Rodrigo Freire de Moraes – Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário UNINOVAFAPI- Teresina, 2020.
Thiago Moita Carneiro – Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário UNINOVAFAPI- Teresina, 2020.
Orientador: Alexandre Augusto Batista De Lima – Mestre em Direito Constitucional. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário UNINOVAFAPI -Teresina.
Resumo: O presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliográfica, intitulada: Direitos humanos e refugiados: sua aplicação no sistema jurídico brasileiro. O objetivo deste artigo é realizar um estudo sobre os direitos humanos dos refugiados por meio da doutrina, dos tratados internacionais e da legislação nacional e verificar se os direitos dos refugiados estão sendo respeitados no Brasil. Além disso, este trabalho trata dos refugiados ambientais e seu aspecto sui generis, apontando os problemas da legislação brasileira e dos tratados internacionais. O tema foi escolhido devido à relevância da crise dos refugiados no Brasil e em todo o mundo, que testou as leis e instituições que supostamente respeitam e defendem os direitos humanos básicos dos refugiados Este trabalho pretende trazer ao debate acadêmico uma visão abrangente sobre a condição dos refugiados no Brasil e sua capacidade de recebê-los; além disso, pretende-se fazer uma avaliação crítica da lei e das políticas de acolhimento adotadas no Brasil, especialmente no caso haitiano. Assim, considera-se que o Brasil possui leis e instituições que protegem os refugiados, embora o Estado brasileiro tenha condições de fornecer uma proteção legal adequada para esse grupo de migrantes, há falta de cumprimento desses mesmos direitos.
Palavras-chave: Refugiados. Direitos Humanos. Haitianos no Brasil. Refugiados Ambientais.
Abstract: The present work consists of a bibliographic research, entitled Human Rights and Refugees: its enforcement in the Brazilian Legal System. The purpose of this article is to conduct a study on the human rights of refugees through the doctrine, the international treaties and the national legislation and to verify whether the rights of the refugees are being respected in Brazil. In addition, this work deals with environmental refugees and their sui generis aspect, pointing out the problems in Brazilian legislation and international treaties. The theme was chosen due to the relevance of the refuge crises in Brazil and in all over the world, which has tested the laws and institution that suppose to respect and defend the basic human rights of the refugees. This work intends to bring to the academic debate a comprehensive view about the condition of the refugees in Brazil and it’s capacity to welcome them, in addition it’s intended to make a critical assessment of the law and reception policies adopted in Brazil especially in the Haitian case. Thus, It’s considered that Brazil has laws and institutions that protects the refugees. Although the Brazilian State has the conditions to provide a proper legal protection for these group of migrants, there is lack of enforcement of these same rights.
Keywords: Refugees. Human Rights. Haitians in Brazil. Environmental Refugees.
Sumario: Introdução. 1. Dos Institutos do Asilo e Refugio. 2. Refugiados Ambientais. 3. Situação Dos Refugiados No Brasil: A Questão Da Recepção. 3.1. Haitianos. 3.2. Sírios. 3.3. Congolenses. 3.4. Angolanos. 3.5. Colombianos. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Segundo Piovesan (2006), depois da segunda guerra, os direitos humanos se caracterizaram por direitos universais, indivisíveis e amplos indo desde direitos políticos e culturais até direitos como moradia e alimentação, entre esses direitos está o refúgio. Os refugiados encontram-se entre os indivíduos que mais necessitam de proteção, pois são um grupo que não podem contar com o seu país de origem para garantir seus direitos e suprir suas necessidades, sendo justamente no extremo de um refúgio que se pode colocar em prova a capacidade de garantir universalmente os direitos humanos.
A legislação brasileira garante o recebimento dos refugiados e o respeito aos seus direitos, mas tem dificuldades de concretizar esses benefícios e de receber esses refugiados. Além do mais, o Brasil não reconhece os refugiados ambientais o que vai de contramão com a ideia de garantia universal dos direitos humanos e com a igualdade de direitos fundamentais de brasileiros ou estrangeiros, dessa forma o Brasil é garantista, mas não cumpre o que promete.
