Direito Ambiental

Educação Ambiental Como Proposta a Sustentabilidade e a Dinâmica do Capitalismo na Crise do Meio Ambiente

Jayrton Noleto de Macedo [1]

Resumo: A crise ambiental é relacionada a exploração, esgotamento de recursos naturais, extinção de espécies, surgimento de enfermidades a seres humanos e demais animais, degradação e catástrofes ambientais. Essa crise se dá em decorrência das ações humanas e pelo capitalismo, cujo objetivo envolve extrair elementos da natureza para obter lucros em atividades mercantis. A partir destes fatos, surge a importância de buscar ações que revertam ou amenizem estes impactos à natureza. A educação ambiental protagoniza a busca do equilíbrio ambiental e com isso, parte da ideia de que a sustentabilidade é uma ferramenta que irá permitir a redução desta crise e talvez a preservação do meio ambiente parcialmente destruído e desvalorizado. O presente artigo tem como objetivo correlacionar e analisar os conceitos que envolvem o meio ambiente com os direitos humanos, educação ambiental e sustentabilidade. Além disso, propõe discutir a importância da educação ambiental para a promoção da sustentabilidade e seu valor como exercício de garantias fundamentais e deveres sociais. Bem como analisar e expor a influência do capitalismo na crise socioambiental atual. O processo metodológico utilizado foi uma revisão de literatura, por meio do método bibliográfico, dedutivo e referencial teórico.

Palavras-chave: Ambientalismo. Consumismo. Direitos humanos. Sociedade

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Abstract: An environmental crisis is an environmental exploitation, depletion of natural resources, extinction of species, surgery for diseases in humans and other animals, degradation and environmental catastrophes. This crisis originates from human actions and capitalism, whose objective involves extracting elements from nature to obtain profits from commercial activities. After these facts, increase the importance of seeking actions that reverse or mitigate these impacts on nature. An environmental education leads the search for environmental balance and this, part of the idea that sustainability is a tool that will reduce the crisis and perhaps prevent the preservation of the destroyed and devalued environment. This article aims to correlate and analyze the concepts that involve the environment with human rights, environmental education and sustainability. In addition, to discuss the importance of environmental education for the promotion of sustainability and its value as an exercise of fundamental requirements and social duties. As well as analyzing and exporting the influence of capitalism in the current socio-environmental crisis. The methodological process used was a literature review, using the bibliographic, deductive and theoretical referential method.

Keywords: Environmentalism. Consumerism. Human rights. Society.

 

Sumário:Introdução. 1. Conceitos e a Relação Entre Direitos Humanos, Educação Ambiental, Sustentabilidade. 2. Responsabilidade Do Capitalismo Na Crise Ambiental. 3. Educação Ambiental e Suas Perspectivas Para a Efetivação Da Sustentabilidade.  Considerações finais. Referências.

 

Introdução

            Em vários debates sobre meio ambiente, a sustentabilidade e a educação ambiental têm tido atenção frente aos desafios da atualidade no que diz respeito a crise ambiental e a escassez dos recursos naturais. É importante perceber e analisar a relação entre as ações humanas, suas práticas e consequências para o meio ambiente, tanto no presente como futuro.

O capitalismo tem forte influência sobre a situação global na qual enfrentamos, tendo vista que é o grande “vilão” do meio ambiente, responsável pelo desmatamento, destruição e extinção. “A sociedade capitalista global, produtora de mercadorias, de exclusão e de acumulação, é sócia majoritária da crise ambiental” (SOUZA E SANTOS, 2015, p.298). Isso se dá pela forte necessidade de crescimento urbano que influenciam diretamente no desmatamento, bem como, investimentos em fontes de energia como as usinas hidrelétricas, responsáveis por destruir diversas espécies de animais, sem contar quando ocorrem crimes ambientais como o de Mariana e Brumadinho[2].

