Resumo: O interrogatório judicial sofreu intensas modificações, por intermédio da Lei 10.792/2003, hora analisadas com destaque para a (1)Citação do réu preso (2)Local de realização do interrogatório (3)Direito ao silêncio (4)Participação do advogado (5)A extinção do curador do réu menor. Juntamente com o Interrogatório on-line e o do mudo, do surdo ou do surdo-mudo. Tudo, contraposto sob a ótica da filosofia do Direito.
Palavras-chave: provas; interrogatório; defesa; natureza jurídica; penitenciária; citação; preso; silêncio; advogado; ministério público; participação; curador; interrogatório policial.
Sumário: Resumo; Introdução; Desenvolvimento; Direito ao silêncio; Citação do Réu; Participação do advogado; Local de realização do interrogatório; A extinção do curador do réu menor; O interrogatório on-line; O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo; Conclusão; Bibliografia
Introdução:[1]
A recente Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, além de alterar a disciplina da Lei de Execuções Penais, trouxe significativas modificações no que refere-se ao interrogatório realizado num processo penal.
Diz a exposição de motivos do projeto, do então Ministro da Justiça, José Gregori, que havia “consenso entre os responsáveis pela administração penitenciária de todos os Estados da Federação, que reclamam, urgentemente, a adoção das medidas que ora se propõe”. Afirma, ainda, que o projeto apresenta, novidades, sendo a última a previsão de que os interrogatórios dos acusados presos sejam realizados, sempre que possível, nos estabelecimentos penitenciários em que estejam recolhidos.
São as alterações mais significativas sobre o tema:
A necessidade de citação pessoal do réu preso; modificação quanto à regra do local de realização do ato do interrogatório; adequação constitucional à interpretação quanto ao direito de silêncio; necessidade da presença do advogado, com possibilidade de entrevista prévia e reperguntas pelas partes; e, extinção definitiva da figura do curador ao réu menor de 21 anos.
Desenvolvimento
A Lei nº 10.792/03 que alterou a lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal), deu ao interrogatório novos rumos no sistema processual penal. Introduziu importantes e pertinentes mudanças concernente ao regime jurídico do Interrogatório Judicial do Acusado, ato processual pelo qual o acusado dispõe da oportunidade de apresentar pela primeira vez, diretamente ao Estado-Juiz, sua versão em torno dos fatos delituosos lhes imputados.
Pode-se dizer, em resumo, que naquele momento do processo penal o acusado pode negar o que a ele foi imputado. Reservou-lhe até mesmo o direito de permanecer em silêncio, (Art. 186 CPP, P.U.) o qual não importará confissão, nem tão pouco, poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Da mesma forma, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIII, que o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado.
Formação do convencimento do juiz, nestas palavras, reside grande obscuridade, e não podemos de maneira alguma, daqui seguir, sem antes fazermos uma abordagem crítica analítica desta questão.
Norberto Bobbio, em sua obra A Completude do Ordenamento Jurídico, refere-se a existência de um sistema perfeito, que seria a existência de uma norma para regular qualquer caso, com sua origem no Direito Romano, no qual não haveria nada a se acrescentar e do qual não se haveria nada a se retirar.
Kelsen, da mesma forma, nos fala desta suposta perfeição, onde o que não esta proibido, esta permitido, nunca havendo ausência de norma jurídica.
Estes dois grandes pensadores do Direito, eram defensores da Interpretação Literária, como forma de manter o juiz preso a analise textual, para que não substituíssem a vontade do legislador.
Neste mesmo sentido, já nos alertava Lenio Streeck, outro grande filosofo do direito, sobre este chamado livre convencimento, quando afirma em sua obra A hermenêutica Jurídica em Crise, que o jurista não reproduz ou descobre o verdadeiro sentido da lei, mas cria o sentido que mais o convém a seus interesses teóricos e políticos.
Este pensamento de não admissão de através da interpretação criar-se um texto desvinculado do original com o pretexto do livre convencimento, ainda está latente nos dias de hoje, Eros Roberto Grau, em sua obra A Aplicação do Direito, ainda prevê tal acontecimento quando afirma que o juiz não pode produzir norma livremente […] toda interpretação estará sempre vinculado pelos textos normativos.
Verdade esta, que se extrai também do recente acórdão do ano de 2008, da comarca de Uruguaiana, donde se lê: EMENTA: ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DAS AUTORIAS. ABSOLVIÇÕES CONFIRMADAS.[…]“A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio.”[…],(Apelação Crime Nº 70023333388, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 27/03/2008).
