Dos reflexos jurídicos, políticos, sociais e ambientais da constitucionalização do direito à moradia

A urbanização ocasionou o incremento das ofertas no mercado de trabalho, as possibilidades e facilidades da vida urbana, mas nem todas as pessoas que habitam as cidades e centros urbanos usufruem destas facilidades e oportunidades. Dentre as grandes problemáticas resultantes da urbanização destaca-se em especial a inerente à moradia, ou seja, o elevado déficit habitacional e a inadequação das moradias existentes em virtude da precariedade, insalubridade, ilegalidade ou ainda da irregularidade. O déficit habitacional brasileiro é de sete milhões e duzentas e vinte três mil moradias, além do também elevado número de habitações inadequadas. Em decorrência destes números, nos últimos anos, os governos, a sociedade civil e movimentos populares, vêm buscando alternativas e soluções para este quadro que não se restringe ao Brasil. Neste diapasão, inúmeros tratados e convenções foram assinados buscando soluções, estratégias, mas principalmente o comprometimento dos governos visando a promoção de melhorias. O Brasil, principalmente em decorrência dos compromissos internacionais assumidos e da imposição externa visando a “segurança da posse” incluiu através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, o “direito à moradia” no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º, da CF/88). A não efetivação deste direito propicia a violação a inúmeros outros direitos e valores que visam assegurar a dignidade do ser humano, tais como: direito à identidade, à qualidade de vida, à segurança, à saúde, às oportunidades de trabalho, à inclusão social, cidadania, entre outros. Assim sendo este estudo visa a analisar os reflexos jurídicos, políticos, sociais e ambientais decorrentes da constitucionalização do direito à moradia e principalmente analisar se a positivação do direito à moradia proporcionou a efetividade deste direito. Para a consecução dos objetivos propostos foi realizada intensa pesquisa bibliográfica, documental e legal, adotando-se um enfoque multidisciplinar com auxílio do Direito Constitucional, Urbanístico, Civil, Ambiental, Internacional e Administrativo. [1]

1. INTRODUÇÃO

O processo de urbanização foi intenso nos séculos XVIII e XIX, mas atualmente, os seus reflexos, bem como o seu constante desenvolvimento continua sendo sentido em todos os cantos do Planeta.

No Brasil o crescimento das cidades intensificou-se a partir da década de 30, do século XX. Em 1950, o índice de urbanização do país era de 36%; em 1970, 56%; em 1990, mais de 77% e atualmente o índice supera os 80%, ou seja, dos mais de 176 milhões de habitantes mais de 140 milhões habitam as cidades brasileiras.

A urbanização ocasionou o incremento das ofertas no mercado de trabalho, as possibilidades e facilidades da vida urbana, mas nem todas as pessoas que habitam as cidades e centros urbanos usufruem destas facilidades e oportunidades, pois para boa parte dos cidadãos a realidade urbana é degradante e desumana. Além do desequilíbrio proporcionado pelo abandono do meio rural e o uso intenso e irracional do solo urbano inúmeras outras conseqüências negativas atingem grande parte dos cidadãos urbanos, ou seja, a grande massa que está à margem do lucro e dos benefícios da urbanização. Dentre as grandes problemáticas resultantes da urbanização destaca-se em especial a inerente à moradia, ou seja, o elevado déficit habitacional e a inadequação das moradias existentes em virtude da precariedade, insalubridade,  ilegalidade ou ainda da irregularidade.

Todavia, o problema de moradia não é recente, teve seu início com a Revolução Industrial e desde lá, vem se agravando (LEFEBVRE, 1991). A Revolução Industrial aumentou a oferta de trabalho nas cidades, provocando a urbanização, ou seja, grande parte dos moradores da zona rural, transferiram-se para as cidades, sem muito capital e não ganhando o suficiente para sustentar a família e alugar ou comprar uma casa. Deste modo, começaram as ocupações dos morros, encostas, terras públicas, terrenos privados abandonados, ou seja, de todos os lugares estratégicos, próximos às fábricas e outras formas de trabalho, e baratos, pois não precisariam alocar recursos com os meios de transporte e não precisariam comprar ou alugar um lugar para morar.

O elevado déficit habitacional e a inadequação da moradia não são problemas isolados, recentes e restritos ao Brasil. Ao contrário, são problemas mundiais históricos que se originaram com a urbanização provocada pela Revolução Industrial e desde lá, somente vem se agravando e se difundindo (LEFEBVRE, 1991).

Importante salientar que nos últimos anos, a problemática da moradia vem despertando a atenção dos governos e da sociedade civil em nível internacional e nacional. E neste sentido, inúmeros tratados e convenções foram assinados buscando soluções, estratégias, mas principalmente o comprometimento dos governos visando a promoção de melhorias no quadro.

O Brasil, principalmente em decorrência dos compromissos internacionais assumidos incluiu através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, o direito à moradia no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º, da CF/88).

Destaca-se que o “Direito à Moradia” (art.6º, CF/88) não se confunde com o “Direito à Propriedade” (art.5º, XXII, da CF/88), assim sendo, a constitucionalização desse direito não assegura ao cidadão o efetivo acesso à propriedade, mas visa a efetivar o acesso à moradia.

A moradia digna constitui-se num direito humano positivado na Constituição Federal brasileira de 1988, portanto, um direito fundamental do cidadão brasileiro, além de revestir-se em um direito inerente à personalidade humana. A não efetivação deste direito propicia a  violação a inúmeros outros direitos e valores que visam assegurar a dignidade do ser humano, tais como: direito à identidade, à qualidade de vida, à segurança, à saúde, às oportunidades de trabalho, à inclusão social, cidadania, entre outros.

A efetivação do Direito à Moradia está ligada diretamente a solução de dois problemas. Primeiramente, o problema do acesso à moradia, ou seja, do elevado déficit habitacional brasileiro e também o problema resultante da inadequação das moradias existentes, ou seja, do elevado número de moradias precárias, insalubres, ilegais e irregulares.

