Sumário: Introdução – 1 Dos recursos – 1.1 Conceito – 1.2 Princípios – 1.3 Tipos – 1.4 Limites dos depósitos recursais – 2 Do agravo de petição – AP – 2.1 Histórico – 2.2 Hipóteses de cabimento – 2.3 Prazo – 2.4 Regras – 2.5 Comandos jurídicos – 2.6 Jurisprudência colacionada – 3 Do agravo de instrumento – AI – 3.1 Histórico – 3.2 Hipóteses de cabimento – 3.3 Prazo – 3.4 Preparo – 3.5 Procedimentos – 3.6 Observação – 3.7 Regras – 3.8 Comandos Jurídicos – 3.9 Legislação colacionada – 4 Do agravo regimental – AG – 4.1 Hipóteses de cabimento – 4.2 Requisito necessário – 4.3 Prazo – 4.4 Regras – 4.5 Comandos jurídicos – 4.6 Jurisprudência colacionada – 5 Do recurso adesivo – 5.1 Histórico – 5.2 Hipóteses de cabimento – 5.3 Requisito necessário – 5.4 Cabimento – 5.5 Regras – 5.6 Comandos jurídicos – 5.7 Jurisprudência colacionada – Referências bibliográficas.
Introdução
Existe no processo trabalhista maior facilidade na interposição dos recursos, se compararmos com o que ocorre no processo civil, em face da uniformização dos prazos, haja vista que no processo do trabalho, o prazo de 8 (oito) dias corre para qualquer recurso.
Esta é a regra, mas há duas exceções:
· prazo de 5 (cinco) dias:
recurso adesivo dependendo do Regimento Interno de cada TRT
embargos à execução – CLT, art. 884;
embargos de declaração – CLT, art. 897-A.
· prazo de 15 (quinze) dias:
recurso extraordinário – CPC, art. 541 e ss.
1 Dos recursos
1.1 Conceito
“É o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior – Pedro Batista Martins. São atos processuais que têm por finalidade a obtenção de novo exame, total e parcial, de um ato jurídico – Frederico Marques – São os meios que a lei concede às partes para obter que uma providência judicial seja modificada ou tornada sem efeito – Alsina. Portanto, os recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida”.[1]
1.2 Princípios
Doutrinariamente podemos distinguir os seguintes princípios gerais do direito:
a) princípios informativos do processo:
· o princípio lógico: seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro;
· o princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão;
· o princípio político: o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade;
· o princípio econômico: processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração.
b) preceitos fundamentais comuns a todas as divisões do direito adjetivo, previsionados quer na Constituição Federal, quer na legislação ordinária, tais como:
· “princípio da imparcialidade do juiz: segundo o qual é essencial para a validade da relação jurídica processual, existente entre o Estado-juiz e as partes, que aquele se encontre eqüidistante destas, ou seja, que não haja, no campo subjetivo, qualquer favorecimento por parte do julgador a nenhum dos litigantes;
· princípio do juiz natural: determina que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” – CF, art. 5.º, XXXVII – e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” – CF, art. 5.º, LIII;
· princípio da igualdade: preceitua que todos são iguais perante a lei, quer seja esta de conteúdo material ou processual. Todavia, vale recordar que a igualdade formal deve ceder lugar à igualdade real ou substancial, ou seja, que é necessário tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, sob pena de ferir este preceito essencial protegido pela Carta Magna, em seu art. 5.º, caput;
· princípios do contraditório e da ampla defesa: estabelecem que as partes devem ter iguais condições de formar a convicção do julgador, podendo, para isso, produzir todos os meios de prova em direito admitidos;
· princípio do duplo grau de jurisdição, preceitua que as decisões dos juízos de primeiro grau poderão ser submetidas, através da via recursal, a uma revisão pelos órgãos de jurisdição superior, ou de segunda instância. Inequívoca a importância deste princípio diante da fragilidade do ser humano, da sua insubmissão à derrota e para que haja uma maior garantia de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam corretas.Tal princípio sofre suas limitações no domínio da legislação processual trabalhista;
· princípio da motivação das decisões judiciais e da persuasão racional do juiz: estabelecem, respectivamente, que todas as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade – art. 93, IX, CF, arts. 165 e 458, CPC e art. 832 da CLT – e que o juiz é livre na apreciação das provas coligidas nos autos, desde que o faça motivadamente”.[2]
c) Já quanto aos recursos, tanto na esfera trabalhista quanto civil, destaca-se:
· “o princípio da vigência imediata da lei nova, onde a lei processual tem aplicação imediata, atingindo todos os processos em curso.
Assim, surgindo uma lei modificando o prazo de interposição de um determinado recurso, este valerá para os processos já em trâmite, desde que não tenha ocorrido a preclusão quanto à prática deste ato;
· princípio da unirrecorribilidade: que é a proibição de interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão;
· princípio da variabilidade: segundo este princípio, a parte que interpôs um recurso poderá, desde que tempestivamente, substitui-lo por outro. Podendo, para tal fim, desistir do primeiro recurso de forma expressa ou tácita;
· princípio fungibilidade dos recursos: preceitua que um recurso erroneamente nominado deve ser aproveitado, desde que tempestivo, caso não seja cabível na situação em que foi interposto”.[3]
1.3 Tipos
a) recurso ordinário – CLT, art. 895;
b) recurso de revista – CLT, art. 896;
c) agravo – CLT, art. 897;
c1) de petição – CLT, art. 897, a;
c2) de instrumento – CLT, art. 897, b;
d) embargos – CLT, art. 894;
e) recurso de revisão (Lei 5.584/70, art. 2.º, § 1.º);
f ) recurso extraordinário – art. 102, III, CF.
