Enlace entre a alegria e a dor: mulheres que sofrem em silêncio

Resumo:Na evolução da histórica, observa-se que as mulheres eram submissas e muitas agredidas pelos seus maridos. Com o passar dos anos foram adquirindo sua independência, principalmente na sociedade, mas ainda sofriam violência doméstica. Em 2006, entrou em vigor a Lei Maria da Penha n° 11.340/06, criada por uma mulher que era constantemente ameaçada e agredida pelo seu cônjuge que a deixou paraplégica. As Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher foram titularizadas por servidoras públicas, desde a Delegacia de Polícia, investigadoras e escrivãs, criadas também para poder minimizar a violência doméstica, pois assim, elas podem registrar a queixa contra seus agressores e recebem atendimentos especializados, se necessário, em abrigos, ajuda psicológica e médica, com profissionais especializados.

Palavras-chave: Mulheres; Agressão; Lei; Delegacias; Crime Feminicídio.

Abstract: In the historical evolution, it is observed that women were submissive and many beaten by their husbands. Over the years have acquired their independence, particularly in society but still suffered domestic violence. In 2006, the Maria da Penha Law No. 11,340 / 06, created by a woman who was constantly threatened and assaulted by their spouse that left her paraplegic entered into force. Specialized Women Police Stations were securitized by public servants, from the Police Station, investigators and escrivãs, also created in order to minimize domestic violence, as well, they can file a complaint against his attackers and receive specialized care, if necessary in shelters, psychological and medical help, with specialized professionals.

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Keywords: Women; Aggression; Law; Police Stations; Crime Femicide.

1 INTRODUÇÃO

Desde a era primitiva, onde a civilização possuía um nível intelectual reduzido, é sabido, conforme relatos de inúmeros antropólogos e historiadores, que as mulheres tinham apenas a função de cuidar da sua prole e a reprodução da espécie humana, não incumbindo a ela, outros afazeres em sociedade além destes. Com o passar do tempo, pouca coisa mudou, pois, a mulher, ainda continuou sendo explorada e marginalizada pelo machismo. 

No Brasil, não era muito diferente da civilização primitiva, afinal, a mulher, após milhões de anos, ainda continuava sendo criada para ser reprodutora da espécie humana, dona de casa, mãe, etc. e muitas vezes submissa e empregada de seus próprios cônjuges.

Somente em 1827, ou seja, passados mais de trezentos anos após a descoberta do Brasil, que foi em 1500, é que as mulheres, apenas as que faziam parte da burguesia, tiveram o direito garantido Constitucionalmente de poder cursar o Ensino Primário, como era dito na época.

“No século XVI, na própria metrópole não havia escolas para meninas. Educava-se em casa. As portuguesas eram, na sua maioria, analfabetas. Mesmo as mulheres que viviam na Corte possuíam pouca leitura, destinada apenas ao livro de rezas. Por que então oferecer educação para mulheres ‘selvagens’, em uma colônia tão distante e que só existia para o lucro português?” (RIBEIRO, 2000, p.81).

Conforme delineia o autor, é repugnante saber que esta realidade discriminatória fez parte da história brasileira e que atualmente, infelizmente, em alguns casos, conforme será abordado no transcorrer deste artigo, ainda faz parte, com muita intensidade, na vida de milhões de mulheres brasileiras, independentemente da classe social que reside e/ou domicilia.

E apenas em 1879, pela primeira vez, elas tiveram a oportunidade de poder ingressar no Ensino Superior, porém, sem ainda poder exercê-lo profissionalmente, sendo este um grande e significante avanço no contexto feminino brasileiro para a época.

Diante do contexto apresentado, um questionamento se faz necessário: Qual providência os legisladores brasileiros tomaram para que o crescente número de episódios de violência contra a mulher em suas relações familiares e afetivas encerrasse, ou menos fossem minimizados?

Para tanto, o objetivo deste artigo é conjecturar sobre o fato de muitas mulheres se encontrarem as margens do amparo da Lei Maria da Penha n° 11.340/06, dado por ocasião de agressões físicas, psíquicas, morais, entre outras modalidades de violência resultantes de suas relações de intimidade ou não com o seu agressor.