Caso a humanidade adote algumas práticas rotineiras e habituais como a educação ambiental, o desastre socioambiental no qual vivenciamos pode ser solucionado ou amenizado, pois “a educação ambiental possibilita aprender sobre a prevenção dos riscos globais, a recriar a cidadania e a política, com transformações intensas no modo de vida e na forma de pensar” (OLIVEIRA, CENCI, 2017, p.285).

Para obter a estabilidade ambiental é significante que se correlacione os conceitos de direitos humanos e meio ambiente, para que se tenha uma ideia de como esses institutos podem assegurar uma série de ações para sanar a situação atual. Dentre tais práticas pode-se levar em consideração a educação ambiental como garantia de um mundo sustentável. Além disso é necessário expor a influência do capitalismo e sua responsabilidade com a situação atual referente ao meio ambiente.

O presente artigo tem como objetivo, correlacionar e analisar as ações do capitalismo no meio ambiente. Analisar os principais conceitos que envolvem medidas de proteção ao meio ambiente, os direitos humanos, a educação ambiental e sustentabilidade. Além disso, busca-se relacionar as ações ao meio ambiente pelas práticas nocivas do capitalismo. Apresentar a educação ambiental e seus possíveis resultados e relacionar os conceitos de educação ambiental e seus possíveis resultados O processo metodológico utilizado foi uma revisão de literatura, por meio do método bibliográfico, dedutivo e referencial teórico. A pesquisa também se concretizou a partir de uma abordagem qualitativa com o emprego da hermenêutica jurídica nos principais temas jurídicos.

 

1 Conceitos e a Relação Entre Direitos Humanos, Educação Ambiental, Sustentabilidade

Para regular direitos dos indivíduos em âmbito global, as autoridades internacionais se atrelaram na tentativa de evitar que o caos vindo da Segunda Guerra Mundial viesse a retornar no futuro próximo, ainda mais com a eminência do início da Guerra Fria. Criaram a Organização das Nações Unidas (ONU) com o objetivo de manter uma cooperação entre nações, de modo que uma não interferisse na soberania da outra, visando sempre a tutela dos direitos internacionais.

Como cartilha pragmática e parâmetro de conduta, a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que surgiu em 1948, “[…] no intuito de trazer a sociedade uma paz que as nações não experimentavam há alguns anos, devido às corridas imperialistas que se travaram nos séculos anteriores” (ROSA, 2015, p. 1).

A DUDH foi inserida por diversas nações, muitas delas estavam preocupadas com a situação de violência e na busca de uma proteção de seus cidadãos acabaram primando pelos princípios expostos na DUDH (ROSA, 2015).

Os Estados não podem se eximir de tutelar pela dignidade dos indivíduos, tão pouco pelas condições de vida da comunidade, dentre tais condições de vida, posiciona-se a preservação do meio ambiente. A base normativa internacional que promove essas condições mínimas e serve como referencial indispensável para estes entes, atrela-se aos direitos humanos (NIENCHESKI, 2017).

O conceito de direitos humanos surge segundo a definição de Perez Luño (1995, p.130) como o “conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, materializam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas e positivadas pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional. ”

Tais verbos acima que visam proporcionar uma relação harmônica dos indivíduos que vivem coletivamente no mesmo espaço, atestam a necessidade de participação do meio ambiente no rol taxativo de direitos fundamentais de terceira geração. Isso se dá pelo fato de que essas exigências, independente do momento histórico, estão obrigatoriamente condicionadas a acontecer em um determinado espaço físico (um lugar do planeta). Pois, sem ambiente equilibrado que garanta o mínimo para a existência animal e humana, não há que se discutir quaisquer outros direitos humanos.

