Dos prazos processuais diferenciados e o Novo Código de Processo Civil

Resumo: O presente trabalho pretende abordar, criticamente, as principais inovações sobre a prerrogativa de prazos diferenciados decorrentes do novo Código de Processo Civil a fim de se entender os seus principais reflexos na prática jurídica.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Prazo diferenciado. Fazenda Pública. Ministério Público. Defensoria Pública.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dos prazos diferenciados à luz do código de processo civil de 1973. 3. Dos prazos processuais diferenciados à luz do novo código de processo civil. 3.1. A fazenda pública: modificação de sua prerrogativa. 3.2. O ministério público: modificação de sua prerrogativa. 3.3. Defensoria pública: maior visibilidade de sua prerrogativa. 3.4. Entidades que prestam assistência jurídica gratuita conveniadas à defensoria e núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior reconhecidas na forma da lei: duas importantíssimas adições. 3.5. Os litisconsortes com procuradores diferentes e seu novo requisito. 4. Conclusão. Referências.

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1. Introdução

A lei de nº 13.105, sancionada em 16 de março de 2015, instituiu o Novo Código de Processo Civil, revogando a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que disciplinava o Código de Processo Civil anterior. (BRASIL, 2015).

Certo é que, com a sua edição, a qual entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data sua publicação, inovações foram introduzidas no processo civil, dentre elas a reformulação da prerrogativa do prazo em dobro.

Portanto, cabe analisarmos a prerrogativa do prazo em dobro concedido a determinados entes, comparando-se com o texto do Código de Processo Civil de 1973, bem como os seus desdobramentos.

Todavia, faz-se necessário alertar que o presente artigo não tem a pretensão de tratar do tema exaustivamente. Possui, e tão somente, o intuito de trazer informações úteis aos operadores do direito para a melhor compreensão do tema abordado, haja vista a fase de transição e estudos até a entrada em vigor do NCPC.

2. Dos prazos processuais diferenciados à luz do código de processo civil de 1973

Em obediência ao princípio da igualdade material e como instrumento utilizado a fim de se equilibrar as relações processuais, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 188, criou o benefício de prazo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, os quais têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. (BRASIL, 1973).

Este benefício é aplicável em qualquer procedimento e em qualquer processo, só não valendo quando houver regra específica fixando prazo próprio, como nos casos dos Juizados Especiais, mas deve ser interpretado restritivamente nos casos de apresentação de respostas e recursos.

Em que pese existir discussão acerca da constitucionalidade do referido artigo, a doutrina dominante enxerga no dispositivo uma aplicação do princípio constitucional da isonomia.

Por Fazenda Pública entende-se a União, Estados, Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e, por fim, as Fundações e Autarquias Públicas, não se compreendendo em tal conceituação as sociedades de economia mista e as empresas públicas, haja vista possuírem natureza jurídica de direito privado.

Segundo Humberto Theodoro Júnior, a Fazenda Pública e o Ministério Público possuem prazos diferenciados tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública e, por tal razão, manda o art. 188 que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (THEODORO JÚNIOR, 2014, p. 392)

A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prevê em seus art. 44, I; art. 89, I; e art. 128, I, o prazo em dobro em todas as manifestações da Defensoria Pública em juízo.

Apesar da controvérsia no que tange à aplicação da prerrogativa processual na Ação Rescisória, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a sua possibilidade, conforme entendimento manifestado no REsp 363. 780/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 27/08/2002.

Por fim, há de se constar a existência, no atual Código de Processo Civil, da previsão de prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos, previsão esta constante no art. 191: "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

O art. 191 tem como escopo proporcionar às partes defenderem-se em prazos dilatados, sob o fundamento de que, sendo várias as pessoas a praticar atos iguais e ao mesmo tempo, o prazo comum seria exíguo o exercício da faculdade processual poderia ficar comprometido.

Até então, a regra do art. 191 não afastava a circunstância de os advogados diferentes de cada litisconsorte pertencerem a um mesmo escritório, conforme entendimento esposado pelo STJ na 4ªT., REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340.

3. Dos prazos processuais diferenciados à luz do novo código de processo civil

3.1. A Fazenda Pública: Modificação De Sua Prerrogativa

Conforme restou evidenciado, a benesse processual possuía previsão tanto no antigo CPC, quanto em leis especiais. Já o novo CPC unificou em seu texto os prazos processuais diferenciados, bem como os modificou.