Feitas essas considerações, o presente artigo se propõe a ser uma análise dos direitos dos refugiados e a verificar se esses estão sendo respeitados no Brasil. Assim sendo, os tópicos objetivam discutir a diferença entre refúgio e asilo para evitar confusões entre os dois institutos e, ainda, debater sobre a necessidade de proteção e receptividade dos refugiados ambientais no país, bem como sobre seus direitos, já que esse grupo em especifico é bastante sui generis sendo uma minoria com pouca receptividade, pois os principais tratados internacionais relativo ao refúgio exclui este tipo de refugiado.
O último tópico, em especial, vai apontar a situação dos principais grupos que vêm ao Brasil para saber se eles realmente estão sendo recebidos e protegidos, bem como seus direitos, mas o trabalho irá se limitar aos grupos que vieram depois da constituição de 1988, pois antes da atual constituição havia outra realidade legislativa, o tópico final ainda vai se limitar aos principais grupos, já que a intenção é ter uma noção da receptividade e proteção dos refugiados, uma análise de todos os grupos seria extremamente longa para um artigo e desnecessária para o objetivo do tópico. Nas considerações finais, será analisado se o Brasil realmente respeita os direitos dos refugiados, caso haja algum defeito legislativo ou receptivo será apontado, bem como uma solução, se possível.
A justificativa para a escolha desta temática se deu pela necessidade de se evitar a não recepção ou a precária receptividade dos refugiados no Brasil, pois é uma comunidade bastante vulnerável que pouco pode fazer para ir atrás de seus direitos, neste momento centenas de refugiados estão entrando no país, então a importância do artigo é atual. O trabalho fará uso de estudo bibliográfico, empregando como instrumento estudos acadêmicos, doutrinas jurídicas, legislações nacionais e internacionais, dados oficiais, pesquisas de campo, leis e documentos.
O trabalho teve algumas limitações, pois não foi encontrado material suficiente sobre a situação dos venezuelanos, apesar de ter havido um interesse de estudar esse grupo por corresponder a 57% das solicitações de refúgios no Brasil (BRASIL, 2019), no entanto é importante ressaltar que os eventos ainda estão acontecendo, diferente dos outros casos em que os eventos já haviam finalizado. Dessa forma, os primeiros estudos da situação venezuelana ainda estão ocorrendo.
1 DOS INSTITUTOS DO ASILO E DO REFÚGIO
Asilo e Refúgio são institutos que se assemelham, de tal modo que para a maior parte da doutrina estrangeira os termos são usados como se fossem sinônimos, no entanto essa posição não está livre de críticas, sendo que há divergências. Segundo Carvalho et al (2011),a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) utiliza os termos asylum seeker e refugee para se referir a refugiados e asilados, no entanto na América Latina se diferencia, devido ao tratado de Montevidéu de 1890 e outros, dessa forma se faz necessário fazer uma distinção entre asilo e refúgio.
Segundo Jubilut (2007), o Asilo é a proteção dada ao particular que sofre injusta perseguição política individualizada de um Estado, na idade média, a proteção era dada para criminosos comuns, pois a Igreja poderia conceder perdão em caso de arrependimento, enquanto que os dissidentes políticos perseguidos eram geralmente entregues aos seus algozes, pois não se admitia proteger alguém contrário à ordem do ancien régime.
Ainda de acordo com Jubilut (2007), modernamente, uma das grandes conquistas da revolução francesa foi o fim da proteção a criminosos comuns e a garantia disso para criminosos políticos, desde que não cometessem crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes contra a paz. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Artigo XIV afirma:
Artigo XIV:
Desta forma, a Declaração garante o direito à solicitação de asilo, no entanto nenhum Estado solicitado é obrigado a receber asilados, estes somente serão aceitos se o estado receptor assim o desejar, sem necessidade de fundamentar caso rejeite o pedido do solicitante. A Convenção Sobre Asilo Territorial, em seu Artigo I, afirma:
Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação (OEA, 1954).
O asilo político é tratado de modo geral como uma proteção costumeira, no entanto, no Brasil, os direitos dos asilados encontram-se positivados nos artigos 4, X e 5, LII da Constituição Brasileira:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
X – Concessão de asilo político.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (BRASIL, 1988).
Como mostrado acima, o Brasil no artigo quarto coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais, e o artigo quinto garante a proteção do asilado. Existem dois tipos de Asilo no Brasil, são eles: o asilo Territorial quando o solicitante de asilo se encontra em território nacional e o asilo diplomático quando o solicitante está em território estrangeiro e pede a proteção na embaixada brasileira (CARVALHO et al, 2011).