Para tanto, o meio ambiente equilibrado é objeto obrigatório para um cidadão livre, digno e igual perante seus pares. Para que um indivíduo goze de sua liberdade é necessário que ele faça valer o seu direito constitucional de ir e vir, e isso torna-se inviável, por exemplo, quando ocorre a ruptura de uma ponte situada na principal estrada utilizada por este cidadão por conta de uma enchente na cidade. Também não há dignidade para o cidadão que reside próximo a barragem, que ao se romper, provoca a morte de seus familiares. Por fim, não existe igualdade entre pessoas que vivem em comunidades instaladas sob lixões abandonados e sem saneamento básico com uma pessoa que reside no mais sofisticado bairro urbano da capital.

Tais exemplificações permitem a visualização da relação entre os direitos humanos e o meio ambiente. Desse modo, vem-se a inevitável pergunta: como impedir o agravamento e resolver a situação da crise ambiental atual, de modo a garantir a efetivação desse direito fundamental?

A indagação pode ser respondida com diferentes proposituras sugeridas, inclusive já discutidas e esperadas nas diversas conferências ambientais a nível internacional como a de Estocolmo em 1972, a Eco-92 ou Rio-92 a Rio+10 em 2002 e a Rio+20 em 2012. No entanto, como proposta da presente pesquisa, analisou-se apenas uma delas, que é a educação ambiental.

Antes de discutir a perspectiva da educação ambiental em prol da sustentabilidade, faz-se necessário compreender o conceito da educação ambiental, que segundo Pereira e Fernandes (2009, p. 1) é:

 

“[…] uma proposta de conscientizar a sociedade como um todo para o real e dramático problema que ora vivenciamos, abordando a importância de um desenvolvimento baseado na sustentabilidade de seus recursos. Levando em consideração que o meio ambiente equilibrado é fator determinante para a obtenção de uma melhor qualidade de vida.”

 

Observa-se que o objetivo proposto por tal prática pedagógica é a mobilização das informações atuais sobre o meio ambiente, para a formação consciente de uma mudança social e comportamental em desrespeito a interatividade do homem e o meio, a fim de que se chegue ao equilíbrio entre planeta, vida e recursos naturais, visando a perpetuação de todos. Para Gorczevski et al. (2007, p. 33):

 

“[…] a educação ambiental deve assumir um papel de destaque na sociedade, pois ela se constitui em tarefa de todos; isto, porque estamos diante de um dever de tutela do meio ambiente que passou a receber a devida atenção quando sua efetiva degradação passou a ameaçar o bem-estar, a qualidade de vida dos cidadãos e, sobremaneira, a própria sobrevivência do ser humano.”

 

Surge aí então, a situação da sustentabilidade, uma vez que a educação ambiental visa promove-la. Entende-se como sustentabilidade “o modo de sustentação, ou seja, a qualidade de manutenção de algo” (GIONGO, 2017, p.221).

A manutenção desse ‘algo’ dito acima nada mais é do que todos os meios necessários para a existência de vida na terra. Analisando um conceito mais complexo de sustentabilidade podemos observar que apesar de parecer simples, não se trata singularmente apenas sobre manter algo, veja:

 

“Assim, a idéia de sustentabilidade implica a prevalência da premissa de que é preciso definir limites às possibilidades de crescimento e delinear um conjunto de iniciativas que levem em conta a existência de interlocutores e participantes sociais relevantes e ativos por meio de práticas educativas e de um processo de diálogo informado, o que reforça um sentimento de co-responsabilidade e de constituição de valores éticos” (JACOBI, 2003, p. 195).

 

            Deve haver então uma relação de equilíbrio entre os seres humanos e os recursos naturais, a fim de perpetuar todos as riquezas naturais existentes das quais inúmeros seres vivos necessitam para subsistir. É o que se espera quando se menciona o termo sustentabilidade. É para esse simples objetivo: cuidar para não acabar, manter para existir.