O presente trabalho visa a estudar os reflexos jurídicos, políticos, sociais e ambientais decorrentes da positivação do direito à moradia na Constituição Federal brasileira de 1988, como também, analisar a efetividade deste direito desde sua positivação. E para tal escopo, estudar-se-á as políticas públicas e os instrumentos jurídicos criados pelo Estado brasileiro visando a promoção do acesso à moradia urbana, ou seja, a redução do déficit habitacional brasileiro e a melhoria das condições das moradias urbanas, e ainda os valores e direitos conexos com a imprescindível efetivação do direito à moradia.

Para a consecução dos objetivos propostos foi realizada intensa pesquisa bibliográfica, documental e legal, adotando-se um enfoque multidisciplinar com auxílio do Direito Constitucional, Urbanístico, Civil, Ambiental, Internacional e Administrativo.

O trabalho está dividido em 5 partes, sendo que a primeira é a introdução; a segunda trata do déficit e da inadequação habitacional urbana brasileira; a terceira versa sobre a positivação do direito à moradia e sobre os direitos e valores conexos a este;  a quarta estuda  os reflexos jurídicos, políticos, sociais e ambientais decorrentes da positivação do direito à moradia e por último as considerações finais.

2. DO DEFICIT E DA INADEQUAÇÃO HABITACIONAL URBANA[2]

Conforme salientado, a efetivação do direito à moradia depende da resolução das duas problemáticas enfocadas, quais sejam, o elevado déficit habitacional brasileiro e o elevado índice de inadequação das moradias urbanas, seja por questões de salubridade, precariedade, ilegalidade e ou irregularidade.

Importante destacar que, entende-se por déficit habitacional a demanda, a necessidade de novas moradias, enquanto que por inadequação das moradias não a sua  inexistência, mas as péssimas condições das moradias existentes, tanto por precariedade (insegurança, alto grau de riscos ao morador), insalubridade (péssimas condições de higiene), ilegalidade (moradia inexistente juridicamente), e irregularidade (contrária às normas jurídicas).

O déficit habitacional brasileiro[3] é de sete milhões e duzentas e vinte três mil moradias (7.223.000), sendo que o déficit urbano é de cinco milhões e quatrocentas e setenta mil unidades (5.470.000), enquanto que nas áreas rurais o déficit é de um milhão e setecentos e cinqüenta e duas mil unidades (1.752.000), principalmente em função do déficit rural da Região Norte, que soma 342 mil unidades.

Em números absolutos as regiões Nordeste e Sudeste lideram as necessidades habitacionais e representam 71.9% do total do país. A distinção entre elas é que enquanto no Nordeste grande parte do problema se localiza em áreas rurais, no Sudeste é eminentemente urbano. Entre as unidades da Federação destacam-se São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, na região Sudeste, com as demandas habitacionais concentradas nas áreas urbanas. Na região Nordeste, o déficit se localiza principalmente no Maranhão, Ceará e na Bahia e com participação relevante das áreas rurais.

A unidade da Federação com maior déficit habitacional é São Paulo, sendo este de setecentos e setenta e três mil e quatrocentas e noventa unidades (773.490), sendo que setecentas e dezoito mil e duzentas e oitenta e três unidades (718.283) em áreas urbanas. A seguir vem o Maranhão, com carência de seiscentos e seis mil e trezentas e quarenta e quatro unidades (606.344). A maior parte delas trezentas e vinte e duas mil cento e cinqüenta e seis unidades (332.156) em áreas rurais.

Percentualmente, o déficit habitacional é mais relevante na Região Norte, 29%, e na Nordeste, 22.1%. A seguir vêm a região Centro-Oeste, 12.2%; a Sudeste, 8,2% e a Sul  7.2%. Entre as unidades da Federação sobressaem o Maranhão, 49,1%, com mais 36.2% nas áreas urbanas e 69,5% nas rurais; o Pará 36.3%, com 28.4% nas áreas urbanas e 54.3% nas rurais; e o Amazonas, 29.6%, com 23.9%  nas áreas urbanas e 51,5% nas rurais.

No Brasil, 5.8% dos domicílios urbanos apresentam inadequação fundiária, a maior parte localiza-se em regiões metropolitanas (55,1% do total), resultado diretamente vinculado ao grande número de domicílios nessas condições situados na Região Sudeste.

O Relatório da Fundação João Pinheiro indica a existência de 3.3 milhões de domicílios no Brasil sem banheiro. Os domicílios sem banheiro concentram-se nas regiões Nordeste e Norte do Brasil, sendo que o maior número é observado nos municípios menores (população sede inferior a 20 mil habitantes em 2000) da Região Nordeste. A percentagem de domicílios sem banheiro atinge mais da metade dos domicílios localizados em área urbanas dos municípios menores (com população sede inferior a 20 mil habitantes em 2000) da Região Norte e um terço daqueles pertencentes a este mesmo estrato situados na Região Nordeste. Nos estados do Maranhão, Acre, Amapá mais de 40% do total dos domicílios não possuem banheiro (49.9%, 48.9% e 40.8%, respectivamente), situação que apresenta um grande contraste com aquela existente em alguns estados do Sul e Sudeste, onde as proporções são inferiores a 5% do total dos domicílios, sendo 1.3% no estado de São Paulo, 2.3% no Rio de Janeiro e 3.5% em Santa Catarina).

A carência de infra-estrutura nas cidades reflete, em geral, a situação de domicílios localizados em áreas precárias em termo urbanísticos, onde redes de água e esgoto, sistemas de coleta de lixo e iluminação  pública não se encontram implantados. A carência de qualquer dos itens de infra-estrutura considerados atinge 12.1 milhões de domicílios particulares urbanos no Brasil distribuídos quase igualmente entre as regiões metropolitanas, o grupo dos municípios com população  da sede igual ou superior 20 mil habitantes e o dos municípios com população inferir a esse limite.  Já a carência simultânea de abastecimento de água e esgotamento sanitário adequados atinge 2,3 milhões de moradias. A carência de infra-estrutura em qualquer dos critérios adotados, em termos da quantidade absoluta de domicílios, está concentrada nas regiões Nordeste e Sudeste.Todavia, na primeira região essa inadequação é generalizada a todos os grupos de municípios, enquanto na segunda concentra-se nas regiões metropolitanas. Quando são consideradas as carências simultâneas de água e esgoto, a Região Nordeste é novamente destacada, sobressaindo os municípios com população da sede inferior a 20 mil habitantes. O menor número de domicílios inadequados segundo esse critério encontra-se no Sul do país.