Consequentemente pode-se dizer que a relevância da pesquisa reside no fato que este artigo pretende mostrar que:

“A violência doméstica contra a mulher ainda faz parte de uma realidade que assombra o público feminino, violando os seus direitos em diferentes cantos do planeta, nas mais variadas idades, etnias e estratos sociais. No Brasil, a Lei n. 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, emerge como uma possibilidade jurídica para resguardar os direitos da mulher, a qual apregoa que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.” (CARNEIRO & FRAGA, 2012, online).

Entretanto os relatos demonstram que a violência combatida pela lei vem aumentando nos últimos anos, fato que promove ansiedades sobre a aplicabilidade e eficácia da Lei. (op cit).

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Trata-se este item da revisão da bibliografia sobre o tema proposto, visto ser esta, uma etapa fundamental para a efetivação da pesquisa, pois se trata de uma amostra em que os ensinamentos encontrados dão ao estudo, a credibilidade necessária, tendo em vista que é fundamental para o êxito da investigação.

Lentamente mudanças foram se sucedendo ao longo dos anos em relação às mulheres e após inúmeras campanhas de cunho nacional para que a classe feminina tivesse o direito de votar em eleições, estas obtiveram resultados somente em 1932, através do Decreto n° 21.076 do Código Eleitoral Provisório, onde puderam pela primeira vez exercer seu direito de cidadã brasileira através do voto. Contudo, para poder votar, tinha que ter autorização do cônjuge e se solteira ou viúva, deveria ter renda própria e o voto não era tido como sendo obrigatório. 

Complementando, Dias (2007, p. 15), enfatiza que “[…] O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado”. Diante desta realidade, não se pode negar que desde os tempos primórdios a mulher sempre foi discriminada por ser mais frágil que o homem. 

Contraditório a essa realidade, atualmente, o nível educacional das mulheres é superior ao dos homens em todo o país e atualmente o Brasil é presidido por uma mulher. Conforme dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o número de candidatas de 2010 para 2014, cresceu cerca de 88,77%, considerando que no país há 195.243 milhões de habitantes, distribuídos em 94.739 de homens e 100.504 de mulheres, sendo estas informações coletadas pela pesquisa do IBGE de 2011[1]. Vale ressaltar que cada vez mais as mulheres vêm ampliando os seus direitos de poder exercer a cidadania em todo o país, de forma significativa e com êxito.

Observa-se que no transcurso da história, o ser humano qualificado como Mulher, sempre foi discriminado pela sociedade como um todo e que apesar desta cruel e desleal discriminação, as mulheres, na sua delicada fragilidade e muitas vezes, inocente frente à postura masculina, mesmo assim, foi à luta pelos seus direitos e ideais, em passos vagarosos, mas precisos e determinados, em outras palavras:

“Não mais serve para identificar a Justiça à imagem de uma mulher sentada, de olhos vendados, tendo em mãos uma balança e uma espada […] a justiça, deve ser dinâmica, ágil e célere, descabe representá-la em posição inerte, comodamente sentada”. (DIAS, 2007, p. 16)

Parafraseando Dias (2004), mesmo as mulheres, num contexto geral, sendo discriminadas socioculturalmente, não cruzaram os braços diante desta sangrenta realidade partindo rumo às suas conquistas, tendo como princípio norteador, a justiça.

Além das muitas vitórias conquistadas ao longo dos anos que merecem aplausos, este presente artigo destaca honrosamente a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06). Conhecida por muitos brasileiros, mas ainda pouco empregada aos casos concretos, seja por amedrontamento, vergonha e timidez da vítima mulher ou falta de informações válidas e concretas ou até mesmo descrença na aplicabilidade da justiça brasileira.

Esta lei recebeu este título como uma forma de poder homenagear a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que se encontra paraplégica devido ao seu agressor que por duas vezes tentou contra ela homicídio (artigo 121, § 2°, Código Penal – Pena: reclusão de 12 a 30 anos), porém, após investigações esboçadas ao Ministério Público Estadual, o primeiro julgamento de 1991 foi anulado pelos próprios advogados representantes do autor e em 1996, mesmo sendo condenado por reclusão de dez anos, recorreu à decisão judicial, sendo esta deferida ao seu favor.

Decorrente desta injusta aplicabilidade normativa brasileira, com auxílio de ONG´s, Maria da Penha, como conhecida, não se emudeceu e encaminhou o fato à Comissão Internacional de Direitos Humanos – Organização dos Estados Americanos, que prontamente acolheu a denúncia no que tange a violência doméstica e conseqüentemente o agressor foi preso, mas, apenas em 2002 e por um período insignificante de dois anos de reclusão.

