1. Introdução:
O brilhante trabalho realizado pela
Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB e da Comissão de
Especialistas do Ensino de Direito da SESu-MEC,
ambas formadas por juristas de maior renome nacional, culminou na elaboração
das novas diretrizes curriculares mínimas para os cursos jurídicos do País,
levadas a efeito através da Portaria nº 1.886/94, que
entrou em vigor em 25/01/95 e revogou a resolução do Conselho Federal de
Educação nº 2/72, que dispunha anteriormente sobre o
tema.
Tal portaria prevê, além da
especificação do currículo mínimo para os cursos jurídicos, disposição sobre o
acervo bibliográfico, onde cada faculdade deverá ter um número mínimo de 10.000
obras jurídicas atualizadas e relativas as disciplinas
não jurídicas do curso a disposição dos alunos e professores; disposição sobre
monografia final de curso, de obrigatória apresentação e defesa, como forma de
incentivar a investigação jurídica, já nos bancos colegiais; especialização
facultativa, onde o aluno poderá optar, a partir do quarto ano do curso, por
uma área de concentração de estudos, nas faculdades em que tal sistema for
oferecido; e, estágio de prática jurídica, como obrigatório, com o objetivo de
integrar o estudante de direito para o exercício das diversas profissões
jurídicas.
Este foi o primeiro passo que deveria
ser dado com o objetivo de enquadrar os cursos jurídicos na realidade do
contexto educacional atual. Mas muitos outros pontos deveriam ter sido tratados
pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB, e até por uma comissão especial do
MEC, visando o aprimoramento do ensino jurídico, que não o foram, e espero que
num futuro breve, passem a ser tratados.
Infelizmente, somente apresentar um
currículo mínimo para os cursos de direito, é modificar os nomes das
disciplinas, criar novas disciplinas ou extinguir
antigas, aumentar ou diminuir a carga horária total do curso, mas não atacar o
problema pela raiz. Dentro de dois ou três anos, a OAB e o MEC estarão
preocupados novamente com o ensino jurídico, formarão novas comissões de
estudos, que, provavelmente, vão propor uma nova mudança curricular, num
desperdício de tempo e dinheiro.
Neste ponto permito-me fazer uma
crítica aos trabalhos das duas comissões: o problema do ensino jurídico
brasileiro não é só curricular muitos outros fatores
levam a conclusão de que existe uma péssima qualidade de ensino no país; é
necessário que também se faça, principalmente, uma mudança de atitudes por
parte dos professores, dirigentes de instituições de ensino e Governo Federal,
aliada a uma revisão nas condições de trabalho, de métodos de ensino e, até
mesmo da atual estrutura curricular, que há pouco entrou em vigor, mas que deve
ser analisada em conjunto com uma nova metodologia, para que possa se falar em
uma melhora no ensino jurídico.
2. Mudança de atitude:
Um dos pontos que creio seja de maior importância para que se possa falar em melhores
condições de ensino é que os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização
do ensino jurídico (Universidades, MEC e OAB), proporcionem aos professores
condições mínimas para a execução de um trabalho de qualidade, incluindo nesse
aspecto, a realização de congressos, simpósios e encontros com o objetivo de
refletir o papel do professor de direito dentro da sala de aula.
Como escreveu José Eduardo Faria1,
citando conferência pronunciada por Roberto Vernengo,
na Universidad Nacional Autónoma
de México, em 1977, hoje os professores de direito, nos países de sistema
romano-germânico adotam métodos pedagógicos que se resumem a: 1. Reprodução do
que está contido nos livros didáticos que existem a
disposição no mercado ou nas bibliotecas e que consta na bibliografia indicada
aos alunos (método Kelsiano); ou, 2. A improvisação retórica e
informal, que encanta aos alunos, mas em nada contribui ao aprendizado (método Orteguiano). Os dois métodos se consubstanciam em uma
classe magistral, apenas com diferença na formalidade de apresentação do
conteúdo.
Certo é que alguns professores fogem a
esta regra, mas a grande maioria se limita a esses métodos, e infelizmente,
única e exclusivamente ao primeiro, que possue como
principal ponto fraco a limitação do estudo e o não desenvolvimento de
raciocínio lógico dentro da sala de aula.