O refúgio, por sua vez, é um status jurídico concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas (JUBILUT, 2007).
Para Carvalho et al (2011), somente no século XX foram buscadas as soluções para as crises de refúgio causadas por acontecimentos traumáticos como o desmembramento do Império Turco Otomano e da Revolução Russa que forçaram muitos a deixarem seus lares, devido a isso a Liga das Nações criou o Alto Comissariado para Refugiados em 1921.
Outro documento importante acerca do tema é a já citada Declaração Universal de Direitos Humanos que garante o direito de toda vítima de perseguição de procurar e gozar de asilo em outros países; para Jubilut (2007), o mais importante documento é a Convenção de Genebra que determinava os direitos e deveres dos refugiados, essa convenção não era livre de falhas sendo uma das críticas mais pertinentes o viés eurocêntrico do documento que limitou o conceito de refugiado, já que o documento se restringia às crises de refúgio antes de 1951, o que permitia aos países que recebessem apenas refugiados de origem europeia.
De acordo com Carvalho et al (2011), o refugiado que se encontra no Brasil não pode ser mandado de volta para o seu país de origem, pois violaria o princípio do Non refoulement, ou seja, a não devolução do refugiado.
Conclui-se que as principais diferenças entre os institutos é que o refúgio será o meio utilizado para a grande maioria daqueles indivíduos que não podem voltar para o seu país de origem, devido à perseguição odiosa ou quadro de violação grave e sistemática de Direitos Humanos, enquanto que o asilo dependerá de concessão política.
2 REFUGIADOS AMBIENTAIS
O primeiro ponto que se deve analisar ao iniciar um estudo sobre refugiados ambientais é justamente a definição, o conceito construído por El-Hinnawi (1985) define refugiado ambiental como pessoas forçadas a deixar seu local habitual, de forma temporária ou permanente, devido a uma crise ambiental, causada ou não por ação humana, que ameaçava sua existência ou afetava a qualidade de vida.
Apesar de ter uma conceituação clara, os refugiados ambientais não têm pleno reconhecimento pela legislação. A Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, classifica refugiado em seu art. 1º, A, 2, diz:
Art. 1º – Definição do termo “refugiado”
2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (BRASIL, 1951).
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O atual estatuto foi definido pelo protocolo de 1967, retirando “em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e…” e “…como consequência de tais acontecimentos”, retirando assim a reserva temporal das vítimas da segunda guerra mundial e a reserva geográfica europeia, a definição atualizada do estatuto ficou:
Art. 1º- Definição do termo “refugiado”
Qualquer pessoa temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (BRASIL, 1967).
Nota-se que a classificação de refugiado está presa ao conceito de temor de perseguição, sobretudo pela própria definição de refugiado ambiental não há como encaixar uma perseguição visto que o temor vem de uma crise ambiental e não de uma perseguição política, pois é de notar-se que pelo texto do Protocolo de 1951 o reconhecimento de refugiados é preso aos acontecimentos da segunda guerra mundial. A legislação nacional também impossibilita o reconhecimento de refugiados ambientais, condicionando à perseguição ou ao temor de perseguição, na lei 9.474/97, responsável por definir mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 no Brasil, em seu art. 1º, I, II encontra-se mais uma definição de refugiados:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior (BRASIL, 1997).
Essa discriminação é observada por Ramos (2011) em sua tese de doutorado, na qual se ressalta que os refugiados ambientais não se enquadram nas categorias tradicionais de refugiados, também não estão abarcados nos demais grupos de migrantes reconhecidos em tratados e convenções internacionais, o que deixa essas populações desassistidas dos direitos humanos básicos como moradia, saúde e bem estar, isso contraria a própria declaração universal dos direitos humanos.
Então, surge um questionamento, está se falando de uma legislação de 1951, que foi tida como desatualizada e antiquada, logo em 1967, será possível interpretar de uma maneira a incluir os refugiados ambientais? Para Almeida (2000), não é possível, pois as hipóteses são taxativas, visto que o texto legal foi projetado para os acontecimentos da segunda guerra mundial.
