Dos prazos impróprios em processo administrativo ético disciplinar nos CRM’s

Resumo: Apenas com o fito de explicar melhor o porquê da escolha de um tema tão impróprio para um artigo temos que alguns Conselhos Regionais de Medicina em suas argumentações tem manifestado que os prazos impostos pelo Código de Processo Ético-Profissional Médico do Conselho Federal de Medicina quando não cumpridos pelos julgadores dos Tribunais de Ética dos CRMs são prazos absolutamente impróprios portanto não necessariamente precisam ser cumpridos.

Apenas com o fito de explicar melhor o porquê da escolha de um tema tão “impróprio” para um artigo, temos que alguns Conselhos Regionais de Medicina, em suas argumentações, tem manifestado que os prazos impostos pelo Código de Processo Ético-Profissional Médico, do Conselho Federal de Medicina, quando não cumpridos pelos julgadores dos Tribunais de Ética dos CRM’s são prazos absolutamente impróprios, portanto não necessariamente precisam ser cumpridos.

A iniciar consideramos pertinente entender criteriosamente o que vem a ser prazos próprios e impróprios, isso para que seja possível chegarmos a uma conclusão plausível sobre esse tipo de prática dentro dos CRM’s e nos processos administrativos como um todo.

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Os prazos impróprios são os prazos atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça para a prática de seus atos processuais correspondentes. Tais prazos estão concentrados no artigo 189 e 190, do Código de Processo Civil, mas se distribuem por todo o corpo do texto do diploma supracitado.

Obviamente que existem prazos impróprios no Processo Penal, contudo iremos nos ater apenas ao Processo Civil, uma vez que se assemelha mais ao objeto processual em questão, qual seja, os processos ético-disciplinares dentro dos CRM’s.

De imediato já é possível perceber que se trata de preceito a ser adotado única e exclusivamente em processos judiciais e nunca nos administrativos.

Diversos são os conceitos de prazos impróprios trazidos pela doutrina nacional e estrangeira. Para ilustrarmos, trazemos alguns desses conceitos.

Moacyr Amaral Santos[1] conceitua o prazo impróprio como sendo prazos atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça para a prática dos respectivos atos.

Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite[2], prazos impróprios são aqueles legalmente previstos e destinados a juízes e servidores do Poder Judiciário.

Para Nelson Nery Júnior[3]:

“(…) prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

Ora, é visível que o prazo a que os CRM’s se referem não é nem nunca foram impróprios por vários motivos:

– não é definido por lei como é consenso na doutrina;

– ao contrário, os prazos desobedecidos são definidos em Resolução pelo CFM, não sendo lei e estando dentro dos parâmetros e princípios do processo administrativo.

O que diferencia e polemiza a existência dos prazos impróprios é exatamente no ponto que se refere ao seu não cumprimento. O não cumprimento do prazo próprio, ou seja, aquele prazo destinado às partes em sentido material do processo (Autor e Réu), gera conseqüências processuais graves, a principal delas é a preclusão.

De acordo com o professor Cândido Rangel Dinamarco[4]:

"a teoria dos prazos está intimamente ligada à das preclusões, porque, máxime num sistema de procedimento rígido como é o brasileiro, sua fixação visa na maior parte dos casos a assegurar a marcha avante, sem retrocessos e livre de esperas indeterminadas"

Na mesma obra, continua o mestre dizendo que:

"nem todos os prazos são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos de preclusividade. São impróprios todos os prazos fixados para o juiz, muitos dos concedidos ao Ministério Público no processo civil e quase todos os que dispõem os auxiliares da justiça, justamente porque tais pessoas desempenham funções públicas no processo, onde têm deveres e não faculdades – seria um contra-senso dispensá-las do seu exercício, como penalidade (penalidade?) pelo não exercício tempestivo".

Assim, quando estamos tratando de prazos próprios, se o ato processual não foi praticado no período designado pela lei, não pode ser mais praticado, sendo a parte obrigada a suportar o ônus de seu descumprimento. Esses, por terem algum tipo de sanção, são normalmente observados, não gerando maiores delongas no tempo de duração do trâmite processual.

Quando falamos em prazos impróprios estamos falando sobre prazos cujo descumprimento não geram qualquer tipo de sanção processual. Os prazos impróprios não carregam a mesma carga de preclusividade que possuem os prazos próprios, contudo, nunca percamos de vista que esses prazos impróprios são exclusivamente judiciais.

A maior consequência suportada em virtude da inobservância do prazo impróprio é de natureza meramente disciplinar. Prevê o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 e 144, que os juízes e serventuários que excederem os prazos que lhes são afixados pela lei, serão civilmente responsáveis. Vejamos:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.”

Dessa feita, impossível admitir que os prazos impróprios possam ser usados no meio processual administrativo, uma vez que fere dezenas de princípios.

No processo administrativo quem julga é, ao mesmo tempo: parte do processo, interessado na causa e demandante. Assim sendo, é preciso que esse tipo de processo siga, com toda a cautela necessária para que não tramite sob a tutela de abusos e cerceamentos de uma parte frente à outra.

Nesse prisma, conclui-se que; se um processo administrativo é regido por resolução como é o Processo Ético-Médico e nessa resolução que é lei entre as partes se estabelece prazos, esses prazos precisam, necessariamente serem respeitados, sob pena de absoluta nulidade.

Em contrário sendo, estando julgadores administrativos e servidores do CRM convictos da impunidade administrativa, o que se percebe no cenário é o total desapego aos prazos impostos pela resolução para o cumprimento dos atos de suas competências, algo absolutamente inaceitável.

 

Notas:
[1] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra; Curso de Direito Processual do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LT´r, 2004.
[3] NERY, Rosa Maria Barreto B. Andrade; JUNIOR, Nelson Nery; Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. v 2.

Informações Sobre o Autor

Emanuel de Oliveira Costa Junior

Advogado militante, consultor jurídico, especialista em Direito Público, especializando em Docência do Ensino Superior, sócio fundador do escritório Costa & Sousa Advogados Associados S/S e Costa & Sousa Eventos Jurídicos, confeccionou e publicou vários artigos científicos nas mais respeitadas revistas jurídicas de alcance nacional e em portais jurídicos na internet


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Equipe Âmbito Jurídico

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