A classe de cunho magistral, adotada no
método Kelsiano, é uma herança de um estilo
pedagógico arcaico, típico dos países que adotam o sistema romanista,
desenvolvido em um período em que se descobria e pensava o direito através dos
doutrinadores, estudiosos do direito, que transmitiam dentro da sala de aula
seus pensamentos, que mais tarde seriam compilados em livros e postos a
disposição do público.
Com o aparecimento no mercado de um
grande número de obras jurídicas que pareciam esgotar os
temas estudados, se tornou mais fácil aos professores, que substituíam àqueles,
e, conseqüentemente, aos seus substitutos, apenas transmitir a matéria recompilada de diversos livros e seguir os seus métodos, do
que pensar e criar novas fórmulas de transmitir o conhecimento dentro da sala
de aula ou nos seus livros, que nada mais são do que recompilações
de outros manuais.
O resultado disso é que hoje nas
classes onde se adotam este método notamos um grande número de ausências, ou
alunos que não participam, muitas vezes por que o professor não permite, e, até
mesmo, um grande número de reprovação. O professor, por sua vez, não se
preocupa com tal fato, coloca a culpa nos alunos que, no seu conceito, são
dispersos, não têm interesse ou, até mesmo, burros, e se isola no seu mundo
irreal de mestre copiador, que já decorou a matéria que dá na sala de aula,
após anos de trabalho. Cabe destacar que estes professores são aqueles que mais
temem as mudanças no ensino, principalmente as que se referem a métodos.
Já a de estilo Orteguiano,
é herança daqueles que tentaram ou tentam modificar o cenário Kelsiano, dando uma visão diferente do conteúdo estudado,
de forma a procurar torna-lo mais atrativo.
Por outro lado, se mirarmos uma minoria
de professores que hoje se destacam por seus métodos de ensino, percebemos que
o êxito de seus métodos está em adotar uma conduta mais informal, levar casos
práticos para dentro da sala de aula, mostrar as tendências do pensamento
jurídico nos tribunais em relação a matéria estudada,
através do estudo da jurisprudência atual e da doutrina estrangeira.
Esse professor se preocupa em buscar
uma melhor maneira de transmitir seus conhecimentos, incentiva os alunos ao
estudo auto-didático, que
deveria ser a principal função do professor dentro da sala de aula.
O professor universitário deve ter
consciência de que não esta dentro da sala de aula com a mesma finalidade que
um professor primário ou secundário. Nos níveis secundário e primário, a função
do ensino é a aquisição de conhecimentos elementares básicos, que visam o
desenvolvimento de determinadas habilidades, para que o aluno possa seguir
aprendendo, por isso o ensino é geral, onde aprende-se
um pouco de tudo.
Já, no nível universitário, a função do
ensino é o conhecimento específico, que se não for de forma auto-didática, será impossível de ser alcançado.
Portanto, a função do professor não é somente ensinar, e sim demonstrar e
facilitar os meios para que o aluno possa desenvolver os seus estudos, através
da bibliografia adotada.
Esses meios, por conseqüência, se
resumem aos métodos que devem ser adotados dentro da sala de aula e os meios
didáticos e bibliográficos que a universidade deve colocar a disposição dos
alunos.
Quanto a estes, meios bibliográficos, a
portaria do MEC, nº 1.886/94, determinou, no seu
artigo 5º, que os cursos jurídicos devem manter um acervo bibliográfico de mais
de 10.000 obras jurídicas e de referência às matérias do curso, além de
periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação, conforme precitado.
Ocorre que, infelizmente, a portaria já
entrou em vigor a mais de um ano, mas as universidades, tanto públicas quanto
particulares, não estão atendendo esta determinação.
Neste aspecto há de se analisar duas
situações distintas. A primeira diz respeito as
universidades públicas, que têm seu orçamento determinado de acordo com a fatia
do orçamento total do MEC, que lhe é destinado, seguindo critérios técnicos e
políticos. Até agora, conforme anteriormente citado, mais de um dois depois da
entrada em vigor da portaria, o MEC não efetuou o repasso de verbas destinadas a compra de material bibliográfico e não dá sinais de que
este fato vá ocorrer no próximo ano, limite para que as universidade se adeqüem aos seus preceitos.
A aquisição de conhecimentos neste
caso, parte integrante do processo de aprendizagem, fica
resumida, quase que exclusivamente, ao que o professor fala dentro da sala de
aula. Sendo que aqueles alunos que têm condições de adquirir material
bibliográfico, têm acesso a uma bibliografia atualizada, enquanto os que não
têm, estudam por livros antigos e desatualizados, quando a biblioteca tem o
material no seu acervo.