1.4 Limites dos depósitos recursais
O ato n.º 371/2004 de 03/08/2004 estabelece os novos valores alusivos aos limites de depósito para recursos nas Ações na Justiça do Trabalho – período de julho de 2003 a junho de 2004 – quais sejam:
· interposição de Recurso Ordinário – R$ 4.401,76 (Quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos);
· interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória – R$ 8.803,52 (Oito mil, oitocentos e três reais e cinqüenta e dois centavos).
2 Do Agravo de Petição – AP
2.1 Histórico
Recurso peculiar ao CPC de 1939 no seu art. 820 – foi quando nasceu aquele parágrafo da CLT –, onde se admitia o agravo de petição quando a lei não se referisse, expressamente, ao cabimento do agravo de instrumento. O agravo de petição processava-se nos próprios autos da ação, com prazo de 5 (cinco) dias para interposição das decisões que implicassem o término da ação sem que o mérito desta fosse resolvido, a não ser em caso de alçada, quando cabiam embargos. Foi revogado em 1973 pelo estatuto processual civil em vigor.
2.2 hipóteses de cabimento
Remanesce o agravo de petição no processo trabalhista[4] e somente nas decisões referentes à execução.
Cabe nas hipóteses: que julgar extinta a execução (mesmo sem segurança do juizo e por considerar não provada a liquidação); que trancar a execução;[5] de julgamento de embargos (incluídos os embargos de terceiro); que julga válida arrematação, remição ou adjudicação. Destina-se a atacar as decisões do juiz ou do presidente nas execuções,[6] não sendo cabível no processo de conhecimento.[7]
2.3 Prazo
O prazo para interposição do agravo é de 8 (oito) dias,[8] contados da sentença a ser impugnada, …e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.[9]
Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão do presidente da Junta ou do juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
O agravo se processa nos autos principais ou em autos apartados, podendo ser recebido com efeito suspensivo da execução ou não, a critério do juiz. Se processado em autos apartados, será autuado, com traslado das peças indicadas pelo agravante e pelo juiz.
A seguir, os autos vão ao contador para o cálculo dos emolumentos, devendo o agravante saldá-los em 48 horas.
Observados os pressupostos processuais, como o prazo e desde que esteja efetivamente garantido o juízo pela penhora que antecedeu os embargos agravados, o agravo será processado pelo juiz, abrindo-se vista à parte contrária, para contraminutá-lo no prazo de 8 (oito) dias.[10] Para as entidades de direito público, suas autarquias e fundações, observar-se-á o prazo de 16 (dezesseis) dias para o seu recurso e suas contra-razões, [11] [12] subindo, os autos, ao Tribunal Regional pertinente ao juízo agravado.
Se o valor dado à causa for de até dois salários mínimos, não caberá recurso da decisão em execução, isto é, o agravo de petição e de instrumento, salvo se houver matéria constitucional.[13]
O AP – recurso que é das decisões proferidas na execução – tem por objetivo, via de regra, a reforma da decisão proferida nos embargos à execução, e assim significa que a matéria nele contida já foi previamente delimitada nos embargos à execução, sendo inviável inovação, por implicar em supressão da instância – a matéria inovadora está preclusa – restando somente a avaliação dos bens penhorados, incumbência do Oficial de Justiça Avaliador,[14] o qual goza de fé pública, sendo possível impugnar a avaliação se demonstrado erro ou dolo do oficial avaliador.
Ao executado, só resta delimitar objetivamente as matérias e os valores com os quais não concorda, através de cálculo discriminativo, atualizados de forma clara e fundamentada,[15] permitindo ao autor executar em definitivo a parte não contrariada.
Na conta de liquidação – forma pela qual a obrigação torna-se líquida – encontramos dois parâmetros que devem ser abordados na impugnação aos cálculos:
· a matéria – especificamente as parcelas deferidas no título judicial;
· os valores – que são a expressão monetária da matéria – quantum debeatur.
Como o AP é o meio que as partes têm para impugná-los em segunda instância, e para coibir a prática de atos protelatórios tão utilizados – especialmente pelo executado – para retardar injustificadamente a solução do litígio, é que foi inserido pela Lei 8.432/92 o § 1.º ao art. 897 da CLT.[16]
A partir da sua vigência, o que se verificou foi a agilização do andamento do processo trabalhista, permitindo ao reclamante executar imediatamente a parte incontroversa, resgatando a aplicabilidade do princípio da celeridade na prestação jurisdicional, sem, contudo, afetar a segurança jurídica, na medida em que impede a oposição de agravo de petição meramente procrastinatório e cria um mecanismo para viabilizar a execução até o final da parte incontroversa, propiciando a liberação de parte do crédito do autor – com a ordem para retirada, no caso de depósitos, ou a imediata alienação judicial dos bens penhorados – relativo à (ou) parcela (s) expressamente reconhecida pelo executado como devida ao exeqüente.
Assim, obedecidas as regras quanto matérias e valores, o agravo é cabível contra as decisões proferidas em embargos à execução, em impugnação à sentença de liquidação e em embargos de terceiro.
As parcelas e montantes que não sofreram impugnação podem ser submetidas à execução definitiva, ainda que pendente de julgamento o AP, considerando a lei que o remanescente não pode mais ser alterado.