É lamentável saber que diante de uma gravidade desta natureza e com um vasto potencial ofensivo contra a mulher, houve a necessidade da interferência direta da Comissão OEA para que um caso brasileiro fosse solucionado, sendo que este poderia ter sido resolvido de maneira eficaz sem interferência internacional. Vale salientar que ainda existem milhares de casos semelhantes a este em todo o país, ainda impune aos olhos da justiça. Entretanto, felizmente, o caso foi resolvido, porém, tardiamente e com pena inferior ao que o Código Penal brasileiro descreve.

Segundo a Lei Maria da Penha n° 11.340/06, que vigorou no dia 22 de setembro de 2006, foi criada para poder tipificar como crime toda a violência doméstica contra a mulher, incluindo a intrafamiliar, ou seja, aquela violência que ocorre no grupo familiar.

Para tanto, a mulher deve fazer a representação do agressor (homem autor das agressões) nas Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher o não havendo esta no Município onde resida ou domicilia, pode-se fazer na própria Delegacia de Polícia, por meio da queixa-crime, onde se fará uma narração minuciosa dos fatos ocorridos, indicando, se possível, testemunhas ou outro meio eficaz de provas que consequentemente será instauraurado um inquérito policial, sob responsabilidade da Polícia Civil.

Este inquérito policial, depois de concluído será encaminhado à Justiça, onde o Poder Judiciário conduzirá ao Ministério Público que irá oferecer a denúncia instaurando um processo crime ou solicitar o seu arquivamento, caso haja desnecessário dar prosseguimento, havendo ausência de veracidade. 

Atualmente, infelizmente, apenas 10% das mulheres que sofrem violência doméstica encaminham seus casos à polícia, ou seja, 90% dos casos ainda continuam ocultos aos olhos da lei e esta triste realidade se deve ao fato de que: …É difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo teto, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum (…) e é o responsável pela subsistência da família. (DIAS, 2007, p. 17).

Ante esta realidade é possível compreender os porquês que milhares de mulheres se submetem as agressões de seus companheiros, mas é de extrema necessidade que se reverta às lágrimas de sofrimento por uma nova oportunidade para poder recomeçar uma nova vida; sem humilhações, constrangimentos e violências constantes.

De uma forma genérica a Lei Maria da Penha é conhecida por grande parte da população brasileira, como sendo uma lei criada para as mulheres que sofrem violência doméstica, no entanto, ela é muito mais complexa, conforme descrito em seu artigo:

“Art. 1°: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

Não obstante, observa-se que esta lei além de coibir e prevenir a violência contra a mulher, como: física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, expostas no artigo 7°, incisos I a V, também tem a função de propiciar medidas de assistência e proteção às mulheres vitimizadas por estas agressões.

Diante desta desumana realidade que as mulheres vivenciam, alguma diariamente se faz necessário medidas protetivas para poder minimizar todo este sofrimento, que muitas vezes é regado com lágrimas de sangue. Por intermédio das assistências e de políticas públicas efetivas, para muitas delas esta é a única forma de poder minimizar um pouco do sofrimento vivido. Conforme descreve abaixo o art. 3°, §§ 1° e 2o:

“O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

Muita coisa se faz e outras tantas ainda necessitam urgentemente ser feitas para assim auxiliá-las no intuito de informar a população brasileira feminina a respeito da importância desta Lei que em seu enredo possui apenas 46 artigos distribuídos em sete títulos, porém, de uma amplitude ímpar e muito significativa.

Independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (art. 2° da Lei 11.340/06), enfim, as mulheres têm o direito de viverem sem que sejam agredidas pelos seus companheiros, cônjuges ou outros, levando em consideração que a maioria destas agressões é proveniente de seus companheiros os quais amam incondicionalmente e devido a isso, não os denunciam às autoridades competentes. Contudo, massacram sua saúde física, psíquica e até afetivo-social.

Quando o agressor do sexo masculino agride uma pessoa do sexo feminino, além de ser esta uma atitude de extrema covardia, podendo resultar em lesão leve ou grave ou até mesmo a morte, independente de sua orientação sexual, automaticamente está violando um direito humano adquirido não apenas nesta lei como também constitucionalmente, descrito no artigo 5°, caput, onde enfatiza claramente que toda pessoa tem direito à vida, sendo este um direito indisponível e inviolável por outrem.

A violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de sua idade, vai além da relação marido-mulher, pois, segundo o artigo 5°, inciso III (Lei n° 11.340/06), expõe qualquer relação íntima de afeto, onde a vítima tenha ou teve convívio com o seu agressor, independente de coabitação, ou seja, se moram ou não na mesma residência, sejam ou não unidos por laços matrimoniais, por afinidade ou por vontade expressa. Neste caso, não é relevante o convívio direto entre vítima e o agressor, o que deve ser levado em consideração é a conduta típica do autor para com a vítima.

O Código Penal, em seu artigo 129, § 9°, faz uma complementação ao artigo citado anteriormente, onde pode ser interpretado como sendo as agressões feitas de: pai para com a filha, irmão contra a irmã, tio contra a sobrinha, avô contra a neta, enfim, todo o tipo de agressão que seja de autoria masculina contra uma vítima do sexo feminino.

Portanto, a Lei Maria da Penha, em relação a sua eficácia, vai além do núcleo conjugal, podendo fazer uso dela toda mulher que venha sofrer qualquer tipo de agressão, donde autor seja um ser humano do sexo masculino. Estas agressões devem ser de imediato comunicado ao Poder Público e em especial às Delegacias de Atendimento à Mulher.

Os doutrinadores, psicólogos, delegados de polícia e pesquisadores acadêmicos, devido aos relatos das vítimas, costumam definir os agressores com um perfil típico, sendo caracterizado como um homem sedutor e encantador, mas que com o tempo de convivência a dois se torna homem controlador, possessivo e ciumento, a ponto de controlar cada passo dado pela vítima visando desta maneira afastá-la de seu convívio social. Mas como todo o agressor dificilmente controla seus atos impulsivos ao agredi-las vem o arrependimento com inúmeros pedidos de desculpas, acompanhado de tentativas de carinho.

Dias (2007 p.19) relata que: “[…] socialmente o agressor é agradável, encantador. Em público se mostra um belo companheiro, a não permitir que alguma referência a atitudes agressivas mereça credibilidade”. Assim, o agressor, visa tentar afastar qualquer tipo de suspeita de outrem em relação a sua conduta diversa a demonstrada para com a vítima, criando desta forma, meios para que a vítima seja vista como “mentirosa” ou “aproveitadora”, entre os seus.

Observa-se que para milhares de mulheres que sofrem ou já sofreram agressões “a ferida sara, os ossos quebrados se recupera, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam”. (DIAS, 2007, p. 20).

Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar, tem direito a Assistência conforme descrita na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Segurança Pública (art. 9°, Lei 11.340/06), sendo estes determinados e assegurados judicialmente.

Perante esta realidade que vem crescendo velozmente no Brasil, em relação à violência contra a mulher, consequentemente também foram aumentando o número de Delegacias de Atendimento à Mulher – DEAM.

Conforme descrito no site G1 da Rede Globo[2], entre 5.565 cidades que há em todo o território brasileiro, somente 397 destas possuem Delegacias da Mulher, totalizando 7%. O site complementa ainda que os dados façam parte da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) que se desenvolve a partir de questionários disponibilizados aos Municípios que se comprometem em respondê-los e posteriormente são divulgados pelo IBGE.

Pode-se observar que, diante destes resultados, a Região Sudeste possui maior destaque aos atendimentos, enquanto as Regiões Norte e Centro-Oeste, infelizmente, ainda possuem um número menor de atendimentos às Mulheres. Enfatizando que a primeira DEAM foi criada em São Paulo em 1985 e somente em 1996 ampliou o seu atendimento às crianças e adolescentes do sexo feminino também vitimizadas.

Proporcionalmente, estas delegacias disponibilizam seus atendimentos em dias úteis, das 09 (nove) as 18 (dezoito) horas, contando com o apoio de uma equipe de profissionais especializados, sendo: uma Delegada, Escrivães e Investigadores de Polícia, além de seus estagiários.

