Empresa mercantil estrangeira no Brasil: conceito, autorização para instalação e funcionamento e investimentos

I-
Autorização
para
instalação e funcionamento

É considerada empresa estrangeira, a sociedade constituída e
organizada em conformidade com a legislação do país de origem, onde também
mantém sua sede administrativa. Estas empresas estão sujeitas a autorização do
Governo Federal.

Sintetizamos, a seguir, a Instrução Normativa nº
81, de 05 de janeiro de 1999, que disciplina os pedidos de autorização para
nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no
País, por sociedade mercantil estrangeira:

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1. A
empresa estrangeira interessada em instalar-se no Brasil deverá elaborar
requerimento dirigido ao Ministério de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;

2. O requerimento deverá ser instruído com os
documentos que comprovem:

– ato de deliberação sobre a instalação no Brasil;

– contrato ou estatuto;

– lista de sócios ou acionistas, devidamente qualificados;

– sociedade constituída em conformidade com a lei de seu país;

– nomeação de representante no Brasil;

– aceitação do representante sobre as condições da instalação e
funcionamento;

– último balanço;

– guia de recolhimento do preço do serviço.

3. No ato de deliberação sobre a instalação da empresa
no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o
destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País.

4. A empresa estrangeira autorizada a funcionar,
deverá manter, permanentemente, representante no
Brasil com plenos poderes para aceitar as condições em que é dada a
autorização, para tratar e resolver sobre as questões em geral e, ainda,
podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

5. Com a autorização de instalação e funcionamento, a
sociedade poderá arquivar os atos na Junta Comercial do respectivo Estado,
apresentando a documentação prevista no artigo 5º da Instrução Normativa. Esta
empresa será considerada como sua sede.

6. A sociedade estrangeira deverá
publicar no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme
o local) e em
outro Jornal de grande circulação, as publicações que segundo
a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, às
demonstrações financeiras e aos atos de sua administração. Deverá também,
publicar o balanço e as demonstrações financeiras de sua filial, sucursal
agência ou estabelecimento existente no Brasil.

7. Toda e qualquer alteração do contrato ou estatuto,
bem como a nacionalização da empresa (transferência da sede para o Brasil),
deverá ser autorizado pela Governo Federal.

8. Os documentos oriundo do exterior,
deverão ser apresentados em original devidamente autenticados, na
conformidade da legislação do país de origem, e legalizados pela autoridade
consular brasileira. Os documentos originais deverão ser traduzidos por
tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

9. Poderá ser acrescido ao nome da
sociedade a expressão “do Brasil” ou “para o
Brasil”.

II-
Empresa

brasileira

Para que a empresa seja considerada brasileira, basta atender aos
requisitos de sede e legislação brasileira

A nacionalidade ou o domicílio dos acionistas não influi na
nacionalidade da sociedade. Ainda que todos os acionistas sejam domiciliados no
exterior, a sociedade será brasileira, contanto que se constitua de acordo com
a legislação nacional, aqui mantendo sua sede.

III-
Empresa

brasileira de capital nacional (dispositivo revogado)

O artigo 171 da Constituição Federal de 1988,
definiu a “empresa brasileira de capital nacional” apoiando-se
em dois conceitos, quais sejam, o de controle da sociedade e o de maioria do
capital votante.

· O controle, que é o exercício, de fato e de
direito, do poder decisório sobre a empresa, deverá ser exercido por pessoas
físicas domiciliadas e residentes no Brasil.

· Maioria do capital votante, ou seja
a titularidade da maioria dos votos nas assembléias.

O artigo 171 da Constituição
Federal, acima mencionado, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95. Contudo, permanece em vigor o conceito
de “empresa brasileira”, previsto no artigo 60 do Decreto Lei nº 2.627, de 26/09/40, a qual não exigiu que estas
sociedades fossem “de capital nacional“, portanto, não
alcançado pela revogação.