 

2 Responsabilidade Do Capitalismo Na Crise Ambiental

            Importa antes de iniciar a discussão deste capitulo, informar da relação capital e humanidade. Isso se justifica pelo cuidado de não isolar todo o sistema de produção e culpá-lo pelas atrocidades ambientais presenciais na atualidade. Antes de tudo é necessário perceber que só existe sistema de produção capitalista porque existem coletividades humanas a frente de todo esse processo. No entanto, para que se possa fazer uma melhor análise dessa crise ambiental, evitando-se adentrar também na seara antropológica, parte-se do parâmetro de que o capital tem maior influência sob o homem nessa temática ambiental, do que o inverso.

De acordo com Foladori (1999) a crise ambiental incide da fragilidade provocada pela relação entre seres vivos e o meio abiota. Todas as espécies utilizam recursos naturais e originam dejetos. Este desfruto não pode ser maior do que a capacidade do ecossistema de sintetizar ou reutilizar os elementos naturais, se isso acontecer, ocorre a poluição e até mesmo esgotamento dos recursos do meio ambiente, e a partir disso, origina-se a crise ambiental.

Nosso planeta agrega grande biodiversidade e disponibilidade de recursos naturais. Porém, a relação entre humanidade e natureza é preocupante, pois o meio ambiente serve como obtenção de lucros para os seres humanos, e esta relação acarreta uma crise sócio ambiental (ALBUQUERQUE, 2007).

Para Albuquerque (2007), estes lucros exorbitantes não devem justificar a extinção de espécies, poluição do ar, água e terra. Pois a necessidade de obtenção de lucro a todo custo, incorre em ônus para a sociedade que se depara atualmente com graves enfermidades respiratórias e infecciosas, bem como, indicadores de degradação social generalizada, como a fome e a pobreza, tudo isso, em decorrência de problemas ambientais.

A ideia de ganho foi institucionalizada pelo modo de produção capitalista que desenvolveu nos meios sociais a perspectiva de que para se tornar um ser humano digno e invejável socialmente, ele deve acumular o maior número de riqueza possível e impossível, além de que tal ser humano deverá consumir tudo desenfreadamente. Logo:

 

“Ao se aumentar o consumo, aumenta-se a pressão sobre os recursos naturais, ou seja, necessita-se mais água, mais matérias-primas, mais eletricidade, mais combustíveis, mais solos férteis etc. Com isso, cresce a degradação ambiental em todas as suas formas. Perde-se então a qualidade de vida. (DIAS, 2004, p.11, grifo do autor).”

 

O consumismo exacerbado do cidadão contemporâneo, pode ter influência das mídias sociais e das propagandas de televisão, elas introduzem no seio familiar que para se atingir um determinado patamar social é necessário comprar incontrolavelmente. Com isso, as empresas vendem de tudo, logo, ao se produzir muita coisa, por tabela, polui-se mais. Observe o que Bauman e Donskis (2014, p.23) redigiu sobre essa questão:

 

“A variedade líquida moderna da adiaforização tem como modelo o padrão da relação consumidor – mercadoria, e sua eficácia baseia-se no transplante desses padrões para as relações inter-humanas. Como consumidores, não juramos lealdade permanente à mercadoria que procuramos e adquirimos para satisfazer nossas necessidades ou desejos; e continuamos a usar esses serviços enquanto eles atenderem às nossas expectativas, porém não mais que isso – ou até que deparamos com outra mercadoria que prometa satisfazer os mesmos desejos mais plenamente que a anterior.”

 

Com o capitalismo, a tecnologia ganhou grande espaço na vida e coletividade humana. Isso acabou agravando a crise ambiental devido à grande produção de materiais inorgânicos, bem como, o descarte inadequado e exagero desses poluentes produzindo em escalas estratosféricas (KRÜGER, 2001). O crescimento das indústrias e a segmentação dos recursos necessários para produção, acabaram por desenvolver elevadas preocupações sobre o tema ambiental, pois as “Tecnologias de grande-escala presumem a existência de grandes organizações e complexos industriais, com uma movimentação de elevados volumes de recursos materiais e energéticos. ” (KRÜGER, 2001, p.38).