Estes profissionais têm o papel de elaborar Boletins de Ocorrência e Termo Circunstanciado, intimar, investigar e colher possíveis depoimentos no que diz respeito ao Inquérito Policial narrado pela vítima da agressão. Mas para que isso venha ocorrer efetivamente, é necessário que a vítima denuncie o agressor, pois se trata de Ação Penal Pública Incondicionada. Relatada a queixa o processo crime será instaurado e o agressor obviamente também processado pela prática do crime, sem que haja necessidade da autorização da vítima.

O agressor, conforme previsto no artigo 12, desta lei em questão, terá o direito de ser ouvido, mesmo que seja em horário noturno, complementa o artigo 14, parágrafo único, sendo este procedimento parte indispensável aos atos processuais.

Havendo necessidade, estes profissionais, podem solicitar medidas protetivas com urgência ao Poder Judiciário, que tem o prazo de 48 horas de análise resultando no resguardo à integridade física da mulher vitimizada (art. 12, inciso III, Lei n° 11.340/06) podendo ainda, encaminhá-las em Centros de Referência da Mulher e posteriormente à Defensoria Pública.

As medidas protetivas, não se limitam à mulher agredida, bem como aos seus familiares e também ao seu patrimônio e caso esta modalidade venha ser ineficaz, poderá ser solicitada uma de maior eficácia, segundo o artigo 18. Sendo necessário, o Juiz pode solicitar prisão preventiva do agressor, bem como auxílio da força policial (art. 22, § 3°, Lei n° 11.340/06).

Cabe ressaltar que a lei veda o cumprimento da pena por cestas básicas ou pagamento de multa (art. 17) e sendo necessário, o juiz determinará que o agressor obrigatoriamente compareça a programas de reeducação e recuperação (art. 45, parágrafo único, Lei n° 11.340/06).

Esta modalidade de acolhimento diferenciado que as DEAMs oferecem, além de orientarem as mulheres que vão a ela para poderem registrar as ocorrências resultantes da violência sofrida, faz com que sua finalidade seja alcançada, em muitos casos, com êxito, ou seja, promover a justiça, proteger e fazer valer os direitos da mulher, criança ou adolescentes vítimas de violência doméstica e/ou sexual. Historicamente a violência contra a mulher é abordada de diversas formas, tais como:

“[…] década de 50. Designava como violência intrafamiliar […] vinte anos depois passa a ser referida como violência contra a mulher. Nos anos 80 […] violência domestica e, na década de 90 […] relações de poder, em que a mulher em qualquer faixa etária é submissa e subjugada, como violência do gênero.” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011, p.19)

Recentemente, denomina-se como sendo Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, as nomenclaturas mudaram com o tempo, mas a agressão não e, cada vez mais, vem aumentando o número de agressores e mulheres traumatizadas com esta modalidade de violência e “sempre colocando a mulher em situação de inferioridade lhe impondo a obediência e a submissão”. (DIAS, 2007, p.29)

Segundo Leonora Menicucci, Secretária de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, a Lei Maria da Penha n° 11.340/06 “é uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento a violência contra a mulher”, sendo este mérito reconhecido pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Pode-se observar que se trata de uma lei que visa propiciar amparo às mulheres vítimas de violência, seja posteriormente as agressões sofridas ou como forma preventiva, podendo assim impossibilitar que novas agressões venham ocorrer.

O artigo 28 expõe que é direito da mulher ter Assistência Judiciária Gratuita ou os serviços prestados pela Defensoria Pública, quando necessário.

O Governo Federal, por meio da Secretária de Políticas para as Mulheres, para também poder auxiliar as vítimas de agressões, criou em 2005 a Central de Atendimento à Mulher, disponibilizando gratuitamente o número telefônico gratuito 180, com o objetivo de ser utilizado pelas vítimas. Este serviço possui um atendimento de 24 horas e coloca a disposição vários atendentes, treinados e capacitados para atender com qualidade e empatia às mulheres e a partir de 2011, disponibilizou este atendimento (gratuito) também as brasileiras que residem em Portugal, Espanha e Itália.

Entende-se que quando a mulher conhece os seus direitos, certamente, poderá reivindicá-los, no intuito de poder minimizar seu sofrimento e/ou poder fazer com que a justiça seja aplicada aos seus infratores.