Existe uma exceção a esse princípio consignado na parte final do art. 899 da CLT, de que a execução, pendente de recurso, é sempre provisória, interrompendo-se o procedimento de expropriação de bens com a penhora ou o depósito do montante executado.
A execução definitiva da parte não delimitada poderá ser feita nos autos principais – seguindo o AP em autos apartados – ou mediante carta de sentença – sendo os autos principais encaminhados ao tribunal para exame do AP.
O AP deve vir acompanhado de cálculos detalhados e atualizados, não podendo ser desprezado o período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da interposição do agravo.
O objetivo do legislador ao determinar a delimitação dos valores impugnados foi permitir a imediata execução definitiva da totalidade da parte incontroversa – CLT, art. 897, § 1.º – sendo a incidência de correção monetária[17] um remédio restaurador do poder aquisitivo da moeda e também parte do quantum debeatur, razão pela qual o agravante deve, no ato da interposição do agravo de petição, delimitar os valores impugnados naquela época, isto é, devidamente atualizados até a data da interposição, não servindo para esse fim cálculos ofertados há mais de meses, sem inclusão da atualização monetária referente ao interregno entre os cálculos e a interposição do recurso em questão, sob pena de admitir-se execução parcial da parte incontroversa, e não total como manda a lei.
É neste sentido o entendimento jurisprudencial:
“As alterações efetuadas pela Lei 8432/92, no procedimento de liquidação de sentença na JT, especificamente no § 1.º do art. 897 da CLT, criaram um novo pressuposto de admissibilidade do AP, devendo a parte delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.” (TRT 3.ª R., AP 689/93, ac. da 3.ª T., Rel.ª. Desig. Juíza Maria Laura F. L. de Faria, in DJ/MG 10.05.1994).
“AGRAVO DE PETIÇÃO – DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS – Não se conhece de AP que não apresenta os valores impugnados e o quantum incontroverso, devidamente atualizados.” (TRT 4.ª R., AP 00305.003/1995-0, Ac. da 3.ª T., Rel. Juiz Mário Chaves, J. 17.02.2000).
“AGRAVO DE PETIÇÃO – DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES – ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO – O claro objetivo do legislador, ao determinar a delimitação dos valores impugnados, foi permitir a imediata execução definitiva da totalidade da parte incontroversa (art. 897, § 1.º, CLT). Ora, a correção monetária também é parte integrante do quantum debeatur, razão pela qual o agravante deve, no ato da interposição do AP, delimitar os valores impugnados, devidamente atualizados até a data da interposição, não servindo para esse fim cálculos ofertados anteriormente. Admitir como delimitação a simples e ociosa remissão a cálculos ofertados anteriormente implicaria na execução parcial da parte incontroversa, na medida em que não estaria inserida a correção monetária referente ao interregno entre os cálculos e a interposição do AP, desvirtuando assim o objetivo do legislador. Assim, não pode ser conhecido agravo de petição que se reporta a cálculos anteriormente elaborados.” (TRT 15.ª R., AP 30.047/2000, Ac. da 3.ª T. n.º 011052/2001, Rel. Juiz Samuel Hugo Lima, DOE/SP 02.04.2001).
“AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO – DELIMITAÇÃO DE VALORES – CONHECIMENTO – Não se conhece de AP do executado quando não preenchido requisito legal específico – art. 897, § 1.º, da CLT – qual seja, o de apresentar cálculos pormenorizados e atualizados dos temas impugnados.” (TRT 9.ª R., AP 3.986/1996, Ac. da 2.ª T. n.º 21.150/1997, Rel. Juiz Ricardo Sampaio, in DJ/PR 15.08.1997).
Assim, mesmo que o agravante aponte os motivos de sua inconformidade e mencione expressamente os valores que entende corretos, tais valores, se não abrangerem a correção monetária e os juros devidos em razão da defasagem do tempo, não se prestam a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final, pois havendo descumprimento, em sua plenitude, do comando do § 1.º do art. 897 da CLT, o AP não será conhecido, por lhe faltar requisito essencial de admissibilidade.
2.4 Regras
· não cabe de decisão interlocutória;
· não há preparo, pois já existe penhora – embora o depósito recursal não seja normalmente exigível em sede de AP, isso ocorre em razão da possibilidade de estar o juízo já garantido integralmente, mas a disposição normativa do TST deixa evidente que, se houver descompasso entre a condenação e o dinheiro ou o bem garantidor do juízo, passa a haver a necessidade de se efetuar o depósito recursal, em complemento, sem qualquer limite;
· emolumentos por conta do executado – R$ 44,26;[18]
· cabe em sentenças na fase de execução;
· não sobe para o TST;
· prazo é de 8 (oito) dias.
2.5 Comandos jurídicos
TST – SDI-2 – Orientação Jurisprudencial 55.
Devendo o Agravo de Petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere, direito líquido e certo o prosseguimento da execução, quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (2000).
TST – Enunciado n.º 266 – Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. Revisão do Enunciado n.º 210.
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.(Res. 1/1987 DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987).
Referência: ERR 1674/1981.
TFR – Súmula n.º 196
Cabem embargos, e não agravo de petição, da sentença de liquidação no processo de execução trabalhista. ( DJU 20.12.1985).
Referência: CLT, arts. 884, § 3.º, e 897, a..
2.6 Jurisprudência colacionada
PROCESSO TRT/15.ª REGIÃO Nº 30.047/2000-AP-2
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO – DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES – ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.