Importa ressaltar que os distritos industriais têm significante necessidade de recursos naturais, o que por si só já é um sinal alarmante no que tange a matéria ambiental, pois há preocupação com o resultado da utilização de tais recursos, visto que “o manejo de grandes volumes de materiais e energéticos está diretamente relacionado à geração de detritos e poluentes, à degradação do meio, dentre outros fatores. ” (KRÜGER, 2001, p.38).

A atual sociedade capitalista é conduzida pelas condições mercantis, através das relações de compra e de venda. A economia atual atrela-se ao cotidiano social e a concorrência acelerada de lucros. Este capitalismo caracteriza-se por intensas crises sócio ambientais e sócio econômicas, obtidas a partir do progresso e alargamento tecnológico e da deterioração ambiental e exploração dos recursos naturais de modo rápido, o que dificulta/impede a recuperação do meio ambiente na escala de tempo humana (ALBUQUERQUE, 2007). Observe:

 

“O capitalista, na busca por maiores riquezas, se volta contra a natureza, enxergando-a como matéria-prima de seu enriquecimento. O trabalho de seus “empregados” não promove a interação, pois é alienado. Não transforma a natureza em busca da satisfação de suas necessidades, mas para conquistar maiores lucros na mão do empregador. As necessidades do trabalhador lhe são estranhas, pois ele só consegue enxergar a necessidade do dinheiro” (OLIVEIRA, 2005, p. 45).

 

Para Oliveira (2005) essa necessidade do dinheiro acarreta a apropriação da natureza. “Mesmo com maior reutilização ou reaproveitamento, ou com obsessivo zelo para evitar o desperdício, o equilíbrio da exploração representará a estagnação do lucro”. Logo, “o crescimento da arrecadação de lucros depende do aumento (mesmo controlado) da exploração dos “recursos” naturais” (OLIVEIRA, 2005, p. 45).

Tais inferências acima, concluem que, mesmo que o capitalismo tente desenvolver uma proteção ambiental dos recursos que ele utiliza, tal proteção nunca será totalmente efetiva, tendo em vista que a obtenção de lucro é inversamente proporcional a tutela do meio ambiente.

Para Grün (1996) somente com a crise ambiental passou-se a existir uma consciência de um vínculo entre a totalidade dos seres humanos. Tais efeitos drásticos ao meio ambiente que coloca em perigo a própria humanidade, fez com que a sociedade percebesse que algo precisa ser feito para mudar a relação com o ambiente e enfrentar a crise ambiental, iniciou-se então o processo e criação da educação ambiental (CARVALHO, 2004).

Para que ocorra um desenvolvimento sustentável é fundamental novas adaptações no capitalismo. Esse processo de transição será possível através da educação ambiental em integração com as esferas política, social, econômica e ambiental (ROOS; BECKER, 2012).

 

3 Educação Ambiental e Suas Perspectivas Para a Efetivação Da Sustentabilidade

            O ser humano teve grande dificuldade de perceber que não se sustenta sem os meios necessários para um ambiente estável, sendo esses meios, entre tantos, o ar puro, água potável, clima agradável, solos férteis e uma base ecológica estruturada; a maioria da sociedade, no desfecho de suas atividades cotidianas, acabam com esses meios, que são a base de sua própria existência (DIAS, 2004).

Como medida de se fazer enxergar a necessidade de mudança dos hábitos do homem como um todo, e em prol da conservação ambiental, foi proposto dentre diversas medidas, na conferência de Tbilisi, a aplicação da educação ambiental para promoção da sustentabilidade (DIAS, 2004).

No Brasil, a partir da década de 90, começou-se a debater sobre educação ambiental, sendo que, esse evento se deu por conta da Lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente. É fatídico que os efeitos práticos pelo qual tal proposta foi iniciada, ainda se observam frágeis em relação ao que se esperava.