O Ministério das Cidades[4] estima-se que 84% do déficit habitacional total é de famílias com renda de até três salários mínimos e que dos 5.560 municípios brasileiros mais de 40% possuem loteamentos irregulares e que aproximadamente 25% das cidades brasileiras possuem favelas. O Censo do IBGE 2000[5] revela que todas as cidades com mais de 500.000 habitantes apresentam assentamentos irregulares.

Os dados apresentados retratam a situação caótica vivenciada no Brasil por milhares de famílias que não têm moradia e, portanto, vivem em ruas, praças, de baixo de pontes, em locais improvisados pelo poder público ou por organizações, e também por aquelas que mesmo tendo moradia sofrem com a precariedade, insalubridade, irregularidade e ilegalidade das suas moradias. A ausência de moradia ou a sua inadequação constituem violações aos direitos humanos, fundamentais e aos direitos da personalidade, refletindo negativamente em todos os setores da vida das pessoas atingidas, conforme será analisado em seguida.

3. DA POSITIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DOS VALORES E DIREITOS CONEXOS

Diante dos índices demonstrados que refletem a situação subumana vivenciada por milhares de pessoas e famílias em todo Brasil não é surpreendente que movimentos populares tenham levantado a “bandeira” e assim também paulatinamente, organizações de defesa dos direitos humanos e da cidadania, bem como, algumas administrações públicas. Edésio Fernandes relata o despertar desta consciência no Brasil:

Foi somente nas últimas décadas que, com as mudanças no quadro político maior do país – causadas inicialmente, dentre outros fatores, pelo fortalecimento dos movimentos populares-, algumas administrações locais começaram a reconhecer os direitos dos favelados de terem acesso ao solo urbano e à moradia. Vários programas de regularização de favelas já foram formulados com vistas a promover tanto a urbanização quanto a legalização das favelas existentes.  (in SAULE JÚNIOR, 1999, p. 130) (grifo nosso).

O autor menciona ainda que:

Ao reconhecerem os direitos dos favelados de terem acesso ao solo urbano e à moradia, bem como a obrigação do poder público de urbanizar as favelas, mesmo antes da promulgação da CF/88 as leis de Belo Horizonte e Recife constituíram um avanço significativo no reconhecimento dos direitos sociais no Brasil.  Tais leis contribuíram não apenas para a caracterização dos favelados como sujeitos de direitos, mas também provocaram uma importante mudança de enfoque: enquanto cidadãos, os favelados devem ter acesso garantido a um lugar na sociedade urbana – e um espaço na cidade. (in SAULE JÚNIOR, 1999, p. 134). (grifo nosso).

Saule Júnior (in SAULE JÙNIOR, 1999, p.74-75) entende que “a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fonte inspiradora dos sistemas de proteção internacional dos direitos humanos, é a fonte inspiradora do direito à moradia como um direito humano, com base no artigo XXV” que assim prescreve:

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança e em caso de desemprego, doença, invalidez, velhice,  ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (grifo nosso).

Saule Júnior (in SAULE JUNIOR, 1999) leciona que os problemas urbanos e o futuro das cidades foram temas da última Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos II, realizada em Istambul, em 1996. Essa Conferência teve dois temas básicos: “Adequada Habitação para Todos” e “Assentamentos Humanos Sustentáveis em um Mundo em Urbanização”. Segundo o mesmo autor o direito à moradia foi reafirmado como um direito humano, o que significa que os Estados Nacionais têm obrigações e responsabilidades para assegurar esse direito.   

Além da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos II, inúmeras outras declarações, convenções e tratados internacionais do final do século XX e limiar do século XXI, proclamaram o direito à moradia como um direito fundamental do ser humano a ser efetivado pelos Estados.

Neste sentido podemos mencionar primeiramente o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que em seu artigo 11, dispõe: “Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida” (grifo nosso). O Brasil aderiu a este pacto através do Decreto 591, de 06 de julho de 1992.

A respeito da responsabilidade quanto ao cumprimento das suas obrigações ante a assinatura dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, Saule Júnior (in SAULE JÚNIOR, 1999, p. 77) dispõe: “Os Estados não podem se isentar das obrigações e responsabilidades decorrentes do Pacto, sob pena de descumprir e desrespeitar os compromissos que legalmente assumiu perante a comunidade internacional”. E ainda: “Os Estados Partes têm a obrigação legal de instituir organismos e instrumentos para a promoção de políticas públicas de modo a tornar pleno o exercício desses direitos” (SAULE JÚNIOR, in SAULE JUNIOR, 1999, p.77-78).

Outro documento internacional assinado pelo Brasil foi a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que no seu artigo V, estabelece:

De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e garantir o direito de cada um à igualdade perante à lei sem distinção de raça, cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: […]; (e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente […] (iii) direito à moradia. (SAULE JÚNIOR, IN SAULE JÚNIOR, 1999, p. 79). (grifo nosso).

Além desses documentos a Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver (1976); Declaração sobre o Desenvolvimento (1986) e a Agenda 21 (1992) prescrevem o direito à moradia como um direito fundamental.

Acerca da responsabilidade do Brasil ante a comunidade internacional no que tange a efetivação do direito à moradia à guisa de conclusão Saule Júnior prescreve que:

[…] o outro aspecto da obrigação do Estado Brasileiro de promover e proteger o direito à moradia é de intervir e regulamentar as atividades do setor privado referente à política habitacional, como a regulamentação do uso e acesso a propriedade imobiliária, em especial a urbana de modo que atenda a sua função social, regulamentar o mercado de terra, dispor sobre sistemas de financiamento de habitação de interesse social, regulamentar e dispor sobre o uso do solo urbano, sobre o direito de construir, dispor sobre instrumentos tributários,  dispor sobre os regimes de concessão de moradia. (in SAULE JUNIOR, 1999, p.78).