O NCPC modificou de forma substancialmente a questão dos prazos processuais referentes à Fazenda Pública, sendo notado facilmente pela análise do art. 183:

“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”. (grifo nosso).

Portanto, retirou o novo código a previsão de prazo em quádruplo para apresentação de resposta pelo ente público, no entanto dispôs que o ente fazendário terá prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Manteve, contudo, a exceção consignada no § 2º, do dispositivo de que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.

3.2. O Ministério Público: Modificação De Sua Prerrogativa

Assim como a Fazenda Pública, o Ministério Público também sofreu modificações, dizendo o NCPC que o Parquet gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, não se aplicando o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio, conforme art. 180:

“O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público”.

Importante ressaltar que o legislador atual consignou que o benefício de prazo processual concedido ao Ministério Público será concedido tanto na qualidade parte, quanto na figura de “custus legis”.

3.3. Defensoria Pública: Maior Visibilidade De Sua Prerrogativa

Conforme restou explicitado, A Defensoria Pública possuía o benefício de prazo em dobro, tendo em vista a Lei Complementar de nº 80/94, contudo o NCPC entendeu por bem incluir a Defensoria Pública em suas disposições, não tendo, contudo, alterações significativas.

“Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.”

3.4. Entidades que prestam assistência jurídica gratuita conveniadas à Defensoria e núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior reconhecidas na forma da lei: duas importantíssimas adições

O art. 186, § 3º, do NCPC nos traz uma interessante inovação: concede aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, reconhecidas na forma da lei, e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública o mesmo benefício. Portanto, passam, nos mesmos termos, a gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações realizadas no processo.

“Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.”

A inclusão dos escritórios de práticas jurídicas das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e das entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria é muito bem vinda.

E isso se justifica pelo fato de que a Defensoria Pública, hoje, não tem condições estruturais de prestar assistência jurídica a toda população, sendo que, em muitos casos, a própria Defensoria indica os núcleos de assistência jurídica aos necessitados.

Portanto, a concessão da benesse vem tentar minorar as dificuldades que as entidades enfrentam em razão do número alto de procura.

3.5. Os Litisconsortes com Procuradores Diferentes E Seu Novo Requisito

No tocante ao prazo em dobro concedido aos litisconsortes em todas as suas manifestações, é de se registrar que houve modificação significativa, tendo em vista que, no Novo Código de Processo Civil, o art. 229 prevê que:

“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Portanto, diferentemente do entendimento esposado no julgamento do REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340, hoje, a circunstância de os advogados diferentes pertencerem a um mesmo escritório, a benesse do prazo em dobro é afastada.

4. Conclusão

A elaboração de um sistema processual harmônico e estruturado é de fundamental importância para que se atinja o ideal de prestação jurisdicional célere e efeito.

É certo que a Lei nº 13.105/2015, conhecida como o Novo CPC, trouxe inovações no sistema processual brasileiro, notadamente no âmbito dos prazos diferenciados para a Defensoria Pública, Ministério Público, Entes Públicos e Entidades que prestam assistência jurídica gratuita e Núcleos de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior.

Portanto, conclui-se que o NCPC unificou os prazos processuais, retirando o prazo em quádruplo para contestar, até então previsto pela CPC de 1973, dispondo que a Defensoria Pública, Ministério Público, Fazenda Pública e Entidades que prestam assistência jurídica gratuita e Núcleos de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

Por outro lado, em que pese o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento pela 4ªT.,  do REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340, indicando que a circunstância de os advogados diferentes de cada litisconsorte pertencerem a um mesmo escritório não afastava a aplicação do art.191, do CPC, restou derrubada, ante o disposto no art. 229, caput, do NCPC.

Por todo o exposto, a finalidade deste trabalho é apenas despertar a atenção para as alterações contidas nos prazos diferenciados e instigar as discussões acerca do Novo Código de Processo Civil, o qual, na prática, demandará uma nova forma de pensar.

Referências
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 març. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ªT., REsp. 28.226-7/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.12.93, DJU 28.03.94, p. 6.326; TJSP, Ag. 75.512-1, Rel. Des. Nélson Schiavi, ac. 04.06.86, RJTJESP, 106/340.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Informações Sobre o Autor

Josadac de Oliveira Junior

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais 2013. Pós graduando em Direito Público pelo Centro de Atualização em Direito. Ex advogado. Servidor da 2 Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais


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Equipe Âmbito Jurídico

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