3 METODOLOGIA

O caminho metodológico percorrido na realização desta pesquisa, que Severino (2007) define como sendo um processo importante para a aquisição e a produção do conhecimento, bem como tem como pressuposto o procedimento racional e sistemático para a obtenção de respostas aos problemas propostos, num primeiro momento foi à pesquisa bibliográfica como referencial teórico, pelos qual se buscou o domínio do estado da arte sobre o tema.

 A revisão bibliográfica teve por objetivo procurar na literatura elementos para discutir, bem como explicar o marco do que se considerou um novo ciclo na legislação brasileira, a Lei Maria da Penha, que teve como premissa o apoio às mulheres vítimas de violências no mais intimo do seu ser, quer seja verbal ou fisicamente.

Em um segundo momento foi realizado um estudo de caso, que para Severino (2007, p. 131) é “a pesquisa sobre um determinado indivíduo, família, grupo ou comunidade que seja representativo de seu universo, para examinar aspectos variados da sua vida”.

A coleta de dados deu-se de modo informal, haja vista que a pessoa depoente não permitiu a divulgação do seu nome, nem qualquer fato que a pudesse ser identificada, pois, ainda, tem receios de futuras agressões provenientes de quem a agrediu, o que certamente resultou num inesquecível trauma psicológico.

4 RESULTADO

Uma mulher (x) com idade acima de 30 anos, com nível de escolaridade superior, relatou em escassas palavras como fora agredida fisicamente, psicologicamente e moralmente, pelo seu companheiro/namorado.

Nesta certa ocasião, descreveu que seu companheiro, o qual lhe dizia incessantemente que a amava, que lhe mandava mensalmente flores, lhe enchia de presentes e mimos, que pretendia se casar e seriam um eterno casal de apaixonados, numa crise de ciúmes e de sentimento de posse, a agrediu com palavras torpes e ofensivas, seguidas de empurrões, sacudidas e alguns bofetões, que ocasionaram alguns hematomas.

Relatou que esta agressão foi ocasionada principalmente, pois, o seu companheiro não admitia que ela fosse profissionalmente independente, além da grande diferença de idade quem tinham, pois era bem mais nova, querendo que ela se tornasse totalmente submissa a ele, inclusive profissionalmente, mas contrariando a sua vontade, não soube controlar seus impulsos e a agrediu fisicamente e de modo violento.

Como se pode observar, o sentimento de posse era tamanho, que em todos os eventos profissionais ou pessoais que ela ia, ele sempre o acompanhava, por ciúmes e para assim, poder controlar sua vida de forma possessiva.

Finalizando os relatos, ela expõe:

“Apesar do término do relacionamento ter sido trágico e traumático, coisa difícil de esquecer, dei graças a Deus, já não suportava mais aquele homem grudado o tempo todo comigo. Já não podia mais sair com as minhas amigas, passear com minha família, ir ao cabeleireiro tranquilamente sem que o celular tocasse sem parar… senti-me liberta e livre para poder ser quem eu sou, viver a minha vida e não viver e função de alguém.”

Sendo assim e com base neste relato, onde a vítima delineia claramente suas agressões, proveniente de seu companheiro que dizia ser amável aliado a um sentimento de posse excessiva, reforça o que a doutrina, psicólogos e os delegados dizem, sobre o perfil dos agressores; ao mesmo tempo em que amam loucamente, também se sentem donos de suas companheiras.

Além da Lei Maria da Penha, outra grande conquista para o universo feminino e que merece destaque é que, no dia em que se comemora o Dia Internacional da Mulher (08 de março), a Presidenta, Dilma Rousseff, sancionou uma lei que se torna hediondo o Crime de Feminicídio (Lei n° 13.104 de 9 de março de 2015), sendo este incluído no Código Penal brasileiro, em seu artigo 121 (Decreto Lei nº 2.848/40), que descreve o crime:

“VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

A Lei complementa ainda que a pena possa aumentar quando:

“§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos”. 

No Parágrafo 7°, prevê que a pena terá um aumento de 1/3 (um terço) podendo ser até a metade se o crime for praticado contra mulher em período de gestação ou três meses após o parto ou ainda, na presença de descendente ou de ascendente menor da vítima, demonstrando desta forma, que a Lei além de proteger a mulher, também teve a sensatez de resguardar os seus filhos, que também são vítimas desta violência.

Entende-se por Crime Feminicídio, a perseguição seguida de morte, de forma intencional praticada contra a pessoa do sexo feminino, tendo ou não uma relação íntima de afeto da vítima para com o seu agressor.

