No início do mês de março de 2008, o Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte de Justiça de nosso País, esteve envolvido numa decisão que seria, se não a mais importante, uma das mais relevantes deste século.
Decidia-se sobre a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ex-Procurador Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, que visa o veto judicante ao artigo 5º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a chamada Lei de Biossegurança.
O artigo 5º assim dispõe:
“É permitida, para fins de pesquisa e terapia a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizadas no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data do congelamento.
§1º. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§2º. Instituições de pesquisas e serviços de saúde que realizam pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§3º. É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
Discuti-se, então, se é lícito ou não o manuseio e pesquisa com células-tronco embrionárias humanas e, por conseqüência, a origem da vida.
É sabido que várias teorias foram propostas e abordadas na tentativa de se determinar o início de nossa existência, dentre as quais, a de que a vida se inicia com a formação do cérebro. Científica e clinicamente, a morte se dá com a parada da atividade cerebral, mesmo que ainda haja batimentos cardíacos e funcionamento fisiológico dos outros órgãos.
Analógica e antagonicamente, a vida inicia-se com a formação do tecido encefálico numa antítese simples e direta à cessação de nossa existência. Como os embriões humanos, no estágio de desenvolvimento utilizado, não apresentam funcionamento cerebral, não há que se falar em vida embrionária; e sim, num aglomerado celular que poderá ou não vir a se tornar vida humana, sendo dependente do fim destinado à estes, isto é, se mantidos congelados, nada ensejarão; ou ainda, se forem colocados no útero humano, poderão se desenvolver e formar uma vida.
Assim, creio que tais estruturas celulares terão a possibilidade de salvar inúmeras vidas acobertadas por doenças degenerativas que afligem milhões de indivíduos pelo mundo, inclusive no Brasil.
Não defendo aqui que se façam testes com a vida embrionária (quando o embrião já apresenta-se com o sistema cerebral formado), mas tão somente a busca da cura de mazelas pela evolução que a ciência proporciona.
Acontece que entendo também não ser justo que estas pessoas sejam privadas de ter uma melhor qualidade de vida em razão do comprometimento por patologias que poderiam tornar-se curáveis e obsoletas com a pesquisa e desenvolvimento das células-tronco embrionárias humanas.
Os direitos fundamentais estampados em nossa Lei Maior são para todos, inclusive para estes indivíduos, que não podem ter a sua dignidade, o seu direito à vida, à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à igualdade, etc., elencados que estão no preâmbulo e nos artigos 1º e 5º da Carta Magna, cerceados pela ausência do desenvolvimento de pesquisas médicas-científicas. Esta aventada e desumana vedação à pesquisa com células-tronco embrionárias dá predileção à possibilidade de vida, à certeza da evolução científica que torna factível o tratamento de doenças, oferecendo aos portadores destas, uma chance à vida.
Tenho que os membros de nossa Suprema Corte deverão apreciar e deliberar sobre o pedido de inconstitucionalidade proposto, no sentido de rejeitá-lo, sendo que os Ministros Ayres de Britto, Celso de Mello e Ellen Gracie votaram favoravelmente à aplicação do artigo 5º da mencionada Lei, restando pendentes os votos dos demais Ministros, inclusive o de que pediu vistas e injustamente interrompeu o julgamento histórico, sendo ele o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Enfaticamente, com supedâneo na Constituição Brasileira, rogo aos detentores do poder em nosso Excelso Pretorium, que se abdiquem de vaidades pessoais e valores religiosos, assegurando aos cidadãos de nosso país, o direito tão almejado pelo artigo 5º da Lei de Biossegurança, tornando efetivo e constitucional este ordenamento legal.
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás
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