O que se desprende disto, é que a abertura dos textos de direito, embora suficiente para permitir que o direito permaneça a serviço da realidade, não pode ser absoluta, qualquer interprete estará sempre permanentemente por elas atado, retido. Do rompimento dessa retenção pelo interprete autentico resultará a subversão do texto.
Como para toda a tese, existe uma antítese, Eugen Ehrlich, em sua obra A lógica dos Juristas, critica a mentalidade de um sistema completo (o dogma da completude), de mesmo pensar, escreve François Geny, citado por Kelsem, quanto afirma que o Direito e uma “coisa” muito complexa e móvel, para prever todos os casos possíveis.
O interrogatório é um ato judicial, presidido pelo juiz, será constituído de duas partes, sobre a pessoa (art. 187 , §1°, do CPP), principalmente quando a qualificação (colheita dos dados oficiais a relativa a identificação de uma pessoa, tais como, nome, naturalidade etc). Essa medida, além de procurar inibir o acusado a falsear seus dados de identificação, visa a permitir uma futura individualização da pena, e sobre os fatos imputados contra ele advindo de uma queixa ou denuncia, dando-lhe ciência, ou seja, interrogatório de mérito (art. 187, §2°, incisos I a VIII do CPP),
Também e a oportunidade que o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo seu acusador.
Como bem se observa no Acórdão referende a Apelação Crime Nº 70021262894, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 06/12/2007), donde se lê.
“CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RECEPTAÇÃO. PROVA SUFICIENTE A AFASTAR A TESE DO IN DUBIO PRO REO E AMPARAR A CONDENAÇÃO. No interrogatório, o acusado admitiu estar na posse dos bens descritos na denúncia, alegando, entretanto, que apenas cuidava dos objetos para um conhecido, o qual lhe disse que os bens haviam sido furtados de uma casa. Todavia, a prova dos autos afastou as alegações do réu, restando segura a autoria do delito de receptação.” (Apelação Crime Nº 70021262894, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 06/12/2007)
Da mesma forma, se oportuniza ao Magistrado a conhecer pessoalmente aquele
que será julgado pela Justiça Criminal.
O interrogatório traz as seguintes características: é ato público, é ato personalíssimo, possui judicial idade e, finalmente, oralidade.
Se o acusado residir em comarca diversa do Juízo processante poderá ser realizado o interrogatório mediante a expedição de carta precatória. Esta possibilidade é pacificamente aceita pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
Se houver mais de um acusado, os seus interrogatórios devem se realizar separadamente (art. 191, CPP).
O Código de Processo Penal considera o interrogatório como meio de prova e a doutrina atribui-lhe também a natureza de meio de defesa. Logo, o interrogatório possui um caráter híbrido, visto que é considerado tanto meio de prova, bem como ato de defesa (autodefesa).
Citação é, ato oficial, pelo qual, no início da ação penal, é dada ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, chamando-o a vir a juízo ver-se processar e fazer a sua defesa. Por força da Lei 10.792/03, (Art. 360) Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
A lei dispõe que o acusado deve ser interrogado no curso do processo, a ausência do interrogatório gera nulidade (art. 564, III, e, do CPP).
“Réu que, estando recolhido em presídio ao tempo da audiência de interrogatório, não foi conduzido a Juízo para dar sua versão dos fatos, correndo o feito à revelia. Supressão indevida da autodefesa […] nulidade absoluta, por agressão direta e frontal à ampla defesa. […] Acórdão os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade.” (Revisão Criminal Nº 70022900559, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/03/2008)
Existem os momentos, fixados pelo Código de Processo Penal, para realização do interrogatório, quais sejam: no inquérito policial (art. 6º,V); no auto de prisão em flagrante (art. 304); logo após o recebimento da denúncia ou queixa e antes da defesa prévia (arts. 394); no plenário do júri (art. 465), em qualquer fase do processo o Juiz poderá interrogar o acusado, ainda que já o tenha feito (arts.185, 196 e 502, parágrafo único), e no Tribunal, em processos originais ou no curso da apelação (art.616).
No processo penal não vige o principio da identidade física do Juiz, ao contrario do que acontece no Processo Civil, donde se conclui que o Juiz interrogante não precisa necessariamente ser o respectivo julgador, ainda que assim de preferência devesse ser.
Porém, pode o Juiz sentenciante, caso não tenha sido quem presidiu ao interrogatório do imputado, proceder a nova inquirição do acusado, nos termos dos arts. 196 e 502, parágrafo único, do CPP, mesmo que o processo esteja em grau de recurso, novo interrogatório poderá ser realizado, à vista do permitido pelo art. 616, do CPP.