É interessante observar que as modificações de 1967 não incluíram um rol exemplificativo o que dá o entendimento que o legislador sempre quis incluir somente perseguidos naquele rol específico, logo não há espaço no estatuto internacional do refugiado para entender que os refugiados ambientais possam ser reconhecidos. Outro texto internacional que é importante observar é a Declaração de Cartagena, em seu capítulo III, terceira conclusão diz:
[…] Deste modo, a definição ou o conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é o que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiadas as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública (ONU, 1984).
A lei brasileira concorda com a declaração, a lei n. 9.474/97, em seu art. 1º, III, diz ‘‘Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.’’(BRASIL, 1997). Naturalmente um indivíduo que está privado de direitos como alimentação e moradia está tendo seus direitos humanos violados.
Diferente do que foi definida nos protocolos, a legislação pós-Cartagena abre uma possibilidade de recepção dos refugiados ambientais, porém não deixa claro que qualquer violação configura refúgio. O que dá a entender, que só valeria violações intencionais.
Havia expectativa de reconhecimento do status de refugiados para os refugiados climáticos no COP 19 (Décima Nona Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima), mas como bem ressaltou Matos e Montalverne (2016), o COP 19 garantiu um mecanismo de perdas e danos para países mais pobres, atingidos por desastres ambientais, apesar dessa previsão, o texto não cita de maneira expressa migrante e refugiados ambientais. No COP 21 (Vigésima Segunda Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima), ainda segundo Matos e Montalverne (2016), não houve uma evolução.
Observa-se que na legislação brasileira não é clara a garantia do status de refugiados para refugiados ambientais, essa falta de reconhecimento, segundo Rodrigues (2015), impossibilitou que o Brasil e o Alto Comissário das Nações Unidas Sobre Refugiados (ACNUR) reconhecessem o status de refugiado dos haitianos vitimados por um terremoto em 2010, essa decisão foi confirmada pela justiça brasileira. A falta de reconhecimento trouxe um prejuízo real aos haitianos, pois sem a devida proteção legal houve sérias dificuldades de adentrar no Brasil, caso houvesse o reconhecimento para os refugiados ambientais, os haitianos teriam uma acolhida rápida e mais digna no país.
Um caso que gerou bastante comoção internacional é o evento da República de Kiribati, segundo Fiorenza (2003), o arquipélago governado pelo regime republicano está sumindo pelo aumento do nível do mar, vários cidadãos do país foram forçados a deixar suas casas, e em 2014 ocorreu o famoso julgamento Teitiota New Zealand (NOVA ZELÂNDIA, 2014), no qual um cidadão do Kiribati pedia o reconhecimento de refugiado para ele e sua família na Nova Zelândia.
Os refugiados ambientais também não têm um status plenamente reconhecido, apesar de a legislação abrir essa possibilidade ela é insuficiente, pois a justiça brasileira entendeu que não havia uma possibilidade do reconhecimento do status dos refugiados climáticos. Um reconhecimento interno seria desvantajoso para os refugiados ambientais brasileiros, pois o Brasil reconheceria os refugiados climáticos estrangeiros, mas os demais países não reconheceriam os refugiados ambientais brasileiros.
3 SITUAÇÃO DOS REFUGIADOS NO BRASIL: A QUESTÃO DA RECEPÇÃO
Para o bom estudo da receptividade dos refugiados no Brasil não é necessário analisar todos os grupos, mas só aquele que vier depois da constituição de 1988, pois os acontecimentos anteriores à atual constituição não são de interesse do estudo, também só serão analisados os maiores grupos de refugiados, já que uma análise completa é inviável para um artigo e os maiores grupos são suficientes para demostrar como a maioria dos refugiados são recepcionados no Brasil.
Segundo Brasil (2019), existe 11.231 pessoas reconhecidas como refugiadas em toda história brasileira, sendo os grupos que correspondem a mais de 3% dos refugiados sírios, congolenses, angolanos e colombianos, juntos são 67% do total, como demostra o Figura 1:
Esses maiores grupos serão os estudados, mas ainda se analisará os haitianos, apesar de não serem oficialmente reconhecidos como refugiados, pois caso o Brasil reconhecesse o status de refugiado, facilmente seria um dos maiores grupos, já que os haitianos correspondem a 10% das solicitações de refúgio ficando atrás somente dos Venezuelanos que correspondem a 52% (Brasil, 2018); os Venezuelanos não serão analisados, pois não foi encontrado muito material sobre esse grupo já que é uma migração recente e ainda está sendo estudada.