Esse não é um caso isolado. Quase todas
as universidades públicas passam pelo mesmo processo de degradação. E o Governo
Federal o que faz? Até agora nada. O que pode-se dizer
que é uma vergonha, pois o livro é o principal instrumento de trabalho do
profissional do direito, que tem na pesquisa bibliográfica a aquisição de todo
o seu conhecimento.
Se as universidade federais, que são
sustentadas pelo MEC, que determina, por sua vez, as normas básicas para o
funcionamento dos cursos jurídicos no país, não cumprem
com as determinações das portarias deste, que obrigação têm as universidade
privadas de cumprir com tais determinações também, enquanto aquelas não a
fizerem? Se levarmos em consideração a premissa de que o exemplo deve começar
pela casa: nenhuma.
Muito embora se fale muito da péssima
qualidade do ensino das universidades privadas, estas, ao menos, não dependem
de um orçamento anual do Governo Federal para a sua manutenção, mas gozam de
subsídios especiais em decorrência da tipicidade dos serviços prestados, e têm
um acervo bibliográfico bem maior, e de melhor qualidade que as universidades
públicas. Aqui, certamente, será mais fácil do MEC exigir o cumprimento da
disposição.
Esse fato produz um grande prejuízo ao
ensino, pois no que se refere aos professores, estes,
não têm os meios necessários para desenvolver suas pesquisas e atualizar-se com
o próprio salário, nem tão pouco deveriam, uma vez que, muitas vezes, não dá
nem para o sustento da família. Conseqüentemente o professor
deixa de realizar pesquisa, e quem perde é a própria instituição que passa a
ter uma baixa qualidade e avaliação do ensino prestado, os alunos, que pagam
através dos impostos ou das taxas escolares pelos serviços prestados de péssima
qualidade, e os próprios professores, que se tornam impedidos de ter uma
progressão do quadro funcional, por não ter como apresentar uma produção
científica de qualidade, exigida pela própria instituição que não lhe dá
condições de trabalho.
Enquanto ali ocorre a primeira perda
para os alunos, estes, por outro lado, ainda encontram a dificuldade de acesso
bibliográfico para realizar os seus estudos. Muitas vezes, nas pequenas
cidades, ou até em cidades de nível médio, mesmo que exista uma faculdade de direito,
não é comum haver livrarias jurídicas, e, muito menos, bibliotecas
especializadas, sendo a biblioteca da universidade o único ponto de referência
para o aluno buscar o material destinado a pesquisa,
sem falar nos preços exorbitantes dos livros jurídicos brasileiros.
Por outro lado, dentro deste mesmo
tema, se trouxermos a análise a obrigatoriedade de apresentação de monografia
final, perante banca examinadora, disciplinada no artigo 9º da portaria do MEC,
verificamos que, a continuar o atual estado dos
acervos bibliográficos das universidades, será impossível realizar uma
monografia de boa qualidade científica, pois nem os professores, que na sua
maioria não estão acostumados com a produção científica, terão capacidade para
orientação, nem tão pouco os alunos, terão condições de elaborá-la.
3. Métodos de ensino:
Outro ponto de grande importância, para
que se possa começar a falar em uma melhora do ensino jurídico no Brasil é uma
revisão dos métodos de ensino.
Os métodos de ensino jurídico estão intimamente
ligados e variam de acordo com o sistema jurídico adotado em cada país, do qual
fazem parte, juntamente com a organização legislativa e judiciária, dentre
diversos outros fatores que compõem este2.
Nos países ocidentais a doutrina
costuma citar que os sistemas jurídicos estão classificados em três blocos
distintos: 1. O sistema da Common Law,
ou do Direito Comum, aplicado no Canadá, Estados Unidos, Inglaterra e suas
colônias; 2. O sistema de Direito Civil, ou Civil Law, ou ainda, romanista, ou romano-germânico,
aplicado na Europa Ocidental, América Latina, e parte da Asia
e da África; e, 3 o sistema misto, adotado, por exemplo, em Puerto Rico,
Quebéc e Escócia.
Resumidamente, a diferença entre um e
outro está no fato de que, enquanto nos países que adotam o sistema
romano-germânico, o direito esta integrado basicamente por normas criadas pelo
poder legislativo e sistematizadas em códigos, nos países que adotam a Common Law, as normas derivam das
decisões dos tribunais, que formam os denominados precedentes e vinculam as
decisões dos juízes.