“O claro objetivo do legislador, ao determinar a delimitação dos valores impugnados, foi permitir a imediata execução definitiva da totalidade da parte incontroversa (art. 897, § 1º, CLT). Ora, a correção monetária também é parte integrante do “quantum debeatur”, razão pela qual o agravante deve, no ato da interposição do agravo de petição, delimitar os valores impugnados, devidamente atualizados até a data da interposição, não servindo para esse fim cálculos ofertados anteriormente. Admitir como delimitação a simples e ociosa remissão a cálculos ofertados anteriormente implicaria na execução parcial da parte incontroversa, na medida em que não estaria inserida a correção monetária referente ao interregno entre os cálculos e a interposição do agravo de petição, desvirtuando assim o objetivo do legislador. Assim, não pode ser conhecido agravo de petição que se reporta a cálculos anteriormente elaborados”. Samuel Hugo Lima – Juiz Relator
PROCESSO TRT/15.ª REGIÃO 040797-2000-2-AP-2
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO – DEPÓSITO RECURSAL – EXIGIBILIDADE.
“Tratando-se de execução não garantida integralmente, pela insuficiência de bens penhorados em face do crédito, a interposição de Agravo de Petição sujeita-se à efetivação de depósito recursal, em valor correspondente à diferença entre o total da execução e o que a garante, sem qualquer limite. A falta do depósito enseja a deserção do recurso e seu não-conhecimento. Interpretação do disposto no art. 899, par., 1º, da CLT, da lei 8177/91 e da Instrução Normativa 3/93, do E. TST, em seu item IV, “c””. Carlos Eduardo Oliveira Dias – Juiz Relator
PROCESSO TRT/15.ª REGIÃO Nº 15.957/1999-AP-2
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO – MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECLUSÃO.
“O agravo de petição, como recurso que é das decisões proferidas na execução (art. 897, letra “a”, da CLT), tem por objetivo, via de regra, a reforma da decisão proferida nos embargos à execução, significando que a matéria nele contida já foi previamente delimitada nos embargos à execução, sendo inviável inovação em agravo de petição, eis que, além de implicar em supressão da instância, a matéria inovadora está preclusa. De resto, a avaliação dos bens penhorados é incumbência do Oficial de Justiça Avaliador (art. 721, § 3º da CLT), o qual goza de fé pública, somente sendo possível impugnar a avaliação se demonstrado erro ou dolo do Oficial Avaliador”. Samuel Corrêa Leite – Juiz Relator
PROCESSO TRT/15.ª REGIÃO Nº 17.978/1999-AP-2
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO – DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA NÃO ABORDADA NA FASE DE CONHECIMENTO – OFENSA À COISA JULGADA.
“O agravo de petição é recurso específico contra decisão proferida na fase de execução (art. 897, letra “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho) e, portanto, estando preclusa a discussão, em sede de agravo de petição, sobre a concessão ou não de folgas compensatórias para efeito de elidir o pagamento de horas suplementares, matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, consoante art. 474 do CPC, eis que o seu acolhimento implicaria em ofensa à coisa julgada. Em contrapartida, o percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, incidiu na correção dos depósitos de cadernetas de poupança e, por via de conseqüência, nos débitos de natureza trabalhista, consoante Lei nº. 8.177, de 01.03.91, não havendo que se confundir o índice aplicável à correção salarial (Lei nº. 8.030/90) com o índice de correção monetária, destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda”. Samuel Corrêa Leite – Juiz Relator
3 Do Agravo de Instrumento – AI
No processo trabalhista, existem distinções entre os agravos de instrumento face ao processo civil, como:
· a irrecorribilidade das decisões interlocutórias: por este princípio se estabelece que não cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, mas somente contra aquelas que negam seguimento a um recurso, ou que venham a por fim ao feito na Justiça do Trabalho, como, por exemplo, a decisão proferida por uma JCJ que se julga incompetente em razão da matéria, determinando a remessa à Justiça Estadual;
· inexibilidade de fundamentação: possibilita que, como regra geral, os recursos trabalhistas possam ser interpostos por simples petição, sem necessidade de fundamentação, salvo nos casos dos recursos técnicos como o de revista e os embargos;
· instância única: estabelece que, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse o patamar de dois salários mínimos, e não seja impugnado pelas partes, não caberá nenhum recurso, salvo se a matéria discutida for de natureza constitucional;
· efeito devolutivo: a regra geral é a de que os recursos trabalhistas são recebidos somente no efeito devolutivo – art. 899 da CLT – sendo, portanto, o efeito suspensivo a exceção, como o caso do recurso de revista – art. 896, § 2.º;
· uniformidade de prazos para recurso: no processo do trabalho, qualquer recurso deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, nos termos da Lei n.º 5.584/70 que uniformizou os prazos recursais, havendo apenas uma exceção criada pela Lei n.º 8.038/90, o recurso extraordinário.
3.1 Histórico
O agravo de instrumento originou-se em Portugal. No início da monarquia portuguesa, instituiu-se a apelação, por meio da qual se impugnavam as sentenças definitivas e interlocutórias.