3.1 Haitianos
O Haiti é uma nação caribenha com graves problemas sociais, como destaca Covarrubias (2010), o desenvolvimento histórico do Haiti resultou na marginalização internacional do país, criou hierarquias étnicas e de classes sociais. Durante os séculos XX e XXI, boa parte da história haitiana passou sob ocupação estrangeira, e de acordo com Handerson (2014), a ocupação do século XX foi realizada pelos Estados Unidos entre 1915 e 1934, a ocupação do século XXI foi feita pela Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH), a missão objetivava restaurar a ordem política no Haiti e durou de 2004 a 2017. Em 2010, ainda durante a MINUSTAH ocorreu um terrível terremoto, agravando ainda mais a já sensível situação social, econômica e principalmente política do Haiti.
Segundo Fernandes e Farias (2017), grupos dispersos de haitianos começaram a chegar no Brasil ainda em 2010, quando ocorreu o terremoto; para Handerson (2014), os migrantes vinham para Brasil por diversos motivos entre eles, o país era uma porta de entrada para Guiana Francesa, o Brasil tinha um papel central na MINUSTAH, o governo brasileiro da época tinha uma política de hospitalidade, também havia no Haiti um boato que o Brasil precisava urgentemente de mão de obra para a Copa do Mundo e que se ganhava muito bem no Brasil, além da crença de que a sociedade brasileira é um paraíso racial.
De acordo com Fernandes e Faria (2017), ainda em 2010, as atas das reuniões do CNIg (Conselho Nacional de Imigração) indicavam claramente que havia entre os conselheiros o sentimento de que aquele fluxo migratório era episódico, sendo direcionado para a Guiana Francesa, com o Brasil ocupando o lugar de país de trânsito, desta forma o governo brasileiro não se preocupou em se preparar para a vinda permanente de haitianos. A imigração haitiana para o Brasil foi relativamente forte, segundo Baeninger e Peres (2017), foi regularmente registrado entre 2010 e 2015 a entrada de 28.866 imigrantes haitianos; para Handerson (2014), o terremoto foi o estopim para uma migração mais massiva, porém migrações sempre fizeram parte da história do Haiti.
Devido a crença já citada do CNIg de que a onda migratória era temporária houve uma demora de recepcionar os haitianos, o governo brasileiro só agiu em 2012 com a criação dos vistos de permanência por motivos humanitários para os haitianos através da Resolução Normativa 97 do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), com validade de um ano, observa-se que o Haiti estava sobre intervenção desde 2004, em 2010 começou uma onda migratória para o Brasil, mas o governo só agiu em 2012, nota-se também que a falta do status de refugiados não dava uma estabilidade para o migrante haitiano, pois o visto humanitário era apenas de um ano. A Resolução Normativa 97 do CNIg também limitava o número de migrantes recepcionados, segundo art. 2º, parágrafo único, dizia:
Art. 2º. O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores
Parágrafo único. Poderão ser concedidos até 1.200 (mil e duzentos) vistos por ano, correspondendo a uma média de 100 (cem) concessões por mês, sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas nas disposições legais do País (BRASIL, 2012).
Apesar de o parágrafo único ter sido revogado pela Resolução Normativa 102 do CNIg, a revogação só veio em 2013. É de interesse para o migrante ser reconhecido como refugiado e não ter apenas um visto humanitário temporário como foi o caso dos haitianos, pois ressalta Fernandes e Faria (2017), aqueles que hoje têm oportunidade de acessar uma autorização temporária, como os venezuelanos, preferem o caminho da solicitação do refúgio.
De acordo com Rodrigues (2015), o motivo legal para o Brasil não reconhecer os haitianos como refugiados foi justamente o fato de a legislação brasileira não reconhecer os refugiados ambientais, visto que a migração em massa não veio por causa do medo de perseguição política, mas do terremoto que abateu o Haiti.
Segundo Thomaz (2013), o Brasil poderia ter reconhecido os migrantes haitianos como refugiados sem a necessidade do reconhecimento dos refugiados ambientais, pois o já citado art.1, III da 944/97 afirma ‘‘Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país’’ (BRASIL, 1997), houve grave violação aos direitos humanos advinda da crise política.