Certo é, no entanto, que hoje se pode considerar todos os sistemas como mistos, uma vez que
as diferenças entre um e outro sistema estão diminuindo. Nos
países que adotam a Common Law
o intervencionismo do Estado na economia e nos negócios particulares, além da
necessidade de uma maior proteção dos interesses coletivos e difusos, dentre
outros fatores, fez com que este passasse, através do poder legislativo, a
editar normas reguladoras de comportamento e tendentes a diminuir o poder e
eficácia da força vinculante das sentenças dos
precedentes jurídicos.
Já no sistema romano-germânico se
experimenta um efeito contrário, o juiz começa a ter um papel de destaque na
criação do direito, dando-se uma importância cada vez maior da jurisprudência
como fonte de direito.
Assim, a aproximação que se experimenta
entre um e outro sistema jurídico abre a possibilidade de que se importem os
seus elementos com a finalidade de melhorar a sua aplicação.
Sendo o ensino jurídico parte
integrante do sistema, nos dois modelos ele também apresenta diferenças. Nos países que adotam a Direito Comum, em especial nos Estados
Unidos, o ensino jurídico se caracteriza por estar intimamente ligado ao método
do caso (case study), onde a função principal do
professor é formar o estudante em uma série de técnicas e habilidades (skills), com o objetivo de despertar nele o raciocínio
lógico jurídico (legal reazoning), através da
aplicação do método socrático de Landgell.
O método de Langdell
busca uma maior participação do aluno dentro e fora da sala de aula. O aluno
deve analisar e resumir (briefing), antes de acudir a
classe, os diferentes elementos dos casos e sentenças judicias
oferecidos pelo professor, sendo capaz de identificar: a) os fatos juridicamente
relevantes; b) a história processual, o planteamento
do problema a luz das possíveis normas, princípios jurídicos e jurisprudenciais
aplicáveis (issues); c) a resposta do juiz as
questões formuladas; d) o resultado do caso; e)o
fundamento pelo qual se aceita ou denega as pretensões do apelante; e) a lógica
para justificar as decisões adotadas.
A aplicação do estudo de casos
apresenta uma série de vantagens que não devem ser menosprezadas, tais como3:
a) o estudante passa a ter visão clara do direito ao
analisar ao mesmo tempo seus aspectos substantivos e formais;
b) aprende técnicas que são
fundamentais a todos os juristas; que dizem respeito desde o desenvolvimento da
lógica jurídica, a aplicação do direito, ao caso concreto, a
identificação das diferentes partes de dispositivos de uma decisão, até
a analise dos elementos relevantes do caso, dentre outros aspectos;
c) a participação ativa do aluno na
classe através da discussão do caso anteriormente estudado faz com que ele desenvolva
as habilidades no sentido de despertar a confiança nos seus conhecimentos, na
sua capacidade intelectual, além de uma visão crítica do direito e perceber o funcionamenteo do sistema jurídico e as conseqüências
sociais e econômicas de sua aplicação;
d) oferece uma visão de um direito
vivo, que evolui de acordo com o momento histórico, político, social e
econômico que atravessa a nação, ao contrário da visão de um direito
estanque transmitida hoje nas escolas brasileiras.
Por certo que também apresenta
desvantagens que seriam suprimidas pela aplicação conjunta dos dois métodos,
socrático y kelseniano.
A sua aplicação, no entanto, pressupõe
uma preparação maior tanto por parte do professor, como por parte dos alunos.
Por parte destes a resistência da aplicação do novo método se daria no sentido
de que seria uma transformação muito grande dos seus métodos de estudo. Os
alunos acostumados com classes magistrais não têm o hábito de estudar e
preparar-se diariamente para as aulas (preparam-se apenas para os exames,
começando a estudar dois ou três dias antes de sua aplicação).
Aqui deveriam estar constantemente
estudando, pois o professor lhes cobraria a matéria diariamente dentro da sala
de aula, sendo parte da avaliação também constante.
Por parte do professor os câmbios
pressupõem também uma mudança de comportamento, uma vez que este se veria
obrigado a abandonar a posição de um mero repetidor de conhecimentos
anteriormente ministrados ou estudados em manuais, muitas vezes mal preparados,
e passaria a ter um papel que lhe exigiria uma maior preparação tanto para
lidar com uma participação mais ativa dos alunos dentro da sala de aula, para
entender o seu comportamento, instiga-los a
participar e atender as suas necessidades intelectuais e psicológicas, como no
que se refere aos estudos para a elaboração do conteúdo a ser ministrado.