É preciso, enfim, a aproximação física entre o Senhor da Justiça e o homem do crime.
O tratamento legal originariamente dispensado a tal figura, sustentava-se que o interrogatório tinha a natureza de um ato solene, formal e personalíssimo, cujos atores seriam exclusivamente o magistrado e o imputado.
A legislação processual penal pátria, recepcionada pela nova Carta Política de 1988, até a edição da Lei nº. 10.792/03 não admitia no ato de interrogatório do acusado a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Finalmente, com o novo regramento ratificou-se, expressamente, o direito à defesa técnica (orientação Jurídica), do acusado já na fase do interrogatório. Com a nova redação ficam afastadas quaisquer dúvidas sobre a necessidade de comparecimento do defensor ao interrogatório, pois se torna obrigatória sua presença, não podendo o juiz realizar o ato sem que o réu esteja acompanhado de sua defesa técnica, sob pena de nulidade.
Em total consonância com o modelo de processo penal delineado pelo Estado Constitucional e Democrático de Direito inaugurado com a CF/88, (contraditório e ampla defesa art. 5 CF LV), passou-se a admitir a franca possibilidade de o acusado trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade, e não apenas permite-lhe calar.
Verdade esta que se extrai do Acórdão referente a Revisão Criminal Nº. 70022900559, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/03/2008), donde se lê.
“EMENTA: Revisão Criminal. Nulidade. Réu que, estando recolhido em presídio ao tempo da audiência de interrogatório, não foi conduzido a Juízo para dar sua versão dos fatos, correndo o feito à revelia. Supressão indevida da autodefesa, com manifesto prejuízo, que não se ofusca com a assistência técnica por defensor nomeado. Agressão direta à ampla defesa. Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/03/2008)
Logo, o descumprimento de tais comandos legais, quer quanto à escolha de seu defensor, quer no tocante a prévia entrevista com o acusado (Art. 185 § 2, orientação jurídica – defesa técnica), acarretará nulidade absoluta, por preterição de formalidade essencial nos termos do art. 564, III, do CPP
Salienta-se ainda que a falta de nomeação de curador ao menor que tiver assistência de defensor não configura nulidade. (Sumula 352 STF).
Ainda em busca da aplicação plena do princípio do contraditório no interrogatório judicial, o legislador viabilizou à acusação e à defesa a possibilidade de participação ativa e efetiva na colheita de prova, formulando perguntas ao acusado, conforme bem vislumbra o artigo 188, caput, do CPP
O interrogatório do acusado deve transcorrer com as mesmas garantias constitucionais exigidas para a produção da prova testemunhal.
Observa-se, ainda, que a nova disciplina determina a realização do interrogatório no presídio e apenas excepcionalmente, no caso de insegurança, deve ser o ato praticado na sede do juízo.
Faz oportuno mencionar a aplicabilidade do §1° do art. 185, do CPP, em relação à possibilidade de realização de interrogatório em estabelecimento prisional, isto se for levado em conta os seguintes aspectos: insegurança do local e objetivo desejado (celeridade processual).
Ocorre que é público e notório as condições dos presídios brasileiros, fato este que demonstra a insegurança total daqueles locais.
Se faz necessário aqui, comentarmos a respeito disto:
“Então alguém dirá, pois melhoremos as condições do cárcere, eu digo, alguém teria um termômetro, para sabermos ate onde é legitimo melhorarmos as condições da prisão? a ponto de que o criminoso não tenha tratamento melhor do que o trabalhador não criminoso do lado de fora?
Se o homem que vivia em liberdade, se tinha uma série de valores, se tinha família, se tinha amigos ou se não os tinha, descambou para crimes graves que legitimaram sua prisão, alguém imagina que o encarcerando, e dando as condições do cárcere que conhecemos, ele vai se tornar melhor do que era?
Se nós formos esperar que a prisão resosialise alguém, nos vamos nos frustrar sempre, a função da pena não é, não pode ser, e jamais foi a de resosializar.
A prisão é punição, é defesa social, é exemplaridade, é reafirmação da norma.
Por que, se o direito puder fazer você melhor, do que é! a de fazê-lo, mas num primeiro momento tem-se que reafirmar a vigência da norma, para que aja, um equilíbrio das expectativas cognitivas da sociedade. Para que a sociedade acredite que existe Estado.
Por que segundo Kelsem, em a “Teoria da Norma Jurídica”, “O direito se distingue de outras ordens sociais porque os atos de coação prescritos podem ser aplicados, se necessário, mediante o emprego de força física.”