“… sentenças definitivas havia, e não poucas – quais as dos corregedores da Corte, dos juízes das Índias, dos juízes dos alemães, dos ingleses, dos franceses, dos espanhóis, dos italianos, dos conservadores da Universidade de Coimbra, bem como as do rei, o qual, atendendo às querimas, ou querimonias, ainda em uso, decidia em grau de recurso oposto contra as sentenças dos juízes locais – que eram inapeláveis. Os inconformados com decisões inapeláveis se dirigiam à Corte, implorando-lhe reparação da injustiça e isso tão freqüente se tornou que se estabeleceu a praxe de admitir-se o agravo ordinário, com a finalidade da supplicatio romana, e por meio da qual os vencidos reclamavam à Casa da Suplicação a reforma daquelas decisões. Desde então distinguiam-se os dois recursos: apelação, interponível contra a generalidade de sentenças definitivas ou interlocutórias; agravo ordinário, admitido nos casos previstos em lei”.[19]
Somente nas Ordenações Manuelinas é que surgiram os agravos de petição e de instrumento opostos contra decisões interlocutórias.[20]
No Brasil, no período imperial, o agravo de instrumento, em 29/11/1832, foi abolido, embora tenha sido restabelecido por uma lei em 3/12 de 1841.[21]
O Código de Processo Civil de 1939, compilando o sistema adotado por vários Códigos estaduais, adotou o agravo de instrumento, mantido pelo seu sucessor em 1973, que o incluiu no Livro I, Título X, Capítulo III.[22]
Em 1995, através da Lei n.º 9.139, foi alterado o procedimento do agravo de instrumento no campo da legislação adjetiva civil.
No processo trabalhista, sendo a decisão proferida pelo juiz do trabalho, a competência para julgar este recurso era do próprio tribunal presidido pelo magistrado recorrido. Se a decisão fosse proferida por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, o agravo era julgado por outro juiz de direito da comarca mais próxima. O Decreto n.º 6.596/40, que regulava a Justiça do Trabalho, continha a determinação de que caso não fosse atribuído o efeito suspensivo ao agravo, o mesmo deveria ser encaminhado, em instrumento em apartado, acompanhado por informações minuciosas ao órgão julgador competente.
Com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a apreciação do agravo de instrumento passou a ser de competência do Conselho Regional do Trabalho. Posteriormente, a redação do art. 897 foi ditada pelo Decreto-lei n. 8.737/46. A redação atual é disciplinada pela Lei 8.432/92.[23] Há pouco tempo, visando regulamentar a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa n.º 16/99, estabeleceu as regras do processamento do Agravo de Instrumento nos processos da Justiça do Trabalho.
3.2 Hipóteses de cabimento
É regulada pelo art. 897 da CLT, bem como pelo inciso II da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) omissis
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.”
Como o juiz aprecia os pressupostos do recurso e pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega seguimento. Portanto, quando um recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o agravo de instrumento (CLT, art. 897, b).(omissis) É sabido que o juiz, ao despachar recurso, examina os seus pressupostos, verificando se as custas foram pagas, se há depósito prévio, se foi observado o prazo e se o recorrente está legitimado. Se o juiz indefere o processamento do recurso por falta de um desses requisitos ou por qualquer outra razão, o interessado pode ingressar com agravo de instrumento, que se destina a provocar o tribunal que o apreciaria caso tivesse sido processado.[24]
Outra previsão legal encontra-se no Regimento Interno do TST, o qual, em seu art. 369, estabelece que o agravo de instrumento cabe ….: no TST, para recebimento do recurso extraordinário ao STF. Aplicam-se ao processo laboral os arts 522 e ss do CPC, inclusive quanto à possibilidade de o juiz reformar a decisão agravada. A Instrução Normativa – TST 16/99, a Resolução Administrativa – TST 736/00 e o Provimento da Corregedoria – TST 1/01 uniformizam o seu procedimento. O CPC, art. 527, III e V Lei 10.352/01 não se aplica à Justiça do Trabalho, tendo em vista norma própria, CLT, art. 897, § 7.º, e Instrução Normativa – TST 16/99. Negativa de seguimento a recurso extraordinário: lei processual comum, prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 544, e Resolução STF 140/96, DJU, 5.2.86).[25]
Algumas lições podem ser extraídas da jurisprudência dos nossos tribunais trabalhistas.
O EgrégioTribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região decidiu que:
“Diferentemente do Processo Civil, no âmbito trabalhista o agravo de instrumento é cabível unicamente contra despacho denegatório de admissibilidade recursal (CLT, art. 897, “b”). Dessa forma, se utilizado com o objetivo de impugnar despacho que determina realização de perícia grafotécnica, não pode ser conhecido pois incabível.” (PROCESSO: AI:0058.90, JUIZ: OSWALDO FLORENCIO NEME, PUBLICAÇÃO: JG:03.07.90 PB:22.08.90).
No mesmo sentido, decidiu aquele Egrégio Tribunal:
“Diferentemente do Processo Civil, no âmbito trabalhista o agravo de instrumento é cabível unicamente contra despacho denegatório de admissibilidade recursal (CLT, art. 897, “b”). Dessa forma, se utilizado com o objetivo de impugnar decisão concessiva de pedido liminar, não pode ser conhecido pois incabível.” (PROCESSO: AI: 0142.89, JUIZ: OSWALDO FLORENCIO NEME, PUBLICAÇÃO: JG: 06.03.90 PB:28.03.90 RP:20.04.90).
O agravo de instrumento, no processo do trabalho, é um recurso em sentido estrito, por isso que cabe exclusivamente dos despachos que denegam outros recursos anteriormente interpostos.
3.3 Prazo
Com a unificação dos prazos recursais, através do art. 6.º da Lei n. 5.584/70, o agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, deverá ser interposto em 8 (oito) dias. O pedido de reconsideração do despacho agravado ao juiz proferidor da decisão não suspende ou interrompe este prazo, que fluirá normalmente.