O Brasil deu um impulso no cenário mundial na questão ambiental com a normatização das diretrizes educativas, conforme se vê no artigo 2º dessa Lei (6.938/81), que assevera a Educação Ambiental como medida pedagógica que deve incidir em todos os níveis de ensino, grifando a participação dos discentes e dos docentes, na defesa do meio ambiente (MARTINS, 2017).

Conforme Loureiro (2011, p.73), “a educação ambiental é uma práxis educativa e social que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes que possibilitem o entendimento da realidade de vida […]”. Com a percepção desse conceito, os diversos pensadores e os antros educacionais, começaram a entender a necessidade de se ampliar as práticas de proteção ao meio ambiente, levando principalmente em consideração o meio da veiculação mais efetivo de modificação social: a educação.

            No que tange a educação, Loureiro (2011) discorre que ela deve ser acrítica, sempre problematizando a ideia de ambiente como algo supremo, pois isso ajuda a construir a sensibilidade, por meio da prática educacional, e a correlacionar a realidade vivida com os problemas de gestão dos recursos naturais. Observe:

 

“Diante do que foi exposto, podemos afirmar que a simples percepção e sensibilização para a problemática ambiental e o incremento de competência técnica, voltada para sua resolução, não expressam aumento qualificativo da consciência e do exercício de cidadania ecológica. Esse fator depende de processos coletivos de apropriação simbólica do significado da questão ambiental para a sociedade, por meio de procedimentos educacionais e culturais, e da construção de bases materiais que permitam sua concretização, pela ação democrática do Estado-Nação, o que evidencia a relevância da ação de atores individuais e coletivos nos movimentos sociais e por meio da Educação Ambiental (LOUREIRO, 2011, p. 96).”

 

O Estado, na tentativa de conseguir gerir os recursos naturais e as atividades humanas, pelo viés legislativo, como forma de coerção/modificação/tutela, acaba por instituir normas e regras que, como dito na referida fala de Loureiro (2011), devam concretizar as bases materiais de construções educacionais e culturais, a fim de tentar se desenvolver uma sustentabilidade.

Como representatividade suprema da conduta do Estado, a Constituição Federal da República de 1988 (CF/88), tratou de regulamentar a defesa do meio ambiente, sendo que, no artigo de número 225, redige: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade […]” (BRASIL, 2019).

            Ainda nesse artigo, encontra-se no parágrafo primeiro, um rol de medidas que o poder público deve promover para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente. Dentre as setes medidas (7 incisos), o que importa destacar, o inciso VI, que registra como responsabilidade do poder público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (BRASIL, 2019).

            Ao se pesquisar mais afinco sobre a atividade do Estado empenhada em mudar o comportamento coletivo para a efetiva promoção da sustentabilidade, sob o viés da educação ambiental, observa-se a lei de nº 9.795/99, criada especificamente para dispor sobre a educação ambiental; além de instituir a Política Nacional de Educação Ambiental no país. Na lei, pode-se encontrar o conceito de educação ambiental, seus princípios e objetivos em relação a educação ambiental.

Percebe-se, com o que está posto pelo Estado, na forma de legislação, e pelos demais teóricos do ramo da sustentabilidade, que uma das maneiras eficazes de modificar as ações danosas do coletivo ao meio ambiente, sempre poderão ser da ordem da educação ambiental. Fica mais claro esse posicionamento do Estado, quando se analisa princípios e objetivos da lei 9.795/99.

Destaca-se, que a lei 9.795/99 tem como princípio básico da educação ambiental, tal qual seu o inciso II redige: “concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade” (BRASIL, 2019).

Além desse princípio básico, deve-se dar enfoque ao objetivo exposto no art. 5º: “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania” (BRASIL, 2019).