Ainda para Thomaz (2013), o Brasil não tinha interesse em reconhecer os haitianos como refugiados, pois o país liderava a MINUSTAH, reconhecer o status de refugiado para os haitianos seria reconhecer seu fracasso, ainda mais que o empenho do governo brasileiro em liderar uma missão da ONU objetivava prestígio para entrada do país no conselho de segurança.
Naturalmente se conclui que o governo brasileiro não tinha interesse em receber os haitianos, pois desde primeiras medidas de recepção não havia intenção de reconhecer aqueles migrantes como refugiados, ainda existiam limitações como manter um limite de vistos. Os haitianos ganhavam apenas um visto humanitário temporários o que evidenciava que o governo não queria que aquela população ficasse permanentemente no Brasil, como disse Gonzalez e Silva (2015), o governo brasileiro tinha um discurso receptivo para refugiados, mas na prática recebe em um ano o que a Itália recebe em uma semana.
3.2 Sírios
Segundo De Andrade (2014), a crise humanitária na Síria iniciou-se por meio de uma guerra civil, o presidente Hafez Al-Assad respondeu militarmente a protestos civis em 2011, com o início das ações o país caiu em uma guerra civil. A situação Síria está bem mais branda atualmente, em 2018 só houve 409 solicitações de refúgios sírios no Brasil representando 1% das solicitações naquele ano (BRASIL, 2019).
A pomposa receptividade dos Sírios no Brasil se deve pela Resolução Normativa nº 17, do CONARE de 2013, que determina em seu art. 1º:
Artigo. 1º Poderá ser concedido, por razões humanitárias, o visto apropriado, em conformidade com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, a indivíduos afetados pelo conflito armado na República Árabe Síria que manifestem vontade de buscar refúgio no Brasil.
Parágrafo único: Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população em território sírio, ou nas regiões de fronteira com este, como decorrência do conflito armado na República Árabe Síria (BRASIL, 2013).
Um visto humanitário automático para ajudar e acolher aqueles que buscavam refúgio é bem diferente do visto humanitário dos haitianos, pois era automático e servia apenas como um trânsito para o refúgio. Provavelmente essa automatização abriu interesse dos refugiados, devido ao fato que entre 2011 e 2014 houve um aumento em nove vezes das solicitações de refúgio, até 2015 os Sírios representavam 25% dos solicitantes e, praticamente, todos os solicitantes Sírios tiveram seus pedidos aceitos (Brasil, 2016), apesar de a legislação brasileira ter produzido resultados positivos é importante observar que a crise na Síria começou em 2011, mas o Brasil só criou uma medida própria para estes refugiados em 2013.
Para Truzzi (2001), o Brasil tem uma comunidade histórica de sírios que começou chegar ao país em 1890 e teve um enorme impacto na sociedade brasileira, principalmente em São Paulo, ora, se o Brasil abriga uma comunidade síria histórica é natural que o governo previsse que muitos refugiados iriam procurar seus parentes no país ou procurar uma comunidade síria no exterior, desta forma era possível que o Brasil se tornasse um dos maiores focos daqueles refugiados.
Para Brasil (2019), os sírios representavam um número relativamente grande de refugiados no Brasil, eles são 3.326 refugiados, o que é muito pouco em face dos 6,7 milhões de refugiados sírios no mundo. Não se pode afirmar que o governo brasileiro não tentou receber estes refugiados, pois a Resolução Normativa 17 do CONARE automatizava a recepção dessa comunidade, apesar de ter demorado a agir. Segundo Magalhães (2016), a Síria é um país mediterrâneo, desta forma os refugiados têm como sua rota principal a Europa.
3.3 Congolenses
Os congolenses a que o trabalho se refere são os cidadãos da República Democrática do Congo (RDC) e não os da República do Congo, este e aquele são países diferentes, mas com gentílicos idênticos. Para Tannuri (2010), o conflito na RDC é um dos mais complexos da atualidade, seu primeiro conflito aconteceu quando o país ainda se chamava Zaire, o estopim foram guerras civis nos países vizinhos, crises de refugiados, insatisfação da população congolesa diante da atuação do governo ditatorial, o referido cenário gerou a 1ª Guerra do Congo que durou entre 1996 a 1997.
