, é relevante neste trânsito da vida republicana e compete ao Supremo Tribunal Federal decidi-la. Fulcrado em uma nova ordem legal, à pessoa jurídica são tutelados alguns direitos personalíssimos.
Vejamos, pois, alguns deles, conforme estudamos em nossa obra Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica (Ed. LEUD, 2004).
Nome: o direito ao nome (CC, art. 16) é parte integrante dos direitos da personalidade da pessoa jurídica. Não pode ele ser empregado por outrem em publicações e representações que a exponham ao ridículo, “ainda quando não haja intenção difamatória”, ou seja, fica obstada a violência ao nome mesmo quando houver simples animus narrandi, sem vontade de difamar, assumindo integral risco pela eventual conseqüência danosa. Somente com autorização da pessoa o seu nome pode ser divulgado, seja ou não propaganda comercial, tenha ou não interesse em difamar.
Identidade: repousam aqui os elementos que o público, consumidor ou fornecedor, se vale para individualizar e reconhecer a pessoa jurídica, de per si, principalmente pelo nome comercial, pela firma, pela razão social ou pela denominação (nome fantasia). Garantindo à pessoa jurídica o direito à identidade, confere-lhe a possibilidade de vedar, por exemplo, o uso indevido por concorrente de nome igual ou semelhante para a captação de clientela.
Imagem: tutelada no artigo 20 do Código Civil de 2002, quando sua utilização, exposição ou publicação se destinar a fins comerciais, ou atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa jurídica, caberá indenização, salvo se houver autorização ou quando utilizá-la se mostrar necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Outorga-se direito de obstar “a lesão ao direito quando tenha havido exploração dolosa, culposa, aproveitamento pecuniário, e, pior que tudo, desdouro para o titular da imagem” (RT 451/12; Prof. Antônio Chaves). É a imagem da pessoa jurídica que vai apresentar a todos os seus costumes comerciais ou a sua índole.
Liberdade: só com liberdades há democracia. Sentir-se liberto de opressões, controles externos, imposições etc., é salutar para o desenvolvimento social e econômico de uma pessoa, e de um povo. Com liberdade se constrói uma razão de ser da pessoa jurídica, se mantém incólume a sua retidão na vida e se lhe possibilita extinguir-se regular e naturalmente. A liberdade de atuação é franquia constitucional. Entre as formas de liberdade constitucionalmente asseguradas, estão as de conteúdo econômico e social, como a livre iniciativa, o comércio, a autonomia e o ensino. Preenchidos os requisitos técnicos e atendidas as exigências formais, nada pode obstá-lo, pois a autonomia da vontade esbarra unicamente no ordenamento jurídico positivo. Cabe como luva a norma paulista cognominada de Lei de Cidade Limpa, que, a pretexto de cuidar do meio ambiente, pôs fim à atividade empresarial de mídia externa ou out door, além de invadir outros direitos personalíssimos das pessoas jurídicas que, eminentemente de fins lucrativos, atuam no comércio jurídico em que prevalece o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Em suma, a liberdade conferida à pessoa jurídica não destoa muito do direito natural contemporâneo, força do qual o âmago de sua finalidade social independe da vontade arbitrária alheia; não se pode excluí-la da comunidade por estar vinculada a uma exigência jurídica; e o poder de disposição da norma, atuando como móvel excludente de direito, só pode ter força coercitiva se a pessoa atingida preservar autônoma a sua personalidade.
Intimidade: o direito à intimidade não se confunde com a inviolabilidade de domicílio. Também não se confunde com o direito à honra, conquanto guardem em seu âmago traços muito semelhantes. Preserva-se, entre outros elementos, o domicílio, a correspondência e as fórmulas técnicas. Protegem-se a confidência, o informe pessoal (dados pessoais) e a atividade negocial da empresa, tal como a preservação do conteúdo de livros mercantis, cujo acesso a terceiros somente é permitido pela legislação vigente quando houver prévia determinação judicial ou fiscal, devidamente fundamentada.
Honra: o mais expressivo e talvez o de maior pureza dos direitos da personalidade, significando integridade, dignidade pessoal, consideração, decoro, reputação, probidade e virtude, que toda pessoa procura manter no convívio social, ou seja, é um sentimento de estima e respeito a si mesma. Protege-se a consideração social, a honra, no seu aspecto objetivo, que significa a qualidade íntima da pessoa jurídica valorada pela sociedade profissional e no meio empresarial, evidenciando que lhe interessa preservá-la.
Portanto, evidente que mesmo carecendo de atributos personalíssimos próprios das pessoas naturais, ressoa de forma nítida e inescondível a perfeita adequação de importantes direitos da personalidade à situação fictícia da pessoa jurídica, mormente se considerarmos que se trata de um ente ideal dotado de personalidade jurídica própria e que, nos dias atuais, pode e deve ser considerada como relevante instrumento social.
Advogado, Escritor e Consultor.
Pós-Graduado em Direito Civil pelo uniFMU.
Membro do IV Tribunal de Ética da OAB/SP.
Autor dos livros Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica e
Arrematação e Adjudicação de Imóvel: Efeitos Materiais.
Autor de dezenas de artigos e trabalhos publicados.
Consultor especializado em ME e EPP.
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