Transcrevemos o conceito de empresa brasileira previsto no artigo 60
da Lei 2.627/40:

“Art. 60 – São nacionais as sociedades organizadas na
conformidade da lei brasileira e que tem no país a sede de sua
administração.”

Não há mais o tratamento preferencial que era dado à empresa
brasileira em relação à empresa estrangeira, exceto quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como, quanto a
necessidade de autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento,
as quais as empresas estrangeiras estão sujeitas.

Dessa forma, facilitou significativamente a atuação das empresas de
capital estrangeiro, já que não há mais qualquer discriminação.

IV-
Participação
de
pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior em sociedade nacional

A pessoa física estrangeira também poderá constituir empresas no
Brasil, sendo que para registrar seus atos constitutivos poderá fazê-lo estando
de passagem pelo território brasileiro ou através de procuração outorgada a um
procurador com poderes específicos, devendo haver, permanentemente, um
representante no Brasil, investido dos necessários poderes de representação,
inclusive, para receber citações.

V-
Atuação

empresarial em território nacional

A empresa estrangeira poderá atuar no território brasileiro de
diversas maneiras, dependendo do seu interesse. Assim sendo, o interessado
poderá optar pelas seguintes formas:

1. filial,
sucursal, agência ou estabelecimento (sede no estrangeiro);

2. empresa
nacional (organizada de conformidade com a legislação brasileira e que mantenha
a sede de sua administração no Brasil);

3. participação em
sociedade brasileira (acionista ou cotista).

4. intermediação:
comissão, mandado ou representação comercial;

5. “joint
ventures” ou, simplesmente, “parceria
internacional”.

VI-
Sociedades

comerciais e prestadoras de serviços

As sociedades poderão ser mercantis ou prestadoras de serviços, sendo
no primeiro caso aquelas que realizam atividades comerciais e, no segundo, as
que prestam somente serviços.

As sociedades mercantis tem seus
atos registrados na Junta Comercial do respectivo Estado, enquanto as
sociedades prestadoras de serviços, no Cartório das Pessoas Jurídicas de sua
localidade, exceto as Sociedades Anônimas que são sempre registradas na Junta
Comercial, independentemente da atividade.

VII-
Espécies
de
sociedades previstas na legislação brasileira

As empresas constituídas no Brasil deverão,
obedecer a legislação brasileira.

– Os principais tipos societários admitidos pela
legislação brasileira são:

1. Sociedade Anônima;

2. Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada.

Estas formas de sociedades são as mais comuns no Brasil em virtude da
responsabilidade limitada dos sócios em relação à sociedade e terceiros.

– Há outros tipos societários menos utilizados devido a responsabilidade dos sócios serem ilimitada ou mista.

– Sociedade
em nome coletivo;

– Sociedade
em conta de participação;

– Sociedade
em comandita;

– Sociedade
de capital e indústria.

VIII-
Exercício
da
gerência da empresa

Para que o estrangeiro (pessoa física) possa exercer a gerência de uma
empresa, ser titular de firma individual ou ainda administrador de sociedade ou
de cooperativa, deverá ser residente e domiciliado no
Brasil, sendo-lhe exigido pelas Juntas Comerciais, a respectiva identidade
contendo prova de visto permanente.

IX-
Formas
de
investimentos no Brasil

Existem duas formas para que o estrangeiro possa realizar seus
investimentos no Brasil: investimento direto ou indireto:

– No
investimento direto, o qual será abordado neste trabalho, se caracteriza pela
constituição de algum tipo de sociedade para realização de um negócio no País.

– No
investimento indireto, o investidor aplica recursos no País, geralmente por
meio dos instrumentos diversos criados pelo mercado de capitais.

X-
Capital

estrangeiro

Uma vez escolhido o tipo de sociedade e atendidos
os pressupostos legais para a constituição da empresa, o estrangeiro residente
e domiciliado no exterior poderá ingressar com o capital estrangeiro através de
bens, máquinas ou equipamentos, sem dispêndio inicial de divisas, destinados à
produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários
trazidos ao Brasil para aplicação em atividades econômicas.