3.4 Preparo
Não há depósito recursal no caso de interposição do agravo de instrumento. Tampouco é necessário o pagamento das custas. Somente se exige o pagamento dos emolumentos de translado e instrumento em 48 horas após a sua extração, contudo, se não recolhidos, o juiz a quo não poderá negar seguimento ao recurso, devendo, este ser objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, que decidirá sobre a deserção ou não do agravo.
Por fim, quanto ao porte de retorno, somente será devido se o agravo é apresentado no próprio tribunal.
3.5 Procedimentos
O procedimento do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho obedece a Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho.[26]
O agravo de instrumento deverá ser interposto por petição dirigida à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado[27] no prazo de 8 (oito) dias, contendo a relação de peças a serem transladadas para a formação do instrumento. Serão transladadas pelo menos a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, além das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia.[28]
Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho considera dever do advogado fiscalizar a formação do instrumento, e não conhece do agravo que não contenha os traslados das peças essenciais arroladas pelo referido inciso IX da Instrução Normativa n.º 16, que transfere ao advogado – sem respaldo legal – funções atribuídas ao funcionário de cartório e secretarias.
Recebidas a petição e autuada em apartado, os autos irão conclusos ao juiz prolator do despacho, para sua reforma ou confirmação.[29] Mantida a decisão, o agravado será intimado para oferecer, em querendo, contrariedade no mesmo prazo de 8 (oito) dias. Este poderá requerer, em contra-razões, sejam trasladadas outras peças, a suas expensas, após o que o instrumento será remetido ao juízo competente. Se o despacho indeferidor for reformado, o recurso será processado e enviado ao tribunal competente.
O conhecimento do agravo de instrumento cabe ao Tribunal competente para o julgamento do recurso cujo seguimento foi negado.[30] Neste, o procedimento é semelhante ao descrito para o recurso ordinário, mas os Regimentos Internos dos Tribunais costumam vedar a sustentação oral e eliminar o revisor, em benefício da celeridade do julgamento.
Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.[31]
É neste sentido que os Tribunais Regionais do Trabalho têm decidido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Não se conhece agravo de instrumento, quando interposto desacompanhado do instrumento procuratório outorgado ao advogado do agravante e da certidão de intimação da decisão agravada.” (Proc.TRT-AI-025.94 – Ac. 1.381 /94 – Relator: Juiz FERNANDO ROOSEVELT ROCHA – DJ: 01.11.94 – TRT 16.ª Região).
3.6 Observação
Outrossim, somente existe no nome a semelhança entre o agravo de instrumento trabalhista e o seu parceiro processual civil, haja vista as inúmeras diferenças visíveis tanto na doutrina, na legislação e na jurisprudência, desde os princípios gerais que regem os ramos do direito adjetivo dos quais fazem parte, até na vivência do dia a dia.
3.7 Regras
· o objetivo do AI é o destrancamento de despacho denegatório de recursos;
· é autuado em apartado;
· os procedimentos estão elencados na IN/NORM TST n.º 16/99;
· não há despesas com o preparo – pois foram pagas no ato de interposição do recurso;
· emolumentos por conta do executado – R$ 44,26;[32]
· prazo é de 8 (oito) dias.
3.8 Comandos jurídicos
TST – Enunciado n.º 272 – Agravo de instrumento. Traslado deficiente.
Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. (Res. 5/1988 DJ 01.03.1988).
Referência: CLT, arts. 8.º, § único, e 897, letra b – CPC, art. 523.
3.9 Legislação colacionada
Revogados os parágrafos 1.º e 2.º do inciso II pelo ATO.GDGCJ.GP.N.º 162/2003
Republicado DJ 07-05-2003, Publicado em 12/05/2003 e 19/05/2003.ATO.GDGCJ.GP N.º 196/2003 – prorrogando a vacatio legis do ATO GDGCJ.GP N.º 162/2003, que passará a vigorar a partir do dia 1.º de Agosto de 2003, publicado DJ e BI em 23 de Maio de 2003.EmentaUniformiza a interpretação da Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento:TextoI – O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea “b”, §§ 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei n.º 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.II – Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea “b”, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação, e processado em autos apartados.§ 1.º – (Revogado).§ 2.º – (Revogado).III – O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.IV – O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.V – Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.VI – Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.VII – Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.VIII – Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.IX – As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)X – Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.XI – O agravo de instrumento não requer preparo.XII – A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.XIII – O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.XIV – Fica revogada a Instrução Normativa n..º 06/96Edição originalResolução n.º 113/2002 – DJ 27-11-2002 Resolução n.º 102/2000 – DJ 10-11-2000 Resolução n.º 89/1999 – DJ 03-09-1999
4 Do Agravo Regimental – Ag
É também chamado de agravinho e é uma espécie de recurso disciplinado no próprio regimento do tribunal que o adota, daí a denominação.
Serve para destrancar recurso ao qual foi denegado seguimento.[33]
O AG tem aplicação restrita, e, se fosse possível estabelecer uma semelhança com outro recurso, seria com o AI. Ambos têm uma função básica comum: movimentar um recurso obstado no juízo de admissibilidade.[34]
4.1 Hipóteses de cabimento
Em geral, costuma caber AG para o Pleno ou para a Turma – de acordo com o regimento interno de cada Corte –, das decisões dos respectivos presidentes que negam seguimento a algum recurso ou causam algum gravame às partes e da decisão do corregedor em correição parcial. Cabe AG pela Lei 7.701/88 e pelo Regimento do TST – art. 338 – ou da corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – art. 22 –, para a sua Seção de Dissídios Individuais, em única instância, quando interpostos em dissídios individuais;[35] em última instância, de despacho denegatório dos presidentes das Turmas, em matéria de embargos.[36] [37]
Costuma-se admitir o agravo regimental nos TRT’s contra os seguintes casos:
· “as decisões proferidas pelo presidente da Corte – exercendo função de corregedor;
· as decisões do presidente do Tribunal, do vice-presidente, do corregedor ou do vice-corregedor, dos presidentes dos Grupos de Turmas, dos presidentes de Turmas ou relatores – desde que haja prejuízo às partes em relação à decisão praticada;
· o despacho do relator que conceder ou denegar o pedido de medida liminar.