Em decorrência das obrigações assumidas perante a comunidade internacional o Brasil inseriu no texto da Carta Magna, através da Emenda Constitucional 26/2000, o direito à moradia como um direito fundamental dos cidadãos brasileiros. O artigo 6º, da CF/88 assim prescreve: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (grifo nosso).

O direito à moradia é um direito social e os direitos sociais são direitos fundamentais de 2ª dimensão. Importante destacar que os direitos fundamentais de primeira dimensão são os direitos civis e políticos; sendo que os de 2ª dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos; já os de 3ª dimensão são os inerentes a fraternidade e solidariedade, ou seja, os direitos difusos. Há quem reconheça a existência dos direitos fundamentais de 4ª e 5ª dimensão.  (WOLKMER in WOLKMER e LEITE, 2003; SILVA, 2000; BONAVIDES, 2002).

Sarlet (1998) esclarece que os direitos sociais são caracterizados por sua dimensão positiva, ou seja, devem ser efetivados, assegurados pelo Estado, ou seja, não se trata da não intervenção do Estado no agir individual, mas do agir do Estado para propiciar melhores condições de vida ao cidadão, visando a igualdade material entre todos. Neste sentido, em decorrência do status de direito social, direito fundamental de 2ª dimensão, do direito à moradia cabe ao Estado brasileiro assegurar este direito aos cidadãos destituídos de moradia ou com moradias precárias. O artigo 21, XX, da CF/88, dispõe acerca da competência da União para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. (grifo nosso).

Destarte, são indiscutíveis a necessidade e obrigatoriedade do Brasil em efetivar a moradia aos cidadãos que necessitarem, não somente em razão das obrigações assumidas com a comunidade internacional em decorrência da assinatura de convenções e tratados e da inserção deste direito na CF/88, mas principalmente, em virtude dos reflexos decorrentes da inexistência de moradia ou de uma moradia em condições inadequadas à vida do cidadão e à comunidade.

É negado ao cidadão brasileiro sem moradia o direito a uma existência digna, assim sendo, assegurar à moradia é assegurar dignidade, cidadania, melhores condições de saúde, inserção social, trabalho, conhecimento e identidade. Neste sentido De Souza destaca:

De fato, há que se conceber o direito à moradia como elemento principal do reconhecimento de sua dignidade enquanto pessoa, já que a questão da dignidade, não obstante tratar-se de um valor espiritual e moral, também é instituto de proteção jurídica, daí o direito à moradia estar intimamente relacionado a outros direitos, já que pelo fato de morar sob um teto, em um local determinado, tem-se também direito a outros direitos, como o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, ao sigilo de correspondência de sua residência, ao segredo doméstico, ao sossego, à educação, à saúde, pois não há como admitir o exercício de um direito sem o outro, porquanto são tão essenciais que se unem em um só indivíduo, de forma que não se pode separa-los integralmente ou definitivamente.Não há como obter vida digna dentro de situações subumanas, como aquelas em que falta, por exemplo,  saneamento básico. (2004, p.135).

Não se pode esquecer a lição de Milton Santos que assim dispõe:

E o direito de morar? Confundido em boa parte da literatura especializada com o direito a ser proprietário de uma casa, é objeto de um discurso ideológico cheio, às vezes, de boas intenções e mais freqüentemente destinado a confundir os espíritos, afastando cada vez para mais longe uma proposta correta que remedeie a questão. (1998, p.45).

Cada homem vale pelo lugar onde está: o seu valor como produtor, consumidor, cidadão, depende de sua localização no território. Se o valor vai mudando, incessantemente, para melhor ou para pior, em função das diferenças de acessibilidade (tempo, freqüência, preço), independentes de sua própria condição. Pessoas, com as mesmas virtualidades, a mesma formação, até mesmo o mesmo salário têm valor diferente segundo o lugar em que vivem: as oportunidades não são as mesmas. Por isso, a possibilidade de ser mais ou menos cidadão depende, em larga proporção, do ponto do território onde se está. Enquanto um lugar vem a ser condição de sua pobreza, um outro lugar poderia, no mesmo momento histórico, facilitar o acesso àqueles bens e serviços que lhes são teoricamente devidos, mas que, de fato, lhe faltam. (1998,  p.81). (grifo nosso).

E ainda:

Por exemplo, na esteira do que escreveu Henry Lefebvre, muito se fala em “direito à cidade”. Trata-se, de fato, do inalienável direito a uma vida decente para todos, não importa o lugar em que se encontre, na cidade ou no campo. Mais do que um direito à cidade, o que está em jogo é o direito a obter da sociedade aqueles bens e serviços mínimos, sem os quais a existência não é digna. Esses bens e serviços constituem um encargo da sociedade, através das instâncias do governo, e são devidos a todos. Sem isso, não se dirá que existe o cidadão. (1998,  p.129). (grifo nosso).

Saule Júnior e Pinho ressaltam:

 A interpendência entre o direito à vida, o direito à saúde, o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, significa que somente se estes direitos forem garantidos, o direito à vida estará sendo respeitado. A salvaguarda do direito à vida é de todas as pessoas humanas como das coletividades humanas. (in SAULE JÙNIOR, 1999, p.280)

Ainda acerca da interdependência entre o direito à moradia com outros direitos fundamentais e da personalidade Schreiber conclui que:

[…] avulta em importância a habitação, que repita-se, é requisito inerente à formação e ao desenvolvimento da personalidade humana. Não bastasse a idéia já implícita na lei fundamental, a Emenda Constitucional 26, de 14 de fevereiro de 2000, veio inserir expressamente no rol de direitos sociais (art.6º) o direito à moradia, com aplicabilidade direta e imediata. (in RAMOS, 2002, p. 84)

A não-habitação ou habitação das ruas representa não apenas a perda da moradia, mas a perda da própria condição de pessoa. De fato, todo o indivíduo tende  naturalmente a delimitar um espaço de ocupação que lhe possa servir de referência à sua própria identidade.  (in RAMOS, 2002,  p. 84)

De Souza em obra dedicada ao “Direito à moradia e de habitação” ressalta outras interdependências entre estes e os direitos da personalidade, vejamos algumas:

[…] o direito à moradia enquadra-se como fator da integridade física […].É a hipótese em que certo indivíduo sofre com omissões do Estado para criação de albergues, ou ainda galpões, evitando o abandono em viadutos ou locais ermos, ou, ainda, quando determinado indivíduo vive em favelas sem qualquer proteção e assistência do Estado, sem higiene ou com um conforto mínimo admitido para uma qualidade de vida, se não enriquecida ou farta, mas ao menos digna, tendo as condições mais elementares que uma pessoa necessita para a sua sobrevivência, como luz, água, saneamento, construções resistentes que o protejam do tempo e das suas variações previsíveis. (2004,  p.157).