Existem dois mercados oficiais de câmbio no Brasil, ambos
regulamentados pelo Banco Central do Brasil, operando com taxas de câmbio
flutuantes.

· CÂMBIO “COMERCIAL/FINANCEIRO”,
basicamente reservado para:

a. operações de
cunho comercial (importação e exportação);

b. investimentos em
moeda estrangeira no Brasil;

c. empréstimos em
moeda estrangeira a residentes no Brasil;

d. algumas outras
operações envolvendo remessas ao exterior, sujeitas a aprovação prévia das
autoridades monetárias brasileiras.

– Em certos casos, necessitam de
aprovação preliminar das autoridades monetárias brasileiras.

· CÂMBIO “TURISMO”, inicialmente criado
apenas para atender à indústria de turismo, mas posteriormente ampliado de
maneira a cobrir certas outras operações. Cabe aos regulamentos aplicáveis
indicar os tipos de operações que se prestam a este
mercado. Não necessitam de qualquer aprovação das autoridades monetárias
brasileiras.

XI-
Registro
de
capital estrangeiro

Todo capital estrangeiro deve ser registrado no Banco Central do
Brasil que, por sua vez, emitirá um certificado de registro refletindo a
quantia investida em moeda estrangeira e o correspondente em moeda nacional.
Este certificado se faz necessário e imprescindível para que se realize remessas de lucros ao exterior, o repatriamento de capital investido e o registro de reinvestimento de lucros.

XII-
Investimentos
em
moeda

Os investimentos em moeda não dependem de qualquer autorização
preliminar por parte das autoridades governamentais. Para subscrever o capital
ou adquirir uma participação em empresa brasileira já existente, basta remeter
os investimentos através de estabelecimento bancário a operar com câmbio.

XIII-
Remessa
de
lucros ao exterior – Imposto de Renda

Até 1996, os lucros auferidos no Brasil e remetidos ao exterior
estavam sujeitas a tributação na fonte à alíquota de 15%.

Atualmente, os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, não estão mais sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário,
domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249/95,
art. 10).

XIV- Reinvestimento de lucros

São os lucros auferidas em empresas nacionais que
são reinvestidos na mesma empresa que os gerou ou em outro setor interno da
economia.

Para reinvestir os lucros, o investidor estrangeiro deverá registrar
estes lucros como capital estrangeiro, ou seja, agirá da mesma forma quando
realizou o investimento inicial, aumentando-se, assim, a base de cálculo para
futuras remessas ou reinvestimentos de lucros, para
fins tributários.

XV- Repatriamento do capital estrangeiro

O repatriamento do capital estrangeiro
poderá ser feito a qualquer tempo ao país de origem, entretanto deverá estar
devidamente registrado no Banco Central do Brasil.

Caso o capital a ser repatriado seja maior do que aquele inicialmente
registrado, a diferença será considerado ganho de
capital, estando sujeito à alíquota de 15% do Imposto de Renda na Fonte.

XVI-
Restrições
a
investimentos estrangeiros

A legislação brasileira fixou algumas restrições e impedimentos quanto
a determinadas atividades, possibilitando sua exploração somente por
brasileiros natos ou naturalizados, ou preservando a maioria do capital social
ou controle acionário a residentes e domiciliados no Brasil, ou ainda vedando a
participação do capital estrangeira.

Atividades que possuem restrições ou impedimentos:

· Empresas de assistência a
saúde;

· Empresa de navegação e cabotagem;

· Empresa jornalística e empresa de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;

· Empresa de serviço de TV a cabo;

· Empresas de mineração e de energia hidráulica;

· Empresa de transportes rodoviários de carga;

· Empresas aéreas nacionais;

· Empresas em faixa de fronteira;

· Empresa de colonização e loteamentos rurais;

· Serviços de
correios e telégrafos;

XVII-
Outras

modalidades de investimentos não abordados neste trabalho:

· Investimento via conversão de créditos Externos;

· Investimentos via
Importação de Bens sem Cobertura Cambial;

· Investimentos no Mercado de Capitais.