Neste ponto, certamente, qualquer
projeto de mudança esbarraria na resistência de alguns, quiçá da grande
maioria, em modificar o status existente. Primeiro em decorrência de que a
mudança, conforme precitado, implicaria em uma
reciclagem por parte do professor, além de mais trabalho na preparação da aula,
busca de material, estudo de casos a serem aplicados, como também, mais
trabalho na exposição e aplicação dos conteúdos a serem ministrados, eis que
ele passaria a se expor mais em relação aos alunos, com uma participação mais
ativa destes, através de discussões, argumentações e debates, quebrando a
segurança tanto tempo mantida com a aplicação das classes magistrais.
4. Proposta de currículo para os Cursos
de Direito:
Neste sentido é que proponho o
currículo em anexo para os cursos de direito, que concilia os dois métodos de
ensino, e foi elaborado de acordo com o estabelecido pela portaria 1.886/94 do
MEC, além do estudo de diversos currículos de universidades do Brasil e do
exterior.
Em primeiro lugar, creio que o curso de
direito deve ter uma duração de seis anos, tempo suficiente para o estudo de
todo o conteúdo programático que o direito moderno requer.
Deve ter uma carga horária semanal
máxima de 20 horas, sendo cada matéria não deve ter aulas com tempo inferior a 1 hora e 30 minutos, ou superior a duas horas, no mesmo
dia, uma vez que este fato pressupõe uma perda de tempo, no primeiro caso
porque o professor não tem tempo suficiente para expor o seu conteúdo, e no
segundo, porque certamente ao completar as duas horas tanto os alunos como o
professor começarão a sentir o cansaço e a conseqüente perda de rendimento.
O curso deve ser dividido em 3 ciclos,
conforme organograma apresentado no final:
1º. Ciclo Básico ou Fundamental, com disciplinas de conhecimentos
gerais, extrajurídicas, básicas e essenciais para
desenvolver a capacidade do aluno para começar o estudo do direito.
2º. Ciclo Institucional ou Profissionalizante, onde o aluno desenvolverá o estudo
das diversas disciplinas do direito, adquirindo o conhecimento básico para o
desenvolvimento da atividade profissional. Para ingressar no ciclo
institucional ou profissionalizante o aluno deverá estar aprovado em todas as
disciplinas do ciclo básico ou fundamental.
3º. Ciclo de Habilitação Específica, onde o aluno escolherá um ramo do
direito para desenvolver seus estudos de especialização e realizar a monografia
final. Para o ingresso neste ciclo deve o aluno haver aprovado em todas as
disciplinas do curso profissionalizante.
Neste ciclo, as aulas deverão ser
ministradas, dentro do possível, de acordo com o sistema socrático de Langdell. Assim como algumas disciplinas do 2º. ciclo também deverão buscar a aplicação deste método.
A cada ano deverá ser indicada uma
disciplina na qual os alunos deverão apresentar uma
monografia como última avaliação. Ao final do curso o aluno deverá apresentar
uma monografia final dentro da área de especialização elegida.
As disciplinas deverão ser semestrais
ou anuais, de acordo com as necessidades próprias do conteúdo programático de
cada uma.
Deve-se incentivar aos professores que
propiciem uma maior participação dos alunos dentro da sala de aula, através do
debate, estudo de casos ou outros métodos de ensino que resultem em uma maior
participação de sua parte. A participação do aluno deve ser,
dentro do possível avaliada.
Quase todas as universidades mantêm
período especial de provas, que mesmo sendo mantido, deverá o professor, dentro
do possível procurar aplicar provas parciais com maior
freqüência, buscando uma avaliação constante do rendimento do aluno, o que fará
com que ele mantenha um estudo constante dos conteúdos ministrados. A matéria
das provas, dentro do possível deverá ser cumulativa.
Deve-se acabar com a vinculação entre a
matéria ministrada pelo professor dentro da sala de aula e a matéria exigida no
exame, devido ao já anteriormente citado acerca da função do professor
universitário dentro da sala de aula.