Também o direito à moradia pode ser mencionado como elemento tipificado  da integridade moral do indivíduo. Isso porque não há como conceber o direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional, direito à intimidade pessoal, familiar e social, se não for concebido, primeiramente ou paralelamente, o direito à moradia. (2004,  p.157).

A moradia constitui-se como essência do indivíduo, de modo que sem ela a existência digna  de outros direitos, como o direito à vida e à própria liberdade, não é  exercida satisfatória e plena. (2004, p. 159 e160).

Não se pode esquecer que o exercício do direito à moradia efetiva na maioria das vezes o princípio da função social da propriedade, outro fator que faz com que o mesmo deva ser assegurado.

4. DOS REFLEXOS JURÍDICOS, POLÍTICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA

Em decorrência da adesão a inúmeros tratados internacionais e da recente constitucionalização do direito à moradia, bem como, das reivindicações populares, o Brasil passou a adotar uma postura diferenciada em relação à problemática da moradia. Ainda que os problemas estejam longe de serem resolvidos, pois o déficit habitacional total do Brasil é estimado em sete milhões e duzentas e vinte três mil moradias (7.223.000), sendo que o déficit urbano é de cinco milhões e quatrocentas e setenta mil unidades (5.470.000), enquanto que nas áreas rurais o déficit é de um milhão e setecentos e cinqüenta e duas mil unidades (1.752.000); e que 5.8% dos domicílios urbanos apresentam inadequação fundiária; que existem 3.3 milhões de domicílios no Brasil sem banheiro; com carência de qualquer dos itens de infra-estrutura são 12.1 milhões de domicílios particulares urbanos no Brasil; com carência simultânea de abastecimento de água e esgotamento sanitário são 2,3 milhões de moradias; e dos 5.560 municípios brasileiros mais de 40% possuem loteamentos irregulares e que aproximadamente 25% das cidades brasileiras possuem favelas e as cidades com mais de 500.000 habitantes apresentam assentamentos irregulares; deve-se ressaltar a articulação dos entes públicos e organizações civis, bem como, dos movimentos particulares com a problemática. Importante ratificar que as problemáticas do déficit habitacionais e da inadequação das moradias não são problemas restritos ao Brasil.

Depois de muito tempo de favelização e em não havendo soluções factíveis que não envolvam recursos avultosos, insurgências populares, desgaste político, consolidou-se um quadro irreversível. Ainda que alguns dos moradores das favelas, dos morros, consigam sair destes locais o seu lugar será imediatamente ocupado por outras famílias que estão a espera de um lar. E assim vai se perpetuando e se agravando a situação. Não se pode esquecer que há uma mercantilização dos espaços nas favelas, inclusive através de mercado imobiliário formal, conforme ressalta Baltrusis (in FERNANDES E AFONSIN, 2003).

Os governos não conseguem alocar toda esta massa de pessoas em outros lugares, sem um desgaste político frente ao seu colégio eleitoral e até porque em grande parte dos casos, os moradores das favelas não aceitam sair. Diversas experiências realizadas no Brasil, onde a população da favela foi transferida para conjuntos habitacionais, falharam, pois os moradores acabam voltando às favelas, por diversos motivos, mas principalmente porque ali o acesso à cidade é mais fácil (SAULE JUNIOR, 1999). Já as ações e políticas públicas inovadoras realizadas ainda nas décadas de 80 e 90, em Belo Horizonte, Recife e Porto Alegre foram propulsoras de mudanças sociais e legais (FERNANDES in SAULE JUNIOR, 1999; AFONSIN in FERNANDES E AFONSIN, 2003).

No entanto, no contexto geral qual a posição do Estado frente a falta de moradia ou à moradia em locais ilegais e inapropriados? Não se pode dizer que o Estado não faz nada, pois inúmeros municípios têm promovido assentamentos e outras ações públicas visando a construção de casas populares à população de baixa renda. Muitas famílias foram beneficiadas com o instituto do “Direito de Uso” através do qual as famílias que habitam terrenos públicos por mais de 5 anos foram agraciadas com o direito de ali permanecerem. Todavia, tendo em vista que são terrenos públicos não lhes foi conferido o direito de propriedade e sim o direito de uso, conforme dispõe o Decreto-lei 271/67.

O Brasil criou um ministério dedicado exclusivamente as questões urbanas, ou seja, o Ministério das Cidades, e através deste ministério vem sendo propostas inúmeras ações e programas visando a facilitar a aquisição de moradias para as classes com baixa renda e para  a classe média.