Machiavel, há séculos, já havia previsto tal necessidade, quando em um vislumbre de genialidade do futuro afirma: “Saiba-se que existem dois modos de combater, um com as leis, outro com a força. o primeiro é próprio do homem, o segundo dos animais. Não sendo, porém, muitas vezes suficiente o primeiro, convém recorrer ao segundo.”
À vista disso, o deslocamento de juízes, auxiliares da justiça ou qualquer pessoa do povo, a fim de participar de audiência de interrogatório (princípio da publicidade) em presídio, sem dúvida, representará visível risco.
Outra alteração se deu através do legislador, por meio do art. 10 da Lei n° 10.792, de 1/12/03, que revogou expressamente o art. 194 do CPP, dispositivo este que recomendava a nomeação de curador quando do interrogatório judicial de acusado com mais de 18 anos e com menos de 21 anos.
Exemplo desta nulidade se extrai do Acórdão referente a Apelação Crime Nº 70000605394, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/05/2000, anterior a Lei 10.792/03), donde se lê.
“EMENTA: NULIDADE. INTERROGATORIO DE ACUSADO MENOR SEM A PRESENCA DE CURADOR OU DEFENSOR. DECLARACAO DE SUA NULIDADE, QUE NAO FOI CORRIGIDA E FOI ALEGADA PELA DEFENSORA PUBLICA NO RECURSO, CAUSANDO A DOS ATOS PROCESSUAIS AFETADOS, DEVIDO A EXISTENCIA DE PREJUIZO DEMONSTRADO AO ACUSADO. APLICACAO DOS ARTIGOS 194, 262, 563, III, “C”, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 563 E 572 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS SUMULAS 352 E 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” (7 FLS) (Apelação Crime Nº 70000605394, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/05/2000).
Outra forma de interrogatório do acusado, e o interrogatório on-line, embora no Brasil não haja lei que regulamente o interrogatório on-line, existem diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, os quais versam sobre o assunto que muito e controverso ainda, por configurar ato eminentemente personalíssimo, criticou-se a iniciativa de alguns juristas, que procederam a interrogatórios à distância através do uso de um computador. Sob o argumento de que o “Judiciário não pode ficar alheio à modernidade tecnológica”, os referidos penalistas admitem o interrogatório on-line desde que assegurado o amplo direito de defesa.
Condenando esta iniciativa e afirmando que o interrogatório on-line inaugurava um novo estilo de cerimônia degradante, René Ariel Dotti afirmou que:
“A tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente.”
Os opositores a aplicação da videoconferência fundamentam seus argumentos no artigo 185, caput, do CPP ao afirmarem que a expressão “comparecer perante a autoridade judiciária”, implica estar diante fisicamente da autoridade judiciária, desta forma inviabilizado está o interrogatório on-line.
Mas também com o mesmo empenho, os defensores do Interrogatório on-line apresam-se em divulgar suas opiniões. O juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Adeildo Nunes, ao ser entrevistado pela equipe da imprensa do PAB (Presídio Aníbal Bruno), manifestou sua posição; “Não vejo sinceramente nenhum mal na utilização de toda essa inovação tecnológica no âmbito da Justiça, ao contrário, isso constitui considerável avanço, que até pode combater a sua clássica morosidade[…].”
Porem já existe alguns esboços a respeito do entendimento para este sentido, como por exemplo, a Medida Provisória nº. 28, de 2002, em seu artigo 6º, autorizou o uso de equipamentos que permitiam o interrogatório e a inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de cumprimento da pena.
“Art. 6o O estabelecimento penitenciário ou prisional poderá ter instalações e equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de cumprimento de pena.”
O interrogatório ao surdo será apresentado por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete pessoa habilitada. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito, da mesma maneira, por meio de intérprete.
Porem, tudo isto nos reverte a um único e verdadeiro fato, que da mesma maneira que o anterior, não podemos deixar de mencionar, o caráter humano, de que:
“Os seres humanos requerem a capacidade de retribuir o mal com o mal”(1), se não forem capazes disso, sentirão que se encontram na posição de escravos.
