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Educação: instrumento da efetividade dos Direitos Difusos e Coletivos

Resumo: A educação depois de instituída como direito fundamental foi assegurada como intrumento garantidor de direitos difusos e coletivos, tanto na esfera Internacional como na Nacional.[1]

Palavras chave: educação.instrumento.direitos difusos e coletivos

Sumário: Introdução,1.Educação como Direito Fundamental.1.1.Fontes e Fundamentos.2.Educação como Instrumento.2.1 Fontes e Fundamentos.Conclusão. Referências

Introdução
A Educação, primeiramente, foi assegurada como direito fundamental tanto nos documentos Internacionais como nos Nacionais. Em um segundo momento, a educação passa a ser um instrumento garantidor de outros direitos como os direitos difusos e coletivos.

O conceito etmológico estabelece que educação vem do latim educatione “ato ou efeito de educar”,processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral visando a sua melhor integração individual e social. Neste mesmo sentindo os documentos Internacionais e Nacionais que visam o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

1 Educação como Direito Fundamental

1.1 Fontes e Fundamentos

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, instituiu no seu Artigo 26, I – “todos tem direito à educação“. A educação como direito fundamental também foi assegurada no Pacto Internacional sobre os Direitos Sociais e Culturais, 1966, no  artigo 13º – “Os Estados partes no presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação…”.Na Convenção sobre os Direitos das Criança, 1989, assim como na Declaração Mundial sobre a Educação para Todos, 1990,o direito à educação está manisfestada nos preâmbulos: “Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver a vida individual na  sociedade e ser educada…” e “Relembrando que a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro”. Ainda a educação como direito fundamental no princípio 7º da Declaração dos Direitos da Criança, 1959, – “a criança terá direito a receber educação que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário”.

O direito fundamental à educação, na Constituição Federal brasileira,1988, está nos Artigos 6º – “são direitos sociais o direito à educação” e no 205 – “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família…”.

Para José Afonso da Silva “ Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.”

2 Educação como instrumento

2.1 Fontes e Fundamentos

Em um segundo momento, depois de garantido o direito fundamental à educação, observamos nos documentos a educação  como instrumento que visa a efetividade de outros direitos. O inciso II, do Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara: – “ a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão da tolerância e a amizade entre todas as Nações e grupos raciais e religiosos, e coadjuvará com as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.” Este inciso determina que a educação deverá ser tal  que efetive os Direitos Humanos para que se consiga atingir o objetivo maior que é a manutenção da paz. Com o mesmo objetivo o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos Sociais e Culturais – PIDESC , 1966.

O prêambulo da Declaração Mundial sobre a Educação, 1990, considera a instrumentalidade da educação: “Entendendo que a educação pode contribuir para conquistar um mundo mais seguro, mais sadio, mais próspero e ambientalmente mais puro, que ao mesmo tempo favoreça o progresso social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional” e na Declaração de Joanesburgo, 2002, a educação é colocada com o objetivo de banir para sempre o subdesenvolvimento, garantindo assim outros direitos.

Especificamente em relação ao meio ambiente, A Declaração de Estocolmo, em 1972, instituiu no seu princípio 19 que – “É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção a parte da população menos privilegiada, para fundamentar uma opinião pública bem informada, e de uma conduta os indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda a dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo, sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos”. Sendo o direito ao meio ambiente um direito difuso, portanto, transindividual e indivisível de que os titulares são pessoas indeterminadas e cujo dever de preservá-lo pertence a coletividade, todos devem ser educados e informados,com o objetivo de fundamentar a opinião pública para que se possa participar da proteção do meio ambiente. Razão pela qual se justifica a essencialidade dos meios de comunicação em massa, para um direito difuso uma educação difusa. A Convenção de Aarhus, 1991, assim como a Declaração do Rio, 1992, reconhecem que a educação ambiental é essencial para promover o desenvolvimento sustentável porque somente com a participação dos cidadãos conscientizados, diga-se educados e informados haverá a efetividade da proteção ambiental.

A Constituição Federal brasileira, 1988, no seu artigo 205 acrescenta que a educação além de visar ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, deve prepará-la para o exercício da cidadania. Cidadania pressupõe a existência de direitos e deveres. Um dever que está previsto no artigo 225 da Contituição Federal brasileira ,1988 –  “Todos têm direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras”. Trata-se de um dever da coletividade proteger e preservar o meio ambiente.Nas palavras do Prof. Celso Fiorillo, “ao falarmos em participação, temos em vista a conduta de tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto.” A Constituição previu no próprio artigo 225, parágrafo 1º, como garantir o desenvolvimento sustentado: “ para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Em 1999,A Política Nacional de Educação Ambiental definiu educação ambiental, determinou os seus princípios e objetivos.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro,1990, também determinou que o tanto os consumidores quanto os fornecedores fossem educados e informados dos seus direitos e deveres.

Conclusão

A educação como instrumento é essencial para que se possa desfrutar do Estado Democrático de Direito. Sendo o povo o titular do Poder, o povo deve estar educado e informado para que possa exercer a cidadania na sua plenitude.A educação quando assegurada como instrumento de garantia de outros direitos é passível de implementação  objetiva, como no caso do mandamento constitucional da educação ambiental que foi efetivado com a Política Nacional de Educação Ambiental e que já demontra efeitos reais. Sendo assim, os direitos difusos e coletivos dependem da educação para sua efetividade.
 
Referências
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Notas:


[1] Trabalho orientado pela: Professora Doutora Clarissa Ferreira Macedo D’Isep.Doutora pela Université de Limoges e PUC-SP. Professora da PUC-SP. Mestre pela PUC-SP. Coordenadora dos cursos de pós–graduação de Direito Contratual e de Direitos Difusos e Coletivos da PUC-SP

Informações Sobre o Autor

Patricia Raysel Emilio

Mestranda do Curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na Área de Efetividade do Direito – Núcleo de Pesquisa em Direito Difusos e Coletivos


Equipe Âmbito Jurídico

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