Nítido fica a relação quase vital entre educação ambiental e sustentabilidade, pois o próprio legislador não poupou artigos e incisos para ditar que a base principiológica e objetiva da educação ambiental é a efetivação da sustentabilidade, ressaltando a preservação e o equilíbrio do meio ambiente. Observe:

 

“A Educação Ambiental é a base cientifica para a sustentabilidade, sendo que a sustentabilidade é um processo que deverá atingir a sociedade como um todo, sem excluir nenhum elemento físico, mental ou espiritual desse processo de transformação, pois é necessária essa integração para que, finalmente, ocorra o desenvolvimento a partir da sustentabilidade” (ROOS; BECKER, 2012 p. 864).

 

Além dessa base científica construída pela educação ambiental rumo a sustentabilidade, tem-se ela como o objeto capaz de resolver todo o problema que esse tema de crise aborda. Pois, observe o pensamento  de acordo com os autores abaixo:

 

“A Educação Ambiental, como componente essencial no processo de formação e educação permanente, com uma abordagem direcionada para a resolução de problemas, contribui para o envolvimento ativo do público, tornando o sistema educativo mais relevante e mais realista e estabelecendo uma maior interdependência entre estes sistemas e o ambiente natural e social, com o objetivo de um crescente bem estar das comunidades humana” (ROOS; BECKER, 2012 p. 863).

 

A prática pedagógica aqui trazida, leva em conta a responsabilidade pela degradação do planeta exclusivamente da raça humana, num contexto individualista, o que não cabe nem referência para tal afirmação, pois esse dado já está institucionalizado entres nós.

Dessa forma, o objetivo de condução para a transformação educacional da sociedade deve ser ou se tornar crítico, isso tende a impactar o indivíduo, que passará a enxergar o culpado, não de uma forma coletiva, como sempre dito (empresas, humanidade, industrias), mas será levado a refletir que o responsável é um só agente: ele próprio.

 

Considerações Finais

O capitalismo influencia diretamente na crise ambiental e este tem competência para amparar toda sociedade e meio ambiente. Subitamente, o capital deve reduzir suas expectativas de obtenção de lucro a todo custo, demandar mais atividades no âmbito social, evitar a inserção dos ‘vírus’ do consumismo nas diversas camadas sociais e utilizar-se da sustentabilidade na escala produtiva, a fim de evitar as calamidades ambientais que podem ser reduzidas, de modo que não esgotem recursos naturais nem dizimem vidas.

A educação ambiental é a ferramenta mais consistente que a sustentabilidade encontra nos dias atuais. A força da educação atinge o coletivo e o individual, desenvolvendo em ambos, uma consciência crítica, que é a única capaz de produzir ações para a modificação do que está posto.

Parte-se da ideia de que o capitalismo jamais irá tomar como parâmetro as atitudes ditas anteriormente, sendo nesse momento, mais do que nunca, importante que o Estado (apesar de um pouco refém do capital) deve investir nas práxis pedagógicas ambientais, pois essa é a única capaz de amortizar os danos desse modo de produção.

É possível observar que, o meio ambiente está em crise devido as ações humanas, que ao invés de preservar e cuidar daquilo que lhe cabe como direito fundamental, destrói e escraviza a natureza. Nesse momento, a educação ambiental como ferramenta de inventivo à sustentabilidade se faz necessária, uma vez que serve como sensibilização da conduta dos seres humanos.

 

Referências

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BAUMAN, Zygmunt; DONSKIS, Leonidas. Cegueira moral: a perda da sensibilidade na modernidade líquida. tradução Carlos Alberto Medeiros. – 1 ed. –  Rio de Janeiro: Zahar, 2014.

 

BRASIL, Senado Federal. Constituição Da República Federativa Do Brasil. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=579494&id=1643     4803&idBinario=16434817> Acesso em: 17 de março de 2019.

 

CARVALHO, Ely Bergo de. A História Ambiental e a “crise ambiental” contemporânea: um desafio político para o historiador. Revista Esboços. n. 11, p. 105-116, 2004.

 

DIAS, Genebaldo Freire. Ecopercepção: um resultado didático dos desafios socioambientais. São Paulo: Gaia, 2004.