Dentre as ações e programas federais executados nos últimos anos, conforme dados do Ministério das Cidades (in site oficial do Ministério das Cidades) destacam-se: 1) Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários – programa voltado principalmente ao apoio a estados, Distrito Federal e municípios para melhorar as condições de habitabilidade de populações residentes em assentamentos humanos precários, reduzir riscos mediante sua urbanização, integrando-os ao tecido urbano da cidade; 2) Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional destinada a Famílias de Baixa Renda – programa voltado principalmente ao apoio a estados, Distrito Federal e municípios para viabilizar o acesso à moradia de famílias de baixa renda, que vivem em localidades urbanas e rurais; 3)Programa Habitar Brasil BID – HBB – programa destina recursos para o fortalecimento institucional dos municípios e para a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e de ações de intervenção social e ambiental, por meio, respectivamente, do Subprograma de Desenvolvimento Institucional (DI) e do Subprograma de Urbanização de Assentamentos Subnormais (UAS); 4) Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH – programa que objetiva oferecer acesso à moradia adequada a cidadãos de baixa renda por intermédio da concessão de subsídios.Os subsídios são concedidos no momento em que o cidadão assina o contrato de crédito habitacional junto às instituições financeiras habilitadas a operar no programa; 5) Programa Carta de Crédito Individual – programa que objetiva conceder financiamentos a pessoas físicas para fins de aquisição, construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, propiciando ainda a aquisição de cesta de material de construção ou a aquisição de lote urbanizado; 6) Programa Carta de Crédito Associativo –  programa que objetiva conceder financiamentos a pessoas físicas, associadas em grupos formados por condomínios, sindicatos, cooperativas, associações, Companhias de Habitação (COHAB) ou empresas do setor da construção civil. O programa permite a produção de lote urbanizado, a construção de unidade habitacional ou a aquisição de unidade nova produzida no âmbito do próprio programa; 7) Programa de Apoio à Produção de Habitações – programa que objetiva conceder financiamentos a empresas do ramo da construção civil, voltadas à produção de imóveis novos, com desembolso vinculado à comercialização prévia de, no mínimo, 30% das unidades do empreendimento; 8) Programa Pro-Moradia – financia, com recursos do FGTS, estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, para oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até três salários mínimos; 9)Programa de Arrendamento Residencial (PAR) tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Percebe-se que, apesar dos esforços da sociedade civil e dos entres públicos, em nível geral a ação é insignificante em relação a  situação habitacional, déficit habitacional brasileiro de 7.223.000. Todavia, as ações, programas e mobilizações são bons começos, mas enquanto não há respostas efetivas para os problemas do acesso à moradia, o mercado imobiliário de acordo com seus interesses vem promovendo a regulação do mercado imobiliário e assim sem grandes esforços consegue agravar ainda mais o acesso à moradia para as pessoas desprovidas de recursos financeiros ou perpetuar a sua exclusão. Importante ratificar que, o mercado imobiliário também está presente nas transações imobiliárias das favelas, ou seja, do mercado informal de imóveis, conforme ressalta Baltrusius:

Os quartos em cortiços irregulares, os lotes, os barracos, ou as casas de alvenaria em loteamentos clandestinos, favelas, ocupações de terras, ou em loteamentos em áreas de mananciais são tipos de mercadoria mais freqüente e podem ser adquiridos no mercado imobiliário informal. Cada uma dessas mercadorias atende a um determinado segmento  de mercado da população de baixa renda. (in FERNANDES e AFONSIN, 2003, p.216-217).

Em sete anos a população da favela cresceu cerca de 300%. Nesse período surge a primeira imobiliária na favela, a imobiliária da Dona Helena, fundada em 1990. Atualmente, encontramos na favela três imobiliárias que são responsáveis por parte das transações que lá ocorrem.Essa demanda, provocada pela política de desfavelamento, profissionalizou os agentes do mercado imobiliário na favela. (in FERNANDES e AFONSIN, 2003, p.221).

[…] existe uma rede de comercialização nas favelas que não se limita à informalidade, “muitas imobiliárias com CRECI comercializam imóveis localizados nas favelas e AEIS”. São os agentes do mercado que realmente definem o preço e as condições de comercialização. (in FERNANDES e AFONSIN, 2003, p.227).

Acredita-se que em razão do insucesso das ações públicas, o Estado tem fechado os olhos para as ocupações ilegais, e por isso tem flexibilizado a adequação dos assentamentos, loteamentos e outras formas de moradias ilegais. Neste diapasão, Turra afirma que:

O tratamento dado aos moradores da favela variou  historicamente de acordo  com os fatores  políticos, sociais e culturais. Pouco a pouco, a favela foi deixando de ser um território de bandidos, de caos e desordem para ser tolerada, tendo, por fim, sido reconhecido aos seus habitantes o direito de nela permanecerem.(in FERNANDES e AFONSIN, 2003, p.34).

Também, deve-se destacar que o movimento internacional visando a “segurança da posse” tem influenciado as ações estatais, principalmente no pertinente à flexibilização da legislação. Neste sentido Fernandes destaca:

[..] a promoção de regularização fundiária é hoje vista por instituições financeiras internacionais , como o Banco Mundial, como sendo a condição essencial para ampliação do mercado nas cidades e para a reativação  da economia urbana. De fato, o Banco Mundial tem imposto a outorga de títulos de propriedade como condição para liberação de recursos, inclusive em vários países da América Latina, com base no argumento de que, entre outros efeitos, a segurança da posse e conseqüente acesso ao crédito formal farão com que os moradores invistam em seus lotes e casa, assim reativando a economia urbana como um todo. (in FERNANDES, 2001,   p.37). (grifo nosso).

Como na maioria das vezes o Estado não consegue cumprir com seu dever constitucional e com os compromissos assumidos internacionalmente ou impostos por organismos externos o País vem seguindo um movimento de flexibilização da lei visando a amenizar a situação. Assim sendo, o Código Civil de 2002, proporcionou a ampliação do acesso à moradia através da aquisição do direito de propriedade através da usucapião cujos prazos de aquisição foram sensivelmente reduzidos para as espécies de usucapião que  visarem a assegurar o acesso a moradia, vejamos:

Art.1238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele,  realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (grifo nosso).

O CC também adotou a usucapião urbana constitucional prevista no artigo 183, da CF/88,  em seu artigo 1.240 que assim prescreve:

Art.1.240 – Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta  metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (grifo nosso).

Outro caso de acesso à moradia flexibilizado pelo CC, é a posse-trabalho, ou seja, a possibilidade dos possuidores de um imóvel o adquirirem, mas neste caso pagando indenização ao proprietário, a ser fixada judicialmente se não houver acordo, conforme o artigo 1228, § 4º.

O Estatuto da Cidade, instituído pela Lei 10.257/2001, que tem como escopo conforme o art. 2º, I, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, visando a garantir o direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, criou outra espécie de usucapião, a usucapião  coletiva visando a aquisição do domínio do imóvel pela população de baixa renda que o possuir por 5 anos, vejamos:

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (grifo nosso).

