Os artigos 732 a 735 do CPC estabelecem regras especiais para o processo de execução que tenha por base decisão ou sentença condenatória de prestação alimentícia. Assim, trata-se de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente com base em título judicial que, em face da natureza do crédito – alimentar – adota medidas excepcionais, coativas ou de realização. Os preceitos do Código concorrem com os da Lei 5.478/68 (art. 16 a 19), que dispõe sobre os alimentos.
O crédito alimentar de que trata esta execução é aquele decorrente das obrigações do Direito de Família, fixado sob o binômio necessidade (do alimentando) e possibilidade (do alimentante), e mais recentemente qualificado pela proporcionalidade. Portanto, não inclui os alimentos indenizatórios que são decorrentes do ato ilícito e que têm tratamento especial regulado no art. 602 do CPC para assegurar o seu pagamento com os rendimentos de um capital constituído por imóveis ou títulos da dívida pública, ambos substituíveis por caução fidejussória e cuja execução provisória deve seguir a regra do art. 588 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 10.444/02, particularmente aquelas relativas à possibilidade de dispensa de caução (§2º) em crédito de até 60 SM, provado o estado de necessidade.
Os meios executivos próprios à realização do encargo alimentar são a expropriação (art. 646/632) e o desconto em folha (art. 734), enquanto que o indireto, ou instrumento de coerção, é a prisão civil (art. 733) que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação. O Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (1962) que admite a forma indireta, embora a doutrina recomende que sejam esgotados, antes, todos os meios próprios.
A elisão do pedido de prisão civil por dívida alimentar – assim referida como fenômeno processual para afastar a pretensão – depreende-se do art. 733 do CPC, caput, pode se dar mediante a justificativa da impossibilidade do devedor em satisfazer a obrigação, da prova de que a obrigação foi satisfeita antes da citação, ou pelo pagamento integral em três dias contados da citação.
A elisão pelo pagamento ensejava questionamento que a jurisprudência consolidada resolvia orientando para o emprego da medida coercitiva apenas para os últimos três meses em débito quando do ajuizamento da execução, remetendo os anteriores à via executiva expropriatória (art. 732, caput) e, mais recente e predominantemente, além daqueles, os que se vencessem até a remição. A matéria acabou sendo sumulada, STJ nº 309/05, em 27 de abril de 2005 (DJ 4/5/05), estabelecendo que “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo”. O preceito, quanto aos vencidos, referindo-se ao ato citatório, não foi coerente com a jurisprudência consolidada e, ao acolher a tese minoritária, praticamente cominou ao credor a responsabilidade pela tramitação do feito e demora na citação (quiçá retardada pela conduta do devedor); quanto aos vincendos, acolheu o entendimento que já era predominante.
A referida súmula gerou de pronto a reação de juristas desembargadores do TJRS – cujo Centro de Estudos Jurídicos já enunciara que “A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC)” – em artigos que se difundiram pela internet. Em particular, Luiz Felipe Brasil Santos (www.espaçovital.com.br) dizendo que “surpreende que a súmula 309 entre em rota de colisão com a maioria dos precedentes que a amparam” (…) “sete dos dez precedentes indicados pelo STJ como fonte da súmula 309”; e Maria Berenice Dias (www.mariaberenice.com.br) sobre o título “Súmula 309: um equívoco que urge ser corrigido!”, verberando pela revisão do enunciado por conter “mácula que impõe imediata retificação” por estar baseado “em jurisprudência que não serve para referendar a normatização”, com urgência, “sob pena de se incentivar que o devedor se esquive da citação” já que “A súmula, até ser corrigida, está a ferir de morte o direito à vida”, numa alusão ao elemento vital que se encontra na composição da obrigação alimentar.
O STJ, Segunda Seção, por iniciativa da Ministra Nancy Andrighi, como divulgou o Espaço Vital (www.espaçovital.com.br), reconhecendo que a orientação jurisprudencial anterior assegurava maior efetividade à execução de alimentos, em melhor técnica processual alterou a Súmula nº 309 (DJ 19/04/2006) dando-lhe a seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”
Assim, quase que coincidentemente ao fim dos noventa dias de vacatio legis a que estava sujeita a Lei 11.276 de 7/2/06 que disciplinou no CPC a Súmula Impeditiva de Recursos, o STJ se recompôs do equívoco e restabeleceu a lógica jurídica de emprego da coerção executiva alimentar e dos critérios de sua elisão – assim referida como fenômeno processual para elidir ou suspender a ordem de prisão – mediante o pleno cumprimento da obrigação.
Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.
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