XVIII-
Bi

tributação internacional

Para se evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de origem do
investidor, o Brasil assinou tratados reduzindo a
alíquota que à época era de 25%, estando esses tratados pendentes de
renegociações, uma vez que o imposto de renda sobre estas remessas foram
reduzidas para 15%, e atualmente, só serão tributados os lucros obtidos pela
empresa, não ficando sujeitos à tributação na fonte.

Tratados assinados pelo Brasil: Suécia, Japão, Noruega, Portugal,
Bélgica. Dinamarca, Espanha, Alemanha, Áustria, Luxemburgo, Itália, Argentina,
Canadá, Equador, Holanda, Filipinas, França, Coréia do Sul, Tchecoslováquia,
Finlândia, Hungria, Índia e China.

XIX-
Registro de comércio

Transcrevemos a seguir, trechos do Decreto nº
1.800, de 30/01/96, que disciplina o registro no Departamento Nacional de
Registro de Comércio (DNRC) de empresa estrangeira no Brasil.

“DECRETO
1.800, 30/01/1996

Art. 1º – O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos
federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

I-…
II- cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento
no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

III-…
Art. 4º – O Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, criado pela
Lei nº 4.408, de 29 de dezembro de 1961, órgão
integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por
finalidade: …

X- instruir, examinar e encaminhar
os processos e recursos a serem decididos pelo Ministério de Estado da
Indústria e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização
ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por
sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos
federais; …

Art. 7º – Compete às Juntas Comerciais:

I- executar os serviços de registro
de empresas mercantis, neles compreendidos: …
b- o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no País; …

Art. 32 – O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
compreende:

I. o
arquivamento: …

I. dos atos
relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

Art. 34 – Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I. instrumento
original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de
constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil, de
cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de
declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado,
quando for ocaso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus
procuradores e testemunhas.

II. Certidão negativa por crime cuja pena vede o acesso
a atividade mercantil, para administradores, expedida pelo Distribuidor
Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência, nos atos de constituição
ou de alterações, que impliquem ingresso de administrador de sociedades
mercantis, excluídas as anônimas.

III. Ficha do
Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE, segundo modelo aprovado pelo
Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;

IV. Comprovantes
de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V. Prova de identidade do titular da firma mercantil
individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa:

a. poderão servir
como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de
identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional
e a carteira de identidade de estrangeiro;

b. para o
estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou administrador
de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova de
visto permanente; …

Art. 39 – Os atos levados a arquivamento são dispensados de
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento
particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal
formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro. …
Art. 46 – Os documentos de interesse do empresário ou da empresa mercantil
serão levados a arquivamento mediante requerimento do titular, sócio,
administrador ou representante legal. …
Art. 53 – Não podem ser arquivados: …

I. os atos
constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não
constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

a. o tipo de
sociedade mercantil adotado;

b. a
declaração precisa e detalhada do objeto social;

c. o capital
da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de
cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;

d. o nome
por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e
administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado
civil, profissão, domicílio e residência, documento de identidade, seu número e
órgão expedidor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF,
dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro
residente no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço
completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de
Empresas – NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes –CGC;

e. o nome
empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como os
endereços completos das filiais declaradas;

f. o prazo
de duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu exercício
social, quando não coincidente com o ano civil. …

Art. 55 – O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC,
através de instruções normativas, consolidará:

I. as
hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em empresas
mercantis brasileiras;

II. os casos
em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o
arquivamento de atos de empresas mercantis, bem como as formas dessa aprovação;

III. os procedimentos para a autorização de funcionamento ou
nacionalização de sociedade mercantil estrangeira no País. …”

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Melchor

 

Mestre em Direito pela UNIMES
Consultor Jurídico de Pequenas Empresas
Professor de Direito Tributário e Empresarial

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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