Leitão e Lacerda refletem percucientemente a respeito do princípio da função social das ocupações ilegais “Quando o problema se tornou demasiado grande para ser ignorado – não apenas do ponto de vista urbanístico, mas também político -, o princípio da função social da propriedade veio resgatar a idéia de que a ocupação é também uma forma legítima e, portanto, legal, de acesso ao lote urbano”. (in FERNANDES E AFONSIN, 2003, p.74).

Henkes (2004, p.133) ao discorrer sobre o princípio da função socioambiental leciona que:

[…] inúmeros institutos cíveis, ambientais, urbanísticos e constitucionais prescrevem a imprescindibilidade do efetivo cumprimento da função socioambiental da propriedade no século XXI, inclusive adotando instrumentos coercitivos com sérias repercussões patrimoniais ao proprietário, a fim de resguardar os direitos difusos e coletivos, bem como a dignidade da pessoa humana.

E relevante destacar que a posse visando a assegurar a moradia materializa o princípio da função socioambiental da propriedade, razão pela qual, em diversos julgados os possuidores têm conseguido a manutenção de posse nos casos de invasão e ocupação, mesmo que em locais ilegais, irregulares e ainda que contra o legítimo proprietário.

Nos últimos anos, tem-se admitido a urbanização de favelas, bem como, a implantação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto em loteamentos ilegais instalados em “áreas de preservação de manancial”. Importante salientar que em favelas e outras moradias e assentamentos ilegais é comum a urbanização e a implantação de serviços públicos, escolas, creches, praças, saneamento, mas ultimamente tem-se admitido, inclusive em áreas de preservação permanente ante a relevância do caso. Neste sentido, Saule Júnior e Pinho em parecer retratam a viabilidade jurídica da implantação de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto num loteamento “ilegal” instalado numa “área de preservação de manancial”, pelo Estado de São Paulo, através da Companhia Estadual de Saneamento de São Paulo –  SABESP:

A conclusão positiva deste grupo de cidadãos ter o direito ao serviço de abastecimento de água e da SABESP estar autorizada a prestar este serviço e o de coleta de esgoto, em razão da responsabilidade do Poder Público é extraída dos fundamentos dos direitos da pessoa humana  na ordem internacional e interna e das responsabilidades e obrigações estabelecidas ao Estado Brasileiro a partir da Constituição de 1988. (in SAULE JÙNIOR, 1999, p.264)

A obrigação do Poder Público implantar este serviço é derivada dos compromissos assumidos nas declarações, tratados, convenções e programas internacionais de direitos humanos do qual o Estado Brasileiro é parte, […].(in SAULE JÙNIOR, 1999, p. 270).

Se cidadãos que cometem crimes e são devidamente condenados a cumprir penas de detenção, tem o seu direito de sobrevivência assegurados no sentido de suas necessidades básicas serem supridas pelo Estado, como alimentação, vestuário e saúde, incluindo o saneamento básico, este mesmo direito de sobrevivência que é parte essencial da dignidade de qualquer pessoa humana e do direito à vida, deve ser assegurado a qualquer grupo de cidadãos que por motivo de boa fé ou por necessidade social estejam residindo num loteamento considerado irregular. A negação por parte do Poder Público de fornecer água e coletar o esgoto  pela situação  de irregularidade do  loteamento configura uma discriminação que não atende o princípio da igualdade. (in SAULE JÙNIOR, 1999, p. 287).

Em síntese, os autores concluem que:

A existência de favelas, assentamentos urbanos carentes decorrentes do processo informal de ocupações coletivas […], cortiços, conjuntos habitacionais abandonados, ocupados, loteamentos periféricos sem equipamento e infraestrutura urbana, a degradação ambiental com poluição dos rios, lagos, represas e das marés, a destruição das áreas verdes, a deteriorização da qualidade de vida na cidade consolida o princípio da  função social como paradigma para o regime da propriedade e  para o desenvolvimento da política  urbana e ambiental nas cidades brasileiras. (in SAULE JÙNIOR, 1999, p. 288).

Com a concessão dos serviços estatais de água, esgoto e iluminação pública, além da instalação de equipamentos públicos, em favelas e loteamentos irregulares o Estado tem  flexibilizado a aplicação da norma legal, ou seja, legalizado a moradia ilegal. Todavia, conforme mencionado o Estado tem flexibilizado a aplicação da norma legal, ou seja, legalizado a moradia ilegal em áreas de preservação permanente, onde, via de regra, a utilização é restrita visando o equilíbrio do meio ambiente pela especificidade do local, e assim o acesso deveria ser restrito, ou seja, jamais para a moradia. E o Estado autoriza, em razão da impossibilidade de promover o acesso à moradia de outras formas, ao teor do que já foi exposto. Mas este caso de flexibilização ou legalização do ilegal merece uma análise mais acurada.

Trata-se de área de preservação permanente, a qual como bem ambiental pertence à coletividade, ou seja, as presentes e futuras gerações, então, entende-se que quando o local objeto de regularização ou de flexibilização de normas é de domínio difuso como são os espaços ambientais protegidos não se deve aceitar as referidas medidas, sob pena de se infringir direitos difusos intergeracionais e de se propiciar uma avalanche de novas ocupações nestas áreas que são de vital importância para o equilíbrio ambiental. Todavia, se já houver uma descaracterização da função destas áreas é de se aceitar as medidas em comento.

Estudos demonstram que a degradação ambiental está diretamente ligada a pobreza e marginalidade, de fato, grande parte das favelas e assentamentos ilegais estão localizados em áreas de preservação permanente ou em áreas cujo solo e meio ambiente não são viáveis à construção de moradias em larga escala, principalmente por estarem destituídas de  serviços de infraestrutra mínima necessária.

Deve-se ter em mente que o acesso à moradia é um direito fundamental de 2ª dimensão, enquanto que as áreas protegidas integram os direitos fundamentais de 3ª dimensão, ou seja, os direitos difusos, intergeracionais, de fraternidade, enfim de preservação ambiental, portanto, deve-se prevalecer estes, tendo em vista que afetam um número indefinido e indeterminado de pessoas, presentes e futuras gerações. Neste caso, deve-se assegurar o direito à moradia das pessoas atingidas, mas em outros locais, a menos que o local  “protegido” tenha perdido a característica ou finalidade para o qual foi constituído.