Já no TST o AG é usado contra:
· o despacho do presidente de Tribunal ou de Turma que denegar seguimento a recurso de embargos;
·;despacho do presidente de Tribunal que concede ou nega suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar;
· decisões do corregedor-geral;
· despacho do relator que negar prosseguimento a recurso;
· despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal, como mandado de segurança e ação rescisória;
· despacho ou decisão do presidente do Tribunal, do presidente de Turma, do corregedor-geral ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, saldo aqueles elencados no RITST, art. 338.”[38]
4.2 Requisito necessário
Para interpor agravo regimental, é preciso, inicialmente, elaborar uma petição endereçada ao ministro presidente da Turma que indeferiu o processamento dos embargos para o Tribunal Pleno, e depois anexar a esta peça as razões do agravo.
4.3 Prazo
No âmbito do STF, caberá agravo regimental de decisão do presidente do Tribunal, de presidente e Turma ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. O prazo de interposição é de 5 (cinco) dias, devendo a petição dar entrada na secretaria do Tribunal até o último dia do prazo, não sendo suficiente a postagem anterior.
· 5 (cinco) dias mas depende da sua previsão nos RIT’s para interposição em cada TRT;
· 8 ( oito ) dias para interposição para o TST.
4.4 Das regras
· CLT, art. 709, § 1.º;
· Lei 5.584/70, art. 9.º;
· RITST, art. 338;
· SDI-2 n.º 69 – sobre a fungibilidade dos recursos;
4.5 Comandos jurídicos
TST – Enunciado n.º 195.
Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.
TST – Enunciado n.º 353 – Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento. Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335.
“Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento e em agravo regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos agravos ou da revista respectiva”.(Res. 70/1997 DJ 30.05.1997).
STJ – Súmula n.º 116.
A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
TST – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – SDI-2 n.º 69.
Recurso Ordinário interposto contra despacho monocrático que indefere a petição inicial de Ação Rescisória ou de Mandato de Segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como Agravo Regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como Agravo Regimental (2000).
4.6 Jurisprudência colacionada
ACÓRDÃO Nº 885/98-A
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0275/98-D-A
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL.
“Atento à finalidade do Agravo Regimental de devolver à apreciação do Colegiado matéria de que fora privado por decisão monocrática de um dos seus membros, agiganta-se a convicção sobre a sua equivocada utilização com o objetivo de nulificá-la, tendo em vista a ausência do requisito relacionado ao prejuízo manifesto do art. 794, da CLT, inviabilizando não só o seu pretendido exame, mas sobretudo o do conteúdo inatacado da decisão agravada”.
Antonio Levenhagen – Juiz Relator
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00139-2001-000-15-00-0 AIO (00139/2001-AIO-4)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 5o, I, DA CLT – RECURSO NÃO CONHECIDO.
“Cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que denegou processamento ao agravo regimental, pois no processo trabalhista, diferentemente do processo civil, é recurso contra a decisão que denegar seguimento a outro recurso, conforme art. 897, letra “b”, da CLT. Contudo, a teor do § 5o, I, do mesmo dispositivo consolidado, indispensável para o conhecimento do agravo de instrumento, procuração outorgada ao seu subscritor. Recurso não conhecido”. Samuel Corrêa Leite – Juiz Relator
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 1.994/2000-AGI-9
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTO O PROCESSO – RECURSO ORDINÁRIO – INCABÍVEL.