Logo após o fim da Primeira Guerra do Congo, a situação do país não melhorou, ainda segundo Tannuri (2010), o governo estabelecido dependia de países estrangeiros que ajudaram a derrubar o antigo regime, temendo que forças aliadas estrangeiras tomassem conta do país, o governo requisitou a retirada das tropas, o estopim para um novo conflito foi a invasão da RDC por Ruanda, alegando que o governo era corrupto e autoritário, assim iniciou a 2ª Guerra do Congo que durou de 1998 a 2003.
Não houve lei específica ou ação governamental específica para esse grupo, como ocorreu com os sírios, mas durante o período de 1996 a 2003 o CONARE aprovou dez resoluções que não, necessariamente, visavam os refugiados congolenses já que outros países também estavam enviando refugiados ao Brasil, no entanto, inevitavelmente, afetaram a recepção desse grupo.
A maior parte das medidas tomadas pelo CONARE foi de cunho procedimental como a resolução normativa 1 e 2, que estabelece e adota o modelo do termo de declaração de refúgio; a resolução normativa 4, que estabelece a condição de refugiado a título de reunião familiar; e a resolução normativa 5, que autoriza para viagem de refugiado ao exterior.
Observa-se que alguma dessas resoluções tem como objetivo validar direitos constitucionais para os refugiados, por exemplo, a Resolução 4 do CONARE, valida o art. 226 da Constituição Federal, ‘‘Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’’ (BRASIL, 1988), a manutenção da unidade familiar passa a ser obrigatória visto que ela é a base da sociedade. Também entrega direitos constitucionais à resolução normativa 5, já que uma proibição injustificada de viagem por parte dos refugiados viola o art. 5, XV da constituição brasileira, que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (BRASIL, 1988).
O que foi feito durante o período acima para facilitar a entrada dos refugiados se referia mais a procedimentos necessários e garantia de direitos constitucionais, sendo um absurdo a demora para legislar sobre essas temáticas.
Haydu (2017) em sua tese de doutorado, demostrou que a maioria dos refugiados congolenses entrevistados não tinha a intenção de chegar ao Brasil, muitos focavam na Europa, Estados Unidos ou vinham para o Brasil através de Angola, muitas vezes vinham com a ajuda de membros da igreja católica, apesar de ser um grupo grande no Brasil, o país não era sua rota principal. Destaca ainda Haydu (2017), que a maioria dos refugiados congoleses teve dificuldade de chegar ao Brasil, principalmente por questões de documentos e dificuldades de inserção laboral.
3.4 Angolanos
Angola passou por longos conflitos entre 1975 e 2002, desde sua independência sangrenta, guerra entre grupos marxistas e antimarxistas, desordens étnicos e internacionais (HÖRING, 2015). Apesar do fim dos conflitos ainda há solicitações de refúgio feitas por angolanos, segundo Brasil (2019) no ano de 2018, seiscentos e noventa e cinco angolanos requisitaram refúgio para o Brasil.
Para Aydos (2010), os primeiros migrantes angolanos vieram para o Brasil durante a escravidão, em 1975 e 1976 começaram a vir refugiados angolanos brancos que foram forçados a sair de seu país por causa da independência angolana, mas esse grupo inicial não recebeu o reconhecimento como refugiado, de acordo com Ribeiro (1996), nos anos 80, vieram grupos de angolanos, porém continham apenas o visto de estudantes, diz Moreira (2005), que entre 1992 a 1994, aproximadamente, 1.200 angolanos chegaram ao Brasil em busca de refúgio, em razão do período conturbado das eleições na Angola.
Como foi visto, o período de chegada dos refugiados e migrantes angolanos é concomitante aos refugiados congoleses, desta forma, as ações legislativas são as mesmas para ambos, não tendo muito que se comentar sobre as ações do governo brasileiro na questão dos angolanos, como já foi observado nos anos de 1992 a 1994 houve um reconhecimento do status de refugiados para os angolanos.
Pode-se pensar que o governo brasileiro se tornou mais receptivo aos refugiados nos anos 90 por advento da constituição cidadã de 1988. Um ponto que pode ter sido determinante para uma melhor recepção dos refugiados angolanos é a Declaração de Cartagena de 1984, em seu tópico III, terceira conclusão diz:
[…] Deste modo, a definição ou o conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é o que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública (ONU, 1984)
Como já visto, o protocolo de 1967 era insuficiente, pois apesar de acabar com a limitação geográfica e temporal do conceito de refugiado e garantir refúgio para quem temer perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, pois, como foi visto por Moreira (2005), o primeiro reconhecimento de refugiados angolanos se deu por conflitos internos e não por perseguição.