 

FOLADORI, Guillermo. O Capitalismo e a crise ambiental. Raízes, Ano XVIII, n. 19, 1999.

 

GIONGO, Rafaela Luiza Pontalti. Direito ao meio ambiente e qualidade de vida: reflexões para uma sociedade humana e ecologicamente viável. In: Direitos Ambiente e Humanos. (Orgs). TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; LEAL, César Barros. Expressão Gráfica e Editora, Fortaleza, 2017.

 

GORCZEVSKI, Clóvis; ARAÚJO, Luis Ernani Bonesso de; SILVA, Andressa Corrêa da; FOCKINK, Caroline et al. (Orgs.). Direitos humanos, educação e meio ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

GRÜN, Mauro. Ética e Educação Ambiental: A conexão necessária. 3. ed. Campinas: Papiros, 1996.

 

JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, n. 118, 2003.

 

LOUREIRO, Carlos Frederico Bernardo. Educação ambiental e movimentos sociais na construção da cidadania ecológica e planetária. In: Educação ambiental: repensando o espaço da cidadania. (Orgs.) LOUREIRO; Carlos Frederico Bernardo; LAYRARGUES Philippe Pomier; CASTRO, Ronaldo Souza de. – 5. ed. – São Paulo: Cortez, 2011.

 

KRÜGER, Eduardo L. Uma abordagem sistêmica da atual crise ambiental. Desenvolvimento e Meio ambiente. n. 4, p. 37-43, 2001.

 

LUÑO, Antonio E. Perez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 5ª ed. Madrid: Editorial Tecnos, 1995.

 

MARTINS, Racquel Valério. Educação Ambiental no Brasil: por um desenvolvimento sustentável e humano. In: Direitos Ambiente e Humanos. (Orgs). TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; LEAL, César Barros. Expressão Gráfica e Editora, Fortaleza, 2017.

 

NIENCHESKI, Luísa Zuardi. Aspectos contemporâneos do direito humano ao meio ambiente: reconhecimento e efetivação. In: Direitos Ambiente e Humanos. (Orgs). TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; LEAL, César Barros. Expressão Gráfica e Editora, Fortaleza, 2017.

 

OLIVEIRA, Leandro Dias de. A Ideologia do Desenvolvimento Sustentável: notas para reflexão. Revista Tamoios. Ano II, n.2, p. 41-46, 2005.

 

OLIVEIRA, Scheila Pinno. CENCI, Daniel Rubens. Cidadania, direitos humanos e meio ambiente: a promoção da educação ambiental para uma vida com qualidade. In: Direitos Ambiente e Humanos. (Orgs). TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; LEAL, César Barros. Expressão Gráfica e Editora, Fortaleza, 2017.

 

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ROSA, Aruanã Emiliano Martins Pinheiro. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a liberdade de orientação sexual: interpretação do caso brasileiro. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre, Anais, set. 2015.

 

ROOS, Alana.; BECKER, Elsbeth Leia Spode. Educação ambiental e sustentabilidade. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental. v.5, n. 5, p. 857 – 866, 2012.

 

SOUZA, Francisco das Chagas Silva. SANTOS, Jean Mac Cole Tavares. Tempo de educação ambiental: o espaço do meio ambiente nas aulas de história. Revista HISTEDBR On-line. n. 66, p. 295-306, 2015.

 

[1]   Advogado, Mestrando em Demandas Populares e Dinâmicas Regionais (UFT), Especialista em Direito do Trabalho e Departamento Pessoal (UNITPAC). Especialista em Direito Ambiental e Sustentabilidade (FAEL). Docente na Universidade de Gurupi (UnirG). jayrtonnoleto@outlook.com

[2]  Barragens se romperam causando a morte de milhares de espécies e centenas de pessoas. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2019/01/3-anos-apos-mariana-barragem-se-rompe-em-brumadinho.html> Acesso em 26 de março de 2019.

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A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

2 dias ago