“Da decisão monocrática que indefere a petição inicial em mandado de segurança, denega a liminar requerida e julga extinto o processo é cabível a interposição de agravo regimental, consoante art. 38 e 139 do Regimento Interno deste E. TRT e, portanto, sendo despropositada a utilização do recurso ordinário, remédio jurídico destinado a atacar decisão proferida pela Turma. E, é claro, da decisão proferida em sede de agravo regimental descabe a interposição do agravo de instrumento, haja vista que este objetiva destrancar outro recurso, cujo seguimento foi negado, o que não é o caso do agravo regimental. Agravo de instrumento não conhecido”. Samuel Corrêa Leite – Juiz Relator
5 Do Recurso Adesivo
5.1. Histórico
A denominação recurso adesivo – utilizada também na Espanha e em alguns países da América Latina – foi buscada por nosso legislador na ZPO alemã. Trata-se de novidade do Código de 1973, criada por inspiração do direito português e do direito alemão, principalmente.[39]
Sobre a denominação “recurso adesivo” é inadequada. Não há adesão, porém divergência. Melhor seria denominá-lo recurso subordinado, ou dependente; talvez mesmo contra-recurso (JTA 123/96), Recurso de natureza cível, …inexistente na CLT, foi importado do CPC [40]. Um erro de hermenêutica. Resultou em um complicador processual, que nada simplificou.[41]
“ O autor pede a condenação do réu em determinada soma. A sentença acolhe o pedido para condenar o réu ao pagamento de metade da importância pleiteada. O autor, que se satisfez com a decisão que, parcialmente, abrigou-lhe o pedido, não pretende, em realidade, recorrer dela. Apesar disso, no direito anterior, para precaver-se da possibilidade do recurso de seu adversário, o autor recorria, pois, não o fazendo, não se poria em condições de obter uma decisão mais favorável, o que poderia suceder à parte contrária, por força do recurso que esta última interpôs. No regime do Código de 1939, inadmitido o benefício comum e proibida a reformativo in peius, estava o litigante, parcialmente vencido, forçado a recorrer, se não quisesse deixar ao seu adversário a oportunidade de recorrer sozinho. Instituído, agora, o recurso adesivo, pode o litigante esperar a iniciativa recursal de seu adversário, também vencido, para só então provocar o reexame da providência na parte que lhe foi desfavorável. A conveniência do recurso adesivo é, portanto, óbvia. Evita a desnecessária sobrecarga dos órgãos jurisdicionais, impedindo que apreciem recursos que não decorrem do efetivo empenho das partes na reforma da decisão. Abre-se, agora, para os litigantes, parcialmente vencidos, a possibilidade de condicionar sua iniciativa recursal à do adversário. O primeiro requisito exigido pela lei para a interposição do recurso adesivo é que fiquem vencidos autor e réu; o segundo é que somente sentenças ou acórdãos extintivos do processo, quer resolvam ou não o mérito, são alcançados pelo recurso”.[42]
5.2 Hipóteses de cabimento
Aplica-se quando houver sucumbência recíproca, ou seja, autor e réu fiquem vencidos parcialmente.
O Recurso adesivo nada mais do que a possibilidade do recorrido apresentar contra-razões ao recurso interposto pela parte contrária. Não é espécie autônoma – não está no rol do art. 496 do CPC – mas sim forma de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, RE e Resp, que, portanto, podem ser interpostos pela via principal ou pela via adesiva,[43] [44] A Fazenda Pública também pode interpor recurso adesivo, quando a parte contrária interpuser recurso principal.[45]
Deve ser interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, e é cabível a desistência do apelante, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.[46]
5.3 Requisito necessário
Por ser um recurso acessório,[47] não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for declarado inadmissível ou deserto.[48]
O juízo competente para receber e homologar o pedido de desistência do recurso é o que está com a competência do juízo de admissibilidade,[49] excluindo-se o terceiro interessado e o Ministério Público (simples custos legis), haja vista que estão legitimados para interpor recurso adesivo, espancado no art. 500, “autor” e “réu”.[50]
5.4 Cabimento
“É admissível quando a decisão que apreciou os embargos de declaração da parte contrária. tenha modificado a sentença sobre a qual já pendia recurso ordinário, desde que a matéria invocada seja aquela discutida nos embargos e inexistia recurso complementar da parte (Proc. TRT/SP, RO 4.128/96, Valentin Carrion, Ac. 9.ª T. 60.134/97).[51]
“O Recurso Adesivo devolve à instância ad quem toda a matéria objeto da decisão recorrida, não estando adstrito, unicamente, à matéria versada no Recurso principal, Preliminar de não-conhecimento rejeitada”. (TRT 2.ª R – RX-OF 93.03.45560-6 – 2.ª T – Rel. Juiz Antonio Pereira Santos – J. 09.11.1993) “.
5.5 Regras
· sucumbência recíproca;
· possibilidade de interpor recursos autônomos;
· CPC, art. 500 ss;
· prazo é de 8 (oito) dias.
5.6 Comandos jurídicos
TST Enunciado n.º 283 – Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. Revisão do Enunciado n.º 196.
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.(Res. 16/1988 DJ 18.03.1988)
Referência: CLT, art. 769 – CPC, art. 500.
5.7 Jurisprudência colacionada
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 36.123/2000-AP-1
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO – DESCABIMENTO – A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 500 DO CPC, AUTORIZADA PELO ART. 769 DA CLT, NÃO PODE SER DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA, EM FACE DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO INCISO II DO REFERIDO ART. 500 DO CPC.
“Descabe a utilização do recurso adesivo, em se cuidando de agravo de petição, uma vez que se trata de instituto do direito processual civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, por força do preconizado no art. 769 da CLT e, por conseguinte, não podendo ser aplicado irrestritamente neste último, especialmente se na sua própria fonte tem aplicação restrita à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso extraordinário e ao recurso especial, conforme art. 500, inciso II, do CPC. Assim, ante a intempestividade sequer pode ser conhecido como simples agravo”. Samuel Corrêa Leite – Juiz Relator
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 706/2000-ARE-9
EMENTA
DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEGUIDA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER.
“O “dies ad quem” do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória coincide com aquele em que a desistência foi validamente requerida. A errônea interpretação que acarreta a violação à lei, ferindo-lhe o sentido literal e, em conseqüência, violando também a tese jurídica nela contida não se confunde com a aplicação do princípio da eqüidade, mero critério de interpretação, previsto no art. 8.o da CLT, pois este tem origem na persuasão racional do julgador, respaldado no princípio da livre convicção e encontra eco no sentimento de justiça que nem sempre permite ao juiz aplicar rigidamente a lei. E, justamente por se tratar de critério de interpretação, somente é passível de revisão em séde de recurso ordinário”. Samuel Corrêa Leite – Juiz Relator
Graduando do curso de direito das FIC – Faculdades Integradas Claretianas de Rio Claro – SP; Aluno de especialização do curso de direito Internacional e Relações Internacionais na UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba – Piracicaba – SP.
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