Apesar da declaração de Cartagena ter sido definida antes da constituição, suas consequências positivas foram vistas só em 1992, porém a declaração não explica tudo, pois os haitianos não tiveram o mesmo reconhecimento que os angolanos, sendo difícil afirmar que foi exclusivamente a Declaração de Cartagena que facilitou a entrada de refugiados angolanos.
3.5 Colombianos
Para Malaver (2014), a Colômbia passou por uma série de conflitos armados conhecidos como La Violencia, durante esses períodos de conflitos armados de guerrilheiros das diversas posições políticas, obrigaram populações de regiões inteiras a se deslocar, percebidos em diversos departamentos colombianos como Guajira, Arauca e Norte de Santander. De acordo com Ortiz e Kaminker (2014), as migrações colombianas tiveram três períodos: o primeiro foi de 1984 – 1995, a repressão tendia a aniquilação de organizações políticas alternativas; o segundo momento de 1996 – 2005, caracterizou-se pelo deslocamento e repovoamento de zonas consideradas de influências da guerrilha; e o terceiro momento se caracteriza desde 2006 com o fortalecimento da guerra ao terror.
Segundo Dominguex e Baeninger (2006), em 1984 foi aprovada a Declaração de Cartagena, um instrumento interamericano de proteção aos refugiados, pretendia-se alterar a definição de refugiado, haja vista que esta não abarcava as situações de conflitos armados, praticados sistematicamente na região durante as décadas de 1970 e 1980. A declaração foi aprovada ainda no primeiro período das crises colombianas, assim sendo a receptividade dos refugiados ficou bem mais facilitada.
Segundo Colômbia (2019), atualmente há 12.488 cidadãos colombianos vítimas de conflitos armados vivendo no exterior, no Brasil existem apenas 786 refugiados colombianos (BRASIL, 2019). Aparentemente não é uma recepção pomposa, no entanto, segundo Guarnizo (2006), o foco dos refugiados era a Venezuela, Estados Unidos e Colômbia.
Como foi citada, a existência da Declaração de Cartagena, bem como sua recepção no direito brasileiro, não garantiu um acolhimento real dos refugiados haitianos, logo, à primeira vista, pode-se pensar que uma garantia legal mais ampla é insuficiente, além do mais, ela foi aprovada logo no início da La Violencia, não dá para afirmar que tenha surtido efeito na recepção dos refugiados colombianos, pois não há um período anterior para se comparar.
Observou-se uma diferença real na recepção dos refugiados angolanos, pouco tempo depois da aprovação da declaração, ao mesmo tempo em que os haitianos não tiveram o mesmo reconhecimento, apesar de terem vindo anos depois da declaração. Desta forma, não parece que a legislação é o ponto determinante, se fosse todos teriam um tratamento parecido, assim, a boa vontade política parece surtir mais efeitos que a legislação brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De fato, a legislação brasileira garante o recebimento dos refugiados e o respeito aos seus direitos, pois, como foi visto, é ampla e receptiva, mas tem dificuldades de concretizar esses direitos e de receber esses refugiados. Os refugiados sírios foram bem recebidos, bem como os angolanos entre 1992 e 1994, no entanto, não se pode dizer que há uma verdadeira segurança jurídica no reconhecimento do refúgio, como foi ressaltado, o governo brasileiro tinha a possibilidade de reconhecer os haitianos pelas evoluções entregas pela lei 9747/97 e pela Declaração de Cartagena, mas ainda assim não a fez, a lei precisa se impor para evitar a ausência de segurança jurídica, assim sendo as regras devem se tornar uniformes e claras, seja por ação legislativa ou judiciária.
Os refugiados ambientais não têm um status reconhecido, apesar de a legislação abrir essa possibilidade, ela é insuficiente, pois a justiça brasileira entendeu que não havia uma possibilidade do reconhecimento do status dos refugiados climáticos. É necessária uma legislação internacional própria, mesmo que seja regionalizada, devido ao fato de um reconhecimento interno ser desvantajoso para os refugiados ambientais brasileiros, pois o Brasil reconheceria os refugiados estrangeiros, mas os demais países não reconheceriam os brasileiros.
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