E isto nos remete a crise do individuo, já que qualquer das crises, possa ela ser política, econômica, educacional ou social, toda e qualquer crise, começa sempre na crise do indivíduo, se não houvesse do homem a intenção de criar centro de dominação, de poder, de mandar no outro, de determinar, de usar o outro não meramente como coadjuvante, mas até mesmo como um oxigênio para si mesmo, de ver no outro um instrumento de suas conquistas, não teríamos jamais a crise humana e poderíamos todos, beber da mesma água, mesmo sendo um “ lobo” e o outro “cordeiro”, mas, por que eu quero o que você quer!!!. Eu quero o que é seu!!!. E aquilo que é seu foi por que alguém disse que é, daí se estabelece um conflito de interesses e se deixarmos a cada um o direito de resolver este conflito que se estabelece em sociedade, qual seria o direito de uma pessoa fisicamente incapaz? Por certo que nenhum, e isto, é até mesmo uma questão de moral, e a moral, dize Immanuel Kant(2), é autônoma, cada um tem a sua, e o Direito não pode estar a mercê da moral, sendo ele, heterônomo, posto por um terceiro, e quer eu goste, quer eu não goste devo obediência, é ai que o Estado entra e diz que isto é seu, e Eu(Estado)asseguro ou, isto não é seu, e Eu(Estado)determino, é por isto que Eu(Estado) lhe condeno ou lhe absolvo.
Neste sentido o próprio Estado tem de se conscientizar de sua natureza racional, que se distingue das demais por antepor a si mesmo um fim, qual seja, um fim eqüitativo, isto, para que não haja a reação individual, para que não haja direito contra direito, numa luta de todos contra todos, o Estado avocou para si mesmo o “Ius puniendi”, onde se compromete a dar uma resposta, não qualquer resposta, mas uma resposta satisfativa a demanda da proteção de nossos interesses mais caros.
Se antes o Direto era um filho dos céus, ou, como nas palavras do professor Pinto Ferreira,(3) “o Direito tinha ainda um sopro da sacristia”.
Agora, vem Tobias Barreto(4) em 1883, e diz que “o Direito e um produto cultural da humanidade”, algo, que no dizer de Calmom de Passos(5), “o direito é socialmente construído”. E sendo um produto cultural da humanidade socialmente construído, Direito e Justiça nunca estarão juntos, a não ser, por coincidência haverá direito e justiça como corpo e sombra sob o mesmo sol.
E dado que a condição do homem, “é uma condição de guerra de todos contra todos”(6), que muito já nos havia prevenido Sigmund Freud(7).
O Estado como parte ativa do pacto social firmado entre indivíduos e Governo, deve protegê-los de si mesmos, “porque o direito que por natureza os homens têm de defender-se a si mesmos não pode ser abandonado através de pacto algum”(8), Thommas Hobbes, no século XVI já nos alertava que a obrigação dos “súditos” para com o “soberano” dura, enquanto, e apenas enquanto, dura também o poder mediante o qual ele é capaz de protegê-los.
Vivemos um momento onde não existem verdades estabelecidas, somente filósofos do relativismo, da fraquimentariedade, os filósofos das verdades que se sobre põem, como as ondas do mar, aonde uma nova chega consumindo a outra que ali ainda está, e nós não sabemos mais exatamente o que seria.
Em 1966, um dos maiores penalistas deste século, Nelson Uncria Hoffbauer(9), numa aula inaugural, falando sobre o finalismo penal, diz que “o Direito Penal, e escrito meio que no dorso das areias, não muda somente nas suas bases dogmáticas, muda toda sua teoria, sua estrutura e até sua perfumaria”, muda diz ele, é escrito meio que no dorso das areias, vem um vento e surge uma verdade nova, altera-se, como os dias da semana, como os meses do ano.
Por fim, a idéia que defendemos, é a idéia do “homo jurídicus”, que não é o “homo teóricus”, nem tão pouco o “homo práticus”, mas sim aquele que tem um pouco de acusador, outro tanto de defensor, uma pitada de juiz de Direito de imparcialidade, um bocado de investigador, está é a receita, e como diria o francês, voa-la, temos o homem jurídico. Que tem condições de discernir e de pensar, que não somente teoriza sobre o Direito, nem tão pouco somente opera o Direito, mas sim o é criador de verdades novas, e por que não, contestador de verdades já estabelecidas.
Não devemos fazer concessões fáceis ao pensamento, uma verdade nova é como uma semente, algo que no dizer do Professor Edilsom Bonfim(10), “Houve quem disse, acham bonito os gramados dos pátios das universidades de Cambridge e Oxford na Inglaterra, pois nasceram de uma semente e quadro séculos de cultura.” Assim são as idéias, tem um “Q”de qualidade e depois no bater das teses e das antíteses, teremos a síntese perfeita.
Isto Posto, o interrogatório do acusado,como já frisamos, deve transcorrer com as mesmas garantias constitucionais exigidas para a produção da prova testemunhal.
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