Imprescindível destacar que em termos de direitos sociais, deve-se obedecer ao princípio da proibição do retrocesso social, ou seja, posteriormente a adoção de direitos sociais pela legislação brasileira, os mesmos não podem sofrer mitigações, supressões e restrições, sob pena de se infringir o princípio em tela. Assim sendo, o acesso à moradia  deve ser efetivado, desde que não violados outros direitos, sob pena de violação deste princípio, além dos demais já analisados. Os casos de colisões entre direitos fundamentais devem ser resolvidos de acordo com a proporcionalidade dos valores em confronto, razão pela qual, o direito ao meio ambiente equilibrado pertencente às presentes e futuras gerações, número indeterminado de pessoas, deve prevalecer sobre o direito dos moradores da área de preservação de manancial, número determinado, no que tange a sua permanência naquele local, não obstante, a efetivação do direito à moradia deve se dar em outro local, sob pena de lesar o direito à moradia prescrito no art. 6º, da CF/88.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente estudo percebeu-se que mesmo tendo passados mais de cinco anos da positivação do direito à moradia em nosso ordenamento jurídico este direito ainda não foi efetivado plenamente, posto que o déficit habitacional brasileiro é superior a sete milhões de moradias, além do número elevado de moradias em situação inadequada, pois sem iluminação elétrica, esgoto, água, enfim, sem uma infraestrutura condizente com uma vida digna.

Todavia, é visível a flexibilização da legislação brasileira no pertinente a promoção do acesso à moradia através do incremento de normas mais brandas quer seja pela criação de novos institutos (posse-trabalho, usucapião coletiva) ou pela revitalização de instrumentos existentes (usucapião ordinária, direito de uso), além de haver uma contínua legalização de situações ilegais, visando assim facilitar o acesso à moradia e a melhoria das condições das moradias nas favelas, assentamentos e ocupações ilegais ou irregulares em condições subumanas. O Estado vem legalizando assentamentos e ocupações ilegais, bem como, urbanizando algumas favelas, dotando-os com melhor infraestrutura através da instalação de escolas, praças, áreas de lazer, saneamento básico, luz e água, o que demonstra o comprometimento com  as melhorias neste quadro e os reflexos jurídicos da constitucionalização do direito à moradia.

Também foram criados inúmeros programas pelo governo Federal, além de programas estaduais e municipais, visando o acesso à moradia da população de baixa renda e da classe média. Dentre os programas federais foram criados os seguintes: Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários; Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional destinada a Famílias de Baixa Renda; Programa Habitar Brasil BID/HBB; Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH; Programa Carta de Crédito Individual; Programa Carta de Crédito Associativo; Programa de Apoio à Produção de Habitações e Programa de Arrendamento Residencial – PAR, entre outros, os quais são reflexos políticos  da constitucionalização do direito à moradia.

A criação dos  programas estatais para a população de baixa renda e classe média mencionados vêm ampliando o acesso à moradia ou melhoria das condições das moradias existentes o que por sua vez reflete diretamente em outros valores e aspectos pessoais e sociais da vida destas pessoas, tais como, no acesso a emprego, melhorias na saúde, meio ambiente, segurança, e também na igualdade, identidade, e cidadania destas pessoas. A mobilização social também tem promovido e assegurado melhorias no setor.

Os reflexos ambientais são os mais negativos, tendo em vista que inúmeras áreas de proteção ambiental, tais como: áreas de preservação permanente – APP´s e matas ciliares, estão tendo as ocupações legalizadas o que prejudica o equilíbrio ambiental. Entende-se que nestes casos deve ser assegurado o direito  à moradia, mas em outros locais, exceto se já houver uma descaracterização destas áreas.

Destarte, são inúmeros os reflexos sociais, políticos, jurídicos e ambientais resultantes da constitucionalização do direito à moradia, como também da responsabilidade brasileira assumida perante a comunidade internacional e principalmente pela imposição externa de melhorias no setor.

Importante salientar que a favelização impulsiona a marginalização, violência, o que acaba por atingir, direta ou indiretamente, toda sociedade e assim melhorias feitas visando o “aquecimento do mercado urbano” acabam por melhorar a situação de toda a comunidade brasileira.

 

Referências
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WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato. (Orgs). Os “novos” direitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas
[1] Artigo apresentado no International Congress on Environmental Planning and Management, realizado em Brasília-DF de 11 a 15 setembro de 2005.
[2] Os índices e dados utilizados nesta seção quando não mencionada a fonte foram retirados do “Relatório Déficit Habitacional no Brasil” resultantes da execução do “Projeto Programa das Nações Unidas – Brasil-00/019- Habitar Brasil –BID, pela Fundação João Pinheiro, disponível em  www.cidades.gov.br.
2 “O déficit e a inadequação de domicílios foi calculado para municípios onde se localizam cidades com população urbana igual ou superior a 20 mil habitantes, somando 873 municípios, segundo dados do Censo Demográfico 2000, e para todos os municípios das regiões metropolitanas”. (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2004, p.11). “São 23 regiões metropolitanas, definidas legalmente em 2000, que compreendem 308 municípios, inclusive 108 municípios com população da sede inferior a 20 mil habitantes, mas para os quais o déficit habitacional foi calculado e posto a disposição em virtude de pertencerem a regiões metropolitanas. Foram selecionados 673 municípios com população da sede igual ou superior a 20 mil habitantes (excluídos os das regiões metropolitanas), para os quais o déficit habitacional foi calculado e posto à disposição”. (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2004, p.26). “Em 2000, existiam no Brasil 5.507 municípios divididos em vários estratos de tamanho de população, a maioria com menos de 20 mil habitantes. São 4.018 nessa categoria, 73% do total”. (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2004, p.26).
[4] disponível em www.cidades.gov.br, acessos em abril, maio e junho de 2005.
[5] disponível em www.cidades.gov.br, acessos em abril, maio e junho de 2005.

Informações Sobre o Autor

Silviana Lúcia Henkes

Doutoranda em Direito Ambiental/UFSC – Bolsista CNPq


Equipe Âmbito Jurídico

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