Como se sabe, recai sobre o consumo de energia elétrica o ICMS de 18%, um imposto de natureza indireta que incide sobre si próprio, isto é, o seu cálculo é feito por dentro. Essa técnica de tributação por dentro contraria o princípio constitucional da transparência tributária (art. 150, § 5°, da CF) não permitindo ao consumidor saber o preço da mercadoria ou do serviço antes da tributação, pois o encargo tributário acha-se embutido no preço final do produto ou serviço.
Se examinarmos uma conta de luz, veremos que estão destacados não apenas o valor do ICMS, como também os valores do PIS/PASEP da COFINS e da COSIP.
Sabemos que o sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia, funcionando o fornecedor de energia como mera fonte de arrecadação para ulterior repasse ao Município competente.
Porém, quanto ao PIS/PASEP e a COFINS o sujeito passivo do tributo é a fornecedora, isto é, a vendedora de energia elétrica. As contribuições têm como base de cálculo o valor da receita bruta, antes, faturamento bruto.
Não sabemos, com certeza, se esses tributos estão embutidos no preço da tarifa, pois a sua fixação deveria levar em conta os tributos indiretos devidos, assim como os demais custos da empresa distribuidora, ou, se estão sendo cobrados à parte, como constam nas contas de luz.
O projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, projeto n° 4368/08, parte do pressuposto de que aquelas contribuições sociais estão sendo cobradas à parte pelas fornecedoras de energia à medida que, mediante acréscimo do § 5° ao art. 103 da Lei n° 9472/97, veda a cobrança em acréscimo ao valor da tarifa estabelecida, de qualquer tributo, ressalvada apenas a inclusão do valor do ICMS.
Se os valores dessas contribuições não foram levados em conta na fixação da tarifa de energia elétrica, com a aprovação do projeto legislativo em questão é quase certo que as concessionárias de energia elétrica pleitearão o reajuste das tarifas, anulando os efeitos do benefício visado pela medida legislativa em questão.
Quem lida com contratos administrativos sabe muito bem que é comum a contratada pleitear e obter da administração pública o reajuste do preço contratual sempre que houver majoração de tributos incidentes sobre a execução de obras ou serviços objetos de contratação, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No caso sob exame, se as contribuições sociais estiverem sendo cobradas à parte, sem integrar o preço da tarifa energética, a vedação de sua cobrança terá efeito bem mais intenso do que o propiciado pela simples majoração de tributos.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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