Essas são apenas algumas idéias que
tinha a expor sobre o ensino jurídico no Brasil. Servem, em um primeiro
momento, para provocar a discussão sobre o status atual das faculdades de
direito e cursos jurídicos e o ensino jurídico de forma geral.
Espero que os debates sobre o tema não
tenham parado com a entrada em vigor da portaria 1.886/94, e creio que, devido a importância do tema, deveriam ser constantes, com a
participação do maior número possível de instituições ligadas ao direito e por
todo o Brasil, oportunizando a participação de todos no processo crítico
construtivo onde cada um daria a sua colaboração.
Segue em anexo o organograma de
currículo para as faculdades de direito que proponho.
Curso básico (fundamental)
Ano 1
| Créd. 4 4 4 4 4 4 4 4 | A/S S-1 S-1 A S-2 A S-2 S-1 S-2 | Disciplina…………………………. | Pré-requisito
|
Ciclo institucional
(profissionalizante)
Ano 2
| Créd. 4 4 4 4 4 4
| A/S A A A A S-1 S-2
| Disciplina………………………………..
| Pré-requisito do ciclo
|
| |||||||
Ano 3
| Créd. 4 4 4 4 4
| A/S A A A A A
| Disciplina………………………………
| Pré-requisito Direito Civil II
|
| |||||||
Ano 4
| Créd. 4 4 4 4 4 4
| A/S A A A S-1 A S-2
| Disciplina……………………………..
| Pré-requisito
|
| |||||||
Ano 5
| Créd. 4 4 4 4 4 4
| A/S A S-2 A A S-1 A
| Disciplina……………………………….
| Pré-requisito……………
| ||||||||
Cursos de habilitação específica
Pré-requisto: aprovação de todas
disciplinas do ciclo institucional
Curso habilitação específica – ramo: Direito
Civil e Comercial
Ano 6
| Créd. 4 4 4 4 2 2 2 2
| A/S A A A A S-1 S-1 S-2 S-2
| Disciplina……………………………. | Optativas………………………. |
Curso habilitação específica – ramo:
Direito do Trabalho
Ano 6
| Créd. 4 4 2 4 4 2 2 2 2
| A/S A A A S-1 A S-1 S-2 S-2 S-2
| Disciplina…………………………….. | Optativas…………………….. |
Curso habilitação específica – ramo: Direito
Penal
Ano 6
| Créd. 4 4 2 2 4 2 2 2 2
| A/S A A A A A S-1 S-1 S-2 S-2
| Disciplina……………………….. | Optativas………………………
|
Curso habilitação específica – ramo:
Direito Público
Ano 6
| Créd. 4 4 4 4 2 2 2 2
| A/S A A A A S-1 S-1 S-2 S-2
| Disciplina………………… | Optativas……………………… |
A = Disciplina Anual
S-1 = Disciplina semestral – 1º semestre do ano
S-2 = Disciplina semestral – 2º semestre do ano
Notas:
1. Faria, José Eduardo. Ensino Jurídico: Mudar Cenários e Substituir Paradigmas
Teóricos, in Ensino Jurídico: Parâmetros para Elevação de Qualidade e
Avaliação, Conselho Federal da OAB, Comissão de Ensino Jurídico, 1993,
Brasília, pp. 51-59.
2. Segundo Laurence Friedman, in American Law, Stanford University Press, 2ª ed.., 1985, pp. 1-8, o
sistema jurídico é o conjunto de normas jurídicas, atitudes e crenças sobre o
direito vigentes em um
Estado, composto de tres elementos:
estrutura, substancia e cultura. A estrutura do sistema jurídico é o seu
esqueleto, ou seja, a sua organização, que vai desde a composição e função dos
3 poderes do Estado, dentre outras instituições e procedimentos, até as
faculdades de direito e a organização do sistema de ensino jurídico; a substância
se reflete nas normas jurídicas, que estabelecem o comportamento que debe seguir o seu destinatário; por último, a cultura
jurídica é formada pelas crenças, valores, ideas e
perspectivas que os cidadões têm a respeito de como
funciona o sistema jurídico a que estão submetidos.
3. Peñueles i Reixach, Lluis, La docencia y el
aprendizaje del
derecho en España, una perspectiva de derecho
comparado, Marcial Pons, 1996, págs. 54 a 56.
Doutor em Direito Civil.
Professor de Direito Civil da Fundação Universidade Federal do Rio Grande/RS.
Advogado
Diretor do Âmbito Jurídico
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
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