Esta Lei foi instituída no mundo normativo, pois diariamente em todo o Brasil, em média 15 mulher são mortas diariamente, além das muitas que sofrem abusos sexuais e psicológicos, relata a Presidenta do país.

Conforme descreve o site Portal Brasil:

“O feminicídio abrange desde o abuso emocional até o abuso físico ou sexual. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, esse crime envolve o assassinato intencional de mulheres apenas por serem mulheres. Na América Latina, México, Chile e Argentina já incorporaram o crime de feminicídio às respectivas legislações penais. No Brasil, O projeto foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher.”

Conforme, informações prestadas pela CPMI, nos anos de 2000 a 2010, no país, mais de 43 mil mulheres foram assassinadas, sendo deste total 40% em suas próprias residências, onde o autor dos crimes praticados foram seus atuais ou ex-companheiros.

CONCLUSÃO 

Em presença destes dados alarmante e de extrema crueldade de violência contra a mulher, atualmente numa escala mundial o Brasil se encontra em sétimo lugar, no requisito de assassinatos praticados contra a mulher, o que demonstra que apenas noticiar a repressão, a existência da lei, à denúncia em Delegacias especializadas – Delegacia da Mulher onde o responsável é sempre uma mulher para minimizar o sentimento de impotência e, pior, por vezes de culpa, não são suficientes para impedir essa fúria.

É inadmissível, que estes crimes sejam praticados e com tamanha crueldade. É necessário que as autoridades competentes, criem leis cada vez mais rígidas, para poder punir estes covardes e insensíveis, pois, se esquecem de que quem os gerou no útero materno por aproximadamente nove meses, foi uma mulher.

Ante os dados expostos neste artigo, o sentimento que se espera é que, cada vez mais, as mulheres agredidas denunciem seus agressores, para assim, cada vez menos, haja violência contra as mulheres dentro dos lares, nos relacionamentos e em todo o Brasil.

 

Referências
BIANCHINI, Aline. Falta de delegacias especializadas: outra forma de violência contra a mulher. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/01/31/falta-de-delegacias-especializadas-outra-forma-de-violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 30 jul 2014.
CARNEIRO, Alessandra Acosta  and  FRAGA, Cristina Kologeski.A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serv. Soc. Soc. [online]. 2012, n.110, pp. 369-397. ISSN 0101-6628.  http://dx.doi.org/10.1590/S0101-66282012000200008
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Lei Maria da Penha. Disponível em:   http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/pj-lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha. Acesso em: 24 ago 2014.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Ed. Revista dos Tribunais.  São Paulo, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre justiça e os crimes contra a mulher. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2007.
GUIA DA CIDADANIA. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – Ourinhos. Disponível em: http://www.redededefesadedireitos.com.br/assistencia-policial/delegacia-de-policia-de-defesa-da-mulher-ourinhos. Acesso em: 30 jul 2014.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Atenção integral para Mulheres e Adolescentes em situação de violência doméstica e sexual. Brasília, DF. 2011.
PORTAL BRASIL. Dilma Rousseff sanciona lei que torna hediondo o crime de feminicídio.  Disponível em: http://www.brasil.gov.br/governo/2015/03/dilma-rousseff-sanciona-lei-que-torna-hediondo-o-crime-de-feminicidio. Acesso em: 25 out 2015.
PORTAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições 2014: número de deputadas federais cresce 13,33% em relação a 2010. Disponível em: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/eleicoes-2014-numero-de-deputadas-federais-cresce-13-33-em-relacao-a-2010.  Acesso em: 16 jan 2015.
PORTAL G1. Das 5.565 cidades brasileiras, apenas 397 têm delegacias da mulher. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/05/das-5565-cidades-brasileiras-apenas-397-tem-delegacias-da-mulher12052010.html. Acesso em: 24 ago 2014.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23 ed. rev. e atual. São Paulo: Cortez, 2007.
Notas:

Informações Sobre o Autor

Patrícia Regina Moreno de Souza

Graduada em Pedagogia UENP -Universidade Estadual do Norte Pioneiro PR Pós-Graduada em Psicopedagogia FIO – Faculdades Integradas de Ourinhos SP e Acadêmica em Direito OAPEC – Organização Aparecido Pimentel de Educação e Cultura SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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